Legislação Informatizada - Decreto Legislativo nº 206, de 2010 - Publicação Original
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Decreto Legislativo nº 206, de 2010
Aprova, com ressalvas, os textos da Convenção nº 151 e da Recomendação nº 159, da Organização Internacional do Trabalho, ambas de 1978, sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art.
1º Ficam aprovados os textos da Convenção nº 151 e da Recomendação nº
159, da Organização Internacional do Trabalho, ambas de 1978, sobre as Relações
de Trabalho na Administração Pública.
Parágrafo
único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer
atos que possam resultar em revisão das referidas Convenção e Recomendação, bem
como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da
Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional.
Art. 2º No caso brasileiro:
I - a expressão "pessoas empregadas pelas
autoridades públicas," constante do caput do artigo 1º da Convenção nº 151,
de 1978, abrange tanto os empregados públicos, ingressos na Administração
Pública, mediante concurso público, regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
quanto os servidores públicos, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, e os servidores públicos, nos âmbitos estadual e municipal, regidos pela
legislação específica de cada um desses entes federativos;
II - consideram-se organizações de
trabalhadores abrangidas pela Convenção apenas as organizações constituídas nos
termos do art. 8º da Constituição Federal.
Art. 3º Este Decreto Legislativo
entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 7 de abril de 2010.
Senador MARCONI PERILLO
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no
exercício da Presidência
CONVENÇÃO
Nº 151 SOBRE AS RELAÇÕES DE TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
1978
A Conferência Geral da Organização Internacional do
Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho, reunida em 7 de junho de 1978, na sua 64º
sessão;
Considerando as disposições da Convenção relativa à Liberdade Sindical e
à Proteção do Direito de Sindicalização, 1948, da Convenção Relativa ao Direito
de Organização e Negociação Coletiva, 1949, e da Convenção e da Recomendação
Relativas aos Representantes dos Trabalhadores, 1971;
Recordando que a Convenção Relativa ao Direito de Organização e
Negociação Coletiva, 1949, não abrange determinadas categorias de trabalhadores
da Administração Pública e que a Convenção e a Recomendação sobre os
Representantes dos Trabalhadores, 1971, se aplicam aos representantes dos
Trabalhadores no ambiente de Trabalho;
Considerando a notável expansão das atividades da Administração Pública
em muitos países e a necessidade de relações de trabalho harmoniosas entre as
autoridades públicas e as organizações de trabalhadores da Administração
Pública;
Verificando a grande diversidade dos sistemas políticos, sociais e
econômicos dos Estados unidos Membros, assim como a das respectivas práticas
(por exemplo, no que se refere às funções respectivas dos governos centrais e
locais, às das autoridades federais, estaduais e provinciais, bem como às das
empresas que são propriedade pública e dos diversos tipos de organismos públicos
autônomos ou semi-autônomos, ou ainda no que diz respeito à natureza das
relações de trabalho);
Considerando os problemas específicos levantados pela delimitação da
esfera de aplicação de um instrumento internacional e pela adoção de definições
para efeitos deste instrumento, em virtude das diferenças existentes em
numerosos países entre o trabalho no setor público e no setor privado, assim
como as dificuldades de interpretação que surgiam a respeito da aplicação aos
funcionários públicos das pertinentes disposições da Convenção Relativa ao
Direito de Organização e Negociação Coletiva, 1949, e as observações através das
quais os órgãos de controle da OIT chamaram repetidas vezes a atenção para o
fato de certos Governos aplicarem essas disposições de modo a excluir grandes
grupos de trabalhadores da Administração Pública da esfera de aplicação daquela
Convenção;
Após ter decidido adotar diversas propostas relativas à liberdade
sindical e aos processos de fixação das condições de trabalho na Administração
Pública, questões que constitui o quinto ponto da ordem do dia de
sessão;
Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção
internacional;
Adota, no dia 27 de junho de 1978, a seguinte Convenção, que será
denominada Convenção sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública,
1978;
PARTE I - ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo
1
1. A presente Convenção aplica-se a todas as pessoas empregadas pelas
autoridades públicas, na medida em que não lhes sejam aplicáveis disposições
mais favoráveis de outras convenções internacionais do
trabalho.
2. A legislação nacional determinará o modo pelo qual as garantias
previstas pela presente Convenção se aplicarão aos trabalhadores da
Administração Pública de alto nível, cujas funções são normalmente consideradas
de formulação de políticas ou de direção ou aos trabalhadores da Administração
Pública cujas responsabilidades tenham um caráter altamente
confidencial.
3. A legislação nacional determinará o modo pelo qual as garantias
previstas pela presente Convenção
se aplicarão às forças armadas e à polícia.
Artigo
2
Para os efeitos da Presente Convenção, a expressão "trabalhadores da
Administração Pública" designa toda e qualquer pessoa a que se aplique esta
Convenção, nos termos do seu Artigo 1.
Artigo
3
Para os efeitos da presente Convenção, a expressão "organização de
trabalhadores da Administração Pública" designa toda a organização, qualquer que
seja a sua composição, que tenha por fim promover e defender os interesses dos
trabalhadores da Administração Pública.
PARTE
II - PROTEÇÃO DO DIREITO DE ORGANIZAÇÃO
Artigo
4
1. Os trabalhadores da Administração Pública devem usufruir de uma
proteção adequada contra todos os altos de discriminação que acarretam violação
da liberdade sindical em matéria de trabalho.
2. Essa proteção
deve aplicar-se, particularmente, em relação aos atos que tenham por
fim:
a) Subordinar
o emprego da Administração Pública à condição de este não se filiar a uma
organização de trabalhadores da Administração Pública ou deixar de fazer parte
dessa organização;
b) demitir um trabalhador da Administração Pública ou prejudicá-lo por
quaisquer outros meios, devido à sua filiação a uma organização de trabalhadores
da Administração Pública ou à sua participação nas atividades normais dessa
organização.
Artigo
5
1. As Organizações de trabalhadores da Administração Pública devem
usufruir de completa independência das autoridades
públicas.
2. As Organizações de trabalhadores da Administração Pública devem
usufruir de uma proteção adequada contra todos os atos de ingerência das
autoridades públicas em sua formação, funcionamento e
administração.
3. São particularmente considerados atos de ingerência, no sentido do
presente Artigo, todas as medidas tendentes a promover a criação de Organização
de trabalhadores da Administração Pública dominados por uma autoridade pública
ou a apoiar organizações de trabalhadores da Administração Pública por meios
financeiros ou quaisquer outros, com o objetivo de submeter essas organizações
ao controle de uma autoridade pública.
PARTE
III - GARANTIAS A SEREM CONCEDIDAS ÀS ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Artigo
6
1. Devem ser concedidas garantias aos representantes das organizações
reconhecidas de trabalhadores da Administração ou do serviço
interessado.
2. A concessão dessas garantias não deve prejudicar o funcionamento
eficiente da Administração ou do serviço interessado.
3. A natureza e amplitude dessas garantias devem ser fixadas de acordo
com os métodos mencionados no Artigo 7 da presente Convenção ou por quaisquer
outros meios adequados
PARTE
IV - PROCEDIMENTOS PARA FIXAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
Artigo
7
Devem ser tomadas, quando necessário, medidas adequadas às nacionais para
encorajar e promover o desenvolvimento e utilização plenos de mecanismos que
permitam a negociação das condições de trabalho entre as autoridades públicas
interessadas e as organizações de trabalhadores da Administração Pública ou de
qualquer outro meio que permita aos representantes dos trabalhadores da
Administração Pública participarem na fixação das referidas
condições.
PARTE
V - SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Artigo
8
A solução de conflitos surgidos em razão da fixação das condições de
trabalho será buscada de maneira adequada às condições nacionais, por meio da
negociação entre as partes interessadas ou por mecanismos que dêem garantias de
independência e imparcialidade, tais como a mediação, a conciliação ou
arbitragem, instituídos de modo que inspirem confiança às partes
interessadas.
PARTE
VI - DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS
Artigo
9
Os trabalhadores da Administração Pública devem usufrui, como os outros
trabalhadores, dos direitos civis e políticos que são essenciais ao exercício
normal da liberdade sindical, com a única reserva das obrigações referentes ao
seu estatuto e à natureza das funções que exercem.
PARTE
VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo
10
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho para
registro.
Artigo
11
1. A presente Convenção obriga apenas os membros da Organização
Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada junto ao
Diretor-Geral.
2. A Convenção entrará em vigor doze meses após a data em que as
ratificações de dois membros foram registradas junto ao
Diretor-Geral.
3. Em seguida, esta Convenção entrará em vigor para cada membro doze
meses após a data em que a sua ratificação tiver sido
registrada.
Artigo
12
1. Qualquer membro que tiver ratificado a presente Convenção pode
denunciá-la, decorrido um período de dez anos a data inicial em vigor da
Convenção, por comunicação, para seu registro, ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho. A denúncia apenas produzirá efeito um ano depois de
ter sido registrada.
2. Qualquer membro que tiver
ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano após ter expirado o
período de dez anos mencionado no Parágrafo anterior, não fizer uso da faculdade
de denúncia prevista pelo presente Artigo ficará obrigado por um novo período de
dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao final de
cada período de dez anos, nas condições previstas no presente
Artigo.
Artigo
13
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará
todos os membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de todas
as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos membros da
Organização.
2. Ao notificar os membros da Organização do registro da segunda
ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos
membros da Organização para a data
em que a presente Convenção entrará em vigor.
Artigo
14
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao
Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registro, de acordo com o
Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as
ratificações e atos de denúncia que tiver registrado de acordo com os Artigos
anteriores.
Artigo
15
Sempre que o considere necessário, o Conselho de Administração da
Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um
relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a oportunidade de
inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou
parcial.
Artigo
16
1. No caso de a Conferência adotar uma nova convenção que reveja total ou
parcialmente a presente Convenção, e salvo disposição em contrário da nova
Convenção:
a) A ratificação, por um membro, da nova Convenção revista acarretará, de
pleno direito, não obstante o disposto no Artigo 12, a denúncia imediata da
presente Convenção, desde que a nova convenção revista tenha entrado em
vigor;
b) A partir da data da entrada em vigor da nova convenção revista a
presente Convenção deixará de estar aberta a ratificação dos
Membros.
2. A presente Convenção permanecerá em todo o caso em vigor, na sua forma
e conteúdo, para os membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a
Convenção revista.
Artigo
17
As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção são
igualmente autênticas.
RECOMENDAÇÃO
Nº 159 SOBRE AS RELAÇÕES DE TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
1978
A Conferência Geral da Organização Internacional do
Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho, reunida naquela cidade em 7 de junho de 1978 em sua
sexagésima quarta reunião;
Após ter decidido adotar diversas proposições relativas à liberdade
sindical e procedimentos para determinar a liberdade sindical e procedimentos
para determinar as condições de emprego na Administração Pública, questões que
constitui o quinto ponto da ordem do dia da reunião, e
Após ter decidido que tais proposições se resistam da forma de uma
recomendação que complete a Convenção sobre as relações de trabalho na
Administração pública, 1978,
Adota, com data vinte e sete de junho de mil e novecentos e setenta e
oito, a presente Recomendação, que poderá ser citada como a Recomendação sobre
as Relações de Trabalho na
Administração Pública, 1978:
1.
1) Nos países em que existam procedimentos para o reconhecimento das
organizações de trabalhadores da Administração Pública com vistas a determinar
as organizações às quais são atribuídos direitos preferenciais ou exclusivos aos
efeitos previstos nas Partes III, IV e V da Convenção sobre as Relações de
Trabalho na Administração Pública, 1978, tal determinação deveria basear-se em
critérios objetivos e pré-estabelecidos respeito do caráter representativo
dessas organizações.
2) Os procedimentos referidos na alínea 1) do presente Parágrafo deveriam
ser de tal natureza que não estimulem a proliferação de organizações que cubram
as mesmas categorias de trabalhadores da Administração
Pública.
2.
1) Em caso de negociação das condições de trabalho de conformidade com a
Parte IV da Convenção sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública,
1978, os indivíduos ou órgãos competentes para negociar em nome da autoridade
pública, e os procedimentos para pôr em prática as condições de trabalho
estabelecidas, deveriam ser previstos pela legislação nacional ou por outros
meios apropriados.
2) No caso em que outros mecanismos que não a negociação forem utilizados
para permitir aos representantes dos trabalhadores da Administração Pública
participar na fixação das condições de trabalho, o procedimento para assegurar
essa participação e para determinar de maneira definitiva tais condições deveria
ser previsto pela legislação nacional ou por outros meios
apropriados.
3. Ao se concluir um acordo entre a autoridade pública e uma organização
de trabalhadores da Administração Pública, em conformidade com o Parágrafo 2,
alínea 1), da presente Recomendação, seu período de vigência e/ou seu
procedimento de término, renovação ou revisão deve ser
especificado.
4. Ao determinar a natureza e alcance das garantias que deveriam ser concedidas aos representantes das organizações de trabalhadores da Administração Pública, em conformidade com o Artigo 6, Parágrafo 3, da Convenção sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, 1978, deveria considerar-se a Recomendação sobre os Representantes dos Trabalhadores, 1971.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/4/2010, Página 4 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 8/4/2010, Página 13576 Vol. 46 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Sessão Conjunta - 7/5/2010, Página 910 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 12/5/2010, Página 19448 Vol. 68 (Publicação Original)