Legislação Informatizada - Decreto Legislativo nº 145, de 2011 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

Decreto Legislativo nº 145, de 2011

Aprova o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina sobre Localidades Fronteiriças Vinculadas, celebrado em Puerto Iguazú, em 30 de novembro de 2005.

O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina sobre Localidades Fronteiriças Vinculadas, celebrado em Puerto Iguazú, em 30 de novembro de 2005.

      Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 2 de junho de 2011.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

 

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ARGENTINA SOBRE LOCALIDADES FRONTEIRIÇAS VINCULADAS

 

     A República Federativa do Brasil

 

     e

               

     A República Argentina

     (adiante denominadas "Partes"),

 

     Tendo em conta que são coincidentes as vontades de criar instrumentos que promovam a maior integração das comunidades fronteiriças, buscando melhorar a qualidade de vida de suas populações;

 

     Considerando que a fluidez e a harmonia do relacionamento entre tais comunidades constituem um dos aspectos mais relevantes e emblemáticos do processo de integração bilateral;

 

     Conscientes de que a história desse relacionamento precede ao próprio processo de integração, devendo as autoridades da Argentina e do Brasil proceder ao seu aprofundamento e dinamização; e,

 

     A fim de facilitar a convivência das localidades fronteiriças vinculadas e impulsar sua integração através de um tratamento diferenciado à população em matéria econômica, de trânsito, de regime trabalhista e de aceso aos serviços públicos e de educação,

 

     Acordam:

  

                                                                                                        ARTIGO I
                                                                                      Beneficiários e âmbito de Aplicação

 

     O presente Acordo se aplica aos nacionais das Partes com domicílio, de acordo com as disposições legais de cada Estado, nas áreas de fronteiras enumeradas no Anexo I, sempre que sejam titulares da carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço emitida conforme previsto nos artigos seguintes, e somente quando se encontrem domiciliados dentro dos limites previstos neste Acordo.

 

     As Partes poderão consentir que os benefícios do presente Acordo possam ser estendidos em seus respectivos países aos residentes permanentes de outras nacionalidades.

 

                                                                                                        ARTIGO II

                                                                                    Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço

 

         1.  Os nacionais de uma das Partes, domiciliados dentro dos limites previstos neste Acordo, poderão solicitar a expedição da carteira de Trânstito Vicinal Fronteiriço às autoridades competentes da outra. Esta carteira será expedida com a apresentação de:

 

a)      Passaporte ou outro documento de identidade válido previsto na Resolução GMC 75/96;

 

b)      Comprovante de domicílio na localidade fronteiriça devidamente identificada no Anexo I do presente Acordo;

 

c)       Certidão negativa de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais no país de origem;

 

d)      Declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes nacionais e internacionais, penais ou policiais;

 

e)      Duas fotografias tamanho 3 x 4; e,

 

f)       Comprovante de pagamento das taxas correspondentes.

 

      2.  Na carteria de Trânstito Vicinal Fronteiriço constará seu domicílio dentro dos limites previstos neste Acordo e as localidades onde o titular estará autorizado a exercer os direitos contemplados no mesmo.

 

      3. A carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço terá validade de 5 (cinco) anos, podento ser prorrogada por igual período, ao final do qual poderá ser concedida por tempo indeterminado.

 

     4. Não poderá beneficiar-se deste Acordo quem haja sofrido condenação criminal ou que esteja respondendo a processo penal ou inquérito policial em alguma das Partes ou em terceiro país.

 

     5. No caso de menores, o pedido será formalizado por meio da necessária representação legal.

 

     6. A emissão da carteira compete:

 

           a) No Brasil, ao Departamento da Polícia Federal; e

           b) Na Argentina, ao Departamento Nacional de Migrações.

 

     7. A obtenção da carteira será voluntária e não substituirá o documento de identidade emitido pelas Partes, cuja apresentação poderá ser exigida ao titular.

 

     8. Para a concessão da carteira Trânsito Vicinal Fronteiriço, serão aceitos, igualmente, documentos em português ou espanhol, de conformidade com o disposto no Acordo de Isenção de Tradução de Documentos Administrativos para Efeitos de Imigração entre os Estados Parte do Mercosul, aprovado por Decisão CMC 44/00.

 

     9. O desenho da carteira será estabelecido entre as autoridades de aplicação competentes.

 

               

                                                                                                     ARTIGO III

                                                                                               Direitos Concedidos

 

     1. Os titulares da carreira de Trânsito Vicinal Fronteiriço gozarão dos seguintes direitos nas localidades vinculadas da Parte emissora da carteira, constantes do Anexo I:

 

a) Exercício de trabalho, ofício ou profissão de acordo com as leis destinadas aos nacionais da Parte onde é desenvolvida a atividade, inclusive no que se refere aos requisitos de formação e exercício profissional, gozando de iguais direitos trabalhistas e previdenciários e cumprindo as mesmas obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias que delas emanam;

 

b) Acesso ao ensino público em condições de gratuidade e reciprocidade ;

 

c) Atendimento médico nos serviços públicos de saúde em condições de gratuidade e reciprocidade;

 

d) Acesso ao regime de comércio fronteiriço de mercadorias ou produtos de subsistência, segundo as normas específicas que constam no Anexo II; e

 

e) Quaisquer outros direitos que as Partes acordem conceder.

 

                                                                                        ARTIGO IV

                                                      Cancelamento da Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço

 

1. A carteira de Trânsito Vicinal Fronteriço será cancelada em qualquer momento pela autoridade emissora quando ocorra qualquer das seguintes situações:

 a) Perda da condição de domiciliado na localidade fronteiriça vinculada da Parte que gerou esse direito;

 
b) Condenação penal em qualquer das Partes ou em terceiro país;

 
c) Constatação de fraude ou utilização de documentos falsos para instrução do pedido de emissão da carteira;

 
d) Reincidência na tentativa de exercer os direitos previstos neste Acordo fora  das localidades fronteiriças vinculadas estabelecidas no Anexo I, e

 

 e) Condenação por infrações aduaneiras, conforme regulamentação da Parte onde ocorreu a infração.

 

     2. O cancelamento da carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço acarretará na imediata apreensão pela autoridade competente.

 

     3. As Partes poderão acordar outras causas para o cancelamento da carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço.

 

     4. Uma vez extinta a causa de cancelamento no caso previsto na alínea "a" e nos casos contemplados nas alíneas "d" e "e", uma vez transcorrido um período superior a um ano, a autoridade emissora poderá, a pedido do interessado, considerar a expedição de nova carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço.

 

                                                                                                            ARTIGO V

                                                                                Circulação de Veículos Automotores de Uso Particular

 

     1. Os beneficiários da carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço também poderão requerer às autoridades competentes que seus veículos automotores de uso particular sejam identificados especialmente, indicando que se trata de um veículo de propriedade de titular da citada carteira. Para que a identificação especial seja outorgada, o veículo deverá contar com uma apólice de seguro que tenha cobertura nas localidades fronteiriças vinculadas.

 

     2. Os veículos automotores identificados nos termos do parágrafo anterior, poderão circular livremente dentro da localidade fronteiriça vinculada da outra Parte, sem conferir direito a que o veículo permaneça em forma definitiva no território desta, infringindo sua legislação aduaneira.

 

     3. Aplicam-se, quando à circulação, as normas e os regulamentos de trânsito do país onde estiver transitando o veículo, e, quanto às características do veículo, as normas do país de registro. As autoridades de trânsito intercambiarão informações sobre as referidas características.

 

                                                                                                         ARTIGO VI

                                                                         Transportes dentro das Localidades Fronteiriças Vinculadas

 

     1. As Partes se comprometem, de comum acordo, a simplificar a regulamentação existente sobre transporte de mercadorias e transporte público e privado de passageiros quando a origem e o destino da operação estiver dentro dos limites de localidades fronteiriças vinculadas identificadas no Anexo I do presente Acordo.

 

     2. As operações de transporte de mercadorias descritas no parágrafo anterior, realizadas em veículos comerciais leves, tornam-se isentas das autorizações e exigências complementares descritas no Artigo 23 e 24 do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre.

 

     3. As Partes se comprometem, de comum acordo, a modificar a regulamentação das operações de transporte de mercadorias e transporte de mercadorias e transporte público e privado de passageiros descritas no parágrafo 1º deste Artigo de modo tal a refletir as características urbanas de tais operações.

 

                                                                                                           ARTIGO VII

                                                                                                    Áreas de Cooperação

 

     1. As Instituições Públicas responsáveis pela prevenção e o combate a enfermidades, assim como pela vigilância epidemiológica e sanitária das Partes deverão colaborar com seus homólogos nas localidades fronteiriças vinculadas para a realização de trabalhos conjuntos nessas áreas. Este trabalho será efetuado conforme as normas e procedimentos harmonizados entre as Partes ou, em sua ausência, com as respectivas legislações nacionais.

 

     2. As Partes promoverão a cooperação em matéria educativa entre as localidades fronteiriças vinculadas, incluindo intercâmbio de docentes, alunos e materiais educativos. O ensino das matérias de História e Geografia será realizado com uma perspectiva regional e integradora. Ao ensinar Geografia se procurará enfatizar os aspectos comuns, ao invés dos limites políticos e administrativos. No ensino de História se buscará ressaltar os fatos positivos que historicamente uniram os povos através das fronteiras, promovendo nos alunos uma visão de vizinho como parte de uma mesma comunidade.

 

                                                                                                         ARTIGO VIII

                                                                                    Plano de Desenvolvimento Urbano Conjunto

 

     1. As Partes promoverão em acordo a elaboração e execução de um "Plano de Desenvolvimento Urbano Conjunto" nas localidades fronteiriças vinculadas onde seja possível ou conveniente.

 

     2. O "Plano de Desenvolvimento Urbano Conjunto" de cada uma das localidades fronteiriças vinculadas terá como principais objetivos:

 
        
a) A integração racional de ambas as cidades, de modo a configurar uma só conurbação quanto à infra-estrutura, serviços e equipamento;

 
        
b) O planejamento de sua expansão;

        
c) A conservação e recuperação de seus espaços naturais e áreas de uso público, com especial ênfase em preservar e/ou recuperar o meio ambiente;e

        
d) O fortalecimento de sua imagem e sua identidade cultural comum.

                               

                                                                                                           ARTIGO IX

                                                                                                        Outros Acordos


     1. Este Acordo não restringe direitos e obrigações estabelecidos por outros Acordos vigentes entre as Partes.

 

    2. O presente Acordo não obsta a aplicação, nas localidades por ele abrangidas, de outros ou Acordos vigentes entre as Partes, que favoreçam uma maior integração.

 

     3. Este Acordo somente será aplicado nas localidades fronteiriças vinculadas que constam expressamente no Anexo I.

 

                                                                             

                                                                                                            ARTIGO X           

                                                                              Lista de Localidades Fronteiriças Vinculadas e

                                                                                      Suspensão da Aplicação do Acordo.

 

     1. A lista das localidades fronteiriças vinculadas, para a aplicação do presente Acordo, consta no Anexo I, podendo ser ampliada ou reduzida por troca de notas. As ampliações ou reduções entrarão em vigor noventa (90) dias após a troca das notas diplomáticas correspondentes.

 

     2. Cada Parte poderá, a seu critério, suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo em qualquer das localidades constantes no Anexo I, informando a outra Parte com uma antecedência de trinta (30) dias. A suspensão poderá se referir, também temporariamente, a qualquer dos incisos do Artigo III do presente Acordo.

 

     3. As suspensões da aplicação do presente Acordo, previstas no parágrafo anterior, não prejudicarão a validade das carteiras de Trânsito Vicinal Fronteiriço já expedidas, nem o exercício dos direitos por elas adquiridos.

                                                              
                                                                                               ARTIGO XI

                                                                                          Estímulo à Integração

 

     1. As Partes deverão ser tolerantes quanto ao uso do idioma do beneficiário deste Acordo, quando este se dirigir às repartições públicas para peticionar os benefícios deste Acordo.

 

     2. As Partes não exigirão legalização ou intervenção consular nem tradução dos documentos necessários à obtenção da carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço ou do documento de identificação de veículos previsto no Artigo V.

     3. As Partes monitorarão os avanços e dificuldades constatadas para a aplicação deste Acordo através dos Comitês de Fronteira existentes. Com esta finalidade estimularão igualmente a criação de Comitês de Fronteira nas localidades fronteiriças vinculadas onde não houver.

                                                                             

                                                                                                         ARTIGO XII

                                                                                                             Vigência

 

     1. O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data da última das notas pelas quais as Partes comuniquem o cumprimento das formalidades legais internas para sua entrada em vigor.

 

     2. Os anexos I e II são parte integrante do presente Acordo.

 

 Feito em Puerto Iguazú, República Argentina, aos 30 dias do mês de novembro de dois mil e cinco, em dois exemplares originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

 

 

  

           __________________________________                                          _________________________________

                   PELA REPÚBLICA FEDERATIVA                                                    PELA REPÚBLICA ARGENTINA

                                DO BRASIL

                               CELSO AMORIM                                                                      RAFAEL ANTONIO BIELSA

                            Ministro de Estado das                                                                           Ministro das Relações

                              Relações Exteriores                                                                                Exteriores Comércio

                                                                                                                                             Internacional e Culto

 

 

 

                                             

 

 

               

                                                                                           A N E X O   I

 

                                   ANEXO AO ACORDO SOBRE LOCALIDADES FRONTEIRIÇAS VINCULADAS

 

 

                                                                          Localidades Fronteiriças Vinculadas

 

Foz do Iguaçu - Puerto Iguazú

 

Capanema - Andresito

 

Barracão/Dionísio Cerqueira - Bernardo de Irigoyen

 

Porto Mauá - Alba Posse

 

Porto Xavier - San Javier

 

São Borja - Santo Tomé

 

Itaqui - Alvear

 

Uruguaiana - Paso de los Libres

 

Barra do Quaraí - Monte Caseros

 

 

 

 

                                                              

                                                                                                   A N E X O II

 

ANEXO AO ACORDO SOBRE LOCALIDADES FRONTEIÇAS VINCULADAS RELATIVO AO TRÁFEGO VICINAL DE MERCADORIAS PARA SUBSISTÊNCIA DE POPULAÇÕES FRONTEIRIÇAS: TRÁFEGO VICINAL FRONTEIRIÇO

 

 

 

                                                                                                       ARTIGO 1


     São beneficiários do regime estabelecido por este anexo as pessoas definidas no artigo I deste Acordo.

 

 

 

                                                                                                       ARTIGO 2


     Entende-se por mercadorias ou produtos de subsistência os artigos de alimentação, higiene e cosmética pessoal, limpeza e uso doméstico, peça de vestuário, calçados, livros, revistas e jornais destinados ao uso e consumo pessoal e da unidade familiar, sempre e quando não revelem, por seu tipo, volume ou quantidade, destinação comercial.

 

 

 

                                                                                                       ARTIGO 3


     A critério da Parte importadora, outros tipos de bens poderão ser incluídos na lista de produtos passíveis de tratamento outorgada ao comércio de subsistência.

 

 

                                                                                                       ARTIGO 4


     O ingresso e a saída de mercadorias ou produtos de subsistência não estará sujeito a registro de declaração de importação e exportação, devendo, para facilitar o controle e fiscalização aduaneira, estar acompanhados de documentos fiscais emitidos por estabelecimentos regulares da localidade fronteiriça limítrofe, contendo o número da carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço.

 

                                                                                                       ARTIGO 5


     Sobre as mercadorias de subsistência sujeitas a este regime não incidirão gravames aduaneiros de importação e exportação.

 

 

                                                                                                       ARTIGO 6


     As mercadorias objeto deste procedimento simplificado, e adquiridas pelo beneficiário do país limítrofe, serão consideradas nacionais ou nacionalizadas no país do adquirente.

 

                                                                                                      ARTIGO 7


     Estão excluídas deste regime as mercadorias ou produtos cujo ingresso ou saída do território de cada uma Partes estejam proibidos.

 

                                                                                                      ARTIGO 8


     Os produtos de subsistência que receberam o tratamento simplificado previsto neste Anexo deverão ser conduzidos ou acompanhados pelo próprio adquirente.

 

                                                                                                      ARTIGO 9


     Aos beneficiários deste regime, no que concerne ás aquisições nas localidades fronteiriças, não será aplicado o tratamento tributário de bagagem estabelecido pela decisão CMC Nº 18/94.

 

                                                                                                     ARTIGO 10


     As pessoas que infringirem os requisitos e condições estabelecidas para o procedimento simplificado regulado por este Anexo estarão sujeitas à aplicação das penalidades previstas na legislação da Parte onde ocorreu a infração.

 

 

                                                                                                     ARTIGO 11


     Este regime, que simplifica os trâmites aduaneiros não impedirá a atuação dos órgãos de controle não aduaneiros, a qual deverá ocorrer conforme o espírito de cooperação do artigo VII deste acordo.

 

                                                                                                    ARTIGO 12


     As Partes poderão acordar esquemas específicos para a matéria do Artigo 11 para certas localidades fronteiriças vinculadas.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 03/06/2011


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - 3/6/2011, Página 28137 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/6/2011, Página 2 (Publicação Original)