Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.581, DE 3 DE SETEMBRO DE 1941 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 3.581, DE 3 DE SETEMBRO DE 1941

Dispõe sobre a substituição de ocupantes de cargos da Jusitça Militar.

O PRESIDENTE DAREPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

    Art. 1º O ocupante de cargo de auditor, promotor, advogado, escrivão e oficial de, justiça, da Justiça Militar, terá substituto, previamente designado por decreto do Presidente da República.

    § 1º A convocação de substituto, na forma deste decreto-lei, será feita:

    a) de auditor, pelo presidente do Supremo Tribunal Militar;

    b) de promotor, pelo procurador geral;

    c) de advogado, escrivão e oficial de justiça, pelo respectivo auditor.

    § 2º O substituto tomará posse perante a autoridade que, na forma do parágrafo anterior, deva convocá-lo.

    § 3º Será dispensado, automaticamente, o substituto que não atender à convocação, salvo motivo de doença, comprovado perante junta militar,

    Art. 2º Nenhum direito ou vantagem terá o substituto, alem do vencimento do cargo do substituído, e somente durante o seu impedimento legal.

    Art. 3º Ficam revogadas as alíneas b, c, d, e, f, g e h do artigo 54, o art. 55 e seus §§ 1º e 2º do decreto-lei n. 925, de 2 de dezembro de 1938, e mais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilherm.
Joaquim Pedro Salgado Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/10/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/10/1941, Página 19181 (Publicação Original)