Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 366, DE 11 DE ABRIL DE 1938 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 366, DE 11 DE ABRIL DE 1938
Incorpora ao Código de Minas, decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934, novo título, em que se institue o regime legal das jazidas de petróleo e gases naturais, inclusive os gases raros.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Artigo único. Ficam incorporados, como Título VIII, ao Código de Minas, decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934, os dispositivos constantes do presente decreto-lei, revogadas as disposições em contrário.
Art. 96. A lei não reconhece o domínio privado de particulares, como já instituido, sôbre jazidas de petróleo e gases naturais, pelo fato de não ter sido descoberta nenhuma jazida desta classe suscetível de utilização industrial, enquanto vigorou o direito de acessão da propriedade do sólo sôbre as minas.
Parágrafo único. Ficam de nenhum efeito os manifestos e registros de jazidas de petróleo e gases naturais que, porventura, hajam sido efetuados, com fraude da lei, na conformidade do art. 10 dêste Código.
Art. 97. As jazidas de petróleo e gases naturais acaso existentes no território nacional pertencem aos Estados ou á União, a titulo de domínio privado imprescritível, na seguinte conformidade:
a) | pertencem aos Estados as que se acharem em terras do seu domínio privado, ou em terras que, tendo sido do seu domínio privado, foram alienadas com reserva expressa, ou tácita por fôrça de lei da propriedade mineral; |
b) | pertencem á União, em todos os demais casos. |
Art. 98. O hélio ou outros gases raros que se encontrem puros, ou de mistura com os demais gases naturais, constituem reserva da Nação.
§ 1º Quando durante a pesquiza ou lavra de um depósito, por entidades particulares, se encontrar hélio ou outros gases raros, puros ou misturados com hidrocarburetos gazosos, o concessionário será obrigado a separá-los e a entregar os primeiros em sua totalidade ao Govêrno Federal.
§ 2º O Govêrno Federal pagará ao concessionário o custo da separação, mediante prévia comprovação do mesmo, e ao Govêrno Estadual, quando for o caso, a quota de participação atribuida por êste Código ao proprietário das jazidas de que trata êste Título.
§ 3º No caso de se encontrarem puras o hélio ou outros gazes raros, o Govêrno Federal adquirirá o poço que os produza, pelo custo, com o acréscimo de quinze por cento (15º/º); e terá o direito do instalar por sua conta, dentro dos terrenos concedidos, todo o aparelhamento necessário ao tratamento dos gazes, sob a condição de não perturbar os trabalhos do concessionário.
Art. 90. A pesquiza e a lavra das jazidas da classe X são reguladas pelas disposições gerais dêste Código, em tudo quanto não esteja especialmente modificado neste Título.
Art. 100. A pesquiza abrange tão sómente a fase de prospécção, sendo que a pesquiza propriamente dita será compreendida na concessão de lavra.
§ 1º Para a autorização de pesquiza a unidade de área corresponde a dois mil (2.000) hectares, e cada autorização não poderá abranger mais de dez (10) unidades.
§ 2º Nenhuma pessoa natural ou jurídica poderá possuir, simultaneamente, mais de duas (2) autorizações de pesquiza, em continuidade ou não, dentro de cada zona reconhecidamente petrolífera.
§ 3º Considera-se zona reconhecidamente petrolífera a compreendida em um círculo de cincoenta kilômetros de raio, em cujo cento se encontre um poço produtivo.
§ 4º Em zonas ainda não reconhecidamente petrolíferas poderão ser concedidas, no máximo, até cinco (5) autorizações, em continuidade ou não.
§ 5º A autorização de pesquiza terá a duração máxima de tres (3) anos, durante os quais serão realizados os trabalhos de reconhecimento geológico e mais investigações feitas á superfície e não poderá ser prorrogada.
§ 6º Sem prejuizo das condições previstas no art. 19 dêste Código, o pesquizador será obrigado a fornecer anualmente informações detalhadas dos resultados obtidos nos trabalhos de pesquiza, devidamente assinadas pelos engenheiros ou geólogos sob cuja direção estiverem os ditos trabalhos, sob pena de caducidade da autorização.
§ 7º Todas as informações e planos apresentados serão considerados como confidenciais, enquanto esteja em vigência o período de pesquiza, e não poderão, portanto, ser publicados, nem dados a conhecer a particulares sem autorização do pesquizador.
Art. 101. A lavra compreenderá duas (2) fases:
I, a de preparação, seja a execução de sondagens e demais operações preliminares, cujo início terá lugar na data do registro do título a que alude o art. 41, § 2º, e durará, tres (3) anos, prorrogáveis no máximo por igual período, a juizo do Govêrno, desde que tenha sido satisfeita a obrigação instituida no art. 103;
II, a de produção, que terá início no dia imediato ao da expiração do prazo fixado para a fase anterior.
§ 1º A concessão de lavra só poderá abranger uma unidade de área de dois mil (2.000) hectares, dentro de cada autorização de pesquisa.
§ 2º Ao processo de concessão de lavra não se aplicam os dispositivos dos arts. 33, 34 e 35 deste Código, sendo expedido o título definido antes da demarcação no terreno do perímetro da concessão, e observando-se para dita demarcação os tramites que se seguem à expedição do título provisório.
Art. 102. O plano de lavra de que trata o n. I do art. 42, deste Código, comprenderá, apenas, os trabalhos a serem executados na fase de preparação, estabelecendo a marcha das sondagens, que não poderá ser retardada ou suspensa, sob pena de caducidade, salvo motivo de fôrça maior.
Parágrafo único. Ao entrar na fase de produção, o concessionário completará o plano de lavra, apresentando um relatório descritivo das construções e instalações projetadas, acompanhado de esquemas de tratamento do petróleo, plantas, perfis, cortes e mais dados e esclarecimentos técnicos necessários.
Art. 103. Durante os três (3) primeiros anos da fase de preparação deverá ser praticada pelo menos uma perfuração de profundidade não inferior a seiscentos (600) metros, para cada concessão, salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado ou se fôr encontrado petróleo em quantidade comercial em menor profundidade.
Art. 104. A perfuração de cada poço far-se-á mediante prévia autorização do Govêrno, à vista de plena justificação técnica, instruida com plantas, perfis geológicos e mais dados que determinem a locação do poço.
§ 1º Considera-se concedida a autorização se dentro do prazo de sessenta (60) dias contados da data de entrada do requerimento na repartição competente, o Govêrno não se tiver pronunciado.
§ 2º Ao emitir parecer sobre os pedidos de autorização para perfurações o órgão técnico deverá ter em vista as condições geológicas e econômicas do depósito, não lhe cabendo, todavia, determinar a locação dos poços, mas, tão sómente, comprovar se ditas locações estão indicadas de acordo com os princípios científicos e não afetem de modo prejudicial a capacidade de produção dos poços em atividade.
Art. 105. E' proibida a lavra de petróleo por um só poço, a menos que as condições naturais do depósito justifiquem a prática contrária, a juizo do Govêrno, ouvido o órgão técnico.
§ 1º O máximo de produção de cada poço será determinado, em cada caso particular, pelo Govêrno, com audiência do órgão técnico.
§ 2º Em caso de desacordo entre o Govêrno e o concessionário sobre o máximo de que trata o parágrafo anterior, a divergência será resolvida por uma comissão de (3) três peritos, dos quais, nomeado pelo Govêrno, outro pelo concessionário, e o terceiro de comum acordo entre as duas partes. A decisão do laudo pericial sera fixada por ato do ministro da Agricultura.
§ 3º Enquanto não fôr resolvida a divergência, o concessionário deverá sujeitar-se ao que tiver sido determinado pelo Govêrno, na conformidade do disposto no § 1º.
Art. 106. O Govêrno, ouvido e órgão técnico, determinará o número máximo de poços por meio dos quais deverá ser lavrado um depósito de petróleo e gases naturais, de acordo com as condições peculiares ao depósito.
§ 1º Em caso de desacordo entre o Govêrno e o concessionário, a divergência deverá ser resolvida por perícia, dentro de sessenta (60) dias, na forma do § 2º do artigo anterior.
§ 2º Enquanto não se der solução a divergência, o concessionário não ficará obrigado às determinações que lhe tiverem sido feitas na conformidade deste artigo.
Art. 107. Sem prejuizo das condições previstas no art. 42 deste Código, o concessionário terá que satisfazer ainda as seguintes obrigações:
I, enviar ao Departamento Nacional da Produção Mineral relatórios semestrais sobre o estado das perfurações com todos os detalhes técnicos relativos aos horizontes petrolíferos os atravessadas, as espessuras destes, à natureza do óleo mineral e seu provável rendimento, acompanhados de amostras dos testemunhos das sondagens e perfis das mesmas;
II, dar conhecimento imediato à mesma repartição de todas as ocorrências anormais ou de caráter grave durante as sondagens, especialmente dos lençóis dagua encontrados e das medidas adotadas para evitar os inconvenientes deles decorrentes,
III, tamponar eficazmente os poços que forem improdutivos ou que só tenham produzido gases, tomando todas as precauções necessárias para impedir o movimento migratório das águas, de um para outro horizonte, ou a perda de gases;
IV, fechar temporariamente o poço que se revelar produtivo, até que se efetue a inspeção oficial; V, comunicar a produção mensal de cada poço;
VI, fazer, no país, o beneficiamento e destilação do petróleo obtido, enquanto o Govêrno não julgar oportuno a exportação do petroleo bruto;
VII, não celebrar contratos com govêrnos estrangeiros, nem com sociedades a eles por qualquer fórma ligadas, referentes a pesquisa, lavra, refinação ou utilização dos produtos;
VIII, o fiscal do Govêrno terá ampla autoridade para conhecer todos os átos administrativos e financeiros do concessionario, podendo sustar a execução daqueles que contrariem disposições expressas da concessão;
IX, o Govêrno poderá, em qualquer tempo, encampar a lavra, pagando uma indenização calculada não só sobre o capital realmente invertido, mas tambem sobre o lucro líquido verificado no quinquenio anterior, levado em consideração o gráu de esgotamento da jazida ou o seu tempo provavel de duração;
X, os balanços anuais do concessionário serão sujeitos à aprovação do Govêrno.
§ 1º O prazo para a realização da inspeção oficial a que se refere o n. IV, é de trinta (30) dias a contar da data do recebimento do aviso de terminação da sondagem.
§ 2º Expirado o prazo estabelecido no paragrafo anterior sem que tenha sido feita a inspeção, e até que esta se efetue, fica o concessionário autorizado a extrair o petroleo correspondente à metade da capacidade produtiva do poço.
Art. 108. O concessionário de lavra deverá pagar ao Govêrno Federal, a escolha deste, a quota de nove por cento (9%) da produção de petróleo bruto, ou o valor correspondente em dinheiro, ficando desobrigado do pagamento da quota instituida pelo artigo 42, n. IX, letras a e b, deste Código.
§ 1º Quando o depósito petrolífero for de propriedade estadual, a quota de que trata este artigo será dividida, em partes iguais, pela União e pelo Estado, recebendo este, sempre em dinheiro, a participação a que tiver direito.
§ 2º A quota de produção de que trata este artigo, quando satisfeita em petróleo bruto, será entregue ao Governo Federal no lugar de embarque de produtos do concessionário, ou, preferindo o Govêrno, no local de descarga da produção, feito o transporte pelos meios empregados pelo concessionário, mediante o pagamento do custo do mesmo transporte.
§ 3º Sendo a participação do Govêrno Federal satisfeita em dinheiro, o preço do petróleo será o preço médio que tiver vigorado para as vendas nos vinte (20) dias imediatamente anteriores ao da entrega, aplicando-se a mesma regra ao pagamento da quota que fôr devida aos Estados.
§ 4º O Governo Federal poderá fazer distilar o seu petróleo nas usinas do concessionário, pelo preço de custo, acrescido de cinco por cento (5%).
§ 5º A quota de nove por cento (9%) dos hidrocarburetos gazosos será calculada sómente sobre a parte que se não tornou a injetar no depósito petrolífero.
§ 6º O concessionário deverá conservar, gratuitamente, armazenado em tanques apropriados, o petróleo do Governo, pelo prazo máximo de um (1) mês. Si no fim desse prazo não for retirado o petróleo, poderá o concesionário cobrar, por tarifa fixada de comum acôrdo, o custo de armazenagem pelo tempo excedente.
Art. 7º Correrão por conta do concessionário todos os danos e prejuízos que ocorram durante a armazenagem de que trata o parágrafo anterior.
Art. 109. Alem das condições de caducidade previstas no artigo 57 deste Código, a concessão de lavra caducará:
I, Si não tendo o concessionário descoberto petróleo dentro dos tres (3) primeiros anos da fase de preparação, não lhe for concedida a prorrogação de que trata o artigo 101, n. I;
II, Si, tendo obtido a prorrogação a que se alude no número anterior, não encontrar petróleo até o termo do período de prorrogação;
III, Si não cumprir o que estatuem os arts. 103 e 107.
Art. 110. O sêlo de que trata o art. 18, parágrafo 4º, deste Código, será, de cem (100) réis por hectare de área concedida para pesquisas; e o de que trata o art. 41, parágrafo 1º, será de mil (1.000) réis por hectare de área concedida para lavra.
Art. 111. O pesquisador legalmente constituido e o concessionário de lavra terão direito a todas as servidões estabelecidas por lei em favor da indústria mineira, inclusive o direito de desapropriação do terreno superficial de que necessite para o estabelecimento e desenvolvimento dos trabalhos de exploração, respeitadas, em cada caso, as determinações legais.
§ 1º - Os concessionários que construirem oleodultos para o transporte do petróleo de sua produção deverão tambem transportar o de produção dos concessionários vizinhos que o necessitem sem prejuizo do seu próprio serviço, a juizo do poder público.
§ 2º - Quando forem de natureza urgente os trabalhos a executar, a servidão será instituida mediante depósito judicial prévio, arbitrado por peritos, na forma da lei.
§ 3º - As indenizações devem ser calculadas tão somente em relação aos danos e prejuizos verificados e não sobre o valor que as servidões possam representar para o pesquisador ou concessionário.
Art. 112. O pesquisador legalmente constituido e o concessionário de lavra serão obrigados a reparar os danos causados à superfície e minas confinantes por seus trabalhos
Parágrafo único - O montante da indenização será fixado pelo juiz, segundo as regras de direito comum.
Art. 113. - É facultado ao concessionário de lavra, mediante acordo com os proprietários do solo transformar as indenizações devidas pelas servidões necessárias e prejuizos causados, em uma participação nos lucros da exploração, ou em uma quota de capital da empresa concessionária, observadas as exigências relativas à nacionalidade dos sócios.
Art. 114. - Dentro de uma faixa de cento e cincoenta (150) quilômetros ao longo das fronteiras, nem autorizações de pesquisa ou concessões de lavra de jazidas da classe X, nem construção de oleoduto ou instalação de usina de beneficiamento de petróleo, poderá, fazer-se sem audiência do Conselho Superior de Segurança Nacional.
Art. 115. - Nenhuma distilaria para e beneficiamento do petróleo importado poderá ser instalada no país sem prévia autorização do Governo Federal, ouvidos os órgãos competentes, - técnicos, fiscais e militares.
Art. 116. - É facultado á União reservar zonas prelumidamente petrolíferas, dentro das quais não se outorgarão autorizações de pesquisa, nem concessões de lavra.
Parágrafo único - É igualmente facultado á União constituir reservas petroliferas nas áreas dos campos de pesquisa que excederem às dos campos de lavra que hajam sido concedidos.
Art. 117. - A União poderá pesquisar e lavrar jazidas de petróleo, e industrializar, comerciar e transportar os respectivos produtos.
Parágrafo único. Poderá, outrossim mediante parecer favoravel do Conselho Superior de Segurança Nacional, contratar com empresas especialistas, de reconhecida idoneidade técnica e financeira, nacionais ou estrangeiras, a perfuração de poços para pesquisa e extração de petróleo, correndo por conta e risco das empresas contratantes todas as despesas a serem efetuadas, contra uma participação, que for convencionada, nos produtos da exploração.
Art. 118. - O presente Decreto-Lei entrará em vigor, para todo o território nacional, na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de abril de 1938; 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS
Fernando Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/4/1938, Página 6974 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 33 Vol. 2 (Publicação Original)