Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 869, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 869, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1938

Define os crimes contra a economia popular sua guarda e seu emprego.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Serão punidos na forma desta lei os crimes contra a economia popular, sua guarda e seu emprego.

     Art. 2º São crimes dessa natureza:

     I - destruir ou inutilizar, intencionalmente e sem autorização legal, com o fim de determinar alta de preços, em proveito próprio ou de terceiro, matérias primas ou produtos necessários ao consumo do povo;
     II - abandonar ou fazer abandonar lavouras ou plantações, suspender ou fazer suspender a atividade de fábricas, usinas ou quaisquer estabelecimentos de produção, ou meios de transporte, mediante indenização paga pela desistência da competição; 
     III - promover ou participar de consórcio, convênio, ajuste, aliança ou fusão de capitais, com o fim de impedir ou dificultar, para o efeito de aumento arbitrário de lucros, a concorrência em matéria de produção, transporte ou comércio; 
     IV - reter ou açambarcar matérias primas, meios de produção ou produtos necessários ao consumo do povo, com o fim de dominar o mercado em qualquer ponto do país e provocar a alta dos preços; 
     V - vender mercadorias abaixo do preço de custo com o fim de impedir a concorrência; 
     VI - provocar a alta ou baixa de preços, títulos públicos, valores ou salários por meio de notícias falsas, operações fictícias ou qualquer outro artifício; 
     VII - dar indicações ou fazer afirmações falsas em prospectos ou anúncios, para o fim de subscrição, compra ou venda de títulos, ações ou quotas; 
     VIII - exercer funções de direção, administração ou gerência de mais de uma empresa ou sociedade do mesmo ramo de indústria ou comércio com o fim de impedir ou dificultar a concorrência; 
     IX - gerir fraudulentamente ou temerariamente bancos ou estabelecimentos bancários, ou de capitalização; sociedades de seguros, pecúlios ou pensões vitalícias; sociedades para empréstimos ou financiamento de construções e de vendas de imóveis a prestações, com ou sem sorteio ou preferência por meio de pontos ou quotas; caixas econômicas; caixas Raiffeisen; caixas mútuas, de beneficência, socorros ou empréstimos; caixas de pecúlio, pensão e aposentadoria; caixas construtoras; cooperativas; sociedades de economia coletiva, levando-as à falência ou à insolvência, ou não cumprindo qualquer das cláusulas contratuais com prejuízo dos interessados; 
     X - fraudar de qualquer modo escriturações, lançamentos, registos, relatórios, pareceres e outras irformações devidas a sócios de sociedades civis ou comerciais, em que o capital seja fracionado em ações ou quotas de valor nominativo igual ou inferior a 1:000$000, com o fim de sonegar lucros, dividendos, percentagens, rateios ou bonificações, ou de desfalcar ou desviar fundos de reserva ou reservas técnicas. 

     Pena: prisão celular de 2 a 10 anos e multa de 10:000$000 a 50:000$000.

     Art. 3º São ainda crimes contra a economia popular, sua guarda e seu emprego:

     I - celebrar ajuste para impor determinado preço de revenda ou exigir do comprador que não compre de outro vendedor; 
     II - transgredir tabelas oficiais de preços de mercadorias; 
     III - obter ou tentar obter ganhos ilícitos, em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas, mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo", etc.); 
     IV - violar contrato de venda a prestações, fraudando sorteios ou deixando de entregar a coisa vendida, sem devolução das prestações pagas, ou descontar destas, nas vendas com reserva de domínio, quando o contrato fôr rescindido por culpa do comprador, quantia maior do que a correspondente à depreciação do objeto; 
     V - fraudar pesos ou medidas padronizados em lei ou regulamento; possuí-los ou detê-los, para efeitos de comércio, sabendo estarem fraudados.

     Pena: prisão celular de 6 meses a 2 anos e multa de 2:00$000 a 10:000$000.

     Art. 4º Constitue crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando: 

a)

cobrar juros superiores à taxa permitida por lei, ou comissão ou desconto, fixo ou percentual, sobre a quantia mutuada, além daquela taxa;

b) obter ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade da outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida.

     Pena: 6 meses a 2 anos de prisão celular e multa de 2:000$000 a 10:000$000.

      § 1º Nas mesmas penas incorrerão os procuradores, mandatários ou mediadores que intervierem na operação usurária, bem como os cessionários do crédito usurário que, cientes de sua natureza ilícita, o fizerem valer em sucessiva transmissão ou execução judicial.

      § 2º São circunstâncias agravantes do crime de usura:

     I - ser cometido em época de grave crise econômica; 
     II - ocasionar grave dano individual; 
     III - dissimular-se a natureza usurária do contrato; 
     IV - ser praticado: 

a) por militar, funcionário público, ministro de culto religioso; por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou de agricultor; de menor de 18 anos ou de deficiente mental, interditado ou não.

     V - a reincidência.

      § 3º A estipulação de juros ou lucros usurários será nula, devendo o juiz ajustá-los à medida legal, ou, caso já tenha sido cumprida, ordenar a restituição da quantia paga em excesso, com os juros legais a contar da data do pagamento indevido.

     Art. 5º Quando qualquer dos crimes definidos nesta lei fôr praticado em nome de pessoa jurídica, o Ministro da Justiça e Negócios Interiores poderá interditá-la, uma vez passada em julgado a sentença, sem prejuízo da sanção imposta aos responsáveis.

     Art. 6º Os crimes definidos nesta lei são inafiançáveis e serão processados e julgados pelo Tribunal de Segurança Nacional. Neles não haverá suspensão da pena nem livramento condicional.

     Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
Francisco Campos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/11/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/11/1938, Página 23163 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 169 Vol. 4 (Publicação Original)