Institue o Conselho Nacional de Cultura.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no Ministério da Educação e Saúde, como um de seus órgãos de cooperação, o Conselho Nacional de Cultura.
Art. 2º O Conselho Nacional de Cultura será o órgão de coordenação de todas as atividades concernentes ao desenvolvimento cultural, realizadas pelo Ministério da Educação e Saúde ou sob o seu controle ou influência.
Parágrafo único. O desenvolvimento cultural abrange as seguintes atividades:
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a) |
a produção filosófica, ciêntífica e literária; |
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c) |
a conservação do patrimônio cultural (patrimônio histórico, artístico, documentário, bibliográfico, etc.) |
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d) |
o intercâmbio intelectual; |
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e) |
a difusão cultural entre as massas através dos diferentes processos de penetração espiritual (o livro, o rádio, o teatro, o cinema, etc.); |
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f) |
a propaganda e a campanha em favor das causas patrióticas ou humanitárias; |
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g) |
a educação cívica através de toda sorte de demonstrações coletivas |
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h) |
a educação física (ginástica e esportes); |
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i) |
a recreação individual ou coletiva. |
Art. 3º Compete ao Conselho Nacional de Cultura:
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a) |
fazer o balanço das atividades, de carater público ou privado, realizadas em todo o pais, quanto ao desenvolvimento cultural, para o fim de delinear os tipos das instituições culturais e as diretrizes de sua ação, de modo que delas se possa tirar o máximo de proveito; |
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b) |
sugerir aos poderes públicos as medidas tendentes a ampliar e aperfeiçoar os serviços por eles mantidos para a realização de quaisquer atividades culturais; |
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c) |
estudar a situação das instituições culturais de carater privado, para o fim de opinar quanto às subvenções que lhes devam ser concedidas pelo Governo Federal. |
Art. 4º O Conselho Nacional de Cultura se comporá de sete membros, designados pelo Presidente da República, dentre pessoas notoriamente consagradas ao problema da cultura, devendo figurar entre eles pelo menos quatro dos diretores ou altos funcionários de repartições do Ministério da Educação e Saúde, encarregadas de qualquer modalidade de atividade cultural.
§ 1º A designação de que trata este artigo será por um ano, não sendo vedada a recondução.
§ 2º Os membros do Conselho Nacional de Cultura perceberão, por sessão a que comparecerem. a diária de cincoenta mil réis, limitado, porém, a quinhentos mil réis o máximo desta vantagem em cada mês.
Art. 5º O expediente administrativo do Conselho Nacional de Cultura ficará a cargo de uma secretaria que será exercida por um secretário designado pelo ministro, dentre os funcionários efetivos do Ministério da Educação e Saúde.
Parágrafo Único. A designação de que trata este artigo deverá recair no mesmo funcionário designado para secretário do Conselho Nacional de Serviço Social.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta, no corrente exercício, correrão por conta dos recursos constantes da sub-consignação n. 59 da verba 3ª do vigente orçamento do Ministério da Educação e Saúde.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se nas disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 1 de julho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema