Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 525, de 1º de Julho de 1938 - Publicação Original

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Decreto-Lei nº 525, de 1º de Julho de 1938

Institue o Conselho Nacional de Serviço Social e fixa as bases da organização do serviço social em todo o país.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º O serviço social tem por objetivo a utilização das obras mantidas quer pelos poderes públicos quer pelas entidades privadas para o fim de diminuir ou suprimir as deficiências ou sofrimentos causados pela pobreza ou pela miséria ou oriundas de qualquer outra forma do desajustamento social e de reconduzir tanto o indivíduo como a família, na medida do possivel, a um nivel satisfatório de existência no meio em que habitam.

     Art. 2º Será o serviço social organizado, em todo país, como uma modalidade específica do serviço público, compreendendo, na União, nos Estados e nos Municípios, orgãos de direção, de execução e de cooperação, consoante as necessidades verificadas, e segundo os lineamentos que forem traçados no plano a que se refere a alínea b do art. 4º desta lei.

     Art. 3º Fica criado, no Ministério da Educação e Saúde, como um de seus órgãos de cooperação, o Conselho Nacional de Serviço Social, com a função de estudar, em todos os seus aspectos, o problema do serviço social, e para funcionar como órgão consultivo dos poderes públicos e das entidades privadas, em tudo quanto se relacione com a administração do serviço social.

     Art. 4º Compete ao Conselho Nacional de Serviço Social:

a) promover inquéritos e pesquisas relativamente ao gênero de vida de todas as categorias de pessoas e famílias em situação de pobreza ou miséria, ou, por outra qualquer forma, socialmente desajustadas;
b) elaborar o plano de organização do serviço social, para ser executado em todo o país, e compreensivo dos órgãos administrativos e das obras assistênciais destinadas a amparar a pessoa e a família, uma vez que se encontrem em qualquer situação de deficiência ou sofrimento causado pela pobreza ou pela miséria ou decorrente de qualquer outra forma de desajustamento social;
c) sugerir aos poderes públicos as inéditas tendentes a ampliar e melhorar as obras por eles mantidas e destinados à realização de qualquer modalidade de serviço social;
d) delinear os tipo das instituições do carater privado destinadas à realização de qualquer espécie de serviço social e estudar a situação das instituições existentes para o fim de opinar quanto ás subvenções que lhes devam ser concedidas pelo Governo Federal.


     Art. 5º O Conselho Nacional de Serviço social se comporá de sete membros, que exercerão a função por designação do Presidente da República, e serão escolhidos dentre pessoas notoriamente dedicadas ao serviço social, em qualquer de suas modalidades.

     § 1º Farão parte do Conselho Nacional de Serviço Social o Juiz de Menores do Distrito Federal e pelo menos dois dos diretores de repartições do Ministério da Educação e Saúde relacionadas com o serviço social.

     § 2º A designação de que trata este artigo será por um ano, não sendo vedada recondução.

     § 3º Os membros do Conselho Nacional de Serviço Social perceberão, por sessão a que comparecerem, a diária de cincoenta mil réis, limitado, porém, a quinhentos mil réis o máximo desta vantagem em cada mês.

     Art. 6º O expediente administrativo do Conselho Nacional de Serviço Social ficará a cargo de uma secretaria que será exercida por um secretário designado pelo ministro, dentre os funcionários efetivos do Ministério da Educação e Saúde.

     Art. 7º Fica instituida a Conferência Nacional de Serviço Social, que se reunirá, periodicamente, por convocação do Presidente da República, com a presença de autoridades administrativas que representem o Governo Federal e os governos estaduais, para o fim de serem coordenadas as atividades, concernentes ao serviço social, realizadas em todo o pais, e estabelecidos os programas que devam ser postos em execução, na esfera federal e na esfera estadual, quando à administração do serviço social.

     Parágrafo único. Os delegados á Conferência Nacional de serviço de Social deverão ser munidos de credencial expressas para assinar quaisquer contratos relativamente aos programas assentados.

     Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei, no corrente exercício, correrão por conta dos recursos constantes das sub-consignações ns. 49 e 50 da verba 3º do vigente orçamento do Ministério da Educação e Saúde.

     Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de julho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETÚLIO VARGAS
Gustavo Capanema


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/07/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/7/1938, Página 13384 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 3 Vol. 3 (Publicação Original)