Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.564, DE 5 DE SETEMBRO DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.564, DE 5 DE SETEMBRO DE 1939

Confirma os textos de Lei, decretados pela União, que sujeitaram ao impôsto de renda os vencimentos pagos pelos cofres públicos estaduais e municipais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e para os efeitos do artigo 96, parágrafo,

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da incidência do imposto de renda, decretado pela União no uso de sua competência privativa, sobre os vencimentos pagos pelos cofres públicos estaduais e municipais;

CONSIDERANDO que essa decisão judiciária não consulta o interesse nacional e o princípio da divisão equitativa do onus do imposto,

DECRETA:

     Artigo único. São confirmados os textos de lei, decretados pela União, que sujeitaram ao imposto de renda os vencimentos pagos pelos cofres públicos estaduais e municipais; ficando sem efeito as decisões do Supremo Tribunal Federal e de quaisquer outros tribunais e juizes que tenham declarado a inconstitucionalidade desses mesmos textos.

Rio de Janeiro, 5 de setembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS
Francisco Campos
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/09/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/9/1939, Página 21525 (Publicação Original)