Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 563, DE 2010 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 563, DE 2010

Aprova a adesão da República Federativa do Brasil ao texto da Convenção Relativa à Admissão Temporária, também conhecida como Convenção de Istambul, celebrada em 26 de junho de 1990, sob os auspícios da Organização Mundial de Aduanas, e ao texto de seu Anexo A, mediante o exercício do direito de reserva, em conformidade com o disposto no artigo 18 do Anexo A e do artigo 29 da Convenção, e seus Anexos B.1, B.2, B.5 e B.6.

EM Nº 00451 MRE DACESS/DAÍ/-XCOI

Brasília, 1 de dezembro de 2008.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Elevo à consideração de Vossa Excelência o anexo texto da "Convenção Relativa à Admissão Temporária", também conhecida como "Convenção Istambul", celebrada em 26 de junho de 1990. A referida Convenção foi elaborada sob os auspícios da Organização Mundial de Aduanas e visa a facilitar os procedimentos de admissão temporária de bem com suspensão de tributos, garantindo maior agilidade na entrada e retorno de mercadorias. A Convenção, em vigor desde 1993, permite que representantes comerciais, exibidores, executivos e outros profissionais desembarassem seus bens com maior celeridade, com eles transmitem por mais de um país, usem o mesmo documento para várias viagens e retornem ao seu país sem atrasos.

     2. A adoção da Convenção teria, ainda, o mérito de adequar o regime aduaneiro brasileiro àquele em vigor na maioria dos países industrializados. Implicaria, ademais, maior segurança para as operações de ingresso temporário de bens, visto que a Convenção prevê a garantia de pagamento dos tributos suspensos. Em relação à administração tributária, a adoção da Convenção simplificará e harmonizará procedimentos, resultando em aumento da produtividade, reduzirá o tempo necessário ao desembaraço de mercadorias e permitirá maior controle dos bens admitidos temporariamente.

     3. As vantagens proporcionadas pela adesão brasileira à Convenção de Istambul são reconhecidas pela iniciativa privada nacional, especialmente pelo setor têxtil. A Associação Brasileira da Indústria Têxtil (ABIT), atribui especial importância ao Sistema ATA CARNET, regido pela Convenção de Istambul. O Sistema, ao excluir a necessidade de emissão de documentos aduaneiros de importação e exportação, reduzindo a necessidade de emissão de remessa, facilitará o envio de amostras brasileiras ao exterior, para, a título de ilustração, a participação em feiras e exposições. Pode-se, assim, prever impacto positivo sobre o número de empresas exportadoras, mercados e volume exportado.

     4. Ressalta-se que a Convenção não contém qualquer disposição confiante com a Constituição Federal, e que o país já conta com diversos regimes aduaneiros especiais. Será necessário, apenas, revisar algumas normas de caráter estritamente regulamentar, como o Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, de modo a promover a perfeita adequação entre a Convenção Istambul e o ordenamento jurídico nacional.

     5. Destaco que a Receita Federal do Brasil sugere a adoção da Convenção seja feita com reservas, conforme expressamente autorizado pelo artigo 29 do instrumento em apreço, em relação ao anexo A, nos termos do artigo 18 do mesmo, e aos seus anexos "B.3", "B.4", B.7", "B.8", "B.9", "C", "D" e "E".

     6. Também por sugestão da Receita Federal do Brasil, considero oportuno que o Brasil notifique ao Secretário-Geral do Conselho de Cooperação Aduaneira que: (a) para efeitos de aplicação do artigo 8º da Convenção, o Brasil autorizará a transferência do benefício do regime de admissão temporária a qualquer pessoa nas condições enunciadas pelo citado artigo; (b) no que tange os parágrafos 2 e 3 do artigo 2º do Anexo A, o Brasil aceitará qualquer título de admissão temporária para as operações de admissão temporária efetuadas de acordo com as suas próprias leis e regulamentos e para o trânsito aduaneiro; (c) o Brasil aceitará as recomendações de 25 de junho de 1992 do Conselho de Cooperação Aduaneira relativas à aceitação do Carnê ATA e do Carnê CPD, nos prazos e condições previstos nessas recomendações.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Samuel Pinheiro Guimarães Neto

(À Comissão de relações Exteriores e Defesa Nacional)


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 02/03/2010


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 2/3/2010, Página 04863 (Exposição de Motivos)