Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.058, DE 19 DE JANEIRO DE 1939 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.058, DE 19 DE JANEIRO DE 1939
Institue o "Plano Especial de Obras Públicas e Aparelhamentos da Defesa Nacional", e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição, e
CONSIDERANDO que a lei orçamentária para o ano de 1939 acusa um saldo positivo de 5.469.496$200;
CONSIDERANDO que é decisão do Governo não alterar esse resultado pelo aumento da despesa;
CONSIDERANDO que urge promover a criação de indústrias chamadas básicas como a siderurgia e outras, a execução de obras públicas, bem como prover a defesa nacional dos elementos necessários à ordem e à segurança do País;
CONSIDERANDO a conveniência do que estas despesas corram à conta de
recursos próprios, sem prejuizo, portanto, do equilíbrio das receitas e despesas
públicas,
DECRETA:
Art.
1º Fica instituido o "Plano Especial de Obras Públicas e Aparelhamento da
Defesa Nacional", cuja execução é estimada na importância de 3.000.000:000$000
(três milhões de contos de réis) para um período de cinco anos e a ser
anualmente aplicada mediante créditos especiais abertos pela quinta parte.
Art. 2º A receita do "Plano Especial
de Obras Públicas e Aparelhamento da Defesa Nacional" constituir-se-á dos
seguintes recursos:
a) | taxas criadas ou a serem criadas sobre as operações cambiais; |
b) | lucro das operações bancárias em que o Tesouro tenha coparticipação ; |
c) | produto das cambiais provenientes do ouro metálico já adquirido e a adquirir, que exceder a 28 toneladas e for remetido para o exterior ; |
d) | produto de quaisquer operações de crédito realizadas para o fim especial de que trata o presente decreto-lei, exclusive emissão de papel-moeda ; |
e) | juros da conta especial aberta no Banco do Brasil para a centralização dos recursos previstos neste decreto-lei; |
f) | o saldo porventura verificado com a execução do plano no exercício anterior. |
Parágrafo único. Os recursos serão
estimados anualmente, no mesmo decreto-lei que abrir o crédito relativo à quinta
parte do orçamento total.
Art. 3º Os
recursos de que trata o artigo anterior serão arrecadados pelo Ministério da
Fazenda e centralizados em conta especial no Banco do Brasil, a ser movimentada
exclusivamente pelo Ministro da Fazenda na conformidade das instruções expedidas
pelo Presidente da República.
Art.
4º O Presidente da República determinará, anualmente, a aplicação do
crédito pelos diversos Ministérios, destinando-o à criação de indústrias
básicas, execução de obras públicas produtivas e aparelhamento da defesa e
segurança nacionais.
§ 1º A aplicação do
crédito far-se-á na conformidade dos projetos que forem previamente aprovados
pelo Presidente da República.
§ 2º Os
Ministérios não poderão, dentro da quota anual que lhe for atribuida, dispender
mais de 10% com despesas de pessoal
§ 3º
O Tribunal de Contas distribuirá às repartições respectivas, na conformidade das
tabelas encaminhadas pelo Ministério da Fazenda, os créditos a serem aplicados
na execução do "Plano Especial de Obras Públicas e Aparelhamento da Defesa
Nacional".
Art. 5º A Contadoria
Central da República demonstrará as operações de receita e despesa com a
execução do "Plano Especial de Obras Públicas e Aparelhamento da Defesa
Nacional" em balanço à parte, incorporando, porém, os seus resultados ao balanço
patrimonial da União.
Parágrafo único.
Procederá, porém, o Tribunal de Contas ao exame dessas operações em face do
relatório circunstanciado a que se refere o artigo seguinte.
Art. 6º Até 30 de junho de cada ano,
o Presidente da República, por intermédio do Ministro da Fazenda e em
circunstanciado relatório, dará contas ao Tribunal de Contas das operações
realizadas no exercício antecedente e constantes dos balanços da Contadoria
Central da República, com a aplicação do regime especial instituído por este
decreto-lei.
Art. 7º Tratando-se de
regime especial, a providência a que se refere o art. 1º, in fine, deste
decreto-lei não incide na proibição constante da letra b do art. 1º do
Decreto-Lei n. 967, de 21 de setembro de 1938.
Art. 8º O presente decreto-lei entra
em vigor a partir de 1 de janeiro de 1939, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1939, 118º da Independência e 51º da Republica.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos
A. de Souza Costa
Eurico G.
Dutra
Henrique A. Guilherme
João de Mendonça Lima
Oswaldo
Aranha
Fernando Costa
Gustavo Capanema
Waldemar
Falcão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/1/1939, Página 1825 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1939, Página 33 Vol. 2 (Publicação Original)