Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 306, DE 2006 - Tratado

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 306, DE 2006

Aprova o texto do Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a Federação da Rússia, celebrado em Moscou, em 14 de janeiro de 2002.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a Federação da Rússia, celebrado em Moscou, em 14 de janeiro de 2002.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Tratado, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 13 de julho de 2006.

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal



TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E A FEDERAÇÃO DA RÚSSIA

     A República Federativa do Brasil

     e

     A Federação da Rússia
     (doravante denominadas "Partes"),

     Desejando tornar mais efetivos os esforços envidados pelas Partes no combate ao crime,

     Observando os princípios do respeito pela soberania e não-ingerência nos assuntos internos de cada uma, assim como as normas do Direito Internacional,

     Concluem o presente Tratado nos termos que se seguem:

ARTIGO 1
Obrigação de Extradição

     As Partes obrigam-se, nas condições previstas pelo presente Tratado e em conformidade com suas respectivas legislações internas, a extraditar reciprocamente, a pedido, pessoas presentes em seus territórios para que respondam a processo penal ou para execução de uma sentença que imponha pena privativa de liberdade.

ARTIGO 2
Crimes Passíveis de Extradição

     1. Em conformidade com o presente Tratado, serão entendidos como crimes passíveis de extradição atos definidos nas legislações de ambas as Partes como crimes passíveis de punição na forma de privação da liberdade por prazo não inferior a um ano ou de pena mais grave.

     2. A extradição para efeitos de execução da sentença ocorrerá se o prazo de pena a ser cumprida sob forma de privação de liberdade não for inferior a um ano.

ARTIGO 3
Condições para a Extradição

     1. Consoante o estipulado no presente Tratado, a extradição ocorrerá no caso de crimes com as seguintes características:

     a) o ato atende à definição dada no Artigo 2 do presente Tratado;
     b) o ato é definido como crime tanto pela legislação da Parte Requerente quanto pela legislação da Parte Requerida;
     c) existe processo penal em curso ou sentença vigente na Parte Requerente;
     d) a prisão foi decretada por juiz, tribunal ou autoridade competente da Parte Requerente.

     2. Se a qualificação do ato imputado tiver mudado durante o processo, a pessoa, cuja extradição foi requerida, poderá ser processada ou condenada na medida em que a nova qualificação for adequada à condições de extradição.

     3. A diferença de terminologia jurídica não impedirá a avaliação de um pedido de extradição se o ato pelo qual foi requerida a extradição for crime segundo as legislações de ambas as Partes.

     4. Caso o pedido de extradição especifique vários crimes, dos quais alguns não preencham os requisitos previstos no presente Tratado, a extradição ocorrerá se pelo menos um dos crimes especificados atender aos seus dispositivos.

     5. A definição da natureza do crime é da exclusiva competência da Parte Requerida.

ARTIGO 4
Da Violação da Legislação Financeira

     De conformidade com as disposições do presente Tratado, a extradição poderá ocorrer no caso de crimes de natureza financeira, inclusive questões referentes a impostos, direitos alfandegários, controle cambial e outras questões relativas às finanças públicas. Caso o ato pelo qual a extradição for requerida seja crime previsto pela legislação da Parte Requerida, a extradição não poderá ser negada em razão de a legislação da Parte Requerida não prever a mesma espécie de imposto ou taxa ou não ter um regulamento fiscal, tarifário, aduaneiro ou cambial idêntico ao previsto pela legislação da Parte Requerente.

ARTIGO 5
Crimes Cometidos fora do Território da Parte Requerente

     Caso um crime tenha sido cometido fora da território da Parte Requerente, a extradição ocorrerá se a legislação da Parte Requerida previr uma punição por um crime cometido fora de seu território em circunstâncias semelhantes. A extradição ficará a critério da Parte Requerida se sua legislação for omissa a respeito.

ARTIGO 6
Recusa da Extradição

     1. A extradição poderá ser negada nos seguintes casos:

     a) se o crime em relação ao qual foi encaminhado o pedido de extradição está afeto à jurisdição de ambas as Partes;
     b) se no território da Parte Requerida a pessoa cuja extradição for solicitada estiver respondendo a processo penal pelo mesmo crime.

     2. A extradição não poderá ser concedida nos seguintes casos:

     a) se a pessoa cuja extradição é solicitada for nacional da Parte Requerida;
     b) se a pessoa cuja extradição for requerida tiver sido condenada, absolvida, indultada ou anistiada no território da Parte Requerida pelo mesmo crime que fundamenta a solicitação;
     c) se a ocasião do recebimento do pedido de extradição, segundo a lei de uma das Partes, houver ocorrido a prescrição do crime ou da execução da sentença que tenha imposto a pena privativa de liberdade;
     d) se a pessoa requerida para a extradição tiver sido condenada ou dever ser julgada na Parte Requerente por um Tribunal de exceção ou "ad hoc";
     e) se o ato pelo qual a extradição tiver sido requerida for de natureza exclusivamente militar;
     f) se o ato for de natureza política;
     g) se a Parte Requerida tiver importantes razões para julgar que a extradição de uma pessoa foi requerida com vistas a sua perseguição ou punição por motivos raciais, religiosos ou étnicos ou por suas convicções políticas; ou que a situação dessa pessoa poderá agravar-se por aqueles motivos;
     h) se a Parte Requerida possuir acordo com um terceiro país dispondo que a pessoa reclamada só poderá ser extraditada ao estado do qual é nacional.

     3. Para fins do presente Tratado, por "crimes militares" serão entendidos atos cuja essência não atenda à legislação penal comum e que decorram de uma legislação especial aplicada para a manutenção da ordem e disciplina nas Forças Armadas.

     4. A invocação de objetivos ou motivos políticos não poderá impedir a extradição se ato pelo qual a extradição foi requerida representar uma violação da legislação penal comum. Neste caso, a extradição deverá ser condicionada a um compromisso oficial da Parte Requerente de que os objetivos e motivos políticos não agravarão a pena a ser aplicada.

     5. Não serão considerados como políticos as seguintes crimes:

     a) atentado contra a vida do Chefe de Estado de Governo ou seus familiares;
     b) ato terrorista;
     c) genocídio, crimes de guerra ou crimes contra a paz e a humanidade.

ARTIGO 7
Conseqüência da Não-Extradição de Nacionais

     1. Se a extradição for negada por motivo da nacionalidade da pessoa (art. 6 parágrafo 2, item a), a Parte Requerida, com base em solicitação da Parte Requerente, instaurará contra essa pessoa um procedimento penal nos termos de sua legislação. Para tanto, a Parte Requerente entregará à Parte Requerida os materiais e provas disponíveis. O resultado do processo penal será comunicado à Parte Requerente.

     2. A nacionalidade de uma pessoa cuja extradição for requerida deverá ser definida conforme o previsto na legislação da Parte Requerida no momento da decisão sobre a extradição, na condição de que a referida cidadania não tenha sido obtida com o objetivo de evitar a extradição ou processo penal.

ARTIGO 8
Garantias dos Direitos da Pessoa Extraditada

     1. A pessoa extraditada conforme o previsto no presente Tratado não poderá ser:

     a) extraditada a um tercerio país sem consentimento da Parte Requerida;
     b) punida ou condenda por um crime cometido anteriormente, a não ser com o consentimento expresso da Parte Requerida.

     2. A extradição não se concretizará caso a Parte Requerente não apresente garantias de que, ao determinar o prazo de privação de liberdade, incluirá nele o tempo de permanência que a pessoa, a cujo respeito foi feito o requerimento de extradição, tenha ficado presa, no território da Parte Requerida, em função do processo de extradição.

     3. Na formalização dos pedidos de extradição, a Parte Requerente apresentará garantias de que as pessoas extraditadas em conformidade com o presente Tratado não serão submetidas a pena de morte ou a prisão perpétua. Caso a pessoa extraditada já tenha sido condenada a pena de morte ou a prisão perpétua, essas penas serão comutadas pelo prazo máximo de privação da liberdade previsto pela legislação da Parte Requerente.

ARTIGO 9
O Pedido de Extradição e os Documentos Apostos

     1. O pedido de extradição será encaminhado por via diplomática acompanhado dos seguintes documentos:

     a) se a pessoa não foi condenada - cópia autenticada do mandado de prisão ou um documento criminal-processual equivalente, expedido por um órgão competente da Parte Requerente;
     b) se a pessoa foi condenda - cópia autenticada da sentença, bem como um documento atestando que a sentença não foi executada integralmante e indicando o prazo da pena ainda por cumprir.

     2. Os documentos apostos deverão estar devidamente autenticados, conter informação exata sobre o crime imputado, sua data e local, assim como dados necessários à identificação da pessoa procurada para a extradição. O pedido de extradição deverá ser acompanhado de cópias autenticadas dos dispositivos da lei que estabeleçam a responsabilidade penal pelo crime que o fundamenta, bem como sobre sua prescrição.

     3. O pedido de extradição será acompanhado de tradução para o idioma da Parte requerida.

     4. Sempre que possível, a Parte Requerente apresentará prova de que a pessoa cuja extradição foi solicitada entrou ou se encontra no território da Parte Requerida.

ARTIGO 10
Procedimento de Comunicação e Autoridades Competentes

     Para efeitos do presente Tratado, as autoridades competentes das Partes se comunicarão por via diplomática. As autoridades competentes para aplicação do presente Tratado serão a Procuradoria-Geral da Federação Russa e o Ministério da Justiça da República Federativa do Brasil.

ARTIGO 11
Informação Suplementar

     A Parte Requerida poderá exigir documentos ou dados adicionais ao requerimento de extradição, que deverão ser entregues em prazo não superior a 90 dias. Vencido o referido prazo, a decisão da extradição será tomada com base nos documentos e dados disponíveis.

ARTIGO 12
Da Prisão para Fins de Extradição

     1. Em caso de urgência, a Parte Requerente poderá encaminhar o pedido de prisão da pessoa a ser reclamada para extradição até que seja recebido o pedido formal. Sendo apresentado o pedido, a prisão será mantida até o julgamento da extradição.

     2. O pedido de prisão preventiva deverá conter informações sobre o crime cometido e ser fundamentado com o mandado de prisão, decisão judicial ou sentença de condenação ou, ainda, documento que comprove fuga da pessoa mantida sob custódia, se for o caso.

     3. O pedido de prisão deverá conter informação sobre a disponibilidade dos documentos citados no art. 9 do presente Tratado. O pedido oficial de extradição, elaborado em conformidade com o mencionado art. 9, deverá ser apresentado em um prazo não superior a 90 dias, a contar a partir da efetivação da prisão.

     4. A pessoa presa em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo deverá ser posta em liberdade se durante o prazo mencionado no parágrafo 3 não tiver chegado da Parte Requerente o pedido de extradição, acompanhado de todos os documentos necessários. Um novo pedido de prisão pelo mesmo crime somente poderá ser aceito se apresentado com todos os documentos mencionados no art. 9.

     5. O pedido de prisão preventiva também poderá ser apresentado à Parte Requerida através da Organização Internacional da Política Criminal - INTERPOL, desde que seja paralelamente confirmada pela via diplomática.

ARTIGO 13
Notificação sobre a Autoridade da Extradição

     Deferido o pedido de extradição, a Parte Requerida deverá notificar imediatamente a Parte Requerente de que a pessoa reclamada para extradição poderá ser-lhe entregue.

     Indeferido o pedido de extradição, a Parte Requerida deverá igualmente notificar imediatamente a Parte Requerente de que a extradição da pessoa reclamada foi negada, expondo os motivos da negativa.

ARITGO 14 
Prazo de Extradição

     A Parte Requerente deverá levar a pessoa extraditada do território da Parte Requerida no prazo de 60 dias a partir da data do recebimento da informação sobre a anuência na extradição. Se a pessoa extraditada não for levada dentro do referido prazo, a Parte Requerida colocar-la-á em liberdade e poderá negar um novo requerimento de extradição pelo mesmo crime.

ARTIGO 15
Adiamento da Extradição

     Mantendo-se em vigor a desição da extradição, a entrega da pessoa passível de extradição poderá ser adiada:

     a) em caso de doença grave da pessoa sujeita à extradição desde que seu transporte para o território da Parte Requerente represente uma ameaça a sua vida ou saúde, até que esteja em condições de saúde para ser extraditado;
     b) Se a pessoa passível de extradição estiver respondendo a processo criminal ou tiver sido condenada por outro crime no território da Parte Requerida, até que seja proferida a sentença ou cumprida a pena imposta pelo tribunal.

ARTIGO 16
Segunda Transferência da Pessoa Passível de Extradição

     Se a pessoa passível de extradição, uma vez transferida de uma das Partes para a outra, fugir ao procedimento penal e regressar ao território da Parte Requerida, ela será detida até que se receba o respectivo pedido por via deplomática e será entregue pela segunda vez, sem quaisquer formalidade, para a Parte em favor da qual havia sido autorizada a extradição dessa pessoa.

ARTIGO 17
Conseqüências da Recusa da Extradição

     Uma vez recusada a extradição, nenhum outro requerimento de extradição da mesma pessoa pelo mesmo motivo poderá ser aceito. A recusa deverá ser fundamentada.

ARTIGO 18
Entrega do Extraditando

     Deferida a extradição, as autoridades competentes de ambas as Partes se entenderão sobre os procedimentos de entrega do extraditado, empreendendo a necessária cooperação para tal fim.

ARTIGO 19
Despesas

     A Parte Requerida assumirá as despesas decorrentes da extradição até o momento da entrega do extraditando à escolta da Parte Requerente, enquanto que a Parte Requerente assume as despesas após a entrega, inclusive as de transporte.

ARTIGO 20
Entrega de Objetos

     1. Salvo os objetivos aos quais têm direito terceiras pessoas e observada a legislação correspondente da Parte Requerida, todos os objetivos, valores e documentos obtidos em razão do crime pelo qual a extradição foi requerida, encontrados em poder da pessoa a ser extraditada no momento de sua prisão, serão entregues juntamente com essa pessoa à Parte Requerente.

     2. Os objetos, valores e documentos em poder de terceiros e relacionados ao crime pelo qual a extradição foi requerida também deverão ser apreendidos e entregues à Parte Requerente, de acordo com as condições previstas na legislação da Parte Requerida, uma vez satisfeitas as pretensões de terceiros interessados.

     3. Os objetos, valores e documentos acima mencionados serão entregues à Parte Requerente mesmo quando a extradição não tenha sido possível devido à fuga ou morte do extraditando.

ARTIGO 21
Trânsito

     1. Será autorizado o trânsito, pelo território de cada uma das Partes, da pessoa entregue por um terceiro Estado a uma das Partes e que não seja nacional da Parte por cujo território ela será transportada, em conformidade com o pedido de trânsito formalizado por via diplomática, acompanhado de cópia autenticada do documento comprobatório da extradição dessa pessoa por terceiro Estado, assim como de relação com os nomes dos integrantes da ascolta.

     2. O pedido de trânsito da pessoa extraditada é apenas necessário nos casos de transporte aéreo com conexão no Estado de trânsito ou uso da aviação militar.

ARTIGO 22
Pedido Concorrentes

     Se a extradição de uma mesma pessoa tiver sido requerida por vários Estados, as preferências da extradição serão dadas na següência abaixo:

     a) à Parte em cujo território o crime foi cometido caso os requerimentos de extradição se fundamentem no mesmo crime;
     b) à Parte em cujo território, na opinião da Parte Requerida, foi cometido um crime mais grave;
     c) à Parte cujo pedido de extradição chegou primeiro quando se tratar de atos diferentes de igual grau de gravidade, na opinião da Parte Requerida;
     d) à Parte com a qual houver Tratado de Extradição;
     e) à Parte em cujo território a pessoa a ser extraditada nesceu ou reside, se os requerimentos de sua extradição chegarem ao mesmo tempo.

     2. Nos demais casos, a Parte Requerida definirá, a seu critério, a ordem de preferência a ser adotada na concessão da extradição.

ARTIGO 23
Disposições Finais

     1. O presente Tratado tem prazo de vigência indefinido.

     2. O presente Tratado deverá ser ratificado conforme as leis internas de cada país.

     3. O presente Tratado entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao mês em que tiverem sido trocadas as Cartas de Ratificação.

     4. Cada uma Parte poderá denunciar o presente Tratado a qualquer momento. O presente Tratado  deixará de vigorar seis meses após a data de recebimento da notificação da denúncia pela outra Parte.

     Feito na cidade de Moscou, aos 14 dias do mês de janeiro de 2002 em duas vias autênticas nos idiomas português e russo, fazendo todos os textos igualmente fé. 


PELA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL

PELA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 31/03/2006


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 31/3/2006, Página 10358 (Tratado)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/7/2006, Página 4 (Publicação Original)