Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 235, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 235, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1938

Remoção de embarcações naufragadas ou encalhadas e de cascos abandonados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e atendendo à necessidade de definir a competência dos Ministerios da Marinha e da Viação e Obras Públicas quanto à promoção de remoção de embarcações naufragadas ou encalhadas e de cascos abandonados;

DECRETA:

     Art. 1º A promoção das providências necessárias a remoção de embarcações naufragadas ou encalhadas e de cascos abandonados, observadas as normas disciplinadas pela legislação vigente, compete:

a) ao Ministério da Viação e Obras Públicas, representado pelo Departamento Nacional de Portos e Navegação, nos trechos dos portos organizados ou em suas vias de acesso nos quais operam os návios para atracação e desatracação das instalações portuárias existentes;
b) ao Ministério da Marinha, representado pelas Capitanias dos Portos, em todos os demais casos não atribuídos ao Ministério da Viação e Obras Públicas.


     Art. 2º Os armadores ficam obrigados, pelas embarcações sob suas responsabilidades, ao custeio das despesas com a remoção de que trata o artigo anterior.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de fevereiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/02/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/2/1938, Página 2417 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 67 Vol. 1 (Publicação Original)