Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 179, DE 1999 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 179, DE 1999
Aprova os textos da Convenção n. 138 e da Recomendação n. 146 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego, adotadas em junho de 1973, em Genebra.
EM Nº 363/MRE.
Brasília, 11 de outubro de 1999
Execelentíssimo Senhor Presidente da Repúbica, submeto à elevada consideração de Vossa Exelência a anexa Mensagem que encaminha à apreciação do Congresso Nacional o texto da Convenção 138 e da Recomendação 146 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Idade Mínima de Admissão ao emprego, adotadas em junho 1973, em Genebra, durante a 58º Conferência Geral daquela Organização.
2 - A Convenção 138 da OIT sobre Idade Mínima de Admissão ao Emprego tem como objetivo estabelecer patamares mínimos de idade para admissão ao emprego e ao trabalho e mecanismos para sua progressiva elevação, como forma de prevenir e eliminar o trabalho infantil. O referido diploma contém, ademais, dispositivos de flexibilidade que visam a adaptar seus preceitos às condições econômicas, sociais e administrativas de aplicabilidade verificadas nos Estados ratificantes. A Convenção é secundada pela Recomendação 146, a qual, embora não possua caráter vinculante, recomenda medidas e oferece diretrizes com vistas à implementação nacional eficaz dos dispositivos da Conveção.
3 - O texto da Conveção 138 sobre Idade Mínima foi originalmente encaminhado ao Congresso Nacional, pelo Executivo, em 28 de agosto de 1974, tendo sido rejeitado, em 1991, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal. O parecer contrário recebido no Senado baseou-se, na ocasião, em parecer de que haveria incompatibilidade dos dispositivos da Convenção da OIT com as normas constitucionais sobre idade mínima para admissão a emprego e trabalho.
4 - A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que alterou o inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal, elevando de 14 para 16 anos a idade mínima básica de admissão a emprego e trabalho no Brasil e concomitantemente, de 12 para 14 anos a idade mínima para o trabalho na condição de aprendiz, teria vindo eliminar o vício de inconstitucionalidade encontrado pelo Senado em 1991.
5 - A luz do novo ordenamento jurídico nacional sobre a matéria e com base em procedimentos previstos pela OIT para a aprovação de suas Convenções, o Senhor Ministro de Estado do Trabalho e Emprego instalou, em 19 de agosto de 1999, em presença do Diretor-Geral da OIT, Senhor Juan Somavia, que então realizava visita ao Brasil, Comissão Tripartite; integrada por representantes do Governo, do setor patronal e dos trabalhadores. A referida Comissão emitiu parecer favorável à ratificação da Convenção 138, cujos dispositivos avaliou serem compatíveis com o ordenamento jurídico nacional.
6 - A Convenção 138 da OIT sobre Idade Mínima integra, atualmente, o conjunto das sete Convenções da OIT identificadas como fundamentais para a promoção dos direitos humanos no trabalho e, no plano nacional, sua ratificação consta como uma das metas do programa Nacional de Direitos Humanos.
Respeitosamente,
Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores
(À Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional.)
- Diário do Senado Federal - 4/12/1999, Página 33674 (Exposição de Motivos)