Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 333, DE 2003 - Acordo-Quadro

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 333, DE 2003

Aprova o texto do Acordo-Quadro sobre Meio Ambiente, assinado em Assunção, no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, em 22 de junho de 2001.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo-Quadro sobre Meio Ambiente, assinado em Assunção, no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, em 22 de junho de 2001.

      Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo-Quadro, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 24 de julho de 2003

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

 

ACORDO-QUADRO SOBRE MEIO AMBIENTE DO MERCOSUL

PREÂMBULO

     A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, doravante denominadas Estados Partes:

     RESSALTANDO a necessidade de cooperar para a proteção do meio ambiente e para a utilização sustentável dos recursos naturais, com vistas a alcançar a melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento econômico, social e ambiental sustentável;

     CONVENCIDOS dos benefícios da participação da sociedade civil na proteção do meio ambiente e na utilização sustentável dos recursos naturais;

     RECONHECENDO a importância da cooperação entre os Estados Partes com o objetivo de apoiar e promover a implementação de seus compromissos internacionais em matéria ambiental, observando a legislação e as políticas nacionais vigentes;

     REAFIRMANDO os preceitos do desenvolvimento sustentável preconizados na Agenda 21, adotada na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, em 1992;

     CONSIDERANDO que as políticas comerciais e ambientais devem complementar-se para assegurar o desenvolvimento sustentável no âmbito do MERCOSUL;

     CONVENCIDOS da importância de um marco jurídico que facilite a efetiva proteção do meio ambiente e o uso sustentável dos recursos naturais dos Estados Partes.

     ACORDAM:

CAPÍTULO I
Princípios

     Art. 1º Os Estados Partes reafirmam seu compromisso com os princípios enunciados na Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992.

     Art. 2º Os Estados Partes analisarão a possibilidade de instrumentalizar a aplicação dos princípios da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992, que não tenham sido objeto de tratados internacionais.

     Art. 3º Em suas ações para alcançar o objetivo deste acordo e implementar suas disposições, os Estados Partes deverão orientar-se, inter alía, pelo seguinte:

     a) promoção da proteção do meio ambiente e aproveitamento mais eficaz dos recursos disponíveis mediante a coordenação de  políticas setoriais, com base nos princípios de gradualidade, flexibilidade e equilíbrio;
     b) incorporação da componente ambiental nas políticas setoriais e inclusão das considerações ambientais na tomada de decisões que se adotem no âmbito do MERCOSUL, para fortalecimento da integração;
     c) promoção do desenvolvimento sustentável por meio do apoio recíproco entre os setores ambientais e econômicos, evitando a adoção de medidas que restrinjam ou distorçam de maneira arbitrária ou injustificável a livre circulação de bens e serviços no âmbito do MERCOSUL;
     d) tratamento prioritário e integral às causas e fontes dos problemas ambientais;
     e) promoção da efetiva participação da sociedade cívil no tratamento das questões ambientais; e
     f) fomento à internalização dos custos ambientais por meio do uso de instrumentos econômicos e regulatórios de gestão.

CAPÍTULO II
Objetivo

     Art. 4º O presente Acordo tem como objetivo o desenvolvimento sustentável e a proteção do meio ambiente mediante a articulação entre as dimensões econômica, social e ambiental, contribuindo para uma melhor qualidade do meio ambiente e de vida das populações.

CAPÍTULO III
Cooperação em Matéria Ambiental

     Art. 5º Os Estados Partes cooperarão no cumprimento dos acordos internacionais que contemplem matéria ambiental dos quais sejam parte. Esta cooperação poderá incluir, quando se julgar conveniente, a adoção de políticas comuns para a proteção do meio ambiente, a conservação dos recursos naturais, a promoção do desenvolvimento sustentável, a apresentação de comunicações conjuntas sobre temas de interesse comum e o intercâmbio de informações sobre posições nacionais em foros ambientais internacionais.

     Art. 6º Os Estados Partes aprofundarão a análise dos problemas ambientais da sub-região, com a participação dos organismos nacionais competentes e das organizações da sociedade civil, devendo implementar, entre outras, as seguintes ações:

     a) incrementar o intercâmbio de informação sobre leis, regulamentos, procedimentos, políticas e práticas ambientais, assim como seus aspectos sociais, culturais, econômicos e de saúde, em particular aqueles que possam afetar o comércio ou as condições de competividade no âmbito do MERCOSUL;
     b) incentivar políticas e instrumentos nacionais em matéria ambiental, buscando otimizar a gestão do meio ambiente;
     c) buscar a harmonização das legislações ambientais, levando em consideração as diferentes realidades ambientais, sociais e econômicas dos países do MERCOSUL;
     d) identificar fontes de financiamento para o desenvolvimento das capacidades dos Estados Partes, visando a contribuir com a implementação do presente Acordo;
     e) contribuir para a promoção de condições de trabalho ambientalmente saudáveis e seguras para, no marco de um desenvolvimento sustentável, possibilitar a melhoria da qualidade de vida, o bem-estar social e a geração de emprego;
     f) contribuir para que os demais foros e instâncias do MERCOSUL considerem adequada e oportunamente os aspectos ambientais pertinentes;
     g) promover a adoção de políticas, processos produtivos e serviços não degradantes do meio ambiente;
     h) incentivar a pesquisa científica e o desenvolvimento de tecnologias limpas;
     i) promover o uso de instrumentos econômicos de apoio á execução das políticas para a promoção do desenvolvimento sustentável e a proteção do meio ambiente;
     j) estimular a harmonização das diretrizes legais e institucionais com o objetivo de prevenir, controlar e mitigar os impactos ambientais nos Estados Partes, com especial atenção às áreas fronteiras;
     k) prestar, de forma oportuna, informações sobre desastres e emergências ambientais que possam afetar os demais Estados partes e, quando possível, apoio técnico e operacional;
     l) promover a educação ambiental formal e não formal e fomentar conhecimentos, hábitos de conduta e a integração de valores orientados às transformações necessárias ao alcance do desenvolvimento sustentável no âmbito do MERCOSUL;
     m) considerar os aspectos culturais, quando pertinente, nos processos de tomada de decisão em matéria ambiental; e
     n) desenvolver acordos setorias, em temas específicos, conforme seja necessário para a consecução do objetivo deste Acordo.

     Art. 7º Os Estados Partes acordarão pautas de trabalho que contemplem as áreas temáticas previstas como Anexo do presente instrumento, as quais são de caráter enunciativo e serão desenvolvidas em consonância com a agenda de trabalho ambiental do MERCOSUL.

CAPÍTULO IV 
Disposições Gerais

     Art. 8º As controvérsias que surgirem entre os Estados Partes com relação à aplicação, interpretação ou descumprimento das disposições contempladas no presente Acordo serão resolvidas por meio do sistema de solução de controvérsias vigente no MERCOSUL.

     Art. 9º O presente Acordo terá vigência indefinida e entrará em vigor num prazo de 30 (trinta) dias depois do depósito do quarto instrumento de ratificação.

     Art. 10º A República do Paraguai será a depositária do presente Acordo e demais instrumentos de ratificação.

     Art. 11º A República do Paraguai notificará aos Governos dos demais Estados Partes a data do depósito dos instrumentos de ratificação e a data de entrada em vigor do presente Acordo.

     Feito na cidade de Assunção, em 22 de junho de 2001, em um original, no idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

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Pelo Governo da República Argentina

 

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Pelo Governo da República do Paraguai

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Pelo Governo da República Federativa do Brasil

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Pelo Governo da República do Uruguai


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 23/05/2002


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - 23/5/2002, Página 25551 (Acordo-Quadro)
  • Diário do Senado Federal - 17/6/2003, Página 15600 (Acordo-Quadro)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 24/7/2003, Página 34601 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/7/2003, Página 1 (Publicação Original)
  • Diário do Senado Federal - 25/7/2003, Página 20053 (Publicação Original)