Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 950, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 950, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1938

Aprova o Tratado de Extradição entre o Brasil e Lituânia, firmado no Rio de Janeiro, a 28 de setembro de 1937.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil nos termos do art. 180 da Constituição de 10 de novembro de 1937;

     RESOVE aprovar o Tratado de Extradição entre o Brasil e a Lituânia, firmado no Rio de Janeiro a 28 de setembro de 1937.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
Oswaldo Aranha

TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A LITUÂNIA

    O Presidente dos Estados Unidos do Brasil e o Presidente da República da Lituânia, animados do desejo de tornar mais eficaz a cooperação dos respectivos países na luta contra o crime, resolveram celebrar um tratado de extradição e, para esse fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

    O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, o senhor Mário de Pimentel Brandão, Ministro das Relações Exteriores,

    O Presidente da República da Lituânia, o senhor Jonas Aukstuolis, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário da Lituânia nos Estados Unidos do Brasil,

    Os quais, depois de haverem exibido os seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

    Artigo Primeiro

    As Altas Partes Contratantes obrigam-se, nas condições estabelecidas pelo presente Tratado e de acordo com as formalidades legais vigentes em cada um dos dois países, à entrega recíproca dos indivíduos que, processados ou condenados pelas autoridades judiciárias de uma delas, se encontrarem no território da outra.

    Quando o indivíduo for nacional do Estado requerido, este não será obrigado a entregá-lo.

    § 1º Não concedendo a extradição do seu nacional, o Estado requerido ficará obrigado a processá-lo e julgá-lo criminalmente pelo fato que se lhe impute, se tal fato tiver o carater de delito e for punível pelas suas leis penais.

    Caberá nesse caso ao Governo reclamante fornecer os elementos de convicção para o processo e julgamento do inculpado; e a sentença ou resolução definitiva sobre a causa deverá ser-lhe comunicada.

    § 2º A naturalização do inculpado, posterior ao fato delituoso que tenha servido de base a um pedido de extradição, não constituirá obstaculo a esta.

    Artigo II

    Autorizam a extradição as infrações a que a lei do Estado requerido imponha pena de um ano ou mais de prisão, compreendidas não só a autoria ou co-autoria, mas também a tentativa e a cumplicidade.

    Artigo III

    Quando a infração se tiver verificado fora do território das Altas Partes Contratantes, o pedido de extradição poderá ter andamento se as leis do Estado requerente e as do Estado requerido autorizarem a punição de tal infração, nas condições indicadas, isto é, cometida em país estrangeiro.

    Artigo IV

    Não será concedida a extradição:

    a) quando o Estado requerido for competente, segundo suas leis, para julgar o delito;

    b) quando, pelo mesmo fato, o delinquente já tiver sido ou esteja sendo julgado no Estado requerido;

    c) quando a ação ou a pena já estiver prescrita, segundo as leis do Estado requerente ou requerido;

    d) quando a pessoa reclamada tiver que comparecer, no Estado requerente, perante tribunal ou juizo de exceção;

    e) quando o delito for puramente militar ou politico, ou de natureza religiosa, ou disser respeito a, manifestação do pensamento nesses assuntos, contanto que, nessa última hipótese, não importe em propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem politica ou social.

    § 1º A alegação do fim ou motivo político não impedirá a extradição, si o fato constituir principalmente infração da lei penal comum.

    Neste caso, concedida a extradição, a entrega do extraditando ficará dependente do compromisso, por parte do Estado requerente, de que o fim ou motivo político não concorrerá para agravar a penalidade.

    § 2º Não serão reputados delitos políticos os fatos delituosos que constituirem franca manifestação de anarquismo ou visarem subverter as bases de toda organização social.

    § 3º A apreciação do carater do crime caberá exclusivamente às autoridades do Estado requerido.

    Artigo V

    O pedido de extradição será feito por via diplomatica ou, por exceção, na falta de agentes diplomáticos, diretamente, isto é, de Governo a Governo; e será instruido com os seguintes documentos:

    a) quando se tratar de simples acusados: cópia ou traslado autêntico do mandado de prisão ou ato de proceaso criminal equivalente, emanado de juiz competente;

    b) quando se tratar de condenados, cópia ou traslado autêntico da sentença condenatória.

    Essas peças deverão conter a indicação precisa do fato incriminado, o lugar e a data em que o mesmo foi cometido, e ser acompanhadas de cópia dos textos das leis aplicáveis à espécie e dos referentes à prescrição da ação ou da pena, bem como de dados ou antecedentes necessários para comprovação da identidade do indivíduo reclamado.

    § 1º As peças justificativas do pedido de extradição serão, quando possivel, acompanhadas de sua tradução, na língua do Estado requerido.

    § 2º A apresentação do pedido de extradição por via diplomática constituirá prova suficiente da autenticidade dos documentos e apresentados em seu apoio, os quais serão, assim, havidos por legalizados.

    Artigo VI

    Sempre que o julgarem conveniente, as Partes Contratantes poderão solicitar, uma à outra, por meio dos respectivos agentes diplomaticos ou diretamente, de Governo a Governo, que se proceda à prisão preventiva do inculpado, assim como a apreensão dos objetos relativos ao delito.

    Esse pedido será atendido, uma vez que contenha a declaração da existência de um dos documentos enumerados nas letras a e b do artigo precedente e a indicação de que a infração cometida autoriza a extradição, segundo este Tratado.

    Nesse caso, se dentro do prazo máximo de sessenta dias, contados da data em que o Estado requerido receber a solicitação da prisão preventiva do indivíduo inculpado, o Estado requerente não apresentar o pedido formal de extradição, devidamente instruido, o detido será posto em liberdade, e só se admitirá novo pedido de prisão, pelo mesmo fato, com o pedido formal de extradição, acompanhado dos documentos referidos no artigo precedente.

    Artigo VII

    Concedida a extradição, o Estado requerido comunicará imediatamente ao Estado requerente que o extraditando se encontrará à sua disposição.

    Se dentro de sessenta dias, contados de tal comunicação, o estraditando não tiver sido remetido ao seu destino, o Estado requererido dar-lhe-á liberdade e não o deterá novamente pela mesma causa.

    Artigo VIII

    O Estado requerente poderá enviar ao Estado requerido com previa aquiescência deste, agentes devidamente autorizados quer para auxiliarem o reconhecimento da identidade do extraditando, quer para o conduzirem ao território do primeiro.

    Tais agentes, quando no território do Estado requerido, ficarão subordinados às autoridades destes, mas os gastos que fizerem correrão por conta do Governo que os tiver enviado.

    Artigo IX

    A entrega de um indivíduo reclamado ficará adiada, sem prejuizo da efetividade da extradição, quando grave enfermidade intercorrente impedir, que, sem perigo de vida, seja ele transportado para o país requerente, ou quando ele se achar sujeito à ação penal do Estado requerido, por outra infração, anterior ao pedido de detenção.

    Artigo X

    O indivíduo que, depois de entregue por um ao outro dos Estados contratantes, lograr subtrair-se à ação da justiça e se refugiar no território do Estado requerido, ou por ele passar em trânsito, será detido, mediante simples requisição diplomática ou consular, e entregue, de novo, sem outras formalidades, ao Estado ao qual já fora concedida a sua extradição.

    Artigo XI

    O inculpado, que for extraditado em virtude deste tratado, não poderá ser julgado por nenhuma outra infração cometida anteriormente ao pedido de extradição, nem poderá ser re-extraditado para terceiro país que o reclame, salvo se nisso convier o Estado requerido ou se o extraditado, posto em liberdade, permanecer voluntariamente no Estado requerido por mais de trinta dias, contados da data em que tiver sido solto. Em todo caso, deverá ele ser advertido das consequências a que o exporia sua permanência ao território do Estado onde foi julgado.

    Artigo XII

    Todos os objetos, valores ou documentos que se relacionarem com o delito e, no momento da prisão, tenham sido encontrados em poder do extraditando, serão entregues, com este, ao Estado requerente.

    Os objetos e valores que se encontrarem em poder de terceiros e tenham igualmente relação com o delito serão também apreendidos, mas só serão entregues depois de resolvidas as exceções opostas pelos interessados.

    A entrega dos referidos objetos, valores e documentos do Estado requerente, será efetuada ainda que a extradição, já concedida, não se tenha podido realizar, por motivo de fuga ou morte do inculpado.

    Artigo XIII

    Quando a extradição de um indivíduo for pedida por mais de um Estado, proceder-se-á da maneira seguinte:

    a) se se tratar do mesmo fato, será dada preferência ao pedido do Estado em cujo território a infração tiver sido cometida;

    b) se se tratar de fatos diferentes, será dada preferência ao pedido do Estado em cujo território tiver sido cometida a infração mais grave, a juizo do Estado requerido;

    c) se se tratar de fatos distintos, mas que o Estado requerido repute de igual gravidade, a preferência será determinada pela prioridade do pedido.

    Artigo XIV

    O trânsito pelo território das Altas Partes Contratantes de pessoa entregue por terceiro Estado à outra parte, e que não seja da nacionalidade do país de trânsito, será permitido, independentemente de qualquer formalidade judiciária, mediante simples solicitação, acompanhada da apresentação, em original ou em cópia autêntica, do documento pelo qual o Estado de refúgio tiver concedido a extradição.

    Essa permissão poderá, no entanto, ser recusada, desde que o fato determinante da extradição não a autorize, segundo este Tratado ou quando graves motivos de ordem pública se oponham ao trânsito.

    Artigo XV

    Correrão por conta do Estado requerido as despesas decorrente do pedido de extradição, até o momento da entrega do extraditando aos guardas ou agentes devidamente habilitados do Governo requerente, no porto ou ponto de fronteira do Estado requerido que o Governo deste indique; e por conta do Estado requerente as posteriores à dita entrega, inclusive as de trânsito.

    Artigo XVI

    Negada a extradição de um indivíduo, não poderá ser de novo solicitada a entrega deste pelo mesmo fato a ele imputado.

    Quando, entretanto, o pedido de extradição for denegado sob a alegação de vício de forma e com a ressalva expressa de que o pedido poderá ser renovado, serão os respectivos documentos restituidos ao Estado requerente, com a indicação do fundamento da denegação e a menção da ressalva feita.

    Nesse caso, o Estado requerente poderá renovar o pedido, contanto que o instrua devidamente, dentro do prazo improrrogavel de sessenta dias.

    Artigo XVII

    Quando a pena aplicável a infração for a de morte, o Estado requerido só concederá a extradição sob a garantia, dada por via diplomática pelo Governo requerente de que tal pena será convertida na imediatamente inferior.

    Artigo XVIII

    Ao indivíduo cuja extradição tenha sido solicitada por um dos Estados contratantes, ao outro, será facultado o uso de todas as instâncias e recursos permitidos pela legislação do Estado requerido.

    Artigo XIX

    O presente Tratado será ratificado, depois de preenchidas as formalidades legais de uso em cada um dos Estados contratantes, e entrará em vigor um ano após a troca dos instrumentos de ratificação, a efetuar-se na cidade de Rio de Janeiro no mais breve prazo possivel.

    Cada uma das Altas Partes contratantes poderá denunciá-lo em qualquer momento, mas os seus efeitos só cessarão seis meses depois da denúncia.

    Em fé do que os Plenipotenciários acima nomeados firmaram o presente Tratado em dois exemplares, cada um dos quais nas línguas portuguesa e francesa e neles apuseram os seus respectivos selos.

TRAITÉ D'EXTRADITION ENTRE LES ETATS UNIS DU BRÉSIL ET LA LITHUANIE

    Le Président des Etats-Unis du Brésil, et le Président de la République de Lithuanie désireux de coopérer à la lutte contre les malfaiteurs, ont résolu de concluer la présente Convention d'Extradition et, à cette fin, ont nommé leurs Plenipotentiaires, à savoir:

    Le Président de la République des Etats-Unis du Brésil, Monsieur Mario de Pimentel Brandão, Ministre des Affaires Etrangères,

    Le Président de la République de Lithuanie, Monsieur Jonas Aukstuolis, Envoyé Extraordinaire et Ministre Plénipotentiaire de Lithuanie aux Etats-Unis du Brésil,

    Lesquels après avoir vérifié leurs pleins pouvoirs trouvés en bonne et due forme sont convenus des articles suivants:

    ARTICLE PREMIER

    Les Hautes Parties Contractantes s'engagent conformément aux règles prévues par cette Convention, et d'accord avec les lois en vigueur dans chacun des deux pays, à se livrer réciproquement les individus accusés ou condamnés par les autorités judiciaires de chacune d'Elles, qui se trouveraient sur le territoire de l'autre.

      Quand I'individu sera national de I'Etat requis, celui-ci ne sera pas obligé de le livrer.

     §  1er, En refusant I'extradition de son national, l'Etat requis sera obligé de l'inculper et de le juger pour le fait qui lui est imputé, si un tel fait a les caractères d'un délit puni par ses propres lois pénales.   

     Il appartiendra dans ce cas au Gouvernement requérant de fournir les pièces a conviction pour le procès et le jugement de I'inculpé, et la sentence ou décison défìnitive sur la cause devra lui être communiquée.

    § 2eme, La naturalisation de l'inculpé postérieure au fait délictueux qui aura servi de base à une demande d'extradition, ne constituera pas un obstacle à ladite extraditon.

        ARTICLE II

    Les infractions qui donneront lieu à I'extradition seront celles auquelles les lois de l'Etat requis imposent une peine d'au moins un an de prision; seront considérées comme infraction non seulement la participation directe ou indirecte à un délit, mais encore la tentative et la complicité.

    ARTICLE III

    Quand I'infraction aura été réalisée hors du territoire des Hautes Parties Contractantes, la demande d'extraditon pourra ètre prise en considération si les lois de I'Etat requérant et celles de l'Etat requis autorisent la punition d'une telle infraction, dans les circonstances indiquées c'est à dire commise en pays étranger.

    ARTICLE IV

    L'extradition ne sera pas accordée:

    a) Quand l'Etat requis sera compétent d'après ses lois pour jugar le délit;

    b) Quand, pour le même fait, le délinquant aura déjà été jugé, ou sera en instance de l'être, par l'Etat requis;

    c) Quand I'action ou la peine aura été prescrite, selon les lois de I'Etat requérant ou de l'Etat requis;

    d) Quand I'individu réclamé devrait comparaitre devant un tribunal d'exception de l'Etat requérant;

    e) Quand le délit sera purement politique ou militaire ou de nature réligieuse, ou s'il a trait a la manifestation de la pensée sur ces sujets, pourvu que dans cette dernière hypothèse il ne constitue pas de la propagande pour la guerre ou de procédés violents visant bouleverser l'ordre politique et social.

    § 1er. L'allégation d'un but ou d'un motif politique n'empêchera pas I'extradition si le fait constitue principalement une infraction à la loi pénale ordinaire.

    Si dans ce cas l'extradition est accordée, la remise de l'extrade será subordonnée à la promesse de I'Etat requérant que le but ou le motif politique ne sera pas pris en considération pour aggraver la pénalité.

    § 2eme. Ne seront considérés délits politiques les faits délictueux qui constitueront une indubitable manifestation d'anarchisme ou qui viseront à bouleverser les bases de l'organisation sociale.

    § 3eme. L'appréciation du caractère du délit appartiendra exclusivement aux autorités de l'Etat requis.

    ARTICLE V

    La demande d'extradition sera faite par la voie diplomatique, ou, exceptionnellement, à défaut d'agents diplomatiques, directement, c'est à dire de Gouvernement à Gouvernement, et sera accompagnée des documents suivants:

    a) Quand il s'agira d'un délinquant non condamné: copie nu traduction authentique du mandat d'arrêt ou de l'acte de procédure criminelle équivalent, émané du juge compétent;

    b) Quand il s'agira d'un condamné: copie ou traduction authentique du jugement avec ses attendus.

    Ces pièces devront contenir I'indication précise du fait reproché, du lieu et de la date ou il fut commis, et être accompagnées, de la copie des textes des lois appliquées à l'espèce et des textes se référant à la prescription de l'action ou de la peine, ainsi que les données nécessaires pour établir I'identité de l'individu réclamé.

    § 1er. Les pièces justificatives de la demande d'extradition seront, autant que possible, accompagnées de leur traduction dans la langue de l'Etat requis.

    § 2eme. La présentation de la demande d'extradition par la voie diplomatique constituera une preuve suffisante de l'authenticité des documents présentés à son appui, et dans ce cas ils seront tenus pour légalisés.

    ARTICLE VI

    Toutes les fois qu'elles le jugeront nécessaire, les Parties

    Contractantes pourront se demander l'une à l'autre, par l'intermédiaire de leurs agents diplomatiques respectifs, ou directement, de Gouvernement à Gouvernement, qu'il soit procédé à l'arrestation provisoire de l'inculpé, ainsi qu'à la saisie des objets se rapportant au délit.

    Cette demande pour être prise en considération devra être accompagnée de l'un des documents enumérés sous a) et b) de l'article précédent, et de l'indication que l'infraction commise autorise à l'extradition, conformément à cette Convention.

    Dans ce cas, et si dans un délai maximum de quatre-vingt dix jours à partir de la date à laquelle l'Etat requis a reçu la demande d'arrestation provisoire de l'individu inculpé, I'Etat requérant ne présenterait pas la demande formelle d'extraditon, dûment instruite, le détenu sera mis en liberté, et une nouvelle demande d'arrestation, pour le même fait ne sera admise qu'avec la demande formelle d'extraditon, accompagnée des documents indiqués à l'article précédent.

    ARTICLE VII

    L'extradition acordée, l'Etat requis communiquera immédiatement à I'Etat requérant que l'individu faisant I'objet de I'extradition est à sa disposition.

    Si dans les quatre-vingt dix jours à partir de la date de ladite communication l'extradition n'a pas reçu un commencement d'exécution, l'Etat requis rendra la liberté au délinquant et ne le détiendra plus à l'avenir pour le même fait.

    ARTICLE VIII

    L'Etat requérant pourra envoyer à l'Etat requis, d'accord avec celui-ci des agents dûment, autorisés, pour aider à I'identification de I'extradé ou pour le conduire au territoire du premier.

    Ces agents sur le territoire de I'Etat requis seront subardonnés aux autorités de celui-ci, mais leurs dépenses courront pour le compte du Gouvernement qui les aura envoyés

    ARTICLE IX

    La remise de l'individu réclamé sera ajournée, mais I'extradition sera maintenue, quand une grave maladie empêchera que, sans danger pour sa vie, l'individu soit transporté au pays requérant, ou quand il sera soumis à une action pénale de l'Etat requis, pour une autre infraction antérieure à la demande d'arrestation.

    ARTICLE X

    L'individu qui, après avoir été livré par I'un ou l'autre des Etats contractants parviendra se soustraire à l'action de la justice et à se refugier sur le territoire de l'Etat requis, ou à le traverser sera détenu sur simple réquisition diplomatique ou consulaire et livré de nouveau, sans autres formalités, à l'Etat auquel avait été déjà accordée son extradition.

    ARTICLE XI

    L'inculpé qui sera extradé en vertu de cette Convention ne pourra être jugé pour aucune autre infraction commise antérieurement à la demande d'extradition, ni ne pourra être livré à un troisième pays qui le réclamerait, à moins que l'Etat requis ne soit consentant, ou si l'extradé, mis en liberté, demeure volontairement sur le territoire de I'Etat requis pour plus de trente jours, à compter de la date a laquelle il aura été mis en liberté. En tout cas, il devra être averti des conséquences auxquelles l'exposerait son séjour sur le territoire de I'Etat, ou il a eté jugé.

    ARTICLE XII

    Tous les objets, valeurs ou documents, qui présenteront quelque rapport avec le délit, et qui au moment de l'arrestation auront été trouvés en possession de l'extradé, seront livrés en même temps que celui-ci, à l'Etat requérant.

    Les objets et valeurs qui seront trouvés en possession de tiers et qui présenteront quelque rapport avec le délit seront saisis également, mais ne seront livrés qu'après qu'auront été résolues les exceptions opposées par les intéréssés.

    La remise desdits objets, valeurs et documents, à I'Etat requérant, sera effectuée même si l'extradition déjà accordée n'aurait pu être réalisée du fait de la fuite ou de la mort de l'inculpé.

    ARTICLE XIII

    Quand l'extradition d'un individu sera réclamée par plus d'un Etat, on procédera de la manière suivante:

    a) s'il s'agit du même délit on acordera la préférence à l'Etat sur le territoire duquel l'infraction aura été commise;

    b) s'il s'agit de délits différents, la préférence sera donnée à l'Etat sur le territoire duquel aura été commise I'infraction la plus grave, selon I'opinion de l'Etat requis;

    c) s'il s'agit de délits différents, et que l'Etat requis estimera d'égale gravité, la préférence sera déterminée par la priorité de la demande.

    ARTICLE XIV

    Le transit par le territoire des Hautes Parties Contractantes d'un délinquant livré à un Etat tiers, et qui ne sera pas de la nationalité du pays de transit, sera autorisé sans aucune formalité judiciaire, sur simple demande, accompagnée de la présentation de I'original ou de la copie authentique du document par lequel l'Etat dans le territoire duquel le délinquant, s'etait refugié, a accordé l'extradition.

    Cette permission pourra cependant être refusée quand le délit qui est à la base de l'extradition n'est pas de ceux pour lesquels l'extradition est accordée, aux termes de la présente Convention, ou quand de graves raisons d'ordre public s'opposent au transit.

    ARTICLE XV

    Seront au compte de I'Etat requis les dépenses qu'entrainera la demande d'extradition jusqu'au moment de la remise de l'extradé aux gardes ou agents dûment habilités du Gouvernement requérant, dans le port ou au poste de frontiére de I'Etat requis que le Gouvernement de celui-ci indiquera, et seront au compte de l'Etat requérant les dépenses postérieures à ladite remise, étant incluses celles relatives au transit.

    ARTICLE XVI

    Lorsque l'extradition d'un individu aura été refusée, elle ne pourra être à nouveau solicitée pour le même délit.

    Mais quand la demaude d'extradition sera rejetée pour vice de forme, et aver la réserve expresse que cette demande pourra être renouvelée les documents joints à la demande seront rendus à I'Etat requérant avec I'indication du motif du refus et la mention de la réserve faite. Dans ce cas, I'Etat requérant pourra renouveler sa demande après en avoir corrigé le vice de forme.

    ARTICLE XVII

    Quand la peine applicable à l'infraction sera la peine de mort, I'Etat requis n'accordera l'extradition que contre la garantie, qui lui sera donnée par l'Etat requérant et par voie diplomatique, que cette peine sera convertie en celle iminédiatement inféieure.

    ARTICLE XVIII

    L'individu dont l'extradition sera solicitée par un des Etats contractants aura à sa disposition les instances et recours prévus par la législation de l'Etat requis.

    ARTICLE XIX

    La présente Convention sera ratifiée après l'accomplissement des formalités légales en usage par chacun des Etats Contractants, et entrera en vigueur un mois après l'échange des instruments de ratification qui aura lieu dans la ville de Rio de Janeiro dans le plus bref délai possible.

    Chacune des Hautes Parties Contractantes pourra la dénoncer à n'importe quel moment, mais ses effets ne cesseront que six mois aprés la dénonciation.

    En foi de quoi les Plénipotenciaires ont signé la présente Convention, redigee en deux exemplaires, tous deux en langues portugaise et française et ils y ont apposé leurs sceaux respectifs.

    Rio de Janeiro, 28 de Setembro de 1937.

    MARIO DE PIMENTEL BRANDÃO.

    Jonas Aukstuolis.

 

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/12/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/12/1938, Página 25658 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 271 Vol. 4 (Publicação Original)