Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.961, DE 20 DE JANEIRO DE 1941 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.961, DE 20 DE JANEIRO DE 1941
Cria o Ministério da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição :
Considerando o desenvolvimento alcançado pela aviação nacional e a necessidade de ampliar as suas atividades e coordená-las técnica e economicamente;
Considerando que a sua eficiência e aparelhamento são decisivos para o progresso e segurança nacionais;
Considerando, finalmente, que sob uma orientação única esses objetivos podem ser atingidos de modo mais rápido e com menor dispêndio;
DECRETA:
Art. 1º Fica criada uma
Secretaria de Estado com a denominação de, Ministério da Aeronáutica.
Art. 2º Ao Ministério da Aeronáutica
compete o estudo e despacho de todos os assuntos relativos à atividade da
aviação nacional, dirigindo-a técnica e administrativamente.
Art. 3º O novo Ministro de Estado
terá as mesmas honras, prerrogativas e vencimentos dos outros Ministros.
Art. 4º Ficarão pertencendo ao novo
Ministério, constituído inicialmente com os elementos existentes nas
aeronáuticas do Exército e da Marinha e no Departamento de Aeronáutica Civil, os
estabelecimentos, instituições e repartições públicas que se proponham à
realização de estudos, serviços ou trabalhos especificados no art. 2º.
Art. 5º As instituições, repartições, órgãos e
serviços referentes à atividade da aviação nacional, atualmente subordinados aos
Ministérios da Guerra, da Marinha e da Viação e Obras Públicas, passam, a contar
da publicação do presente decreto-lei, à jurisdição do Ministério da
Aeronáutica.
§ 1º A transferência
abrangerá não só o pessoal, permanente ou extranumerário, que as guarnece, como
também o material permanente, variável e de consumo que as equipa.
§ 2º Serão ainda transferidos todos os
créditos que lhes estejam à disposição, assim como os que lhes consignem a favor
a lei orçamentaria para o exercício do corrente ano de 1941.
Art. 6º Fica criado o gabinete do
Ministro da Aeronáutica obedecendo a seguinte composição : - um chefe, um
consultor jurídico, dois assistentes militares, dois ajudantes de ordens, dois
oficiais de gabinete, civís, e dois auxiliares de gabinete.
Parágrafo único. As funções serão
exercidas em comissão, percebendo os titulares a gratificação que o Ministro
lhes arbitrar na forma da legislação em vigor, salvo as de consultor jurídico,
cujo cargo, de padrão N, terá caráter efetivo.
Art. 7º O Ministro da Aeronáutica
terá oito assistentes técnicos, sendo dois civís e seis militares, designados em
comissão e livremente escolhidos, percebendo a gratificação que lhes for
arbitrada.
Art. 8º Todo pessoal
militar da arma de aeronáutica do Exército e do Corpo da Aviação Naval,
inclusive as respectivas reservas, passa a constituir, a contar da publicação do
presente decreto-lei, uma corporação única subordinada ao Ministério da
Aeronáutica, com a denominação de Forças Aéreas Nacionais.
§ 1º O Ministro da Aeronáutica submeterá à
aprovação do Presidente da República, no menor prazo possível, a classificação
do pessoal, decorrente da fusão realizada, respeitados as patentes, postos,
graduações e antiguidade respectivas.
§ 2º
A denominação dos novos postos da hierarquia militar e a sua correspondência com
os do Exército e da Armada serão fixadas em lei especial, como os quadros que
forem necessários.
Art. 9º O pessoal
civil, permanente ou extranumerário, pertencente à Aeronáutica do Exército, à
Aviação Naval e ao Departamento de Aeronáutica Civil, é a contar da publicação
do presente decreto-lei transferido para o Ministério da Aeronáutica.
Art. 10. O Ministro da Aeronáutica
submeterá à aprovação do Presidente da República, no menor prazo possível, a
classificação do pessoal civil, cujo quadro será aprovado por decreto.
Art. 11. Ao pessoal militar e civil,
de que tratam os artigos 8º e 9º, ficam assegurados as vantagens, direitos e
regalias, de que eram titulares nos antigos quadros dos respectivos Ministérios
de origem.
Art. 12. Os elementos,
militares e civís, que não desejarem abandonar os quadros de origem, deverão,
dentro do prazo de trinta dias, a contar da publicação do presente decreto-lei,
requerer aos respectivos Mistérios a permanência nos referidos quadros.
Parágrafo único. O acesso dos
elementos militares, que não desejarem abandonar os quadros de origem, será
feito num quadro especial, conforme for regulamentado.
Art. 13. Ficam extintos, a contar da
publicação do presente decreto-lei, a Arma da Aeronáutica do Exército, o Corpo
de Aviação da Marinha e o Conselho Nacional de Aeronáutica.
Art. 14. São transferidos para o
Ministério da Aeronáutica ficando a ele desde logo incorporados, a Diretoria de
Aeronáutica do Ministério da Guerra, a Diretoria de Aviação do Ministério da
Marinha e o Departamento de Aeronáutica Civil do Ministério da Viação o Obras
Públicas.
Parágrafo único.
Conservarão a título precário e até a organização final, os atuais
regulamentos nos pontos em que não colidirem com as instruções que o Ministro da
Aeronáutica resolva baixar.
Art.
15. Fica o Ministro da Aeronáutica autorizado a modificar ou reorganizar,
de acordo com as necessidades do serviço, as instituições e repartições públicas
que passam para a sua jurisdição, podendo mediante processo administrativo, nos
termos da legislação em vigor, promover a baixa do material que for considerado
imprestável.
Art. 16. O patrimônio do
Ministério da Aeronáutica será, inicialmente, formado pelos bens moveis e
imóveis pertencentes à Aeronáutica do Exército, à Aviação Naval e ao
Departamento de Aeronáutica Civil.
Parágrafo único. O Ministro da
Aeronáutica designará as comissões que se façam necessárias para realizar nos
diversos pontos do país o inventário dos referidos bens.
Art. 17. E' aplicável ao Ministério
da Aeronáutica, respeitados os pontos que lhes concernir, a legislação especial,
vigorante para os Ministérios da Guerra e da Marinha relativa ao processo para
aquisição de material.
Art. 18. Junto
ao Ministério da Aeronáutica funcionarão uma delegacia seccional do Tribunal de
Contas e uma sub-contadoria, da Contadoria Central da República.
Art. 19. Poderá ser ouvido pelo
Ministro da Aeronáutica, funcionando como órgão técnico consultivo, enquanto não
for criado o Estado Maior das Forças Aéreas Nacionais, o Estado Maior do
Exército ou da Armada.
Art. 20. A
organização da Aeronáutica Nacional será efetuada por fases sucessivas, a
critério do Governo, tendo em vista as disponibilidades financeiras.
Art. 21. Os oficiais médicos,
diplomados em medicina de aviação, bem como os oficiais intendentes do Exército
e da Marinha, desde que estejam classificados na Aeronáutica do Exército e na
Aviação Naval, continuarão a prestar serviços ao Ministério dá Aeronáutica,
ficando à sua disposição, a juízo dos respectivos Ministros, que os poderão
substituir.
Art. 22. Serão utilizadas
pelas Forças Aéreas Nacionais as clínicas e os estabelecimentos hospitalares do
Exército e da Armada, sempre que se faça necessário.
Art. 23. São aplicadas às Forças
Aéreas Nacionais as leis penais e de processo militares, em vigor, ficando
sujeitas à jurisdição do foro militar.
Art. 24. Os saldos das verbas,
pessoal, material, serviços, obras e encargos, constantes dos orçamentos do
Ministério da Guerra, da Marinha e da Viação e Obras Públicas, bem assim os dos
créditos destinados à aviação, ficam transferidos para o Ministério da
Aeronáutica afim de atender às despesas com a sua organização, podendo o Governo
dar-lhes novas distribuições, inclusive aproveitá-los no título "pessoal",
mediante proposta do Ministro da Aeronáutica.
Art. 25. Ficam criados os seguintes
cargos, que se incorporarão aos do quadro do Departamento da Aeronáutica,
transferido do Ministério da Viação e Obras Públicas: quatro escriturários, de
padrão G; cinco contínuos, de padrão F; quatro serventes, de padrão D e dois
motoristas, de padrão G.
Art.
26. Ficam sujeitos a coordenação, fiscalização e à orientação do Ministro
da Aeronáutica todos os aéro-clubes, e dependentes de sua prévia autorização o
funcionamento e instalações de quaisquer entidades, empresas ou companhias
destinadas ao estudo e aprendizagem da aeronáutica ou à exploração comercial do
transporte aéreo.
Parágrafo único.
O Ministério da Aeronáutica fomentará a iniciativa particular para o
incremento da aviação nacional, cooperando com assistência técnica e recursos
que para esse fim lhe forem especialmente atribuídos.
Art. 27. Fica aberto o crédito
especial de 1.000:000$0 (mil contos de réis), destinado a atender às despesas,
pessoal e material, que se façam necessárias para a execução do presente
decreto-lei.
Art. 28. Êste
decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando o Ministro da
Aeronáutica autorizado a baixar instruções que se tornem necessárias.
Art. 29. Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 1941; 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
Eurico Gaspar
Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
Waldemar Falcão.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/1/1941, Página 1022 (Publicação Original)