Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.548, DE 31 DE AGOSTO DE 1940 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.548, DE 31 DE AGOSTO DE 1940
Faculta a redução do salário mínimo nos casos e nas condições qie menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Para os rnaiores
de 18 e menores de 21 anos de idade, desde que não possuam certificado de ensino
profissional, emitido por estabelecimento idôneo, o salário mínimo, respeitada a
igualdade com o que vigorar para o trabalhador adulto local, poderá ser reduzido
em 15% (quinze por cento), uma vez que o empregador ministre, em troca, a
instrução que complete, ou aperfeiçoe, o respectivo tirocínio profissional.
§ 1º A redução obedecerá aos seguintes
prazos:
a) | um ano, quando o empregador ministrar diretamente a instrução, sem a existência de curso ou de locais próprios para o ensino: |
b) | três anos, quando a frequência se verificar em curso estabelecido de acordo com o Decreto-lei n. 1.238, de 2 de maio de 1939. |
§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas no
parágrafo anterior, a redução cessará desde que o trabalhador atinja os 21 anos
de idade.
Art. 2º Para os
trabalhadores adultos do sexo feminino, o salário mínimo, respeitada a igualdade
com o que vigorar no local, para o trabalhador adulto do sexo masculino, poderá
ser reduzido em 10% (dez por cento), quando forem, no estabelecimento,
observadas as condições de higiene estatuídas por lei para o trabalho de
mulheres.
Art. 3º São
estabelecimentos idôneos, para os fins do presente Decreto-lei, além dos que
funcionem no país devidamente licenciados pela autoridade competente, os que
satisfaçam os requisitos do regulamento aprovado pelo Decreto n. 6.029, de 26 de
julho de 1940.
Art. 4º Em qualquer
hipótese, é assegurada aos maiores de 18 e menores de 21 anos de idade, bem como
aos trabalhadores adultos do sexo feminino, a percepção em dinheiro, de 30%
(trinta por cento) do salário mínimo local, nos termos do § 5º do art. 6º do
regulamento aprovado pelo Decreto-lei n. 399, de 30 de abril de 1938.
Art. 5º Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETÚLIO VARGAS
Waldemar Falcão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/9/1940, Página 16911 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 282 Vol. 5 (Publicação Original)