Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 65, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1937 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 65, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1937

Dispõe sobre o recolhimento das contribuiçoes devidas por empregados aos Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constítuição,

DECRETA:

    Art. 1º As contribuições descontadas pelos Empregadores, dos salários dos seus empregados, afim de fazer face às obrigações impostas pelas disposições legais vigentes sôbre Institutos e Caixa de Aposentadoria e Pensões e, bem assim, as suas próprias contribuições, devidas na conformidade dessa legislação, serão recolhidas até o último dia do mês subsequente àquele a que corresponderem os salários, ao Instituto ou Caixa de Aposentadoria e, Pensões, diretamente, ou por intermédio dos seus agentes arrecadadores.

    Parágrafo único. Não tendo o Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões agente e arrecadador autorizado no local em que o empregador tenha domicílio ou no município em que êsse domicílio se ache situado, o recolhimento far-se-á nas agências postais-telegráficas, expedidos, para êsse efeito, regulamentos elaborados pelos Ministros do Trabalho, Indústria e Comércio e da Viação e Obras Públicas.

    Art. 2º Para a apuração das importâncias que lhes sejam devidas por contribuições fixadas em disposições legais, poderão os Institutos e Caixas promover a verificação dos livros dos empregadores, e si êstes se opuserem a tal verificação, o Instituto ou Caixa interessado poderá promovê-la em Juízo, segundo o processo estabelecido no art. 1º, parágrafo único, inciso 8º, alínea "a", do decreto nº 5.746, de 9 de dezembro de 1929.

    Parágrafo único. O débito verificado será lançado em cada Instituto, ou Caixa, em livro próprio, destinado à inscrição da sua divida ativa, e as certidões dêsse livro, contendo todos os dizeres da inscrição, servirão de título para o Instituto ou Caixa ingressar em Juízo com a sua intenção fundada de fato e de direito e promover, por seus procuradores ou representantes legais, a cobrança executiva dêsse débito, segundo o rito processual dos executivos fiscais.

    Art. 3º O não recolhimento, na época própria, das contribuições devidas aos Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões sujeitará os empregadores responsáveis à multa moratória de 1 % (um por cento) ao mês, devida de pleno direito, independentemente de qualquer declaração, além de incorrerem os faltosos na penalidade de 100$000 (cem mil réis) a 10:000$000 (dez contos de réis).

    Parágrafo único. A inscrição e cobrança das multas far-se-á na forma do disposto no parágrafo único do artigo anterior, podendo tal inscrição e cobrança efetuar-se cumulativamente com a do débito ou em outro processo.

    Art. 4º Cabe ás Juntas Administrativas, ou Conselhos, dos Institutos, ou Caixas de Aposentadoria e Pensões, decidir originàriamente sôbre as questões referentes ao pagamento das contribuições e aplicar as multas previstas neste decreto-lei, com recurso para o Conselho Nacional do Trabalho, desde que o recorrente deposite o valor do débito ou dê garantia idônea.

    Parágrafo único. Nenhuma penalidade será aplicada, ou dívida, inscrita, sem a prévia audiência do infrator ou devedor.

    Art. 5º O empregador que retiver as contribuições recolhidas de seus empregados e não as recolher na época própria incorrerá nas penas do art. 331, nº 2, da Consolidação das Leis Penais, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas neste decreto-lei.

    Art. 6º Todo pagamento de salário feito pelos empregadores obrigados à escrita mercantil e sujeito a desconto legal para atende às contribuições devidas aos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, qualquer que seja a forma ou título dêsse salário, deve ser lançado na referida escrita, em título próprio, sendo arquivados, durante cinco anos, os respectivos comprovantes discriminativos.

    Art. 7º Sempre que o pagamento ao empregado seja feito em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba habitualmente gorgetas ou gratificações de terceiros, tais utilidades ou pagamentos serão arbitrados, de comum acôrdo, entre empregadores e empregados, e computados nos salários, não só para os efeitos de previdência social, como ainda para os da legislação de proteção aos trabalhadores, devendo tal arbitramento ser declarado na carteira profissional do empregado, sob pena de ser suprido por ato da autoridade competente ou pronunciamento do Instituto ou Caixa interessado.

    Art. 8º Excluídos os dispositivos de caráter penal, aplica-se à dívida ativa dos Institutos e Caixas existentes na dta dêste decreto-lei o processo de inscrição e cobrança estabelecido neste mesmo decreto- lei.

    Art. 9º São reputados privilegiados, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, os créditos dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, incluídos, porém, como reivindicantes em relação às quantias recebidas pelos empregadores de seus empregados.

    Art. 10. O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.

    Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETÚLIO VARGAS
Waldemar Falcão
João de Mendonça Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/12/1937


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1937, Página 25200 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 387 Vol. 3 (Publicação Original)