Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 3.199, de 14 de Abril de 1941 - Retificação

Decreto-Lei nº 3.199, de 14 de Abril de 1941

Estabelece as bases de organização dos desportos em todo o pais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO CONSELHO NACIONAL DE DESPORTOS E DOS CONSELHOS REGIONAIS DE DESPORTOS

    Art. 1º Fica instituido, no Ministério da Educação e Saude, o Conselho Nacional de Desportos, destinado a orientar, fiscalizar e incentivar a prática, dos desportos em todo o país.

    Art. 2º O Conselho Nacional de Desportos compor-se-á de cinco membros, a serem nomeados pelo Presidente da República, dentre pessoas de elevada expressão cívica, e que representem, em seus vários aspectos, o movimento desportivo nacional.

    Parágrafo único. A nomeação, de que trata este artigo, será feita por um ano, não sendo vedada a recondução.

    Art. 3º Compete precipuamente ao Conselho Nacional de Desportos:

    a) estudar e promover medidas que tenham por objetivo assegurar uma conveniente e constante disciplina à organização e à administração das associações e demais entidades desportivas do país, bem como tornar os desportos, cada vez mais, um eficiente processo de educação física e espiritual da juventude e uma alta expressão da cultura e da energia nacionais;

    b) incentivar, por todos os meios, o desenvolvimento do amadorismo, como prática de desportos educativa por excelência, e ao mesmo tempo exercer rigorosa vigilância sobre o profissionalismo, com o objetivo de mantê-lo dentro de princípios de estrita moralidade;

    c) decidir quanto à participação de delegações dos desportos nacionais em jogos internacionais, ouvidas as competentes entidades de alta direção, e bem assim fiscalizar a constituição das mesmas;

    d) estudar a situação das entidades desportivas existentes no país para o fim de opinar quanto às subvenções que lhes devam ser concedidas pelo Governo Federal, e ainda fiscalizar a aplicação dessas subvenções.

    Art. 4º Para participar das reuniões do Conselho Nacional de Desportos, em que houver de se tratar qualquer matéria relativa aos Jogos Olímpicos serão sempre convocados os delegados do Comité Internacional Olímpico.

    Parágrafo único. Os delegados, de que trata o presente artigo, poderão designar, se o preferirem, uma só pessoa que sirva de ligação entre a representação do Comité Internacional Olímpico e o Conselho Nacional de Desportos.

    Art. 5º A discriminação das atribuições do Conselho Nacional de Desportos, a forma de seu funcionamento e a organização de seus serviços burocráticos serão reguladas no respectivo regimento a ser baixado com o decreto do Presidente da República.

    Art. 6º Haverá, em cada Estado ou Território, um conselho regional de desportos, que se comporá de cinco membros, nomeados pelo respectivo governo, pelo prazo de um ano, não sendo vedada a recondução.

    Parágrafo único. Um dos membros, de que trata o presente artigo, será de indicação do Conselho Nacional de Desportos.

    Art. 7º Compete essencialmente ao conselho regional de desportos cooperar com o Conselho Nacional de Desportos para a realização de suas finalidades, bem como funcionar como orgão consultivo do governo do Estado ou Território em tudo que disser respeito proteção a ser por este dada, aos desportos.

    Parágrafo único. O Conselho Nacional de Desportos exercerá, relativamente à Prefeitura do Distrito Federal, as funções consultivas próprias do conselho regional de desportos.

    Art. 8º O regime da organização e funcionamento de cada conselho regional de desportos constará de seu regimento, decretado pelo governo no respectivo Estado ou Território ouvido o Conselho Nacional de Desportos.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO GERAL DOS DESPORTOS

    Art. 9º A administração de cada ramo desportivo, ou de cada grupo de ramos desportivos reunidos por conveniência de ordem técnica ou financeira, far-se-á, sob a alta superintendência do Conselho Nacional de Desportos, nos termos do presente decreto-lei, pelas confederações, federações, ligas e associações desportivas.

    Art. 10. Os desportos, que, por sua natureza especial ou pelo número ainda incipiente das associações que os pratiquem não possam organizar-se nos termos do artigo anterior, terão, de modo permanente ou transitório, um sistema de administração peculiar, ficando as respectivas entidades máximas ou associações autônomas vinculadas ao Conselho Nacional de Desportos, com ou sem reconhecimento internacional.

    Art. 11. Terão organização à parte, relacionados entretanto com o Conselho Nacional de Desportos, e com as confederações e com as entidades especiais de que trata o artigo anterior, os desportos universitários e os da Juventude Brasileira, bem como os da Marinha, os do Exército, e os das forças policiais.

CAPÍTULO III

DAS CONFEDERAÇÕES DESPORTIVAS

    Art. 12. As confederações, imediatamente colocadas sob a alta superintendência do Conselho Nacional de Desportos, são as entidades máximas de direção dos desportos nacionais.

    Art. 13. As confederações serão especializadas ou ecléticas, conforme tenham a seu cargo um só ramo desportivo ou um grupo de ramos desportivos reunidos por conveniência de ordem técnica ou financeira.

    Art. 14. Não poderá organizar-se uma confederação especializada ou eclética, sem que concorram pelo menos três federações que tratem do desporto ou de cada um dos desportos, que ela pretenda dirigir; nem entrará a funcionar sem que haja obtido a correspondente filiação internacional.

    Art. 15. Consideram-se, desde logo, constituidas, para todos os efeitos, as seguintes confederações:

    I - Confederação Brasileira de Desportos.

    Il - Confederação Brasileira de Basket-ball.

    III - Confederação Brasileira de Pugilismo.

    IV - Confederação Brasileira de Vela e Motor.

    V - Confederação Brasileira de Esgrima.

    VI - Confederação Brasileira de Xadrez.

    Parágrafo único. A Confederação Brasileira de Desportos, compreenderá o foot-ball, o tenis, o atletismo, o remo, a natação, os saltos, o water-polo, o volley-ball o hand-ball, e bem assim quaisquer outros desportos que não entrem a ser dirigidos por outra confederação especializada ou eclética ou não estejam vinculados a qualquer entidade de natureza especial nos termos do art. 10 deste decreto-lei; as demais confederações mencionadas no presente artigo teem a sua competência desportiva determinada na própria denominação.

    Art. 16. Periodicamente, de três em três anos, contados da data da sua instalação, o Conselho Nacional de Desportos, por iniciativa própria ou mediante proposta da confederação ou da maioria das federações interessadas, examinará o quadro das confederações existentes e julgará da conveniência de propor ao Ministro da Educação e Saude quer a criação de uma ou mais confederações novas, quer a supressão de qualquer das confederações existentes.

    § 1º A criação de uma nova confederação justificar-se-á sempre que o ramo desportivo ou o grupo de ramos desportivos, que entre a constituí-la, tenha alcançado no país grande desenvolvimento e não ocorra em contrário nenhum motivo relevante; a supressão de uma confederação existente só se fará quando ficar demonstrado que lhe faltam os elementos essenciais de proveitosa existência.

    § 2º No exercício da atribuição que lhe confere o presente artigo, o Conselho Nacional de Desportos terá em mira que o foot-ball constitue o desporto básico e essencial da Confederação Brasileira de Desportos.

    § 3º A criação de confederação nova ou a supressão de confederação existente far-se-á, por decreto do Presidente da República.

    Art. 17. As atribuições de cada confederação, assim como sistema de sua organização e funcionamento, deverão ser definidos nos respectivos estatutos.

    Parágrafo único. Os estatutos iniciais de cada confederação, e as suas sucessivas reformas, só entrarão a vigorar depois de aprovados pelo Conselho Nacional de Desportos, em parecer homologado pelo Ministro da Educação e Saude.

CAPÍTULO IV

DAS FEDERAÇÕES DESPORTIVAS

    Art. 18. As federações, filiadas às confederações, são os orgãos de direção dos desportos em cada uma das unidades territoriais do país (Distrito Federal, Estados, Territórios).

    Art. 19. Poderão as federações ser especializadas ou ecléticas, segundo tratem de um só, ou de dois ou mais desportos.

    Art. 20. As confederações darão filiação, no Distrito Federal e em cada Estado ou Território, a uma única federação para cada desporto.

    Art. 21. Sempre que existam, no Distrito Federal e em cada Estado ou Território, pelo menos três associações desportivas que tratem do mesmo desporto, ficarão elas sob a direção de uma federação, que poderá ser especializada ou eclética.

    Art. 22. No caso de existirem, no Distrito Federal, ou em algum Estado ou Território, apenas uma ou duas associações desportivas que pratiquem certo e determinado desporto, filiar-se-ão à federação ou a uma das federações aí existentes, até que possa constituir-se a federação própria, salvo se tal desporto pertencer no número dos que, nos termos do art. 10 deste decreto-lei devam ter organização de carater especial.

    Art. 23. Os estatutos de cada federação regular-lhe-ão competência, organização e funcionamento, e deverão, no texto inicial e reformas posteriores, ser aprovados pelo Conselho Nacional de Desportos, em parecer homologado pelo Ministro da Educação e Saude.

CAPÍTULO V

DAS LIGAS E DAS ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS

    Art. 24. As associações desportivas, entidades básicas da organização nacional dos desportos, constituem os centros em que os desportos são ensinados e praticados. As ligas desportivas, que teem carater facultativo, são entidades de direção dos desportos, na órbita municipal.

    Parágrafo único. As ligas, bem como as associações desportivas poderão ser especializadas ou ecléticas.

    Art. 25. As associações desportivas, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados e dos Territórios, filiar-se-ão diretamente à respectiva federação; nos demais municípios, duas ou mais associações desportivas poderão filiar-se a uma liga, que se vinculará, à federação correspondente.

    Parágrafo único. As federações não poderão conceder, dentro de um mesmo município, filiação a mais de uma liga para o mesmo desporto.

    Art. 26. Os estatutos das associações e das ligas desportivas deverão ser aprovados pela federação a que elas estiverem filiadas.

CAPÍTULO VI

DAS COMPETIÇÕES DESPORTIVAS

    Art. 27. Nenhuma entidade desportiva nacional poderá, sem prévia autorização do Conselho Nacional de Desportos, participar de qualquer competição internacional.

    Art. 28. Resolvida, pelo Conselho Nacional de Desportos, a participação do país em competição internacional, não poderão as confederações nem as entidades que lhes sejam direta ou indiretamente filiadas, se convocadas, dela abster-se.

    Art. 29. Para participar de competição desportiva internacional de amadores, dentro ou fora do país, poderá o Conselho Nacional de Desportos, mediante prévia autorização do Presidente da República, requisitar à autoridade competente qualquer funcionário ou extranumerário, contratado ou mensalista, sem prejuizo das vantagens de seu cargo ou função.

    Parágrafo único. Se se tratar do empregado em serviço particular poderá igualmente fazer-se a requisição, sem prejuizo do jogador, cumprindo todavia à confederação interessada indenizar o empregador do prejuizo correspondente ao salário por ele vencido.

    Art. 30. Nenhuma associação desportiva poderá exigir qualquer indenização ou vantagem especial, em seu proveito, ou no de seus jogadores, quando estes estejam a serviço de uma confederação, federação ou liga, para competição internacional, nacional ou regional, que não se revista de carater amistoso.

    Art. 31. Para a realização de competição internacional no país, poderá o Conselho Nacional de Desportos requisitar qualquer praça de desportos pertencentes à União, aos Estados ou aos Municípios e bem assim às entidades desportivas que lhe sejam direta ou indiretamente filiadas, sem reserva de direitos dos quadros sociais.

    Art. 32. Nas exibições desportivas públicas de profissionais, nenhum quadro nacional poderá figurar com mais de um jogador estrangeiro.

    Parágrafo único. O Conselho Nacional de Desportos poderá, em circunstâncias especiais, elevar até o máximo de três o número de estrangeiros de cada quadro nas exibições públicas.

    Art. 33. Sempre que uma federação, liga ou associação desportiva deixar de tomar parte em mais de um campeonato, promovido pela entidade a que estiver filiada, perderá o direito de voto na assembléia, dessa entidade, e só o readquirirá no momento de participar ou depois que houver participação de novo campeonato.

    Art. 34. Em toda praça de desportes, haverá lugar próprio para alojamento das autoridades policiais incumbidas de manter a ordem durante as competições.

    Art. 35. Nenhuma pessoa estranha à competição desportiva, enquanto esta durar, poderá entrar ou ficar no local de sua realização.

    Parágrafo único. Dar-se-á a intervenção da polícia, quando solicitada pelo juiz ou outra autoridade dirigente da competição.

    Art. 36. Não poderão promover exibições públicas de qualquer modo remuneradas, as entidades desportivas que não sejam direta ou indiretamente vinculadas ao Conselho Nacional de Desportos.

CAPÍTULO VII

DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO AOS DESPORTOS

    Art. 37. Incumbe à União, ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios, isoladamente ou mediante conjunções de esforços, estimular e facilitar a edificação de praças de desportos pela iniciativa particular, e bem assim, na falta desta iniciativa, construí-las e montá-las, afim de que sirvam aos exercícios e competições das entidades desportivas.

    Parágrafo único. Serão baixadas pelo Conselho Nacional de Desportos as necessárias instruções técnicas para organização de projetos, de praças de desportos.

    Art. 38. A União, do Distrito Federal, os Estados e os Municípios deverão subvencionar as entidades desportivas filiadas diréta ou indiretamente ao Conselho Nacional de Desportos, para o fim de possibilitar a manutenção e o desenvolvimento de suas atividades.

    § 1º A subvenção federal será concedida com observância do regime estabelecido pelos decretos-leis n. 527, de 1 de julho de 1938, n. 693, de 15 de setembro do mesmo ano, e n. 1.500, de 9 de agosto de 1939.

    § 2º Os conselhos regionais de desportos darão ciência ao Conselho Nacional de Desportos de todas as subvenções concedida às entidades desportivas, pelo governo do Estado ou Território, bem como pelas administrações municipais.

    Art. 39. O Conselho Nacional de Desportos estudará um plano tendente o promover a realização do necessário seguro em benefício dos jogadores sujeitos a acidentes.

    Art. 40. As exibições públicas, promovidas pelas entidades desportivas filiadas direta ou indiretamente ao Conselho Nacional de Desportos, serão isentas de quaisquer impostos ou taxas federais devendo as autoridades estaduais e municipais expedir os atos necessários a todas as isenções da mesma natureza.

    Art. 41. O material importado pelas entidades desportivas filiadas direta ou indiretamente ao Conselho Nacional de Desportos e destinado à prática dos desportos gozará de isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, sempre que não haja similar na indústria nacional.

    Art. 42. Os componentes de delegação, escalados para representar o país no estrangeiro, em competições ou congressos desportivos, terão passaportes isentos de impostos ou taxas de qualquer natureza.

    Parágrafo único. Quando os membros de uma delegação excederem de dez, os passaportes serão concedidos em lista coletiva, acompanhada de mais de três via, constando em todas, debaixo de cada fotografia, o nome do desportista, sua nacionalidade e outras indicações necessárias.

CAPÍTULO VIII

DAS REGRAS, SÍMBOLOS E EXPRESSÕES DESPORTIVAS

    Art. 43. Cada confederação adotará o código de regras desportivas de entidade internacional a que estiver filiada, fá-lo-á observar rigorosamente pelas entidades nacionais que lhe estejam direta ou indiretamente vinculadas.

    Art. 44. O Conselho Nacional de Desportos fará elaborar projeto dos símbolos desportivos nacionais, a serem usados pelos competidores brasileiros nos Jogos Olímpicos, e os aprovará por decisão unânime.

    Parágrafo único. Os símbolos das confederações, federações, ligas e associações desportivas serão definidos nos respectivos estatutos.

    Art. 45. Será constituida, pelo Ministro da Educação e Saude, uma comissão de especialistas que estude e organize um plano de nacionalização e uniformização das expressões usadas nos desportos.

    Parágrafo único. Os preceitos constantes do plano referido neste artigo entrarão a vigorar depois de aprovados pelo Conselho Nacional de Desportos, em parecer homologado pelo Ministro da Educação e Saude.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 46. Toda a matéria relativa à organização desportiva do país deverá ser regulada por lei federal.

    Art. 47. As confederações terão sede na Capital da República; as federações, salvo as do Distrito Federal, nas capitais dos Estados ou Territórios; e as ligas nas sedes dos Municípios.

    Art. 48. A entidade desportiva exerce uma função de carater patriótico. É proibido a organização e funcionamento de entidade desportiva, de que resulte lucro para os que nela empreguem capitais sob qualquer forma.

    Art. 49. A função executiva, na administração de qualquer entidade desportiva, caberá ao respectivo presidente.

    Art. 50. As funções de direção das entidades desportivas não poderão ser, de nenhum modo, remuneradas.

    Art. 51. As diretorias das entidades desportivas serão compostas de brasileiros natos ou naturalizados; os seus conselhos deverão constituir-se de dois terços de brasileiros natos ou naturalizados pelo menos.

    Parágrafo único. Poderá o Conselho Nacional de Desportos abrir exceção para o estrangeiro radicado no país, com relevantes serviços prestados à comunidade brasileira em geral ou aos desportos nacionais em particular.

    Art. 52. Só poderão ser contratados técnicos estrangeiros em desportos, com autorização do Conselho Nacional de Desportos, salvo se se destinarem a qualquer serviço oficial.

    Art. 53. É dever das entidades desportivas, que abranjam desportos de prática profissional, organizar a superintendência técnica das atividades amadoras correspondentes e realizar torneios e campeonatos exclusivamente de amadores.

    Art. 54. Às mulheres não se permitirá a prática de desportos incompativeis com as condições de sua natureza, devendo, para este efeito, o Conselho Nacional de Desportos baixar as necessárias instruções às entidades desportivas do país.

    Art. 55. O Conselho Nacional de Desportos estudará e promoverá a instituição de uma ou mais associações nacionais de árbitros.

    Art. 56. O Conselho Nacional de Desportos estudará e proporá ao Ministro da Educação e Saude nova forma de sua constituição, para o efeito de tornar mais definida a sua expressão representativa.

    Art. 57. Dentro de um ano, a contar da data de sua instalação, poderá o Conselho Nacional de Desportos, uma vez que verifique estarem satisfeitas as condições mínimas exigidas, propor ao Ministro da Educação e Saude a instituição de uma ou mais confederações novas, destinadas à direção de desportos não mencionados no artigo 15 deste decreto-lei.

    Parágrafo único. A declaração de existência de qualquer nova confederação será feita por decreto do Presidente da República.

    Art. 58. Dentro do prazo de noventa dias contados da data da instalação do Conselho Nacional de Desportos, as confederações mencionadas no art. 15 deste decreto-lei deverão apresentar-lhe projeto de seus estatutos, bem como dos estatutos das federações a elas filiadas.

    Parágrafo único. Imediatamente depois de instalado, deverá o Conselho Nacional de Desportos baixar instruções às confederações que trata o presente artigo relativamente à matéria de seus estatutos e dos estatutos das federações.

    Art. 59. Dentro do prazo de sessenta dias depois de instalado o Conselho Nacional de Desportos, deverão estar organizados os conselhos regionais de desportos.

    Art. 60. Os contratos relativos à matéria do art. 32 deste decreto-lei, vigente na data de sua publicação, serão válidos até à respectiva extinção.

    Art. 61. Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima
Oswaldo Aranha.
Fernando Costa
Waldemar Falcão.
J. F. Salgado Filho.



Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/04/1941 , Página 000 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/04/1941 , Página 7452 (Retificação)