Legislação Informatizada - Decreto Legislativo nº 145, de 2011 - Publicação Original
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
Decreto Legislativo nº 145, de 2011
Aprova o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina sobre Localidades Fronteiriças Vinculadas, celebrado em Puerto Iguazú, em 30 de novembro de 2005.
O Congresso Nacional decreta:
Art.
1º Fica aprovado o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e
a República Argentina sobre Localidades Fronteiriças Vinculadas, celebrado em
Puerto Iguazú, em 30 de novembro de 2005.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional
quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como
quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da
Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional.
Art. 2º Este Decreto
Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 2 de junho de 2011.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
A REPÚBLICA ARGENTINA SOBRE LOCALIDADES
FRONTEIRIÇAS VINCULADAS
A República Federativa do
Brasil
e
A República Argentina
(adiante denominadas
"Partes"),
Tendo em conta que são coincidentes as vontades de criar instrumentos que promovam a maior integração das comunidades fronteiriças, buscando melhorar a qualidade de vida de suas populações;
Considerando que a fluidez e a harmonia do
relacionamento entre tais comunidades constituem um dos aspectos mais relevantes
e emblemáticos do processo de integração bilateral;
Conscientes de que a história desse
relacionamento precede ao próprio processo de integração, devendo as autoridades
da Argentina e do Brasil proceder ao seu aprofundamento e dinamização;
e,
A fim de facilitar a convivência das
localidades fronteiriças vinculadas e impulsar sua integração através de um
tratamento diferenciado à população em matéria econômica, de trânsito, de regime
trabalhista e de aceso aos serviços públicos e de
educação,
Acordam:
ARTIGO I
Beneficiários e âmbito de Aplicação
O presente Acordo se aplica aos nacionais
das Partes com domicílio, de acordo com as disposições legais de cada Estado,
nas áreas de fronteiras enumeradas no Anexo I, sempre que sejam titulares da
carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço emitida conforme previsto nos artigos
seguintes, e somente quando se encontrem domiciliados dentro dos limites
previstos neste Acordo.
As Partes poderão consentir que os benefícios do presente Acordo possam ser estendidos em seus respectivos países aos residentes permanentes de outras nacionalidades.
ARTIGO II
Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço
1. Os
nacionais de uma das Partes, domiciliados dentro dos limites previstos neste
Acordo, poderão solicitar a expedição da carteira de Trânstito Vicinal
Fronteiriço às autoridades competentes da outra. Esta carteira será expedida com
a apresentação de:
a) Passaporte ou outro documento de identidade válido previsto na Resolução GMC 75/96;
b) Comprovante de domicílio na localidade fronteiriça devidamente identificada no Anexo I do presente Acordo;
c) Certidão
negativa de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais no país de
origem;
d) Declaração,
sob as penas da lei, de ausência de antecedentes nacionais e internacionais,
penais ou policiais;
e) Duas
fotografias tamanho 3 x 4; e,
f)
Comprovante de pagamento das taxas
correspondentes.
2. Na carteria de Trânstito
Vicinal Fronteiriço constará seu domicílio dentro dos limites previstos neste
Acordo e as localidades onde o titular estará autorizado a exercer os direitos
contemplados no mesmo.
3. A carteira de Trânsito Vicinal
Fronteiriço terá validade de 5 (cinco) anos, podento ser prorrogada por igual
período, ao final do qual poderá ser concedida por tempo
indeterminado.
4. Não poderá beneficiar-se deste
Acordo quem haja sofrido condenação criminal ou que esteja respondendo a
processo penal ou inquérito policial em alguma das Partes ou em terceiro
país.
5. No caso de menores, o pedido será
formalizado por meio da necessária representação legal.
6. A emissão da carteira
compete:
a)
No Brasil, ao Departamento da Polícia Federal; e
b)
Na Argentina, ao Departamento Nacional de Migrações.
7. A obtenção da carteira será voluntária e
não substituirá o documento de identidade emitido pelas Partes, cuja
apresentação poderá ser exigida ao titular.
8. Para a concessão da carteira Trânsito
Vicinal Fronteiriço, serão aceitos, igualmente, documentos em português ou
espanhol, de conformidade com o disposto no Acordo de Isenção de Tradução de
Documentos Administrativos para Efeitos de Imigração entre os Estados Parte do
Mercosul, aprovado por Decisão CMC 44/00.
9. O desenho da carteira será estabelecido
entre as autoridades de aplicação competentes.
ARTIGO
III
Direitos
Concedidos
1. Os titulares
da carreira de Trânsito Vicinal Fronteiriço gozarão dos seguintes direitos nas
localidades vinculadas da Parte emissora da carteira, constantes do Anexo
I:
a) Exercício de trabalho, ofício ou
profissão de acordo com as leis destinadas aos nacionais da Parte onde é
desenvolvida a atividade, inclusive no que se refere aos requisitos de formação
e exercício profissional, gozando de iguais direitos trabalhistas e
previdenciários e cumprindo as mesmas obrigações trabalhistas, previdenciárias e
tributárias que delas emanam;
b) Acesso ao ensino público em condições
de gratuidade e reciprocidade ;
c) Atendimento médico nos serviços
públicos de saúde em condições de gratuidade e
reciprocidade;
d) Acesso ao regime de comércio
fronteiriço de mercadorias ou produtos de subsistência, segundo as normas
específicas que constam no Anexo II; e
e) Quaisquer outros direitos que as Partes acordem
conceder.
ARTIGO IV
Cancelamento da Carteira de Trânsito Vicinal
Fronteiriço
1. A carteira de Trânsito Vicinal
Fronteriço será cancelada em qualquer momento pela autoridade emissora quando
ocorra qualquer das seguintes situações:
b) Condenação penal em qualquer das Partes
ou em terceiro país;
c) Constatação de fraude ou utilização de
documentos falsos para instrução do pedido de emissão da
carteira;
d) Reincidência na tentativa de exercer os
direitos previstos neste Acordo fora das localidades fronteiriças vinculadas
estabelecidas no Anexo I, e
e) Condenação por
infrações aduaneiras, conforme regulamentação da Parte onde ocorreu a
infração.
2. O cancelamento da carteira de Trânsito
Vicinal Fronteiriço acarretará na imediata apreensão pela autoridade
competente.
3. As Partes poderão acordar outras causas
para o cancelamento da carteira de Trânsito Vicinal
Fronteiriço.
4. Uma vez extinta a causa de cancelamento no
caso previsto na alínea "a" e nos casos contemplados nas alíneas "d" e "e", uma
vez transcorrido um período superior a um ano, a autoridade emissora poderá, a
pedido do interessado, considerar a expedição de nova carteira de Trânsito
Vicinal Fronteiriço.
ARTIGO V
Circulação de Veículos Automotores de Uso
Particular
1. Os beneficiários da carteira de Trânsito
Vicinal Fronteiriço também poderão requerer às autoridades competentes que seus
veículos automotores de uso particular sejam identificados especialmente,
indicando que se trata de um veículo de propriedade de titular da citada
carteira. Para que a identificação especial seja outorgada, o veículo deverá
contar com uma apólice de seguro que tenha cobertura nas localidades
fronteiriças vinculadas.
2. Os veículos automotores identificados nos
termos do parágrafo anterior, poderão circular livremente dentro da localidade
fronteiriça vinculada da outra Parte, sem conferir direito a que o veículo
permaneça em forma definitiva no território desta, infringindo sua legislação
aduaneira.
3. Aplicam-se, quando à circulação, as normas
e os regulamentos de trânsito do país onde estiver transitando o veículo, e,
quanto às características do veículo, as normas do país de registro. As
autoridades de trânsito intercambiarão informações sobre as referidas
características.
ARTIGO VI
Transportes
dentro das Localidades Fronteiriças Vinculadas
1. As Partes se comprometem, de comum acordo,
a simplificar a regulamentação existente sobre transporte de mercadorias e
transporte público e privado de passageiros quando a origem e o destino da
operação estiver dentro dos limites de localidades fronteiriças vinculadas
identificadas no Anexo I do presente Acordo.
2. As operações de transporte de mercadorias
descritas no parágrafo anterior, realizadas em veículos comerciais leves,
tornam-se isentas das autorizações e exigências complementares descritas no
Artigo 23 e 24 do Acordo sobre Transporte Internacional
Terrestre.
3. As Partes se comprometem, de comum acordo,
a modificar a regulamentação das operações de transporte de mercadorias e
transporte de mercadorias e transporte público e privado de passageiros
descritas no parágrafo 1º deste Artigo de modo tal a refletir as características
urbanas de tais operações.
ARTIGO VII
Áreas
de Cooperação
1. As Instituições Públicas responsáveis pela
prevenção e o combate a enfermidades, assim como pela vigilância epidemiológica
e sanitária das Partes deverão colaborar com seus homólogos nas localidades
fronteiriças vinculadas para a realização de trabalhos conjuntos nessas áreas.
Este trabalho será efetuado conforme as normas e procedimentos harmonizados
entre as Partes ou, em sua ausência, com as respectivas legislações
nacionais.
2. As Partes promoverão a cooperação em
matéria educativa entre as localidades fronteiriças vinculadas, incluindo
intercâmbio de docentes, alunos e materiais educativos. O ensino das matérias de
História e Geografia será realizado com uma perspectiva regional e integradora.
Ao ensinar Geografia se procurará enfatizar os aspectos comuns, ao invés dos
limites políticos e administrativos. No ensino de História se buscará ressaltar
os fatos positivos que historicamente uniram os povos através das fronteiras,
promovendo nos alunos uma visão de vizinho como parte de uma mesma
comunidade.
ARTIGO
VIII
Plano
de Desenvolvimento Urbano Conjunto
1. As Partes promoverão em acordo a
elaboração e execução de um "Plano de Desenvolvimento Urbano Conjunto" nas
localidades fronteiriças vinculadas onde seja possível ou
conveniente.
2. O "Plano de Desenvolvimento Urbano
Conjunto" de cada uma das localidades fronteiriças vinculadas terá como
principais objetivos:
c) A conservação e recuperação de seus espaços naturais e áreas de
uso público, com especial ênfase em preservar e/ou recuperar o meio
ambiente;e
d) O fortalecimento de sua imagem e sua identidade cultural
comum.
ARTIGO IX
Outros Acordos
1. Este Acordo não restringe direitos e
obrigações estabelecidos por outros Acordos vigentes entre as
Partes.
2. O
presente Acordo não obsta a aplicação, nas localidades por ele abrangidas, de
outros ou Acordos vigentes entre as Partes, que favoreçam uma maior
integração.
3. Este Acordo somente será aplicado nas
localidades fronteiriças vinculadas que constam expressamente no Anexo
I.
ARTIGO X
Lista de Localidades Fronteiriças Vinculadas e
Suspensão da Aplicação do Acordo.
1. A lista das localidades fronteiriças
vinculadas, para a aplicação do presente Acordo, consta no Anexo I, podendo ser
ampliada ou reduzida por troca de notas. As ampliações ou reduções entrarão em
vigor noventa (90) dias após a troca das notas diplomáticas
correspondentes.
2. Cada Parte poderá, a seu critério,
suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo em qualquer das
localidades constantes no Anexo I, informando a outra Parte com uma antecedência
de trinta (30) dias. A suspensão poderá se referir, também temporariamente, a
qualquer dos incisos do Artigo III do presente Acordo.
3. As suspensões da aplicação do presente
Acordo, previstas no parágrafo anterior, não prejudicarão a validade das
carteiras de Trânsito Vicinal Fronteiriço já expedidas, nem o exercício dos
direitos por elas adquiridos.
ARTIGO
XI
Estímulo
à Integração
1. As Partes deverão ser tolerantes quanto ao
uso do idioma do beneficiário deste Acordo, quando este se dirigir às
repartições públicas para peticionar os benefícios deste
Acordo.
2. As Partes não exigirão legalização ou
intervenção consular nem tradução dos documentos necessários à obtenção da
carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço ou do documento de identificação de
veículos previsto no Artigo V.
3. As Partes monitorarão os avanços e
dificuldades constatadas para a aplicação deste Acordo através dos Comitês de
Fronteira existentes. Com esta finalidade estimularão igualmente a criação de
Comitês de Fronteira nas localidades fronteiriças vinculadas onde não
houver.
ARTIGO XII
Vigência
1. O presente Acordo entrará em vigor 30
(trinta) dias após a data da última das notas pelas quais as Partes comuniquem o
cumprimento das formalidades legais internas para sua entrada em
vigor.
2. Os anexos I e II são parte integrante do
presente Acordo.
Feito em Puerto Iguazú, República Argentina, aos 30 dias do mês
de novembro de dois mil e cinco, em dois exemplares originais nos idiomas
português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
__________________________________
_________________________________
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA
PELA REPÚBLICA
ARGENTINA
DO
BRASIL
CELSO AMORIM
RAFAEL ANTONIO BIELSA
Ministro de Estado das
Ministro das Relações
Relações Exteriores
Exteriores Comércio
Internacional
e Culto
A N E X O I
ANEXO AO ACORDO SOBRE LOCALIDADES FRONTEIRIÇAS VINCULADAS
Localidades Fronteiriças
Vinculadas
Foz do Iguaçu - Puerto Iguazú
Capanema - Andresito
Barracão/Dionísio Cerqueira - Bernardo de
Irigoyen
Porto Mauá - Alba Posse
Porto Xavier - San Javier
São Borja - Santo Tomé
Itaqui - Alvear
Uruguaiana - Paso de los Libres
Barra do Quaraí - Monte Caseros
A N E X O
II
ANEXO AO ACORDO SOBRE LOCALIDADES FRONTEIÇAS
VINCULADAS RELATIVO AO TRÁFEGO VICINAL DE MERCADORIAS PARA SUBSISTÊNCIA DE
POPULAÇÕES FRONTEIRIÇAS: TRÁFEGO VICINAL FRONTEIRIÇO
ARTIGO 1
São beneficiários do regime estabelecido por este anexo as pessoas definidas no
artigo I deste Acordo.
ARTIGO 2
Entende-se por mercadorias ou produtos de
subsistência os artigos de alimentação, higiene e cosmética pessoal, limpeza e
uso doméstico, peça de vestuário, calçados, livros, revistas e jornais
destinados ao uso e consumo pessoal e da unidade familiar, sempre e quando não
revelem, por seu tipo, volume ou quantidade, destinação
comercial.
ARTIGO 3
ARTIGO 4
O ingresso e a saída de mercadorias ou
produtos de subsistência não estará sujeito a registro de declaração de
importação e exportação, devendo, para facilitar o controle e fiscalização
aduaneira, estar acompanhados de documentos fiscais emitidos por
estabelecimentos regulares da localidade fronteiriça limítrofe, contendo o
número da carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço.
ARTIGO 5
Sobre as mercadorias de subsistência sujeitas
a este regime não incidirão gravames aduaneiros de importação e
exportação.
ARTIGO 6
As mercadorias objeto deste procedimento
simplificado, e adquiridas pelo beneficiário do país limítrofe, serão
consideradas nacionais ou nacionalizadas no país do
adquirente.
ARTIGO 7
Estão excluídas deste regime as mercadorias ou
produtos cujo ingresso ou saída do território de cada uma Partes estejam
proibidos.
ARTIGO 8
Os produtos de subsistência que receberam o
tratamento simplificado previsto neste Anexo deverão ser conduzidos ou
acompanhados pelo próprio adquirente.
ARTIGO 9
Aos beneficiários deste regime, no que
concerne ás aquisições nas localidades fronteiriças, não será aplicado o
tratamento tributário de bagagem estabelecido pela decisão CMC Nº
18/94.
ARTIGO 10
As pessoas que infringirem os requisitos e
condições estabelecidas para o procedimento simplificado regulado por este Anexo
estarão sujeitas à aplicação das penalidades previstas na legislação da Parte
onde ocorreu a infração.
ARTIGO 11
Este regime, que simplifica os trâmites
aduaneiros não impedirá a atuação dos órgãos de controle não aduaneiros, a qual
deverá ocorrer conforme o espírito de cooperação do artigo VII deste
acordo.
ARTIGO 12
As Partes poderão acordar esquemas específicos
para a matéria do Artigo 11 para certas localidades fronteiriças
vinculadas.
- Diário da Câmara dos Deputados - 3/6/2011, Página 28137 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/6/2011, Página 2 (Publicação Original)