Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 282, DE 2010 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Marconi Perillo, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 282, DE 2010

Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia sobre Cooperação Técnico-Militar, assinado no Rio de Janeiro, em 26 de novembro de 2008.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia sobre Cooperação Técnico-Militar, assinado no Rio de Janeiro, em 26 de novembro de 2008.

      Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em19 de maio de 2010.

Senador MARCONI PERILLO
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA SOBRE
COOPERAÇÃO TÉCNICO-MILITAR

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Governo da República de Rússia
     (doravante denominados "Partes"),

     Guiados pela mútua aspiração de desenvolver e fortalecer as relações de amizade entre a República Federativa do Brasil e a Federação da Rússia;

     Expressando sua disposição de cooperar no campo técnico-militar, com base no respeito e confiança mútuos e na consideração dos interesses de cada uma das Partes;

     Reafirmando sua adesão aos objetivos e princípios da Carta das Nações Unidas, em particular os princípios de igualdade soberana dos Estados, de não ingerência em seus assuntos internos e de solução pacífica das controvérsias,

     Acordam o seguinte:

Artigo 1
Cooperação

     O presente Acordo tem por objetivo a promoção da cooperação técnico-militar entre as Partes, nos seguintes campos:

     a) tecnologia, pesquisa e desenvolvimento, apoio logístico e aquisição de produtos e serviços de defesa;
     b) treinamento profissional em estabelecimentos de ensino apropriados, levando em consideração as necessidades e possibilidades das Partes, intercâmbio de pessoal docente e discente, realização de visitas recíprocas e de encontros voltados para a realização de programas conjuntos;
     c) outras áreas técnico-militares de interesse para ambas as Partes.

Artigo 2
Órgãos Competentes

     Os órgãos competentes designados pelas Partes para a implementação do presente Acordo são: a) pela Parte brasileira, o Ministério da Defesa da República Federativa do Brasil; b) pela Parte russa, o Serviço Federal de Cooperação Técnico-Militar. No caso de mudança de seus órgãos competentes, as Partes deverão notificar a outra Parte, de imediato, por via diplomática. Artigo 3 Mecanismos de Implementação Para a implementação do presente Acordo, as Partes concluirão mecanismos e programas apropriados nos campos específicos de cooperação mencionados no Artigo 1 do presente Acordo. As Partes ou as entidades por elas designadas poderão firmar contratos que estabeleçam direitos e obrigações, nomeclatura de produtos de defesa, lista de serviços a serem prestados, abrangência, termos e outras condições de cooperação. As Partes implementação a cooperação prevista no presente Acordo de conformidade com as legislações da República Federativa do Brasil e da Federação Russa. Artigo 4 Comissão Bilateral Para a implementação do presente Acordo, as Partes deverão estabelecer uma Comissão Intergovernamental brasileiro-russa de cooperação técnico-militar. Artigo 5 Terceiras Partes Nenhuma das partes, sem prévio consentimento por escrito da outra Parte, poderá vender ou transferir a terceiras Partes os produtos de destinação militar, bem como as informações obtidas ou geradas no decorrer da implementação do presente Acordo. Artigo 6 Proteção de Informações Sigilosas A proteção das informações sigilosas, que possam ser transferidas, recebidas ou geradas no âmbito da implementação do presente Acordo deverá ser estabelecida pelas Partes em acordo específico. Artigo 7 Proteção da Propriedade Intelectual e dos Resultados da Atividade Intelectual A proteção da propriedade intelectual e dos resultados da atividade intelectual no âmbito da implementação do presente Acordo deverá ser estabelecida pelas Partes em acordo específico. Artigo 8 Obrigações Internacionais O presente Acordo não afetará os direitos e obrigações de cada uma das Partes concernentes a outros internacionais dos quais a República Federativa do Brasil e a Federação da Rússia sejam partes. Artigo 9 Solução de Controvérsias Quaisquer controvérsias relativas à interpretação e à implementação dos dispositivos do presente Acordo que possam ocorrer entre as Partes ou seus órgãos competentes deverão ser resolvidas por meio de negociações e consultas entre os órgãos competentes e, quando necessário, pelos canais diplomáticos. No decorrer da solução das controvérsias, ambas as Partes continuarão a cumprir todas suas obrigações, de conformidade com o disposto no presente Acordo. Quaisquer procedimentos de solução de controvérsias deverão ser conduzidos pelas Partes de modo sigiloso. Artigo 10 Obrigações Financeiras Para a implementação do presente Acordo, a menos que seja acordado de modo diverso, cada Parte será responsável pelas despesas de seu pessoal, inclusive: a) despesas de transporte até o ponto de ingresso no território da República Federativa do Brasil ou da Federação da Rússia, respectivamente, e de retorno; b) hospedagem e alimentação; c) tratamento médico e odontológico, bem como retirada de pessoal doente, ferido ou falecido. Todas as atividades realizadas no âmbito do presente Acordo estarão sujeitas à disponibilidade de recursos financeiros das Partes. Artigo 11 Dispositivos Finais O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após o recebimento, por via diplomática, da última notificação escrita sobre o cumprimento, pelas Partes, dos respectivos procedimentos internos para a entrada em vigor do presente Acordo. O presente Acordo permanecerá em vigor por um prazo de 5 anos e será automaticamente prorrogado por períodos subsequentes de cinco anos, a menos que uma das Partes notifique por escrito a outra Parte a sua intenção de denunciar o presente Acordo, no mínimo seis meses antes do término do período respectivo. A denúncia do presente Acordo não afetará as obrigações assumidas pelas Partes de conformidade com os Artigos 5, 6 e 7, salvo se de modo diverso houver sido acordado pelas Partes. A denúncia do presente Acordo não afetará quaisquer mecanismos, programas e contratos estabelecidos no âmbito do presente Acordo anteriormente à denúncia, salvo se as Partes acordarem de modo diverso. O presente Acordo poderá ser emendado ou revisado mediante consentimento mútuo das Partes, por escrito e por via diplomática. Feito no Rio de Janeiro, em 26 de novembro de 2008, em dois originais, em português, russo e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergências na interpretação do presente Acordo, o texto em inglês prevalecerá. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PELO GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA Gilberto Antonio Saboya Burnier Mikhail A. Dmitriev Secretário de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais do Ministérios da Defesa Diretor do Serviço Federal de Cooperação Técnico-Militar


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/05/2010


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/5/2010, Página 6 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 20/5/2010, Página 21876 Vol. 74 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 21/5/2010, Página 1412 Vol. 9 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 11/6/2010, Página 27563 (Publicação Original)