Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.490, DE 4 DE AGOSTO DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.490, DE 4 DE AGOSTO DE 1939

Extingue à Auditoria da 6ª Região Militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.180 da Constituição :

CONSIDERANDO que, na situação atual, os efetivos (Quadros e Tropa) da 6ª Região Militar, consoante a respectiva organização, são reduzidos e estritamente fixados para atender às necessidades de ordem puramente militar, e à formação de contingentes anuais de reservistas nos Estados de Baía e Sergipe;

CONSIDERANDO que, por isso mesmo, é imprescindível a permanência dos quadros, sobretudo de oficiais, à testa dos cargos privativos, de comando (e enquadramento) e administração, no interesse da disciplina e da própria organização militar;

CONSIDERANDO que o serviço de justiça exige o concurso de oficiais para a constituição de Conselhos, e seu consequente afastamento das funções propriamente militares;

CONSIDERANDO que, nessa situação, embora transitória, não é possível harmonizar os respeitáveis interesses do serviço de justiça, a cargo da auditoria local, com as ponderosas necessidades da atual organização militar daquela Região;

CONSIDERANDO, afinal, que é reduzido o número de processos normalmente em andamento naquela Auditoria, e a existência de Auditoria próxima, em Região vizinha (7ª Região Militar) que poderá conhecer dos crimes praticados no território da outra Região (Estados de Baia e Sergipe), por extensão da competência;

DECRETA:

     Art. 1º Fica extinta a Auditoria da 6ª Região Militar, devendo passar à Auditoria da 7ª Região Militar o conhecimento dos processos daquela Auditoria.

     Art. 2º Os crimes praticados no território da 6ª, passarão à competência da Auditoria da 7ª Região Militar.

     Art. 3º Fica em disponibilidade, sem prejuizo das vantagens pecuniárias de direito, o auditor da 6ª Região Militar.

     Art. 4º O Governo providenciará quanto ao aproveitamento dos demais funcionários da Auditoria ora extinta, pondo-os em disponibilidade ou aproveitando-os em cargos das mesmas categorias ou que lhes correspondam, no Ministério da Guerra ou em qualquer outro Ministério.

     Art. 5º O arquivo da Auditoria extinta será recolhido á Auditoria da 7ª Região, logo que se concluam os processos em andamento.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de agosto de 1939; 118º da Independência e 51º de República.

GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/08/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/8/1939, Página 18797 (Publicação Original)