Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.058, DE 19 DE JANEIRO DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.058, DE 19 DE JANEIRO DE 1939

Institue o "Plano Especial de Obras Públicas e Aparelhamentos da Defesa Nacional", e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição, e

CONSIDERANDO que a lei orçamentária para o ano de 1939 acusa um saldo positivo de 5.469.496$200;

CONSIDERANDO que é decisão do Governo não alterar esse resultado pelo aumento da despesa;

CONSIDERANDO que urge promover a criação de indústrias chamadas básicas como a siderurgia e outras, a execução de obras públicas, bem como prover a defesa nacional dos elementos necessários à ordem e à segurança do País;

CONSIDERANDO a conveniência do que estas despesas corram à conta de recursos próprios, sem prejuizo, portanto, do equilíbrio das receitas e despesas públicas,

DECRETA:

     Art. 1º Fica instituido o "Plano Especial de Obras Públicas e Aparelhamento da Defesa Nacional", cuja execução é estimada na importância de 3.000.000:000$000 (três milhões de contos de réis) para um período de cinco anos e a ser anualmente aplicada mediante créditos especiais abertos pela quinta parte.

     Art. 2º A receita do "Plano Especial de Obras Públicas e Aparelhamento da Defesa Nacional" constituir-se-á dos seguintes recursos:

a) taxas criadas ou a serem criadas sobre as operações cambiais;
b) lucro das operações bancárias em que o Tesouro tenha coparticipação ;
c) produto das cambiais provenientes do ouro metálico já adquirido e a adquirir, que exceder a 28 toneladas e for remetido para o exterior ;
d) produto de quaisquer operações de crédito realizadas para o fim especial de que trata o presente decreto-lei, exclusive emissão de papel-moeda ;
e) juros da conta especial aberta no Banco do Brasil para a centralização dos recursos previstos neste decreto-lei;
f) o saldo porventura verificado com a execução do plano no exercício anterior.


      Parágrafo único. Os recursos serão estimados anualmente, no mesmo decreto-lei que abrir o crédito relativo à quinta parte do orçamento total.

     Art. 3º Os recursos de que trata o artigo anterior serão arrecadados pelo Ministério da Fazenda e centralizados em conta especial no Banco do Brasil, a ser movimentada exclusivamente pelo Ministro da Fazenda na conformidade das instruções expedidas pelo Presidente da República.

     Art. 4º O Presidente da República determinará, anualmente, a aplicação do crédito pelos diversos Ministérios, destinando-o à criação de indústrias básicas, execução de obras públicas produtivas e aparelhamento da defesa e segurança nacionais.

      § 1º A aplicação do crédito far-se-á na conformidade dos projetos que forem previamente aprovados pelo Presidente da República.

      § 2º Os Ministérios não poderão, dentro da quota anual que lhe for atribuida, dispender mais de 10% com despesas de pessoal

      § 3º O Tribunal de Contas distribuirá às repartições respectivas, na conformidade das tabelas encaminhadas pelo Ministério da Fazenda, os créditos a serem aplicados na execução do "Plano Especial de Obras Públicas e Aparelhamento da Defesa Nacional".

     Art. 5º A Contadoria Central da República demonstrará as operações de receita e despesa com a execução do "Plano Especial de Obras Públicas e Aparelhamento da Defesa Nacional" em balanço à parte, incorporando, porém, os seus resultados ao balanço patrimonial da União.

      Parágrafo único. Procederá, porém, o Tribunal de Contas ao exame dessas operações em face do relatório circunstanciado a que se refere o artigo seguinte.

     Art. 6º Até 30 de junho de cada ano, o Presidente da República, por intermédio do Ministro da Fazenda e em circunstanciado relatório, dará contas ao Tribunal de Contas das operações realizadas no exercício antecedente e constantes dos balanços da Contadoria Central da República, com a aplicação do regime especial instituído por este decreto-lei.

     Art. 7º Tratando-se de regime especial, a providência a que se refere o art. 1º, in fine, deste decreto-lei não incide na proibição constante da letra b do art. 1º do Decreto-Lei n. 967, de 21 de setembro de 1938.

     Art. 8º O presente decreto-lei entra em vigor a partir de 1 de janeiro de 1939, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1939, 118º da Independência e 51º da Republica.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos
A. de Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilherme
João de Mendonça Lima
Oswaldo Aranha
Fernando Costa
Gustavo Capanema
Waldemar Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/01/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/1/1939, Página 1825 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1939, Página 33 Vol. 2 (Publicação Original)