Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 274, DE 2007 - Convenção
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 274, DE 2007
Aprova o texto da Convenção para a Redução dos Casos de Apatrídia, celebrada em 30 de agosto de 1961.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto da Convenção para a Redução dos Casos de Apatrídia, celebrada em 30 de agosto de 1961, com a formulação da reserva prevista no item "ii" da alínea "a" do inciso 3 do seu artigo 8.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, assim como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 4 de outubro de 2007
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
CONVENÇÃO PARA A REDUÇÃO DOS CASOS DE APATRÍDIA
Feita em Nova York, em 30 de agosto de 1961
Entrada em vigor: 13 de dezembro de 1975, em conformidade com o Artigo 18
Texto: Documento das Nações Unidas A/CONF.9/15,1961
Os Estados Contratantes.
Agindo em conformidade com a Resolução 896 (IX), adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 4 de dezembro de 1954,
Considerando conveniente reduzir os casos de apatrídia por meio de um acordo internacional,
Convém no seguinte:
Artigo 1
1. Todo Estado Contratante concederá sua nacionalidade a uma pessoa nascida em seu território e que de outro modo seria apátrida. A nacionalidade será concedida:
(a) de pleno direito, no momento do nascimento; ou
(b) madiante requerimento apresentado à autoridade competente pelo interessado ou em seu nome, conforme prescrito pela legislação do Estado em questão. No termos do disposto no parágrafo 2 deste Artigo, nenhum requerimento poderá ser indeferido.
Todo Estado Contratante cuja legislação preveja a concessão de sua nacionalidade mediante requerimento, segundo a alínea (b) deste parágrafo, poderá também conceder sua nacionalidade de pleno direito na idade e sob as condições prescritas em sua legislação nacional.
2. Todo Estado Contratante poderá subordinar a concessão de sua nacionalidade segundo a alínea (b) do parágrafo 1 deste Artigo a uma ou mais das seguintes condições:
(a) que o requerimento seja apresentado dentro de um período fixado pelo Estado Contratante, que deverá começar não depois da idade de dezoito anos e terminar não antes da idade de vinte e um anos, de modo que o interessado disponha de um ano, no mínimo, durante o qual possa apresentar o requerimento sem ter de obter autorização judicial para fazê-lo;
(b) que o interessado tenha residido habitualmente no território do Estado Contratante por período, fixado por este Estado, não superior a cinco anos imediatamente anteriores à apresentação do requerimento nem a dez anos ao todo;
(c) que o interessado não tenha sido condenado por crime contra a segurança nacional nem tenha sido condenado, em virtude de processo criminal, a cinco anos ou mais de prisão;
(d) que o interessado sempre tenha sido apátrida.
3. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 (b) e 2 do presente Artigo, todo filho legítimo nascido no território de um Estado Contratante e cuja mãe seja nacional daquele Estado, adquirirá essa nacionalidade no momento do nascimento se, do contrário, viesse a ser apátrida.
4. Todo Estado Contratante concederá sua nacionalidade a qualquer pessoa que do contrário seria apátrida e que não pôde adquirir a nacionalidade do Estado Contratante em cujo território tiver nascido por ter passado da idade estabelecida para a apresentação de seu requerimento ou por não preencher os requisitos de residência exigidos, se no momento do nascimento do interessado um de seus pais possuia a nacionalidade do Estado Contratante inicialmente mencionado. Se seus pais não possuiam a mesma nacionalidade no momento de seu nascimento, a legislação do Estado Contratante cuja nacionalidade estiver sendo solicitada determinará se prevalecerá a condição do pai ou da mãe. Caso seja necessário requerimento para tal nacionalidade, tal requerimento deverá ser apresentado à autoridade competente pelo interessado ou em seu nome, conforme prescrito pela legislação do Estado Contratante. Nos termos do disposto no parágrafo 5 do presente Artigo, nenhum requerimento poderá ser indeferido.
5. Todo Estado Contratante poderá subordinar a concessão de sua nacionalidade, segundo o parágrafo 4 do presente Artigo, a uma ou mais das seguintes condições:
(a) que o requerimento seja apresentado antes de o interessado atingir a idade determinada pelo Estado Contratante, a qual não poderá ser inferior a 23 anos;
(b) que o interessado tenha residido habitualmente no território do Estado Contratante por período, fixado por este Estado, não superior a três anos;
(c) que o interessado sempre tenha sido apátrida.
Artigo 2
Salvo prova em contrário, presume-se que um menor abandonado que tenha sido encontrado no território de um Estado Contratante tenha nascido neste território, de pais que possuem a nacionalidade daquele Estado.
Artigo 3
Para o fim de se determinarem as obrigações dos Estados Contratantes nos termos da presente Convenção, o nascimento a bordo de um navio ou uma aeronave será considerado como ocorrido no território do Estado de cuja bandeira for o navio ou no território do Estado em que a aeronave estiver matriculada, conforme o caso.
Artigo 4
1. Todo Estado Contratante concederá sua nacionalidade a qualquer pessoa que não tenha nascido no território de um Estado Contratante e que do contrário seria apátrida se no momento de seu nascimento um de seus pais possuia a nacionalidade do primeiro destes Estados. Se seus pais não possuiam a mesma nacionalidade no momento de seu nascimento, a legislação daquele Estado Contratante determinará se prevalecerá a condição do pai ou da mãe. A nacionalidade a que se refere este Artigo será concedida:
(a) de pleno direito, no momento do nascimento; ou
(b) mediante requerimento apresentado à autoridade competente pelo interessado ou em seu nome, conforme prescrito pela legislação do Estado em questão. Nos termos do disposto no parágrafo 2 deste Artigo, nenhum requerimento poderá ser indeferido.
2. Todo Estado Contratante poderá subordinar a concessão de sua nacinalidade, segundo o parágrafo 4 do presente Artigo, a uma ou mais das seguintes condições:
(a) que o requerimento seja apresentado antes de o interessado atingir a idade determinada pelo Estado Contratante, a qual não poderá ser inferior a 23 anos;
(b) que o interessado tenha residido habitualmente no território do Estado Contratante por período, fixado por este Estado, não superior a três anos;
(c) que o interessado não tenha sido condenado por crime contra a segurança nacional;
(d) que o interessado sempre tenha sido apátrida.
Artigo 5
1. Caso a lesgislação de um Estado Contratante imponha a perda de nacionalidade em decorrência de qualquer mudança no estado civil de uma pessoa, tal como casamento, dissolução da sociedade conjugal, legitimação, reconhecimento ou adoção, tal perda será condicionada à títularidade ou aquisição de outra nacionalidade.
2. Se, de acordo coma legislação de um Estado Contratante, um filho natural perde a nacionalidade daquele Estado como conseqüencia de um reconhecimento de filiação, ser-lhe-á oferecida a oportunidade de recuperá-la mediante requerimento apresentado perante a autoridade competente, requerimento este que não poderá ser objeto de condições mais rigorosas do que aquelas determinadas no parágrafo 2 do Artigo 1 da presente Convenção.
Artigo 6
A mudança ou a perda da nacionalidade de um dos cônjuges, do pai ou da mãe não acarretará a perda da nacionalidade do outro cônjuge nem dos filhos, a menos que já possuam ou tenham adquirido outra nacionalidade.
Artigo 7
1. (a) Se a legislação de um Estado Contratante permitir a renúncia à nacionalidade, tal renúncia só será válida se o interessado tiver ou adquirir outra nacionalidade.
(b) A disposição da alínea (a) deste parágrafo não prevalecerá quando sua aplicação for incompatível com os pincípios enunciados nos Artigos 13 e 14 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 10 de dezembro de 1948 pela Assembléia Geral das Nações Unidas.
2. A pessoa que solicitar a naturalização em um país estrangeiro, ou tenha obtido uma permissão de expatriação com esse fim, só perderá sua nacionalidade se adquirir a nacionalidade desse país estrangeiro.
3. Salvo o disposto nos parágrafos 4 e 5 deste Artigo, o nacional de um Estado Contratante não poderá perder sua nacionalidade pelo fato de abandonar o país, residir no exterior ou deixar de inscrever-se no registro correspondente, ou por qualquer outra razão semelhante, se tal perda implicar sua apatridia.
4. Os naturalizados podem perder sua nacionalidade pelo fato de residirem em seu país de origem por um período que exceda o autorizado pela legislação do Estado Contratante, que não poderá ser inferior a sete anos consecutivos, se não declararem perante as autoridades competentes sua intenção de conservar sua nacionalidade.
5. Em caso de nacionais de um Estado Contratante nascidos fora de seu território, a legislação desse Estado poderá subordinar a conservação da nacionalidade, a partir do ano seguinte à data em que o interessado alcançar a maioridade, ao cumprimento do requisito da residência, naquele momento, no território do Estado ou de inscrição no registro correspondente.
6. Salvo nos casos aos quais se refere este Artigo, uma pessoa não perderá a nacionalidade de um Estado Contratante se tal perda puder convertê-la em apátrida, ainda que tal perda não esteja expressamente proibida por nenhuma outras disposições da presente Convenção.
Artigo 8
1. Os Estados Contratantes não privarão uma pessoa de sua nacionalidade se essa privação vier a convertê-la em apátrida.
2. Não obstante o disposto no parágrafo 1 deste Artigo, uma pessoa poderá ser privada da nacionalidade de um Estado Contratante:
(a) nos casos em que, de acordo com os parágrafos 4 e 5 do Artigo 7, uma pessoa seja passivel de perder sua nacionalidade;
(b) nos casos em que a nacionalidade tenha sido obtida por declaração falsa ou fraude.
3. Não obstante o disposto no parágrafo 1 deste Artigo, os Estados Contratantes poderão conservar a direito de privar uma pessoa de sua nacionalidade se, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, especificarem que se reservam tal direito por um ou mais dos seguintes motivos, sempre que estes estejam previstos em sua legislação nacional naquele momento:
(a) quando, em condições incompativeis com o dever de lealdade ao Estado Contratante, a pessoa:
i) apesar de proibição expressa do Estado Contratante, tiver prestado ou continuar prestando serviços a outro Estado, tiver recebido ou continuar recebendo dinheiro de outro Estado: ou
ii) tiver se conduzido de maneira gravemente prejudicial aos interesses vitais do Estado;
(b) quando a pessoa tiver prestado juramento de lealdade ou tiver feito uma declaração formal de lealdade a outro Estado, ou dado provas decisivas de sua determinação de repudiar a lealdade que deve ao Estado Contratante.
4. Os Estados Contratantes só exercerão o direito de privar uma pessoa de sua nacionalidade, nas condições definidas nos parágrafos 2 ou 3 do presente Artigo, de acordo com a lei, que assegurará ao interessado o direito à ampla defesa perante um tribunal ou outro órgão independente.
Artigo 9
Os Estados Contratantes não poderão privar qualquer pessoa ou grupo de pessoas de sua nacionalidade por motivos raciais, étnicos, religiosos ou políticos.
Artigo 10
1. Todo tratado entre os Estados Contratantes que dispuser sobre a transferência de território deverá incluir disposições para assegurar que os habitantes do referido território não se converterão em apátridas como resultado de tal transferência. Os Estados Contratantes se empenharão em assegurar que tais disposições figurem em todo tratado desse gênero realizado com um Estado que não seja Parte na presente Convenção.
2. Na ausência de tais disposições, o Estado Contratante ao qual tenha sido cedido um território ou que de outro modo haja adquirido um território atribuirá sua nacionalidade aos habitantes do referido território que de outro modo se tornariam apátridas como resultado da transferência ou aquisição de tal território.
Artigo 11
Os Estados Contratantes comprometem-se a criar, dentro da estrutura das Nações Unidas, tão logo possível, depois do depósito do sexto instrumento de ratificação ou de adesão, um órgão ao qual uma pessoa que reivindique o beneficio da presente Convenção possa solicitar o exame de sua reivindicação, bem como assistência em sua apresentação à autoridade competente.
Artigo 12
1. O Estado Contratante que não conceda sua nacionalidade de pleno direito, no momento do nascimento da pessoa, nos termos do parágrafo 1 do Artigo 1 ou do Artigo 4 da presente Convenção, deverá aplicar uma ou outra dessas disposições, segundo o caso, às pessoas nascidas tanto antes como depois da data de entrada em vigor da presente Convenção.
2. O disposto no parágrafo 4 do Artigo 1 da presente Convenção aplicar-se-á tanto às pessoas nascidas antes quanto às pessoas nascidas depois da entradaem vigor da presente Convenção.
3. O disposto no Artigo 2 da presente Convenção aplicar-se-á somente aos monores abandonados encontrados no território de um Estado Contratante depois da data da entrada em vigor da presente Convenção para aquele Estado.
Artigo 13
Nenhuma disposição da presente Convenção será interpretada de modo a restringir a aplicação de disposições mais favoráveis relativas à redução da apátrida por ventura existentes na legislação nacional que esteja em vigor ou que entre em vigor em qualquer Estado Contratante, ou que constem de qualquer outra convenção, tratado ou acordo que esteja em vigor ou que entre em vigor entre dois ou mais Estados Contratantes.
Artigo 14
Toda controvérsia que surja entre Estados Contratantes referente à interpretação ou à aplicação da presente Convenção que não possa ser solucionada por outros meios poderá ser submetida à Corte internacional de Justiça por iniciativa de qualquer das partes da controvérsia.
Artigo 15
1. A presente Convenção se aplicará a todos os territórios não autônomos, sob tutela, coloniais e outros territórios não-metropolitanos cujas relações internacionais estejam a cargo de qualquer Estado Contratante: o Estado Contratante em questão deverá, sem prejuizo das disposições do parágrafo 2 deste Artigo, declarar, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, a qual território ou territórios não-metropolitanos a presente Convenção se aplicará ipso facto, como resultado de tal assinatura, ratificação ou adesão.
2. Nos casos em que, para efeitos de nacionalidade, um território não-metropolitano não seja considerado parte integrante do território metropolitano, ou nos casos que requeiram o consentimento prévio de um território não-metropolitano, em virtude das leis ou práticas constitucionais do Estado Contratante ou do território não-metropolitano, para que a presente Conveção se aplique a tal território, o Estado Contratante enviderá esforços para obter o consentimento necessário do território não-metropolitano dentro do prazo de 12 meses a partir da data da assinatura da presente Convenção por aquele Estado Contratante. Quando tiver obtido tal consentimento, o Estado Contratante notificará o Secretário-Geral das Nações Unidas. A presente Convenção se aplicará ao território ou territórios mencionados em tal notificação a partir da data em que seja recebida pelo Secretário-Geral.
3. Decorrido o prazo de 12 meses mencionados no parágrafo 2 desse Artigo, os Estados Contratantes interessados informarão ao Secretário-Geral os resultados das gestões junto àqueles territórios não-metropolitanos cujas relações internacionais estiverem a seu cargo e cujo consentimento para a aplicação da presente Convenção tenha ficado pendente.
Artigo 16
1. A presente Convenção ficará aberta à assinatura na Sede das Nações Unidas de 30 de agosto de 1961 a 31 de maio de 1962.
2. A presente Convenção ficará aberta à assinatura:
(a) de todos os Estados Membros das Nações Unidas;
(b) de qualquer outro Estado convidado para a Conferência das Nações Unidas sobre a Eliminação ou Redução da Apatrídia Futura;
(c) de todo Estado ao qual a Assembléia Geral das Nações Unidas possa vir a dirigir para assinatura ou adesão.
3. A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.
4. Os Estados aos quais se refere o parágrafo 2 deste Artigo poderão aderir à presente Convenção. A adesão se afetuará mediante o depósito de instrumento de adesão junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.
Artigo 17
1. No momento da assinatura, ratificação ou adesão, todo Estado pode formar reservas aos Artigos 11, 14 e 15.
2. Nenhuma outra reserva poderá ser feita à presente Convenção.
Artigo 18
1. A presente Convenção entrará em vigor dois anos após a data do depósito do sexto instrumento de ratificação ou de adesão.
2. Para todo Estado que retificar ou aderir à presente Convenção após o depósito do sexto instrumento de ratificação ou de adesão, a presente Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia após a data do depósito por aquele Estado de seu instrumento de ratificação ou de adesão ou na data de entrada em vigor da presente Convenção nos termos do parágrafo 1 deste Artigo, se esta última data for posterior.
Artigo 19
1. Todo Estado Contratante poderá denunciar a presente Convenção em qualquer momento, mediante notificação por escrito dirigida ao Secratário-Geral das Nações Unidas. A denúncia terá efeito para o Estado em questão um ano após a data de seu recebimento pelo Secretário-Geral.
2. Nos casos em que, de acordo com o disposto no Artigo 15, a presente Convenção se tenha tomado aplicável a um território não-metropolitano de um Estado Contratante, aquele Estado poderá, a partir daquele momento, com o consentimento do território em questão, notificar o Secretário-Geral das Nações Unidas que denuncia a presente Convenção no tocante àquele território. A denúncia terá efeito um ano após a data do recebimento da notificação pelo Secretário-Geral, que informará as demais Estados Contratantes sobre tal notificação e a data de seu recebimento.
Artigo 20
1. O Secretário Geral das Nações Unidas notificará todos os Estados Membros das Nações Unidas e os Estados não-membros mencionados no Artigo 16 sobre:
(a) assinaturas, ratificações e adesões previstas no Artigo 16;
(b) reservas amparadas pelo Artigo 17;
(c) a data em que a presente Convenção entrará em vigor nos termos do Artigo 18;
(d) denúncias amparadas pelo Artigo 19.
2. O Secratário-Geral das Nações Unidas levará à atenção da Assembléia Geral, no mais tardar após o depósito do sexto instrumento de ratificação ou de adesão, a questão da criação do organismo mencionado no Artigo 11.
Artigo 21
A presente Convenção será registrada pelo Secretário Geral das Nações Unidas na data de sua entrada em vigor.
EM TESTEMUNHO DO QUE os Plenipotenciários abaixo-assinados firmam e presente Convenção.
FEITA em Nova York, no dia trinta de agosto de mil novecentos e sessenta e um, em exemplares únicos, cujos textos em chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, que será depositado nos arquivos das Nações Unidas e do qual o Secretário-Geral das Nações Unidas entregará cópias devidamente autenticadas a todos os Estados Membros das Nações Unidas e a todos os Estados não-membros referidos no Artigo 16 da presente Convenção.
Secretaria de Estado das Relações Exteriores
Consultoria Jurídica
Despacho ao Memo DNU//08/SHUM
Ostensivo/Urgente
Senhor Consultor,
O Senhor Secretário-Geral encaminha a esta Consultoria Jurídica pedido de parecer sobre a Convenção para a Redução dos Casos de Apatrídia, adotada em Nova York, no dia 30 de agosto de 1961, e cuja entrada em vigor ocorreu em 13 de setembro de 1975.
2. O tema da apatrídia, ou heimatlosado, tem sido objeto, ao longo deste século, de especial atenção da comunidade internacional, destacando-se a elaboração da Convenção Concernente a Certas Questões Relativas aos Conflitos de Leis de Nacionalidade - e os Protocolos Anexos - preparada na Haia em 1930, e da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, realizada sob os auspícios da ONU, em 1954. Observe-se que é consensual entre os juristas a idéia de que a apatrídia consiste em um mal cuja eliminação requer empenho máximo; afinal, a situação anômala do apátrida apresenta inconvenientes não só para o indivíduo como também para o próprio Estado. A Convenção para a Redução dos Casos de Apatrídia representa, justamente, o esforço que tem sido envidado, para combater a perpetuação dessa anomalia jurídica.
3. Lembre-se que a apatrídia origina-se, em grande parte, da falta de articulação entre as legislações nacionais. Por um lado, os Estados são, obviamente, soberanos para dispor sobre as leis de nacionalidade pelas quais se regerá seu ordenamento jurídico. Desse modo, alguns países adotam somente o jus sanguinis, outros o jus soli, enquanto há aqueles cuja legislação estabelece um sistema misto. Por outro lado, uma vez que as leis vigentes em diferentes jurisdições podem ser conflitantes, possibilita-se o surgimento de zonas sombrias no Direito Internacional: casos em que há uma cumulação de nacionalidades - polipatria - ou em que o indivíduo não tem direito a nacionalidade alguma - apatrídia. A referida Convenção objetiva, assim, dar uma solução àquelas situações em que o indivíduo, além de não ser contemplado pelos benefícios dos jus sanguinis, tampouco está ao abrigo do jus soli - ou seja, não fas jus a nenhuma nacionalidade.
4. Evidencia-se, portanto, o importante papel que a Convenção para a Redução dos Casos de Apatrídia é chamada a desempenhar. Não há que esquecer, entretanto, que, no Brasil, a nacionalidade, ao contrário do que ocorre em outros países, é matéria constitucional. Daí decorre a necessidade de se analisar a compatibilidade entre a Constituição Federal e o texto da referida Convenção. Afinal, não é possível, em virtude da infra-constitucionalidade dos tratados no ordenamento brasileiro, que se contraiam obrigações, no plano internacional, em dissonância com o texto da Constituição.
5. Após um breve estudo comparativo entre a Convenção e a Carta de 1988 - constantes as alterações incluídas pela Emenda Constitucional n° 3, de 09 de junho de 1994 - cumpre notar que esta já observa, por sua vez, a necessidade de se restringir ao máximo aqueles casos em que há a possibilidade de o indivíduo tornar-se apátrida. Do ponto de vista doutrinário, embora a regra básica, no Brasil, tenha sido o jus soli, o aumento do número de exceções em favor do jus sanguinis transformou a legislação brasileira em uma das mais abrangentes no que diz respeito ao tema da naconalidade.
6. Em primeiro lugar, as arts. 1°, IV, e 4° da Convenção, que buscam resguardar o jus sanguinis em determinados casos, já encontram correspondência no texto da Constituição Federal, a qual é ainda mais abrangente. Consoante o art. 12, I, c, da Constituição, o filho de brasileiro nascido no exterior pode adquirir a necionalidade brasileira em qualquer tempo, desde que venha residir no Brasil. Não há, portanto, como ocorria anteriormente, a obrigação de vir morar no país até a maioridade. Além disso, de acordo com o disposto no inciso II, § 4°, desse mesmo artigo, somente terá declarada a perda da nacionalidade o brasileiro que adquirir outra nacionalidade, ressalvados aqueles casos em que houver reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira ou sua imposição ao brasileiro como condição de sua permanência, ou exercício de direitos civis, no território estrangeiro. Fica patente, portanto, no texto desse diploma legal a sintonia do legislator brasileiro com aquelas correntes que visam a diminuir tanto quanto possivel os casos de apatrídia.
7. Em segundo lugar, a Constituição reconhece o instituto do jus soli - do qual se ocupa, em grande parte, a Convenção de 1961, em seus arts. 1° e 2° -, conferindo aos nascidos em território brasileiro a qualidade de brasileiros natos. A única exceção seria a relativa àqueles que, conforme dispõe o art. 12, I, a, sejam filhos de pais estrangeiros que estejam a serviço de seu país. Ademais, a lei pátria não permite a possibilidade de renúncia à nacionalidade brasileira: a perda de nacionalidade dá-se ou pela aquisição voluntária de outra, o que garante direitos ainda mais abrangentes que aqueles contemplados pelos arts. 5°, 6° e 7° da Convenção; ou também, no caso especifíco do brasileiro naturalizado, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. Esta última hipótese de perda da nacionalidade está também prevista no art. 8°, 3, a, ii, da Convenção.
8. Em terceiro lugar, no que tange ao art. 9° da Convenção, a Constituição brasileira e clara ao proibir qualquer tipo de discriminação racial, étnica, religiosa ou política para quaisquer efeitos. Lembre-se que a orientação política pode, todavia, quando relacionada a práticas políticas representar razão para cancelamento de nacionalidade - quando ficar configurada atitude nociva ao interesse nacional -, como já observado no parágrafo acima. Fica, assim, claro o adiantamento da Constituição de 1988 em relação à Convenção para a Redução dos Casos de Apatrídia.
9. Prima facie, parece-me, por conseguinte, que, face aos dispositivos constitucionais brasileiros, não há qualquer incompatibilidade, do ângulo substantivo, entre a legislação brasileira e o texto da Convenção para a Redução dos Casos de Apatrídia. Muito pelo contrário, o ordenamento jurídico brasileiro praticamente já previu quase a totalidade dos direitos e obrigações consubstanciados na Convenção.
10. Uma análise mais demorada da Convenção revela, todavia, dois pontos sensíveis, que merecem maior atenção. O primeiro está relacionado ao art. 1° da Convenção, que, deum lado, estende, por interpretação extensiva, o direito ao jus soli a qualquer um que de outro modo ficasse apátrida. De outro lado, segundo a Constituição Federal, aliás fundamentada em um costume reconhecido pelo Direito Internacional, há uma exceção ao jus soli quando o indivíduo nasce, no Brasil, de pais estrangeiros a serviço de seu país. Ao longo da história constitucional brasileira, a legislação se aperfeiçoou, passando a contemplar nesta regra não somente aqueles que nascem de pais, que por estarem a serviço de seu país gozam de imunidade diplomática, mas também a todos os outros cujos progenitores, embora estejam a serviço do Estado de que são nacionais, não gozam de quaisquer imunidades. Aparentemente, vê-se surgir, assim, uma incompatibilidade entre a Carta de 1988 e a letra da Convenção para a Redução dos Casos de Apatrídia.
11. Quaisquer incompatibilidades advém, entretanto, tão somente da diferenciação, em nossa legislação, entre brasileiros natos e naturalizados. Observe-se que a Convenção não menciona, por seu turno, a figura do nacional nato. Já o direito que se pretende assegurar por meio da Convenção de 1961 é de naturalização. Ora, nada impede que o Brasil obrigue-se a conceder a naturalização - o que ademais será raríssimo - àqueles que, filhos e pais estrangeiros a serviço de seu país, pudesse ficar apátridas não fosse pela concessão brasileira. Desse modo, ainda que tais individuos jamais possam ser brasileiros natos, serão brasileiros naturalizados, o que em nada contrariará os dispositivos da Constituição.
12. O segundo ponto merecedor de atenção está relacionado ao art. 3° da Convenção que diz: For the purpose of determining the obligations of Contracting States under this Convention, birth on a ship or in an aircraft shall be deemed to have taken place in the territory of the states whose flag the ship flies or in the territory in which the aircraft is registered, as the case may be. Uma primeira leitura deste artigo contrasta com a Constituição Federal que determina serem brasileiros natos todos aqueles nascidos na República Federativa do Brasil, ressalvada a exceção do art. 12, I, a. Afinal, estaria-se determinando que indivíduos nascidos no Brasil não seriam brasileiros, mas, sim, nacionais ou do país cuja bandeira ostenta o navio que singra águas territoriais brasileiras - e mesmo águas interiores -, ou do Estado em que estiver registrada a aeronave que passa pelo espaço aéreo brasileiro.
13. Do ângulo da doutrina, há que sublinhar mais um aparente paradoxo: a) somente gozam, consoante os tratados internacionais firmados, de imunidade de jurisdição as aeronaves e navios militares; e b) de acordo com o entendimento moderno, não há mais que falar em extraterritorialidade, mas em imunidade de jurisdição. Ora, se o indivíduo nascido, no Brasil, dentro da sede de uma missão diplomática - que sempre detém imunidade de jurisdição - é, via de regra, brasileiro, salvo quando se aplicar o art. 12, I, a, então serão também aqueles nascidos em aeronaves e navios militares estrangeiros em território brasileiro. Ainda mais em se tratando de aeronave ou navio mercante ou particular. Qualquer tentativa de explicação deste dispositivo da Convenção por meio do instituto da extraterritorialidade recairia no mesmo arro.
14. Esse aspecto aparentemente conflitante entre a Constituição brasileira e a Convenção de Apatrídia já havia sido apontada pelo Embaixador Ilmar Penna Marinho, em seu Tratado sobre a Nacionalidade; ocorre que o texto analisado era, então, subtilmente diferente. Tratava-se de um princípio prescrito pela VIª Comissão da ONU, em sua 5ª Reunião, realizada em Genebra em 1953, que deveria ser aplicado a futuros projetos de Convenção sobre a eliminação ou redução de todos os casos de apatrídia. A letra do referido projeto estabelecia tout court que: "O nascimento a bordo de uma aeronave é reputado como sobrevindo no território do Estado em que a aeronave está matriculada". Já a Convenção de 1961 inclui em seu texto que tal regra - abrangendo também os navios - deverá ser aplicada for the purposes of this convention. Logo, se o propósito da Convenção é de reduzir os casos de apatrídia, então tal regra só deve ser empregada quando, de outro modo, o indivíduo ficaria desprovido de nacionalidade. Assim, somente haveria aplicação desta norma no caso de brasileiros em territótio estrangeiro, posto que estrangeiros em território brasileiro não correm o risco de se tornarem apátridas face à norma constitucional vigente. Consoante esta interpretação do texto do art. 3°, não há que observar qualquer conflito com a Constituição, ou com a doutrina atualmente aceita, quanto mais restrição à soberania brasileira.
15. Lembre-se, ainda, no que diz respeito à aceitação do disposto no art. 11° da Convenção, que prevê a criação de um órgão no âmbito das Nações Unidas, a fim de dar seguimento aos pedidos individuais, encaminhando-os às autoridades competentes, que não há contraposição à legislação brasileira em vigor. Frise-se, todavia, que esse artigo consiste em um dos três únicos quanto aos quais podem ser feitas reservas, medida adotada tanto pela França quanto pela Nigéria ao retificarem a Convenção. Já o art. 15°, que trata de território não-metropolitanos cuja condução das relações internacionais esteja a cargo do Estado contratante, não carece, obviamente, sequer ser analisado.
16. A adoção de reservas é permitida, ainda, em relação ao art. 14°, que estabelece a submissão à Corte Internacional de justiça. Nesse caso, inexiste, igualmente, quaisquer disposições no ordenamento jurídico brasileiro que vedem, em absoluto, a aceitação da jurisdição da C.I.J. Por oportuno, cumpre lembrar, todavia, a tendência que se vem verificando de o Poder Legislativo estabelecer reservas quanto a determinados artigos de tratados internacionais, não os aprovados in totum. Pertinente como exemplo é o precesso de tramitação no Congresso do projeto de decreto legislativo que visa à aprovação da Convenção de Viena sobre Direitos dos Tratados. A esse respeito, note-se a proposta de reserva, cuja emenda ainda não foi votada pela Câmara dos Deputados, quanto ao art. 66 da citada Convenção, o qual determina a jurisdição obrigatória à C.I.J. De todo modo, o precedente mencionado não significa que o artigo referente à submissão à Corte, no caso especifíco da Convenção para a Redução dos Casos de Apatrídia, sofra, necessariamente, reservas. Deve observar-se, unicamente, que poderá o Poder Legislativo, por iniciativa própria, fazer uma reserva quanto ao art. 15°.
17. Por último, há somente que não descurar da expressa retenção de direitos que deve ser feita, no ato da assinatura, consoante o item 3 do art. 8°, da Convenção. No caso brasileiro, a retenção deve compreender o disposto no art. 8°, 3, a, ii, em que se prevê o cancelamento da naturalização por conduta seriamente prejudicial aos interesses vitais do Estado. Tal retenção é imprescindível já que a Constituição Federal estabelece a perda de nacionalidade do brasileiro: "tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional".
18. Parece-me não haver, portanto, qualquer inconveniente legal quanto à assinatura da referida Convenção e à sua posterior ratificação, observada a necessidade de se fazer a retenção expressa de direitos mencionada no parágrafo anterior.
19. É o que me ocorre ponderar sobre o assunto, salvo engano meu ou melhor juizo de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
(Bruno Ferraz Coutinho)
Terceiro Secretário
- Diário do Senado Federal - 7/3/2007, Página 3915 (Convenção)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/10/2007, Página 5 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 5/10/2007, Página 52162 (Publicação Original)