Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 28, DE 1997 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 28, DE 1997

Aprova o texto a da Convenção Internacional de Combate à Desertificação nos Países Afetados por Desertificação e/ou Seca, assinada pelo Governo Brasileiro, em Paris, em 15 de outubro de 1994.


     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º. É aprovado o texto da Convenção Internacional de Combate à Desertificação nos Países Afetados Por Desertificação e/ou Seca, assinada pelo Governo Brasileiro, em Paris, em 15 de outubro de 1994.

     Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do . art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 12 de junho de 1997.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal

 

 

 

CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE COMBATE
À 
DESERTIFICAÇÃO NOS PAÍSES AFETADOS
POR SECA GRAVE E/OU DESERTIFICAÇÃO,
PARTICULARMENTE NA ÁFRICA 

 

     As Partes nesta Convenção:

     Reconhecendo que os seres humanos das áreas afetadas ou ameaçadas estão no centro das preocupações do combate à desertificação e da mitigação dos efeitos da seca;

     Refletindo a preocupação urgente da comunidade internacional, incluindo os Estados e as Organizações Internacionais, acerca dos impactos adversos da desertificação e da seca;

     Conscientes de que as zonas áridas, semi-áridas e sub-húmidas secas constituem uma proporção considerável da superfície emersa da Terra e constituem habitat e fonte de sustento de uma grande parte da população mundial;

     Reconhecendo ainda que a desertificação e a seca são problemas de dimensão global na medida em que afetem todas as regiões do Globo e que se torna necessária uma ação conjunta da comunidade internacional para combater a desertificação e/ou mitigar os efeitos da seca;

     Observando a elevada concentração de países em desenvolvimento, em particular os menos avançados entre aqueles mais afetados por seca grave e/ou desertificação, e as consequências particularmente trágicas destes fenômenos na África;

     Observando também que a desertificação é causada por uma interação complexa de fatores físicos, biológicos, políticos, sociais, culturais e econômicos;

     Considerando o impacto do comércio e de aspectos relevantes das relações econômicas internacionais na capacidade dos países afetados combaterem eficazmente a desertificação;

     Conscientes de que o crescimento econômico sustentado, o desenvolvimento social e a erradicação da pobreza são prioridades dos países em desenvolvimento afetados, particularmente os africanos, e de que são essenciais à satisfação dos objetivos de sustentabilidade;

     Tendo em mente que a desertificação e a seca afetam o desenvolvimento sustentável através das suas interelações com importantes problemas sociais, tais como a pobreza, a má situação sanitária e nutricional, a insegurança alimentar, e aqueles que decorrem da migração, da deslocação forçada de pessoas e da dinâmica demográfica;

     Manifestando apreço pela importância dos esforços realizados e pela experiência acumulada pelos Estados e Organizações Internacionais no combate à desertificação e na mitigação dos efeitos da seca particularmente através da implementação do Plano de Ação das Nações Unidas para o Combate à Desertificação, que foi adotado pela Conferência das Nações Unidas sobre Desertificação, em 1977;

     Tomando consciência de que, apesar dos esforços anteriores, o progresso no combate à desertificação e na mitigação dos efeitos da seca não atingiu as expectativas e de que uma abordagem nova e mais eficaz é necessária a todos os níveis no quadro do desenvolvimento sustentável;

     Reconhecendo a validade e a relevância das decisões adotadas pela Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento, particularmente a Agenda 21 e o seu Capítulo 12, os quais fornecem uma base para o combate à desertificação;

     Reafirmando, neste contexto, os compromissos assumidos pelos países desenvolvidos conforme o disposto no número 13 do Capítulo 33 da Agenda 21;

     Recordando a resolução da Assembléia Geral das Nações Unidas nº 47/188, em particular a prioridade que nela é atribuída à África, e todas as demais resoluções, decisões e programas pertinentes das Nações Unidas, bem como declarações que, a propósito, foram feitas por países Africanos e países de outras regiões;

     Reiterando a Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento em cujo Princípio 2 se estabelece que os Estados tem, de acordo com a Carta das Nações Unidas e os princípios do Direito Internacional, o direito soberano a explorar os seus próprios recursos de acordo com as suas políticas ambientais e de desenvolvimento, bem como a responsabilidade de assegurar que as atividades sob sua jurisdição ou controle não causarão danos ao meio ambiente de outros Estados ou áreas situadas fora dos limites da sua jurisdição;

     Reconhecendo que os Governos, desempenham um papel fundamental no combate à desertificação e na mitigação dos efeitos da seca e que o progresso nestas áreas depende da implementação de programas de ação, a nível local, nas áreas afetadas;

     Reconhecendo também a importância e a necessidade de cooperação internacional e de parceria no combate à desertificação e na mitigação dos efeitos da seca;

     Reconhecendo ainda a importância de que sejam proporcionados aos países em desenvolvimento afetados particularmente na África, meios eficazes, entre os quais recursos financeiros substanciais, incluindo recursos novos e adicionais, e acesso a tecnologia, sem o que lhes será muito difícil implementar plenamente os compromissos que para eles decorrem desta Convenção;

     Preocupadas com o impacto da desertificação e da seca nos países afetados na Ásia Central e na Transcaucásia;

     Sublinhando o importante papel desempenhado pela mulher nas regiões afetadas pela desertificação e/ou seca particularmente nas zonas rurais dos países em desenvolvimento, e a importância em assegurar, em todos os níveis, a plena participação de homens e mulheres nos programas de combate à desertificação e de mitigação dos efeitos da seca, importância em assegurar, em todos os níveis, a plena participação de homens e mulheres nos programas de combate à desertificação e de mitigação dos efeitos da seca;

     Destacando o papel especial desempenhado pelas organizações não-governamentais e outros grupos importantes no combate à desertificação e na mitigação dos efeitos da secas;

     Tendo presente a relação existente entre a desertificação e outros problemas ambientais de dimensão global enfrentados pelas comunidades internacional e nacionais;

     Tendo também presente que o combate à desertificação pode contribuir para atingir os objetivos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas, da Convenção sobre a Diversidade Biológica e de outras Convenções ambientais;

     Cientes de que as estratégias de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca terão a sua máxima eficácia se baseadas numa observação sistemática adequada e num conhecimento científico rigoroso e se estiverem sujeitas a uma reavaliação contínua;

     Reconhecendo a necessidade urgente de melhorar a eficácia e a coordenação da cooperação internacional para facilitar a implementação dos planos e prioridades nacionais;

     Decididas a tomar as medidas adequadas ao combate à desertificação e à mitigação dos efeitos da seca para benefício das gerações presentes e futuras;

     Acordaram no seguinte:

 

PARTE I

 

INTRODUÇÃO

 

Artigo 1°
Termos utilizados

 

     Para efeitos da presente Convenção:

    

     (a) Por "desertificação" entende-se a degradação da terra nas zonas áridas, semi-áridas e sub-húmidas secas, resultantes de vários fatores, incluindo as variações climáticas e as atividades humanas;
     (b) Por "combate à desertificação" entendem-se as atividades que fazem parte do aproveitamento integrado da terra nas zonas áridas, semi-áridas e sub-húmidas secas com vistas ao seu desenvolvimento sustentável, e que têm por objetivo:

 

     (i) A prevenção e/ou redução da degradação das terras;
     (ii) A reabilitação de terras parcialmente degradadas; e
     (iii) A recuperação de terras degradadas.

 

     (c) Por "seca" entende-se o fenômeno que ocorre naturalmente quando a precipitação registrada é significativamente inferior aos valores normais, provocando um sério desequilíbrio hídrico que afeta negativamente os sistemas de produção dependentes dos recursos da terra;
     (d) Por "mitigação dos efeitos da seca" entendem-se as atividades relacionadas com a previsão da seca e dirigidas à redução da vulnerabilidade da sociedade e dos sistemas naturais àquele fenômeno no que se refere ao combate à desertificação;
     (e) Por "terra" entende-se o sistema bio-produtivo terrestre que compreende o solo, a vegetação, outros componentes do biota e os processos ecológicos e hidrológicos que se desenvolvem dentro do sistema;
     (f) Por "degradação da terra" entende-se a redução ou perda, nas zonas áridas, semi-áridas e sub-humidas secas, da produtividade biológica, ou econômica e da complexidade das terras agrícolas de sequeiro, das terras agrícolas irrigadas, das pastagens naturais, das pastagens semeadas, das florestas e das matas nativas devido aos sistemas de utilização da terra ou a um processo ou combinação de processos, incluindo os que resultam da atividade do homem e das suas formas de ocupação do território, tais como:

 

     (i) A erosão do solo causada pelo vento e/ou pela água;
     (ii) A deterioração das propriedades físicas, químicas e biológicas ou econômicas do solo;e
     (iii) A destruição da vegetação por períodos prolongados;

 

     (g) Por "zonas áridas, semi-áridas e sub-húmidas secas" entendem-se todas as áreas, com exceção das polares e das sub-polares, nas quais a razão entre a precipitação anual e evapotranspiração potencial está compreendida entre 0,05 e 0,65;
     (h) Por "zonas afetadas" entendem-se as zonas áridas, semi-áridas e/ou sub-húmidas secas afetadas ou ameaçadas pela desertificação;
     (i) Por "países afetados" entendem-se todos os países cujo território inclua, no todo ou em Parte, zonas afetadas;
     (j) Por "organização regional de integração econômica" entende-se qualquer organização constituída por estados soberanos de uma determinada região, com competência nas matérias abrangidas pela presente Convenção, e que tenha sido devidamente autorizada, de conformidade com o seu regimento interno, a assinar, ratificar, aceitar ou aprovar a Convenção ou a ela aderir;
     (k) Por "países Partes desenvolvidos" entendem-se, os países Partes desenvolvidos e as organizações econômicas regionais compostas por países desenvolvidos.

 

Artigo 2°
Objetivo

 

     1 - A presente Convenção tem por objetivo o combate à desertificação e a mitigação dos efeitos da seca nos países afetados por seca grave e/ou desertificação, particularmente na África através da adoção de medidas eficazes em todos os níveis, apoiadas em acordos de cooperação internacional e de parceria, no quadro duma abordagem integrada, coerente com a Agenda 21, que tenha em vista contribuir para se atingir o desenvolvimento sustentável nas zonas afetadas.

 

     2 - A consecução deste objetivo exigirá a aplicação, nas zonas afetadas, de estratégias integradas de longo prazo baseadas simultaneamente, no aumento de produtividade da terra e na reabilitação, conservação e gestão sustentada dos recursos em terra e hídricos, tendo em vista melhorar as condições de vida, particularmente ao nível das comunidades locais.

 

Artigo 3°
Princípios

 

     Para atingir os objetivos da presente Convenção e aplicar as suas disposições, as Partes guiar-se-ão, entre outros, pelos seguintes princípios:

 

     a) As Partes deverão garantir que as decisões relativas a concepção e implementação dos programas de combate à desertificação e/ou mitigação dos efeitos da seca serão tomadas com a participação das populações e comunidades locais e que, nas instâncias superiores de decisão, será criado um ambiente propício que facilitará a realização de ações aos níveis nacional e local;
     b) As Partes deverão, num espírito de solidariedade internacional e de parceria, melhorar a cooperação e a coordenação aos níveis subregional, regional e internacional e concentrar os recursos financeiros, humanos, organizacionais e técnicos onde eles forem mais necessários;
     c) As Partes deverão fomentar, num espírito de parceria, a cooperação a todos os níveis do governo, das comunidades, das organizações não governamentais e dos detentores da terra, a fim de que seja melhor compreendida a natureza e o valor do recurso da terra e dos escassos recursos hídricos das áreas afetadas, e promovido o uso sustentável desses mesmos recursos; e
     d) As Partes deverão tomar plenamente em consideração as necessidades e as circunstâncias particulares dos países Partes em desenvolvimento afetados, em especial os países de menor desenvolvimento relativo.

 

 

PARTE II

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 4°
Obrigações gerais

 

     1 - As Partes cumprirão as obrigações contraídas ao abrigo da presente Convenção, individual ou conjuntamente, quer através de acordos bilaterais e multilaterais já existentes ou a celebrar, quer, sempre que apropriado, através da combinação de uns e de outros, enfatizando a necessidade de coordenar esforços e de desenvolver uma estratégia coerente de longo prazo em todos os níveis.

 

     2. Para se atingir o objetivo da presente Convenção, as Partes deverão:

 

     a) Adotar uma abordagem integrada que tenha em conta os aspectos físicos, biológicos e socioeconômicos dos processos de desertificação e seca;
     b) Dar a devida atenção, dentro das organizações internacionais e regionais competentes, a situação dos países Partes em desenvolvimento afetados com relação às trocas internacionais, aos acordos de comércio e à dívida, tendo em vista criar um ambiente econômico internacional favorável à promoção de um desenvolvimento sustentável;
     c) Integrar as estratégias de erradicação da pobreza nos esforços de combate à desertificação e de mitigação dos efeitos da seca;
     d) Promover, entre os países Partes afetados, a cooperação em matéria de proteção ambiental e de conservação dos recursos em terra e hídricos, na medida da sua relação com a desertificação e a seca;
     e) Reforçar a cooperação subregional, regional e internacional;
     f) Cooperar com as organizações intergovernamentais competentes;
     g) Fazer intervir, quando for o caso, os mecanismos institucionais, tendo em conta a necessidade de evitar duplicações; e
     h) Promover a utilização dos mecanismos e acordos financeiros bilaterais e multilaterais já existentes suscetíveis de mobilizar e canalizar recursos financeiros substanciais para o combate à desertificação e a mitigação dos efeitos da seca conduzidos pelos países Partes em desenvolvimento afetados.

 

     3. Os países Partes em desenvolvimento afetados reúnem condições de elegibilidade para poder receber apoio na implementação da Convenção.

 

Artigo 5°
Obrigações dos países Partes afetados

 

     Além das obrigações que sobre eles recaem, de acordo com o disposto no artigo 4° da Convenção, os países Partes afetados comprometem-se a:

 

     a) Dar a devida prioridade ao combate à desertificação e à mitigação dos efeitos da seca, alocando recursos adequados de acordo com as suas circunstâncias e capacidades;
     b) Estabelecer estratégias e prioridades no quadro dos seus planos e/ou políticas de desenvolvimento sustentável, tendo em vista o combate à desertificação e a mitigação dos efeitos da seca;
     c) Atacar as causas profundas da desertificação e dar especial atenção aos fatores socioeconômicos que contribuem para os processos de desertificação;
     d) Promover a sensibilização e facilitar a participação das populações locais, especialmente das mulheres e dos jovens, nos esforços para combater a desertificação e mitigar os efeitos da seca, recorrendo ao apoio das organizações não-governamentais; e
     e) Criar um ambiente favorável, recorrendo, conforme for adequado, ao reforço da legislação pertinente em vigor e, no caso desta não existir, à promulgação de nova legislação e à elaboração de novas políticas e programas de ação a longo prazo.

 

Artigo 6°
Obrigações dos países Partes desenvolvidos

 

     Além das obrigações que sobre eles recaem, de acordo com o disposto no artigo 4° da Convenção, os países Partes desenvolvidos comprometem-se a:

 

     a) Apoiar ativamente, de conformidade com o que tiverem acordado individual ou conjuntamente, os esforços dos países Partes em desenvolvimento afetados, particularmente os países africanos, e os de menor desenvolvimento relativo, que sejam dirigidos ao combate à desertificação e à mitigação dos efeitos da seca;
     b) Proporcionar recursos financeiros substanciais e outras formas de apoio aos países Partes em desenvolvimento afetados, particularmente os africanos, de modo que eles possam elaborar e implementar eficazmente os seus próprios planos e estratégias de longo prazo no combate à desertificação e na mitigação dos efeitos da seca;
     c) Promover a mobilização de recursos financeiros novos e adicionais de conformidade com a alínea b) do n° 2 do artigo 20°;
     d) Encorajar a mobilização de recursos financeiros oriundos do setor privado e de outras fontes não-governamentais; e
     e) Promover e facilitar o acesso dos países Partes afetados, particularmente aqueles em desenvolvimento, à tecnologia, aos conhecimentos gerais e aos conhecimentos técnicos adequados.

 

Artigo 7°
Prioridade à África

 

     Ao implementar a presente Convenção, as Partes darão prioridade aos países africanos Partes afetados, a luz da situação particular prevalecente no respectivo continente, sem negligenciar os países Partes em desenvolvimento afetados de outras regiões.

 

Artigo 8°
Relações com outras Convenções

 

     1 - As Partes encorajarão a coordenação das atividades desenvolvidas no âmbito da presente Convenção e ao abrigo de outros acordos internacionais de que sejam Partes, particularmente a Convenção Quadro sobre Mudanças Climáticas e a Convenção sobre a Diversidade Biológica, com a finalidade de maximizar as vantagens resultantes das atividades desenvolvidas ao abrigo de cada um desses acordos, evitando, simultaneamente, a duplicação de esforços. As Partes incentivarão a execução de programas conjuntos particularmente nas áreas da pesquisa, formação profissional, observação sistemática, coleta e intercâmbio de informação na medida em que essas atividades contribuam para se atingir os objetivos estabelecidos nos acordos em questão.

 

     2 - As disposições da presente Convenção não afetam os direitos e obrigações que recaiam sobre qualquer das Partes em virtude de acordo bilateral, regional ou internacional a que essa mesma Parte estivesse ligada anteriormente à entrada em vigor, para si, da presente Convenção.

 

 

PARTE III

 

PROGRAMAS DE AÇÃO, COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA 
E MEDIDAS DE APOIO

 

Seção 1: Programas de ação

 

Artigo 9°
Princípios básicos

 

1 - Ao cumprirem as obrigações previstas no artigo 5° da Convenção, os países Partes em desenvolvimento e qualquer outro país Parte afetado, no quadro do respectivo anexo de implementação regional ou que tenha notificado, por escrito, o Secretariado Permanente, elaborarão, darão conhecimento público e implementarão, conforme for apropriado, programas de ação nacionais - aproveitando, na medida do possível, os planos e programas existentes que tenham tido êxito na sua aplicação - programas de ação sub-regional e regional, como elemento central da sua estratégia de combate à desertificação e de mitigação dos efeitos da seca. Tais programas deverão ser atualizados através de um processo participativo permanente, com base na experiência desenvolvida no terreno, bem como através dos resultados da investigação. A preparação dos programas de ação nacionais será feita em estreita ligação com os outros trabalhos de formulação de políticas nacionais de desenvolvimento sustentável.

 

     2 - Nas diversas formas de assistência a prestar pelos países Partes desenvolvidos em conformidade com o estabelecido no artigo 6 da Convenção, será atribuída prioridade, conforme vier a ser acordado aos programas de ação nacionais, sub-regionais e regionais dos países partes em desenvolvimento afetados, em particular os africanos, seja diretamente, seja por intermédio das organizações multilaterais competentes, seja ainda por ambas as vias.

 

     3 - As Partes encorajarão os órgãos, fundos e programas do sistema das Nações Unidas e de outras organizações intergovernamentais competentes, as instituições acadêmicas, a comunidade científica e as organizações não-governamentais que estiverem em condições de cooperar, para que, de acordo com os respetivos mandatos e capacidades, apoiem a elaboração, a implementação e o acompanhamento dos programas de ação.

 

Artigo 10°
Programas de ação nacionais

 

     1 - O objetivo dos programas de ação nacionais consiste em identificar os fatores que contribuem para a desertificação e as medidas de ordem prática necessárias ao seu combate e à mitigação dos efeitos da seca.

 

     2 - Os programas de ação nacionais especificarão o papel que cabe, respectivamente, ao governo, às comunidades locais e aos detentores da terra, bem como determinarão quais os recursos disponíveis e quais os recursos necessários. Eles deverão entre outros aspectos:

 

     a) Incluir estratégias de longo prazo de luta contra a desertificação e de mitigação dos efeitos da seca, enfatizar a sua implementação e integrá-las nas políticas nacionais de desenvolvimento sustentável;
     b) Ter em conta a possibilidade de lhe serem introduzidas modificações em resposta a alterações nos pressupostos em que assentou a sua elaboração e ser suficientemente flexíveis; ao nível local, para acomodar diferentes condições socioeconômicos, biológicos e geo-físicos;
     c) Dar uma particular atenção à aplicação de medidas preventivas nas terras ainda não degradadas ou que estejam apenas ligeiramente degradadas;
     d) Reforçar a capacidade de cada país na área de climatologia, meteorologia e hidrologia e os meios para constituir um sistema de alerta rápido em caso de seca;
     e) Promover políticas e reforçar os quadros institucionais nos quais se desenvolvem ações de cooperação e coordenação, num espírito de parceria entre a comunidade doadora, os vários níveis da administração pública e as populações e comunidades locais, e facilitar o acesso das populações locais à informação e tecnologia adequadas;
     f) Assegurar a participação efetiva aos níveis local, nacional e regional das organizações não-governamentais e das populações locais, tanto da população masculina como feminina, particularmente os detentores dos recursos, incluindo os agricultores e os pastores e as respectivas organizações representativas, tendo em vista o seu envolvimento no planejamento das políticas, no processo de decisão e na implementação e revisão dos programas de ação nacionais; e
     g) Prever o seu exame periódico e a elaboração de relatórios sobre sua implementação.

 

     3 - Os programas de ação nacionais poderão incluir, entre outras, algumas ou todas das seguintes medidas de prevenção da seca e de mitigação dos seus efeitos:

 

     a) A criação e/ou reforço, conforme for adequado, de sistemas de alerta rápido, incluindo dispositivos locais e nacionais, bem como de sistemas conjuntos aos níveis sub-regional e regional e mecanismos de ajuda a pessoas deslocadas por razões ambientais;
     b) Reforço das atividades de prevenção e gestão da seca, incluindo planos para fazer face a eventualidade da sua ocorrência em nível local, nacional, sub-regional e regional, os quais deverão ter em conta as previsões climáticas estacionais e interanuais;
     c) A criação e/ou reforço, conforme for apropriado, de sistemas de segurança alimentar, incluindo instalações de armazenamento e meios de comercialização, particularmente nas zonas rurais;
     d) O desenvolvimento de projetos que viabilizem formas alternativas de subsistência suscetíveis de gerar rendimentos nas zonas mais vulneráveis à seca; e
     e) O desenvolvimento de programas de irrigação destinados ao apoio à agricultura e à pecuária.

 

     4 - Considerando as circunstâncias e necessidades específicas de cada país Parte afetado, os programas de ação nacionais incluirão, entre outras e conforme apropriado, medidas em alguns ou em todos, os seguintes domínios prioritários, desde que relacionados com o combate à desertificação e a mitigação dos efeitos da seca nas áreas afetadas e envolvendo as respectivas populações: promoção de formas de subsistência alternativas e melhoria do ambiente econômico nacional tendo em vista reforçar os programas dirigidos à erradicação da pobreza e à garantia da segurança alimentar; dinâmica demográfica; gestão sustentada dos recursos naturais; práticas agrícolas sustentáveis; desenvolvimento e uso eficiente de várias fontes de energia; quadro institucional e legal; reforço da capacidade de avaliação e observação sistemática, incluindo os serviços hidrológicos e meteorológicos, e o desenvolvimento das capacidades, a educação e a conscientização pública.

 

Artigo 11°
Programas de ação sub-regional e regional

 

     Os países Partes afetados procederão a consultas e cooperarão na preparação, de acordo com os respectivos anexos de implementação regional, e conforme for aplicável, de programas de ação sub-regional e/ou regional que harmonizem, complementem e melhorem a eficiência dos programas de ação nacionais. As disposições do artigo 10° aplicam-se mutatis mutandis aos programas de ação subregional e regional. Uma tal cooperação pode incluir programas conjuntos estabelecidos de comum acordo para a gestão sustentável dos recursos naturais transfronteiriços, para a cooperação científica e técnica e para o fortalecimento das instituições competentes.

 

Artigo 12°
Cooperação internacional

 

     Os países Partes afetados, em colaboração com outras Partes e com a comunidade internacional, deverão cooperar para assegurar a promoção de um ambiente internacional favorável à implementação da Convenção. Uma tal cooperação deverá abarcar também as áreas da transferência de tecnologia, bem como a da pesquisa científica e a do desenvolvimento, a da coleta e difusão de informação e a dos recursos financeiros.

 

Artigo 13°
Apoio na elaboração e implementação dos programas de ação

 

     1 - Entre as medidas de apoio aos programas de ação previstos no artigo 9º incluem-se as seguintes:

 

     (a) estabelecer uma cooperação financeira que assegure aos programas de ação uma previsibilidade compatível com um planejamento de longo prazo;
     (b) conceber e utilizar mecanismos de cooperação que permitam prestar um apoio mais eficaz ao nível local, incluindo ações realizadas através de organizações não-governamentais de modo a assegurar a possibilidade de serem repetidas, sempre que oportuno, as atividades dos programas piloto que teriam tido êxito;
     (c) aumentar a flexibilidade de concepção, financiamento e implementação dos projetos, de conformidade com a abordagem experimental e interativa mais conveniente a uma ação baseada na participação; e
     (d) estabelecer, conforme for adequado, procedimentos administrativos e orçamentários que aumentem a eficiência da cooperação e dos programas de apoio.

 

     2 - Ao ser prestado apoio aos países Partes em desenvolvimento afetados dar-se-á prioridade aos países Partes africanos e aos países Partes de menor desenvolvimento relativo.

 

Artigo 14°
Coordenação na elaboração e implementação dos programas de ação

 

     1 - As Partes trabalharão em estreita colaboração na elaboração e implementação dos programas de ação, seja diretamente, seja através das organizações intergovernamentais competentes.

 

     2 - As Partes desenvolverão mecanismos operacionais, sobretudo aos níveis nacional e local, para assegurar a máxima coordenação possível entre os países Partes desenvolvidos, países Partes em desenvolvimento e as organizações intergovernamentais e não-governamentais competentes, a fim de evitar a duplicação de esforços, harmonizar as intervenções e os critérios de abordagem, e tirar o maior partido possível da ajuda concedida. Nos países Partes em desenvolvimento afetados dar-se-á prioridade à coordenação das atividades relacionadas com a cooperação internacional, a fim de maximizar a eficiência na utilização dos recursos, assegurar uma ajuda bem orientada e facilitar a implementação dos programas de ação nacionais e das prioridades estabelecidas no âmbito da presente Convenção.

 

Artigo 15°
Anexos de implementação regional

 

     Os elementos a integrar nos programas de ação deverão ser selecionados e adaptados em função dos fatores sócio-econômicos, geográficos e climáticos característicos dos países Partes ou regiões afetados, bem como do seu nível de desenvolvimento. As diretrizes para a preparação dos programas de ação precisando a orientação e conteúdo destes últimos para as diferentes sub-regiões e regiões específicas, constarão dos respectivos Anexos de implementação regional.

 

Seção 2: Cooperação científica e técnica

 

Artigo 16°
Coleta, análise e intercâmbio de informação

 

     As Partes acordam, de conformidade com as respectivas capacidades, integrar e coordenar a coleta e intercâmbio de dados e informações relevantes, tanto para o curto como a longo prazos, para assegurar a observação sistemática da degradação das terras nas zonas afetadas e compreender e avaliar melhor os processos e efeitos da seca e desertificação. Isto ajudaria a promover, entre outros objetivos, o alerta rápido e o planejamento antecipado nos períodos de variação climática desfavorável, de uma forma que os usuários, em todos os níveis, incluindo especialmente as populações locais, pudessem utilizar em termos práticos, esses conhecimentos. Para tanto, as Partes deverão, conforme for apropriado:

     (a) Facilitar e reforçar o funcionamento da rede mundial de instituições e serviços que realizam a coleta, análise e intercâmbio da informação, bem como a observação sistemática em todos os níveis, devendo, entre outros:

 

     (i) Procurar utilizar normas e sistemas compatíveis;
     (ii) Abarcar dados e estações relevantes, inclusive em áreas remotas;
     (iii) Utilizar e difundir tecnologia moderna de avaliação de coleta, transmissão e avaliação de dados relativos à degradação da terra; e
     (iv) Estabelecer ligações mais estreitas entre os centros de dados e informação nacionais, sub-regionais e regionais e as fontes mundiais de informação;

 

     (b) Assegurar que a coleta, análise e intercâmbio da informação, ao mesmo tempo em que vise a resolução de problemas específicos, responda às necessidades das comunidades locais e dos responsáveis pela tomada de decisões, e que as comunidades locais estejam envolvidas nessas atividades;
     (c) Apoiar e ampliar ainda mais os programas e projetos bilaterais e multilaterais destinados a definir, realizar, avaliar e financiar a recolha, análise e intercâmbio de dados e de informação, incluindo, entre outros elementos, séries integradas de indicadores físicos, biológicos, sociais e econômicos;
     (d) Fazer um uso pleno dos conhecimentos especializados das organizações intergovernamentais e não-governamentais competentes, particularmente na difusão da correspondente informação e experiência disponível entre os grupos alvo, nas diferentes regiões;
     (e) Dar a devida importância à coleta, análise e intercâmbio dos dados sócio-econômicos e à sua integração com os dados físicos e biológicos;
     (f) Permutar a informação proveniente de todas as fontes publicamente acessíveis que seja relevante para o combate à desertificação e à mitigação dos efeitos da seca, e assegurar que a mesma ficará plena, aberta e prontamente acessível; e
     (g) Em conformidade com as respectivas legislações e/ou políticas, permutar informações sobre o conhecimento local e tradicional, zelando pela sua adequada proteção e assegurando às populações locais interessadas uma retribuição adequada em função dos benefícios resultantes desses conhecimentos, numa base eqüitativa e em condições mutuamente acordadas.

 

Artigo 17°
Pesquisa e desenvolvimento 

 

     1 - As Partes comprometem-se a promover, de acordo com as respectivas capacidades e através das instituições nacionais, sub-regionais, regionais e internacionais competentes, a cooperação técnica e científica na área do combate à desertificação e da mitigação dos efeitos da seca. Para se atingir essa finalidade, apoiarão as atividades de pesquisa que:

 

     (a) Contribuam para o aumento do conhecimento dos processos que conduzem à desertificação e à seca, do grau de impacto e diferenças entre os vários fatores causais, quer os naturais, quer os induzidos pelo homem, com o objetivo de combater a desertificação, melhorar a produtividade e assegurar o uso e gestão sustentável dos recursos;
     (b) Respondam a objetivos bem definidos, atendam às necessidades concretas das populações locais e conduzam à identificação e implementação de soluções que melhorem o nível de vida das pessoas que residem nas zonas afetadas;
     (c) Protejam, integrem, valorizem e validem o conhecimento geral, os conhecimentos técnicos e as práticas tradicionais e locais, assegurando que, com respeito pelas respectivas leis e políticas nacionais, os possuidores desses conhecimentos sejam diretamente beneficiados numa base eqüitativa e segundo condições mutuamente acordadas, de qualquer utilização comercial dos mesmos ou de qualquer avanço tecnológico deles resultante;
     (d) Desenvolvam e reforcem as capacidades de pesquisa internacionais, sub-regionais, e regionais dos países Partes em desenvolvimento afetados, particularmente na África, incluindo o desenvolvimento dos conhecimentos práticos locais e o reforço das capacidades apropriadas, especialmente nos países com uma estrutura de pesquisa fraca, dando particular atenção à pesquisa sócio-econômica de caráter multidisciplinar e participativo;
     (e) Tomem em consideração, sempre que relevante, a relação existente entre a pobreza, a migração causada por fatores ambientais e a desertificação;
     (f) Promovam a realização de programas conjuntos de pesquisa entre os organismos de investigação nacionais, sub-regionais, regionais e internacionais, tanto do setor público como do setor privado, destinados a obtenção de tecnologias melhoradas, de baixo custo e acessíveis, dirigidas ao desenvolvimento sustentável atravéz da participação efetiva das populações e comunidades locais; e
     (g) Aumentar a disponibilidade de recursos hídricos nas zonas afetadas através de, nomeadamente, sementeira de nuvens.

 

     2 - Nos programas de ação deverão incluir-se as prioridades de pesquisa para regiões ou sub-regiões específicas, as quais deverão refletir as diferentes condições locais. A Conferência das Partes, examinará periodicamente aquelas prioridades, de acordo com as recomendações do Comitê de Ciências e Tecnologia.

 

Artigo 18°
Transferência, aquisição, adaptação e desenvolvimento de tecnologia

 

     1 - As Partes comprometem-se a promover, financiar e/ou ajudar a financiar, de conformidade com o que for mutuamente acordado e com as respectivas legislações e/ou políticas nacionais, a transferência, a aquisição, a adaptação e o desenvolvimento de tecnologias ambientalmente adequadas, economicamente viáveis e socialmente aceitáveis para o combate à desertificação e/ou mitigação dos efeitos da seca, tendo em vista contribuir para o desenvolvimento sustentável das zonas afetadas. Uma tal cooperação deverá ser conduzida bilateral ou multilateralmente, conforme apropriado, aproveitando plenamente os conhecimentos especializados das organizações intergovernamentais e não-governamentais. As Partes deverão, em particular:

 

     (a) Utilizar plenamente os sistemas de informação e centros de intercâmbio de dados nacionais, sub-regionais, regionais e internacionais relevantes existentes, com a finalidade de difundir informação sobre as tecnologias disponíveis, as respectivas fontes, os respectivos riscos ambientais e as condições genéricas em que podem ser adquiridas;
     (b) Facilitar o acesso, particularmente por parte dos países Partes em desenvolvimento afetados, em condições favoráveis, inclusive condições concessionais e preferenciais, conforme for mutuamente acordado e tendo em conta a necessidade de proteger os direitos de propriedade intelectual, às tecnologias mais adequadas a uma aplicação prática que responda às necessidades específicas das populações locais, dando uma especial atenção aos efeitos sociais, culturais, econômicos e ambientais de tais tecnologias;
     (c) Facilitar a cooperação tecnológica entre os países Partes afetados mediante assistência financeira ou qualquer outro meio adequado;
     (d) Alargar a cooperação tecnológica com os países Partes em desenvolvimento afetados, incluindo, onde for relevante, iniciativas conjuntas, especialmente nos setores que contribuam para oferecer meios alternativos de subsistência; e
     (e) Adotar medidas, adequadas à criação de condições de mercado interno e de incentivos fiscais ou de outro tipo, que permitam o desenvolvimento, a transferência, a aquisição e a adaptação de tecnologias, conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e práticas adequados, incluindo medidas que garantam uma proteção adequada e efetiva dos direitos de propriedade intelectual.

 

     2 - De conformidade com as respectivas capacidades e sujeitas às respectivas legislações e/ou políticas nacionais, as Partes protegerão, promoverão e utilizarão, em particular, as tecnologias, os conhecimentos gerais, os conhecimentos técnicos e as práticas tradicionais e locais relevantes. Com esta finalidade, as Partes comprometem-se a:

 

     (a) lnventariar tais tecnologias, conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e práticas e as respectivas utilizações potenciais, com a participação das populações locais, e a difundir tal informação, sempre que oportuno, em cooperação com as organizações intergovernamentais e não-governamentais relevantes;
     (b) Garantir que essas tecnologias, conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e práticas serão adequadamente protegidos e que as populações locais beneficiarão diretamente, numa base eqüitativa e conforme mutuamente acordado, de qualquer utilização comercial que deles seja feita e de qualquer inovação tecnológica que deles resulte;
     (c) Encorajar e apoiar ativamente a melhoria e a difusão de tais tecnologias, conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e práticas, ou o desenvolvimento de novas tecnologias nelas baseadas; e
     (d) Facilitar, se for o caso, a adaptação de tais tecnologias, conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e práticas a uma ampla utilização e, se necessário, a sua integração com as tecnologias modernas.

 

Seção 3: Medidas de Apoio

 

Artigo 19°
Desenvolvimento das capacidades, educação e conscientização pública

 

     1 - As Partes reconhecem a importância do desenvolvimento das capacidades - ou seja, criação e ou reforço das instituições, formação profissional e aumento das capacidades relevantes a nível local e regional - no esforços de combate à desertificação e de mitigação dos efeitos da seca. Elas promoverão o desenvolvimento das capacidades pelas vias seguintes, conforme for adequado:

 

     (a) Plena participação da população a todos os níveis, especialmente ao nível local, em particular das mulheres e dos jovens, recorrendo à cooperação das organizações não-governamentais e locais;
     (b) Fortalecimento, ao nível nacional, das capacidades de formação profissional e de pesquisa da desertificação e da seca;
     (c) Criação e/ou reforço dos serviços, de apoio e extensão rural com a finalidade de difundir de forma mais efetiva os processos tecnológicos e as técnicas considerados relevantes, e a formação profissional de agentes de extensão rural e de membros das organizações de agricultores para que possam ficar em condições de promover abordagens de tipo participativo no tocante à conservação e uso sustentado dos recursos naturais;
     (d) Encorajamento do uso e difusão dos conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e práticas da população local nos programas de cooperação técnica, sempre que seja possível;
     (e) Adaptação, onde for necessário, da tecnologia ambientalmente adequada relevante e dos métodos tradicionais de agricultura e pastoreio às condições sócio-econômicas modernas;
     (f) Provimento de formação profissional e tecnologia adequadas ao uso de fontes de energia alternativas, particularmente dos recursos energéticos renováveis, especialmente orientados para a redução da dependência em relação à utilização da madeira como fonte de combustível;
     (g) Cooperação, conforme mutuamente acordado, dirigida ao reforço da capacidade dos países Partes em desenvolvimento afetados de elaborar e implementar programas nas áreas da coleta, análise e intercâmbio de informação, de conformidade com o disposto no artigo 16°;
     (h) Processos inovadores de promoção de formas de subsistência alternativas, incluindo a formação profissional orientada para a aquisição de novas qualificações;
     (i) Formação de responsáveis por tomadas de decisão, gestores e outro pessoal incumbido da coleta e analise de dados, da difusão e utilização de informações sobre situações de seca obtidas através de sistemas de alerta rápido, e da produção alimentar;
     (j) Funcionamento mais eficaz das instituições e quadros legais nacionais já existentes e, se necessário, criação de novos, juntamente com o reforço do planejamento e gestão estratégicos; e
     (k) Desenvolvimento de programas de intercâmbio para fomentar o desenvolvimento das capacidades nos países Partes afetados, recorrendo a um processo interativo de ensino e aprendizagem a longo prazo.

 

     2 - Os países Partes em desenvolvimento afetados promoverão, em cooperação com outras Partes e com organizações intergovernamentais e não-governamentais competentes, conforme apontado, um exame interdisciplinar da capacidade e da oferta disponíveis aos níveis local e nacional, assim como da possibilidade de reforçá-los.

    

     3 - As Partes cooperarão entre si e através de organizações intergovernamentais relevantes, bem como com organizações não-governamentais, no sentido de levar a cabo e apoiar programas de conscientização pública e educacionais nos países afetados e, onde for relevante, também nos países Partes não afetados, de modo a fomentar uma compreensão das causas e efeitos da desertificação e da seca e da importância em serem alcançados os objetivos da presente Convenção. Para este efeito, deverão:

 

     (a) Lançar campanhas de conscientização dirigidas ao público em geral;
     (b) Promover, permanentemente, o acesso do público à informação relevante, bem como uma ampla participação daquele nas atividades de educação e conscientização;
     (c) Encorajar a criação de associações que contribuam para a conscientização pública;
     (d) Preparar e permutar material de educação e conscientização públicas, sempre que possível nas línguas locais, permutar e enviar peritos para formar pessoal dos países Partes em desenvolvimento afetados, capacitando-o para a aplicação dos programas de educação e conscientização pertinentes e para a utilização plena do material educativo relevante que esteja disponível nos organismos internacionais competentes;
     (e) Avaliar as necessidades educativas nas zonas afetadas, elaborar planos de estudo escolares adequados e expandir, se necessário, programas educativos e de formação básica de adultos, bem como a igualdade de oportunidade de acesso a todos, especialmente jovens e mulheres, na identificação, conservação, uso e gestão sustentados dos recursos naturais das zonas afetadas; e
     (f) Preparar programas interdisciplinares de caráter participativo que integrem a conscientização aos problemas da desertificação e da seca nos temas educativos, bem como nos programas de educação extra-escolar, de educação de adultos, de ensino à distância e de ensino técnico profissional e profissionalizante.

 

     4 - A Conferência das Partes criará e/ou reforçará redes de centros regionais de educação e de formação dirigidos ao combate à desertificação e à mitigação dos efeitos da seca. A coordenação destas redes estará a cargo de uma instituição criada especialmente para tal propósito, com o objetivo de formar os quadros científicos, técnicos e administrativos e de reforçar as instituições incumbidas da educação e formação profissional nos países Partes afetados, consoante os casos, tendo em vista harmonizar programas e o intercâmbio de experiência entre elas. Estas redes cooperarão estreitamente com as organizações intergovernamentais e não-governamentais relevantes para evitar duplicação de esforços.

 

Artigo 20°
Recursos financeiros

 

     1 - Dada a importância central do financiamento para que sejam atingidos os objetivos da Convenção, as Partes, na medida das suas capacidades, farão todo esforço para assegurar que os recursos financeiros adequados estejam disponíveis para os programas de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca.

 

     2 - Para tal, os países Partes desenvolvidos, priorizando os países Partes africanos, afetados, mas sem negligenciar os países Partes em desenvolvimento afetados de outras regiões, em conformidade com o artigo 7°, comprometem-se a:

 

     (a) Mobilizar recursos financeiros substanciais, incluindo doações e empréstimos em condições concessionais, para apoiar a implementação de programas de combate à desertificação e de mitigação dos efeitos da seca;
     (b) Promover a mobilização de recursos financeiros suficientes, em tempo oportuno e com previsibilidade, incluindo fundos novos e adicionais provenientes do Fundo Mundial para o Meio Ambiente para suporte dos custos incrementais acordados para aquelas atividades ligadas à desertificação que têm relação com as quatro áreas principais de atuação do Fundo, e de conformidade com as disposições pertinentes do Instrumento que criou aquele mesmo Fundo;
     (c) Facilitar, através da cooperação internacional, a transferência de tecnologia, conhecimentos gerais e conhecimentos técnicos; e
     (d) Estudar, em cooperação com os países Partes em desenvolvimento afetados, métodos inovadores e incentivos destinados a mobilizar e canalizar os recursos, incluindo os provenientes de fundações, organizações não-governamentais e outras entidades do setor privado, particularmente através de conversões de dívida - debt swaps - e de outros métodos inovadores que permitam aumentar os recursos financeiros através da redução da dívida externa dos países Partes em desenvolvimento afetados, em particular os africanos.

 

     3 - Os países Partes em desenvolvimento afetados, tendo em conta as suas capacidades, comprometem-se a mobilizar recursos financeiros suficientes para a aplicação dos seus programas de ação nacionais.

 

     4 - Ao mobilizar recursos financeiros, as Partes procurarão utilizar plenamente e melhorar qualitativamente todas as fontes e mecanismos de financiamento nacionais, bilaterais e multilaterais, usando consórcios, programas conjuntos e financiamento paralelo, e procurarão envolver fontes e mecanismos de financiamento privados, incluindo os das organizações não-governamentais. Com esta finalidade, as Partes deverão dar plena utilização aos mecanismos operativos criados de conformidade com o artigo 14°.

 

     5 - A fim de mobilizar os recursos financeiros necessários para que os países Partes em desenvolvimento afetados combatam a desertificação e mitiguem os efeitos da seca, as Partes deverão:

 

     (a) Racionalizar e fortalecer a gestão dos recursos já alocados para o combate à desertificação e à mitigação dos efeitos da seca, utilizando-os de forma mais eficaz e eficiente, avaliando os seus sucessos e limitações, eliminando os obstáculos que impeçam a sua efetiva utilização e reorientando, sempre que necessário, os programas à luz da abordagem de longo prazo adotada de acordo com a Convenção;
     (b) Dar as devidas prioridade e atenção, no âmbito das estruturas dirigentes das instituições e serviços financeiros e fundos multilaterais, incluindo os bancos e fundos regionais de desenvolvimento ao apoio aos países Partes em desenvolvimento afetados, em particular os africanos, para que estes levem a cabo atividades que façam progredir a implementação da Convenção nomeadamente os programas de ação que estes países promovam no quadro dos anexos de implementação regional; e
     (c) Examinar as formas, de reforçar a cooperação regional e sub-regional para apoio aos esforços desenvolvidos a nível nacional.

 

     6 - Outras Partes são encorajadas a proporcionar aos países Partes em desenvolvimento afetados, voluntariamente, conhecimentos gerais, experiência e técnicas relacionadas com a desertificação e/ou recursos financeiros.

 

     7 - A plena aplicação pelos países Partes em desenvolvimento afetados, especialmente os africanos, das obrigações decorrentes desta Convenção, será muito facilitada pelo cumprimento, por parte dos países Partes desenvolvidos, das respectivas obrigações à luz desta Convenção, particularmente aquelas referentes aos recursos financeiros e à transferência de tecnologia. Ao darem cumprimento às suas obrigações, os países Partes desenvolvidos deverão tomar plenamente em consideração que o desenvolvimento econômico e social e a erradicação da pobreza são as principais prioridades dos países Partes em desenvolvimento afetados, em particular os africanos.

 

Artigo 21°
Mecanismos financeiros

 

     1 - A Conferência das Partes promoverá a disponibilidade de mecanismos financeiros e encorajará tais mecanismos a procurar maximizar a disponibilidade de fundos para que os países Partes em desenvolvimento afetados, particularmente os africanos, implementem a Convenção. Para tal, a Conferência das Partes considerará para adoção, entre outras alternativas, os métodos e políticas que:

 

     (a) Facilitem a disponibilização de fundos aos níveis nacional, sub-regional, regional e global para as atividades que sejam realizadas no cumprimento das disposições pertinentes da Convenção;
     (b) Promovam modalidades, mecanismos e dispositivos de financiamento com base em fontes múltiplas, bem como a respectiva avaliação, de conformidade com o disposto no artigo 20°;
     (c) Forneçam, regularmente, às Partes interessadas e as organizações intergovernamentais e não-governamentais competentes, informação sobre fontes de financiamento disponíveis e sobre os meios de financiamento, a fim de facilitar a coordenação entre elas;
     (d) Facilitem a criação, se adequada, de mecanismos, tais como fundos nacionais de luta contra a desertificação, incluindo aqueles que envolvam a participação de organizações não-governamentais para canalizar, rápida e eficientemente, recursos financeiros, ao nível local nos países Partes em desenvolvimento afetados; e
     (e) Reforcem os fundos e mecanismos financeiros existentes a nível sub-regional e regional, particularmente na África, para um apoio mais eficaz à implementação da Convenção.

 

     2 - A Conferência das Partes encorajará também, através de diferentes mecanismos do sistema das Nações Unidas e de instituições multilaterais de financiamento, o apoio a nível nacional, sub-regional e regional das atividades que permitam aos países Partes em desenvolvimento cumprir as obrigações emergentes da Convenção.

 

     3 - Os países Partes em desenvolvimento afetados utilizarão e, sempre que necessário, criarão e/ou reforçarão, mecanismos nacionais de coordenação integrados nos programas de desenvolvimento nacionais, que assegurarão o uso eficiente de todos os recursos financeiros disponíveis. Eles deverão também recorrer a processos de tipo participativo que envolvam organizações não-governamentais, grupos locais e o setor privado, a fim de obter fundos, elaborar e implementar programas e assegurar que os grupos a nível local virão a ter acesso ao financiamento. Estas ações poderão ser facilitadas mediante uma melhor coordenação e uma programação flexível da parte daqueles que fornecem a ajuda.

 

     4 - Com a finalidade de aumentar a eficácia e a eficiência dos mecanismos financeiros existentes, é criado pela presente Convenção um Mecanismo Global destinado a promover medidas que mobilizem e canalizem recursos financeiros substanciais para os países Partes em desenvolvimento afetados, inclusive para a transferência de tecnologia, na base de doações e/ou empréstimos em condições concessionais ou em outras condições. Este mecanismo Global funcionará sob a direção e orientação da Conferência das Partes e será responsável perante ela.

 

     5 - A Conferência das Partes, na sua primeira sessão ordinária, identificará a organização que abrigará o Mecanismo Global. A Conferência das Partes, e a organização por si identificada acordarão as modalidades que assegurarão, nomeadamente, que o Mecanismo Global:

 

     (a) Identifique e faça um inventário dos programas bilaterais e multilaterais de cooperação relevantes, disponíveis para a implementação da Convenção;
     (b) Forneça às Partes, quando requerido, conselhos referentes a métodos inovadores de financiamento e a fontes de assistência financeira e sugestões sobre a forma de melhorar a coordenação das atividades de cooperação a nível nacional;
     (c) Forneça às Partes interessadas e às organizações intergovernamentais e não-governamentais competentes informação sobre fontes de financiamento disponíveis e sobre modalidades de financiamento, de modo a facilitar a coordenação entre elas; e
     (d) Dê conta das suas atividades à Conferência das Partes, a partir da segunda sessão ordinária desta última.

 

     6 - A Conferência das Partes, na sua primeira sessão, adotará, juntamente com a entidade que abrigará o Mecanismo Global, as disposições necessárias para o funcionamento administrativo de tal Mecanismo, recorrendo, na medida do possível, aos recursos orçamentais e humanos existentes.

 

     7 - A Conferência das Partes, na sua terceira sessão ordinária, examinará as políticas, as modalidades de funcionamento e as atividades do Mecanismo Global pelas quais ele é responsável perante aquela Conferência, de conformidade com o estabelecido no parágrafo 4° deste artigo tendo em conta as disposições do artigo 7°. Com base neste exame, ela estudará e adotará as medidas tidas como convenientes.

 

 

PARTE IV

 

INSTITUIÇÕES

 

Artigo 22°
Conferência das Partes

 

     1 - É criada uma Conferência das Partes.

 

     2 - A Conferência das Partes é o órgão supremo da Convenção e, de acordo com o seu mandato, tomará as decisões necessárias a sua efetiva implementação. Em particular, deverá:

 

     (a) Examinar regularmente a implementação da Convenção e o funcionamento de seus mecanismos institucionais à luz da experiência adquirida a nível nacional, sub-regional, regional e internacional, e com base na evolução dos conhecimentos científicos e tecnológicos;
     (b) Promover e facilitar o intercâmbio de informação sobre as medidas adotadas pelas Partes e determinar a forma e os calendários da comunicação da informação a ser submetida em conformidade com o artigo 26°, examinar os relatórios e formular recomendações sobre eles;
     (c) Criar os órgãos subsidiários necessários à implementação da Convenção;
     (d) Examinar os relatórios que lhe sejam submetidos pelos seus órgãos subsidiários, aos quais ela deve dar orientação;
     (e) Acordar e aprovar, por consenso, o seu regulamento interno e as suas regras de gestão financeira, bem como os dos seus órgãos subsidiários;
     (f) Aprovar emendas à Convenção em conformidade com os artigos 30° e 31°;
     (g) Aprovar ainda o seu programa de atividades e o seu orçamento, incluindo igualmente os de seus órgãos subsidiários, e tomar as medidas necessárias ao seu financiamento;
     (h) Sempre que apropriado, cooperar com os órgãos e organismos competentes, quer sejam nacionais, internacionais, intergovernamentais ou não-governamentais, bem como utilizar os serviços e as informações por eles prestados;
     (i) Promover e reforçar o relacionamento com outras convenções pertinentes evitando duplicação de esforços; e
     (j) Exercer outras funções que sejam consideradas necessárias ao cumprimento dos objetivos da presente Convenção.

 

     3 - A Conferência das Partes, na sua primeira sessão ordinária, aprovará, por consenso, o seu regulamento interno, o qual incluirá os processos de tomada de decisão aplicáveis aos casos não abrangidos na Convenção. Esses processos poderão especificar a necessidade de recorrer a maiorias qualificadas.

 

     4 - A primeira sessão da Conferência das Partes será convocada pelo secretariado provisório referido no artigo 35° e deverá ter lugar, o mais tardar, até um ano após a entrada em vigor da Convenção. A menos que a Conferência das Partes decida de outra forma, a segunda, terceira e quarta sessões ordinárias realizar-se-ão anualmente, e as sessões ordinárias ulteriores todos os dois anos.

 

     5 - As sessões extraordinárias da Conferência das Partes realizar-se-ão sempre que assim for decidido pela própria Conferência em sessão ordinária ou mediante solicitação escrita de qualquer das Partes, desde que, nos três meses seguintes à data em que o Secretariado Permanente tenha transmitido às Partes tal solicitação, esta venha a receber o apoio de, pelo menos, um terço das Partes.

 

     6 - Em cada sessão ordinária, a Conferência das Partes elegerá uma Mesa. A estrutura e funções da Mesa serão definidas no regulamento interno. Ao eleger-se a Mesa, será dada a devida atenção a necessidade de assegurar uma distribuição geográfica eqüitativa e uma representação adequada dos países Partes afetados, em particular os africanos.

 

     7 - As Nações Unidas, as suas organizações especializadas, assim como os respectivos Estados Membros e Estados com estatuto de observador que não sejam Partes, nesta Convenção, poderão estar representados, como observadores, nos períodos de sessão da Conferência das Partes. Qualquer órgão ou organismo, seja nacional, internacional, governamental ou não-governamental, competente nas matérias tratadas pela presente Convenção, que tenha informado o secretariado do seu desejo de estar representado num dos períodos de sessão da Conferência das Partes como observador, poderá ser admitido nessa qualidade, a menos que se verifique a oposição de, pelo menos, um terço das Partes presentes. A admissão e participação de observadores reger-se-á pelo regulamento interno adotado pela Conferência das Partes.

 

     8 - A Conferência das Partes poderá solicitar às organizações nacionais e internacionais competentes com particular qualificação nas matérias respectivas, que lhe forneçam informações relacionadas com a alínea g) do artigo 16°, a alínea c) do n° 1 do artigo 17° e a alínea b) do n° 2 do artigo 18°.

 

Artigo 23°
Secretariado Permanente

 

     1. É criado um Secretariado Permanente.

 

     2 - As funções do Secretariado Permanente são as seguintes:

 

     a) Organizar as sessões da Conferência das Partes e dos respectivos órgãos subsidiários criados em virtude da presente Convenção e prestar-lhes os serviços necessários;
     b) Compilar e transmitir os relatórios que lhe são submetidos;
     c) Prestar assistência, se lhe for solicitada, aos países Partes em desenvolvimento afetados, em particular os africanos, na compilação e comunicação das informações solicitadas ao abrigo da Convenção;
     d) Coordenar as suas atividades com as que são desenvolvidas pelos secretariados de outros órgãos e convenções internacionais pertinentes;
     e) Proceder sob a orientação da Conferência das Partes, aos arranjos administrativos e contratuais requeridos para o eficaz desempenho das suas funções;
     f) Preparar relatórios sobre o exercício das funções que lhe foram atribuídas pela presente Convenção e apresentá-los à Conferência das Partes; e
     g) Desempenhar quaisquer outras funções de secretariado que lhe sejam atribuídas pela Conferência das Partes.

 

     3 - A Conferência das Partes, na sua primeira sessão, designará um Secretariado Permanente e tornará as disposições necessárias para assegurar o seu funcionamento.

 

Artigo 24°
Comitê de Ciência e Tecnologia

 

     1 - É criado um Comitê de Ciência e Tecnologia, órgão subsidiário da Conferência das Partes encarregado de lhe proporcionar informação e assessoria em assuntos de natureza científica e tecnológica relacionados com o combate a desertificação e com a mitigação dos efeitos da seca. O Comitê, que se reunirá por ocasião das sessões ordinárias da Conferência das Partes, terá caráter multidisciplinar - estará aberto à participação de todas as Partes. Será composto por representantes governamentais competentes nas respectivas áreas de especialização. A Conferência das Partes aprovará o mandato do Comitê na sua primeira sessão.

 

     2 - A Conferência das Partes elaborará e manterá uma lista de peritos independentes com conhecimentos especializados e experiência nas áreas pertinentes. A lista será constituída a partir de candidaturas apresentadas, por escrito, pelas Partes, tendo em consideração a necessidade de uma abordagem multidisciplinar e de uma representação geográfica ampla.

 

     3 - A Conferência das Partes poderá, se necessário, nomear grupos ad hoc encarregados de, por intermédio do Comitê, fornecer informações e prestar assessoria sobre assuntos específicos relativos ao progresso dos conhecimentos nos domínios da ciência e da tecnologia com interesse para a luta contra a desertificação e para a mitigação dos efeitos da seca. Estes grupos serão constituídos por peritos cujos nomes constam da lista, tendo em consideração a necessidade de uma abordagem multidisciplinar e de uma representação geográfica ampla. Estes peritos deverão ter formação científica e experiência de campo e serão nomeados pela Conferência das Partes, sob proposta do Comitê. A Conferência das Partes aprovará o mandato e as modalidades de funcionamento destes grupos ad hoc .

 

Artigo 25°
Constituição de uma rede de instituições, organismos e órgãos

 

     1 - O Comitê de Ciência e Tecnologia, sob a supervisão da Conferência das Partes adotará disposições para promover um inventário e uma avaliação das redes, instituições, organismos e órgãos pertinentes existentes que desejem vir a constituir-se em rede. Esta rede apoiará a implementação da Convenção.

 

     2 - Com base no inventário e na avaliação referidos no n° 1, o Comitê de Ciência e Tecnologia fará recomendações à Conferência das Partes sobre as vias e meios de facilitar e reforçar a integração nas redes a constituir das unidades existentes a nível local, nacional e a outros níveis, com a finalidade de garantir que serão satisfeitas as necessidades específicas referidas nos artigos 16° a 19°.

 

     3 - Tendo em consideração essas recomendações, a Conferência das Partes deverá:

 

     (a) Identificar quais as unidades nacionais, sub-regionais, regionais e internacionais mais indicadas para se constituírem em rede e recomendar os procedimentos e o calendário a serem seguidos; e
     (b) Identificar as unidades melhor colocadas para facilitar e reforçar a constituição, a todos os níveis, desta rede.

 

 

PARTE V

 

QUESTÕES PROCESSUAIS

 

Artigo 26°
Comunicação da informação

 

     1 - Cada Parte informará à Conferência das Partes, através do Secretariado Permanente, das medidas que tenha adotado para a implementação da Convenção, a qual será apreciada no decurso das sessões ordinárias daquela Conferência. A Conferência das Partes determinará os prazos de apresentação e o modelo que os respectivos relatórios deverão observar.

 

     2 - Os países Partes afetados fornecerão uma descrição das estratégias que adotaram em conformidade com o disposto no artigo 5° da presente Convenção, bem como sobre qualquer informação relevante sobre a sua implementação.

 

     3 - Os países Partes afetados que implementem programas de ação em conformidade com o disposto nos artigos 9° a 15°, fornecerão uma descrição detalhada desses programas e da respectiva implementação.

 

     4 - Qualquer grupo de países Partes afetados poderá apresentar uma comunicação conjunta sobre as medidas adotadas a nível sub-regional e/ou regional no quadro dos respectivos programas de ação.

 

     5 - Os países Parte desenvolvidos darão conta das medidas que tenham adotado para apoiar a preparação e implementação dos programas à luz da presente Convenção, incluindo informação acerca dos recursos financeiros já providos ou sendo providos.

 

     6 - A informação transmitida de acordo com o referido nos n°s 1° a 4° deste artigo será comunicada, logo que possível, pelo Secretariado Permanente à Conferência das Partes e aos órgãos subsidiários competentes.

 

     7 - A Conferência das Partes facilitará o fornecimento aos países Partes em desenvolvimento afetados, particularmente africanos, mediante solicitação prévia, de apoio técnico e financeiro para compilar e comunicar a informação de acordo com o estabelecido neste artigo, bem como para identificar as necessidades técnicas e financeiras relacionadas com os programas de ação.

 

Artigo 27°
Medidas a tomar para resolver questões relativas à implementação da Convenção

 

     A Conferência das Partes examinará e aprovará os procedimentos e os mecanismos institucionais necessários à resolução das questões que possam surgir com relação à implementação da Convenção.

 

Artigo 28°
Solução de Controvérsias

 

     1 - As Partes resolverão qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação da Convenção por via da negociação ou por qualquer outro meio pacífico por si escolhido.

 

     2 - Ao ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à Convenção, ou em qualquer momento posterior, qualquer uma das Partes, desde que não seja uma organização regional econômica, poderá declarar, por comunicação escrita ao Depositário, que, com relação a qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação da Convenção, reconhece como obrigatórios, nas suas relações com qualquer outra Parte que acerte a mesma obrigação, um dos dois ou ambos os meios de resolução de controvérsia a seguir referidos:

 

     a) Arbitragem, de acordo com o processo a adotar pela Conferência das Partes, num Anexo, logo que possível;
     b) Submissão da controvérsia ao Tribunal Internacional de Justiça.

 

     3 - Uma Parte que seja uma organização regional de integração econômica poderá fazer uma declaração análoga relativamente à arbitragem, de acordo com procedimento referido na alínea a) do n° 2.

 

     4 - Qualquer declaração feita de acordo com o n° 2 do presente artigo permanecerá em vigor até ao termo do prazo nela previsto ou após o período de três meses contado a partir da data de entrega ao Depositário da comunicação escrita contendo a sua revogação.

 

     5 - A expiração de uma declaração, uma notificação de revogação de uma declaração ou depósito de uma nova declaração não afetam em nada um processo em curso perante um tribunal arbitral ou perante o Tribunal Internacional de Justiça, a menos que as Partes em controvérsia acordem de outra forma.

 

     6 - Se as Partes em controvérsia não tiverem aceito o mesmo processo ou qualquer dos procedimentos previstos no n° 2 deste artigo, e se não tiverem podido resolver a sua controvérsia nos doze meses seguintes à notificação da existência de controvérsia de uma das Partes pela outra, o diferendo é submetido a conciliação, a pedido de qualquer das Partes, conforme o procedimento a adotar, logo que possível, num anexo, pela Conferência das Partes.

 

Artigo 29°
Estatuto Jurídico dos Anexos

 

     1 - Os Anexos formam parte integrante da Convenção e, salvo declaração expressa em contrário, qualquer referência à Convenção constitui também uma referência aos seus Anexos.

 

     2 - As Partes interpretarão as disposições dos anexos em conformidade com os respectivos direitos e obrigações à luz da Convenção.

 

Artigo 30°
Emendas à Convenção

 

     1 - Qualquer Parte pode propor emendas à Convenção.

 

     2 - As emendas à Convenção serão adotadas em sessão ordinária da Conferência das Partes. O Secretariado Permanente deverá comunicar às Partes o texto do projeto de emenda, pelo menos seis meses antes da sessão para a qual se proponha a respectiva aprovação. O Secretariado Permanente comunicará também os projetos de emenda aos signatários da Convenção.

 

     3 - As Partes não pouparão esforços para alcançar, mediante consenso, um acordo sobre qualquer proposta de emenda à Convenção. Se todos os esforços para se tentar atingir o consenso resultarem vãos e nenhum acordo for atingido, a emenda será aprovada, em último recurso, por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes na sessão. Uma vez aprovada, a emenda será comunicada pelo Secretariado Permanente ao Depositário, que a fará chegar a todas as Partes para efeitos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

 

     4 - Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão relativos a uma emenda serão entregues ao Depositário. As emendas aprovadas de acordo com o n° 3 deste artigo, entrarão em vigor, para as Partes que as tiverem aceito, no 90º dia posterior à data em que o Depositário tenha recebido os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão de, pelo menos, dois terços das Partes da Convenção, que eram também Partes no momento da aprovação da emenda.

 

     5 - A emenda entrará em vigor para qualquer outra Parte no 90° dia posterior aquele em que essa Parte tenha depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à dita emenda.

 

     6 - Para efeitos deste artigo e do artigo 31°, a expressão "Partes presentes e votantes designa as Partes presentes que tenham votado afirmativa ou negativamente.

 

Artigo 31°
Aprovação e emendas aos Anexos à Convenção

 

     1 - Qualquer novo anexo à Convenção e qualquer emenda a um Anexo serão propostos e aprovados de acordo com o estabelecido para as emendas à Convenção nos termos do seu artigo 30° desde que, quando se aprove um novo Anexo de implementação regional ou uma emenda a qualquer Anexo de Implementação regional, a maioria prevista nesse artigo corresponda a uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes da respectiva região. A aprovação ou emenda de uma Anexo será comunicada pelo Depositário a todas as Partes à Convenção.

 

     2 - Qualquer Anexo que não seja Anexo de implementação regional e qualquer emenda a um Anexo que não seja uma emenda a um Anexo de implementação regional, desde que aprovados e acordo com o disposto no n° 1 deste artigo, entrarão em vigor para todas as Partes à presente Convenção seis meses após a data em que o Depositário tenha comunicado às Partes a aprovação do referido Anexo ou emenda, com exceção das Partes que, por escrito, tenham comunicado ao Depositário, durante esse período, a sua não aceitação do Anexo ou da emenda. Para as Partes que tiverem retirado a sua notificação de não aceitação, o Anexo ou a emenda entrarão em vigor no 90º dia posterior à data em que o Depositário tenha recebido a aludida notificação.

 

     3 - Qualquer Anexo de implementação regional ou qualquer emenda a qualquer Anexo de implementação regional que tenham sido aprovados de acordo com o n° 1 deste artigo, entrarão em vigor para todas as partes na Convenção seis meses após a data em que o Depositário tenha comunicado às Partes a aprovação do referido Anexo ou emenda, com exceção das Partes que:

 

     a) Tenham notificado, por escrito, o Depositário, dentro desse período de seis meses, da sua não aceitação do referido Anexo de implementação regional ou emenda a um Anexo de implementação regional. Para as Partes que tiverem retirado a sua notificação de não aceitação, o Anexo ou a emenda entrarão em vigor no 90° dia posterior à data em que o Depositário tiver recebido a comunicação da retirada de notificação.
     b) Tenham feito uma declaração referente aos Anexos de implementação regional ou às emendas aos Anexos de implementação regional em conformidade com o n° 4 do artigo 34°, caso em que tais Anexos ou emendas entrarão em vigor para essas Partes no 90º dia posterior à data de depósito dos respectivos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

 

     4 - Se a aprovação de um Anexo ou de uma emenda a um Anexo envolverem emendas à Convenção, esse Anexo ou emenda não entrarão em vigor enquanto não entrar em vigor essa emenda a Convenção.

 

Artigo 32°
Direito de voto

 

     1 - Com exceção do disposto no n/ 2 do presente artigo, cada Parte à Convenção terá direito a um voto.

 

     2 - Nos assuntos da sua competência, as organizações regionais de integração econômica exercerão o seu direito de voto com um número de votos igual ao número dos seus Estados Membros que sejam Partes na Convenção. Essas organizações não exercerão o seu direito de voto se qualquer dos seus Estados Membros exercer o seu e vice-versa.

 

 

PARTE VI

 

Disposições Finais

 

Artigo 33°
Assinatura

 

     A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados Membros das Nações Unidas ou de qualquer das suas organizações especializadas, dos Estados que aderiram ao Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, bem como das organizações regionais de integração econômica, em Paris, a 14 e 15 de Outubro de 1994, e, posteriormente, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, até 13 de Outubro de 1995.

 

Artigo 34°
Ratificação, aceitação, aprovação e adesão

 

     1 - A Convenção estará sujeita a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão por Estados e por organizações de integração econômica regional. Ficará aberta a adesão a partir do dia seguinte àquele em que se encerrar o período de assinatura. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação e adesão serão entregues ao Depositário.

 

     2 - Qualquer organização regional de integração econômica que se torne Parte à Convenção sem que nenhum dos seus Estados membros o seja, ficará sujeita a todas as obrigações decorrentes da Convenção. Se um ou mais dos seus Estados membros for igualmente Parte à Convenção, a organização e os seus Estados membros decidirão sobre as respectivas responsabilidades no que concerne ao cumprimento das obrigações emergentes da Convenção. Nesses casos, a organização e os seus Estados membros não poderão exercer, simultaneamente, os direitos que decorrem da Convenção.

 

     3 - Nos seus instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, as organizações regionais de integração econômica definirão a extensão da sua competência relativamente às questões tratadas pela presente Convenção. Deverão também informar prontamente o Depositário, o qual, por sua vez, informará as Partes de qualquer modificação substancial na extensão da competência atrás referida.

 

     4 - No seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, qualquer das Partes poderá declarar que qualquer novo Anexo de implementação regional ou qualquer emenda a um Anexo de implementação regional só entrarão em vigor, para si, após o depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

 

Artigo 33°
Disposições transitórias

 

     As funções de secretariado referidas no artigo 23° serão exercidas, a título provisório e até ao fim da primeira sessão da Conferência das Partes, pelo Secretariado criado pela Assembléia Geral das Nações Unidas, na sua resolução 47/188 de 22 de Dezembro de 1992.

 

Artigo 36°
Entrada em vigor

 

     1 - A Convenção entrará em vigor no 90º dia posterior à data de depósito do 50° instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

 

     2 - Para cada Estado ou organização regional de integração econômica que ratifique, aceite, aprove ou adira à Convenção após o depósito do 50° instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no 90° dia posterior à data de depósito, por esse Estado ou organização regional de integração econômica, do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

 

     3 - Para efeitos dos n°s 1 e 2 deste artigo, o instrumento depositado por uma organização regional de integração econômica não será considerado como adicional relativamente àqueles que forem depositados pelos Estados membros integrantes dessa organização.

 

Artigo 37°
Reservas

 

     Não poderão ser formuladas reservas à presente Convenção.

 

Artigo 38°
Denúncia

 

     1 - Qualquer das Partes poderá denunciar a Convenção mediante notificação, por escrito, do Depositário, em qualquer momento posterior à expiração do prazo de três anos contados a partir da data em que a Convenção tenha entrado em vigor relativamente a essa Parte.

 

     2 - A denúncia produzirá efeitos ao fim de um ano, contado a partir da data em que o Depositário tiver recebido a correspondente notificação, ou em qualquer data posterior indicada nessa mesma notificação.

 

Artigo 39°
Depositário

 

     O Secretário-Geral das Nações Unidas é o Depositário da presente Convenção.

 

Artigo 40°
Textos autênticos

 

     O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, será depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

 

     Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

 

     Feita em Paris em 17 de Junho de 1994.

 

 

 

ANEXO I

ANEXO DE IMPLEMENTAÇÃO REGIONAL PARA A ÁFRICA

 

Artigo 1°
Âmbito

 

     O presente Anexo aplica-se à África, na sua relação com cada uma das Partes e de conformidade com a Convenção, em particular o seu artigo 7°, tendo em vista o combate à desertificação e ou a mitigação dos efeitos da seca nas suas zonas áridas, semi-áridas e sub-húmidas secas.

 

Artigo 2°
Objeto

 

     O presente anexo tem por objeto, aos níveis nacional, sub-regional e regional na África, e tendo em conta as particularidades desta região:

 

     a) Definir as medidas e os mecanismos a adotar, incluindo a natureza e as modalidades de ajuda fornecidos pelos países Partes desenvolvidos, de conformidade com as disposições pertinentes da Convenção;
     b) Garantir a implementação eficiente e prática da Convenção, tendo em vista as condições particulares do continente africano; e
     c) Promover processos e atividades relacionados com a luta contra a desertificação e/ou mitigação dos efeitos da seca nas zonas áridas, semi-áridas e sub-húmidas secas de África.

 

Artigo 3°
Condições particulares da região africana

 

     No cumprimento das obrigações decorrentes desta Convenção, as Partes, ao implementar este Anexo, adotarão princípios básicos que tomarão em consideração as seguintes condições particulares da África:

 

     a) A grande proporção de zonas áridas, semi-áridas e sub-húmidas secas;
     b) O número elevado de países e populações adversamente afetados pela desertificação e pela ocorrência freqüente de secas graves;
     c) O grande número de países afetados que não dispõem de litoral;
     d) A pobreza generalizada prevalecente na maioria dos países, grande parte dos quais corresponde a países de menor desenvolvimento relativo, e a necessidade que apresentam de um volume considerável de ajuda externa, sob a forma de doações e de empréstimos concessionais, para alcançarem seus objetivos de desenvolvimentos;
     e) As difíceis condições sócio-econômicas, exacerbadas pela deterioração e flutuação dos termos de troca, pela dívida externa e pela instabilidade política, as quais provocam migrações internas, regionais e internacionais;
     f) A grande dependência das populações, para a sua subsistência, dos recursos naturais, agravada pelos efeitos das tendências e dos fatores demográficos, por uma base tecnológica fraca e por práticas de produção sem sustentabilidade, o que contribui para uma inquietante degradação dos recursos;
     g) As insuficiências do quadro institucional e do quadro jurídico, a débil base infra-estrutural e a falta de capacidade científica, técnica e educativa, o que conduz à necessidade de um considerável reforço das capacidades internas; e
     h) O papel central das ações de combate à desertificação e/ou mitigação dos efeitos da seca nas prioridades de desenvolvimento nacional dos países africanos afetados.

 

Artigo 4°
Compromissos e obrigações dos países africanos

 

     1 - De acordo com as suas respectivas capacidades, os países Partes africanos comprometem-se a:

 

     a) Fazer do combate à desertificação e/ou mitigação dos efeitos da seca um elemento essencial da estratégia dirigida à erradicação da pobreza;
     b) Promover a cooperação e integração regionais, num espirito de solidariedade e parceria baseados no interesse comum, nos programas e atividades que visem o combate à desertificação e/ou mitigação dos efeitos da seca;
     c) Racionalizar e reforçar as instituições preocupadas com a desertificação e a seca e fazer participar outras instituições existentes, conforme for considerado adequado de modo a torná-las mais eficazes e a assegurar uma utilização mais eficiente dos recursos;
     d) Promover, entre os países da região, o intercâmbio de informação, sobre tecnologia, conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e práticas apropriados; e
     e) Elaborar planos de emergência para a mitigação dos efeitos da seca nas áreas degradadas pela desertificação e/ou seca.

 

     2 - De acordo com as obrigações gerais e particulares enunciadas nos artigos 4º e 5º da Convenção, os países Partes africanos afetados procurarão:

 

     a) Alocar recursos financeiros adequados provenientes dos seus orçamentos nacionais, de conformidade com as respectivas condições e capacidades nacionais e refletindo um novo grau de prioridade atribuído pela África ao fenômeno da desertificação e/ou seca;
     b) Prosseguir e intensificar as reformas atualmente em curso em matéria de descentralização e fruição dos recursos, bem como reforçar a participação das populações e comunidades locais; e
     c) Identificar e mobilizar recursos financeiros novos e adicionais a nível nacional e desenvolver, prioritariamente, os meios e os mecanismos nacionais disponíveis que permitam mobilizar os recursos financeiros internos.

 

Artigo 5°
Compromissos e obrigações dos países Partes desenvolvidos

 

     1 - Para dar cumprimento às obrigações previstas nos artigos 4°, 6° e 7° da Convenção, os países Partes desenvolvidos atribuirão prioridade aos países Partes africanos afetados e, neste contexto, deverão:

 

     a) Ajudá-los a combater a desertificação e/ou mitigar os efeitos da seca por intermédio de, entre outras vias, concessão e/ou facilitação do acesso a recursos financeiros e/ou de outro tipo, e promoção, financiamento e/ou facilitação do financiamento da transferência, adaptação e acesso a tecnologias e conhecimentos técnicos ambientalmente adequados, conforme for mutuamente acordado e de conformidade com as políticas nacionais, tendo em conta a adoção da erradicação da pobreza como estratégia centrais;
     b) Continuar a atribuir recursos financeiros consideráveis, e/ou aumentar os recursos destinados ao combate à desertificação e à mitigação dos efeitos da seca; e
     c) Ajudá-los a reforçar as suas capacidades para lhes permitir melhorar as suas informações e a pesquisa e o desenvolvimento, tendo em vista o combate à desertificação e/ou a mitigação dos efeitos da seca.

 

     2 - Outros países partes poderão fornecer, voluntariamente, aos países Partes africanos afetados, tecnologia, conhecimentos gerais e conhecimentos técnicos relacionados com a desertificação e/ou recursos financeiros. A transferência desses conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e experiência será facilitada pela cooperação internacional.

 

Artigo 6°
Planejamento estratégico para um desenvolvimento sustentável

 

     1 - Os programas de ação nacionais serão um elemento central e indispensável de um processo mais vasto de formulação de políticas nacionais de desenvolvimento sustentável dos países Partes africanos afetados.

 

     2 - Será desencadeado um processo de consulta e participação, envolvendo os poderes públicos aos níveis adequados, as populações e as comunidades locais e as organizações não-governamentais, com a finalidade de obter orientação para a definição de uma estratégia de planejamento flexível que venha a permitir a máxima participação das populações e comunidades locais Os organismos de ajuda bilateral e multilateral poderão ser associados a este processo a pedido de um país Parte africano afetado, se for considerado adequado.

 

Artigo 7°
Calendário de elaboração dos programas de ação

 

     Até a entrada em vigor da Convenção, os países Partes africano, em cooperação com outros membros da comunidade internacional, conforme for apropriado e na medida do possível, aplicarão provisoriamente as disposições da Convenção relativas à elaboração dos programas de ação nacional, sub-regional e regional.

 

Artigo 8°
Conteúdo dos programas de ação nacionais

 

     1 - De conformidade com o disposto no artigo 10° da Convenção, a estratégia geral dos programas de ação nacionais dará ênfase aos programas de desenvolvimento local integrado das zonas afetadas, com base em mecanismos participativos e na integração das estratégias de erradicação da pobreza nos esforços de combate à desertificação e na mitigação dos efeitos da seca. Os programas terão como objetivo reforçar a capacidade das autoridades locais e assegurar a participação ativa das populações, das comunidades e dos grupos locais, com ênfase especial na educação e na formação, na mobilização das organizações não-governamentais com experiência reconhecida e no reforço de estruturas governamentais descentralizadas.

 

     2 - Os programas de ação nacionais incluirão, conforme apropriado, os seguintes elementos de ordem geral:

 

     a) O aproveitamento, na sua elaboração e implementação, da experiência acumulada de combate à desertificação e/ou mitigação dos efeitos da seca, tomando em consideração as condições sociais, econômicas e ecológicas;
     b) A identificação dos fatores que contribuem para a desertificação e/ou seca e os recursos e meios disponíveis e necessários, e o estabelecimento de políticas apropriadas e de soluções e medidas institucionais e outras consideradas necessárias para o combate àqueles fenômenos e/ou mitigação dos seus efeitos; e
     c) O aumento da participação das populações e comunidades locais, em particular das mulheres, dos agricultores e dos pastores, delegando nelas maiores responsabilidades de gestão.

 

     3 - Os programas de ação nacionais deverão incluir também, se apropriado, as seguintes medidas:

 

     a) Medidas de melhoria do ambiente econômico com vistas à erradicação da pobreza:

 

     i) Aumento das receitas das famílias e das oportunidades de emprego, especialmente para os elementos mais pobres da comunidade através de:

 

     - criação de mercados para os produtos agropecuários;

     - criação de instrumentos financeiros adaptados às necessidades locais;
     - fomento da diversificação na agricultura e criação de empresas agrícolas;
     - desenvolvimento de atividades econômicas de tipo para-agrícola ou não-agrícola;

 

     ii) Melhoria das perspectivas de longo prazo das economias rurais através de:

 

     - criação de incentivos aos investimentos produtivos e ao acesso aos meios de produção; e
     - adoção de políticas de preços e Fiscais e de práticas comerciais que promovam o crescimento;

 

     iii) Definição e aplicação de políticas demográficas e migratórias destinadas a reduzir a pressão populacional sobre a terra; e
     iv) Promoção e utilização de culturas resistentes à seca e aplicação de sistemas integrados de culturas de sequeiro a fim de garantir a segurança alimentar;

 

     b) Medidas destinadas à conservação dos recursos naturais:

 

     i) Gestão integrada e sustentada dos recursos naturais, que abranja:

 

     - as terras agrícolas e as terras de pastoreiro;
     - a cobertura vegetal e a fauna;
     - as florestas;
     - os recursos hídricos; e
     - a diversidade biológica,

 

     ii) Promoção e reforço das ações de formação dirigidas à conscientização do público e à educação ambiental e divulgação de conhecimentos acerca das técnicas relacionadas com a gestão sustentada dos recursos naturais; e
     iii) Desenvolvimento e utilização eficiente de diversas fontes de energia, nomeadamente fontes de energia alternativas, particularmente energia solar, eólica e produção de biogás, e tomar medidas concretas para a transferência, aquisição e adaptação de tecnologias pertinentes de modo a aliviar a pressão sobre os fragilizados recursos naturais;

 

     c) medidas para a molharia da organização institucional:

 

     i) Definição das funções e responsabilidades da administração central e das autoridades locais no quadro de uma política de planejamento do uso da terra;
     ii) Promoção politicamente ativa de descentralização que devolva a responsabilidade de gestão e decisão às autoridades locais, encoraje a iniciativa e o sentido de responsabilidade das comunidades locais e a criação de estruturas locais; e
     iii) Adaptação, se adequada, do quadro institucional e regulamentar da gestão dos recursos naturais, no sentido de garantir segurança às populações locais no que diz respeito à fruição da terra;

 

     d) Medidas para melhorar os conhecimentos do fenômeno da desertificação:

 

     i) Promoção da Pesquisa e da coleta, tratamento e permuta de informação acerca dos aspectos científicos, técnicos e sócio-econômicos da desertificação;
     ii) Melhoria das capacidades nacionais na área da pesquisa e na área da coleta, tratamento, intercâmbio e análise da informação, por forma a permitir uma melhor compreensão do fenômeno e a aplicação prática dos resultados da análise; e
     iii) Encorajamento do estudo, a médio e longo prazo, das:

 

     - evolução sócio-econômica e cultural nas zonas afetadas;
     - evolução dos recursos naturais dos pontos de vista qualitativo e quantitativo;
     - interação entre o clima e a desertificação, e

 

     e) Medidas para acompanhar e avaliar os efeitos da seta:

 

     i) Definição das estratégias de avaliação das incidências da variabilidade natural do clima na seca e na desertificação ao nível regional e/ou utilização das previsões relativas à variabilidade climática estacional e interanual a fim de mitigar os efeitos da seca;
     ii) Reforço dos sistemas de alerta rápido e de intervenção, gestão mais racional das ajudas de emergência e das ajudas alimentares, e melhoria dos sistemas de armazenamento e distribuição de alimentos, dos programas de proteção do gado e de realização de obras públicas e da promoção de modos de subsistência alternativos nas zonas mais sujeitas à seca; e
     iii) Acompanhamento e avaliação da degradação ecológica que permita fornecer informação credível e em tempo útil sobre os processos e a dinâmica da degradação dos recursos, a fim de facilitar a adoção de melhores políticas e respostas a este problema.

 

Artigo 9°
Elaboração dos programas de ação nacionais e critérios de implementação e
avaliação

 

     Cada um dos países Partes africanos afetados designará um órgão apropriado de coordenação nacional que dinamizará a elaboração, implementação e avaliação do respectivo programa de ação nacional. Este organismo de coordenação, de conformidade com o artigo 3°, e, se apropriado, deverá:

 

     a) Levar a cabo uma identificação e revisão das ações a serem empreendidas, começando por um processo de consulta a nível local, envolvendo as populações e as comunidades locais, com a cooperação das autoridades administrativas locais, países Partes desenvolvidos e organizações intergovernamentais e não-governamentais, na base de consultas iniciais, a nível nacional, aos interessados;
     b) Identificar e analisar as restrições, necessidades e insuficiências que afetem o desenvolvimento e a utilização sustentada da terra e recomendar medidas práticas para evitar duplicações, tirando o máximo partido dos esforços pertinentes em curso, e encorajar a implementação dos resultados;
     c) Facilitar, conceber e formular projetos de atividade baseados em abordagens interativas e flexíveis, de modo a assegurar a participação ativa da população nas áreas afetadas, minimizar o impacto negativo de tais atividades e identificar e estabelecer as prioridades em matéria de necessidades de assistência financeira e de cooperação técnica;
     d) Estabelecer critérios pertinentes, quantificáveis e rapidamente verificáveis, para assegurar a análise e a avaliação dos programas de ação nacionais, compreendendo medidas de curto, médio e longo prazos e a respectiva implementação; e
     e) Elaborar relatórios sobre o grau de execução dos programas de ação nacionais.

 

Artigo 10°
Quadro organizativo dos programas de ação sub-regionais

 

     1 - De conformidade com o artigo 4° da Convenção, os países Partes africanos cooperarão na elaboração e implementação de programas de ação sub-regionais para a África Central, África Oriental, África do Norte, África Austral e África Ocidental e, para esse efeito, poderão delegar as seguintes responsabilidades nas competentes organizações intergovernamentais de nível regional:

 

     a) Servir de centros dinamizadores das atividades de preparação e coordenação da implementação dos programas de ação sub-regional,
     b) Prestar apoio na elaboração e implementação dos programas de ação nacionais;
     c) Facilitar o intercâmbio de informação, experiência e conhecimentos técnicos, bem como assessorar a revisão da legislação nacional,
     d) Qualquer outra responsabilidade relacionada com a implementação dos programas de ação sub-regionais

 

     2 - As instituições sub-regionais especializadas poderão, mediante solicitação prévia, prestar apoio e/ou ser encarregadas de coordenar as atividades nas suas respectivas áreas de competência.

 

Artigo 11° 
Conteúdo e elaboração dos programas de ação sub-regionais

 

     Os programas de ação sub-regionais centrar-se-ão nas questões suscetíveis de serem melhor tratadas a nível sub-regional. Tais programas criarão, sempre que necessário, mecanismos para a gestão conjunta de recursos naturais comuns. Esses mecanismos deverão tratar, de forma eficaz, os problemas transfronteiriços associados à desertificação e/ou seca e deverão prestar apoio a uma harmoniosa implementação dos programas de ação nacionais. As áreas prioritárias a considerar pelos programas de ação sub-regional deverão centrar-se nos aspectos seguintes, se adequados:

 

     a) Programas conjuntos para a gestão sustentada de recursos naturais transfronteiriços através de mecanismos bilaterais e multilaterais, conforme for adequado;
     b) Coordenação de programas para o desenvolvimento de fontes energéticas alternativas;
     c) Cooperação na gestão e controle de pragas e doenças, vegetais e animais;
     d) Atividades de desenvolvimento das capacidades internas, educação e conscientização pública que melhor se prestem a ser levadas a cabo ou apoiadas a nível sub-regional;
     e) Cooperação científica e técnica, particularmente nas áreas de climatologia, meteorologia e hidrologia, incluindo a criação de redes de recolha e avaliação de dados, partilha de informação e acompanhamento de projetos, assim como a coordenação e a fixação de prioridades nas atividades de pesquisa e desenvolvimento;
      f) Sistemas de alerta rápidos e planejamento conjunto da mitigação dos efeitos da seca, incluindo medidas que façam face aos problemas resultantes das migrações induzidas por fatores ambientais;
     g) Procura de meios que permitam partilhar experiências particularmente as ligadas à participação das populações e comunidades locais, e a criação de um ambiente favorável à melhoria da gestão do uso da terra e à utilização de tecnologias adequadas;
     h) Reforço da capacidade das organizações sub-regionais para exercerem ações de coordenação e de prestação de serviços técnicos, bem como a criação, reorientação e reforço dos centros e instituições sub-regionais, e
     i) Formulação de políticas em áreas, tais como o comércio, que tenham repercussões nas áreas e populações afetadas, incluindo nomeadamente, as políticas de coordenação dos regimes regionais de comercialização e de criação de infra-estruturas comuns.

 

Artigo 12°
Quadro organizativo do programa de ação regional

 

     1 - De conformidade com o artigo 11° da Convenção, os países Partes africanos decidirão conjuntamente os procedimentos a seguir na elaboração e implementação dos programas de ação regional.

 

     2 - As Partes poderão prestar o apoio necessário às competentes instituições e organizações de modo que estas estejam em condições de cumprir as responsabilidades.

 

Artigo 13°
Conteúdo do programa de ação regional

 

     O programa de ação regional conterá medidas relacionadas com o combate à desertificação e/ou mitigação dos efeitos da seca nas seguintes áreas prioritárias, conforme for apropriado:

 

     a) Desenvolvimento de uma cooperação regional e coordenação dos programas de ação sub-regionais visando a criação de um consenso regional em áreas políticas-chave, nomeadamente através de consultas regulares às instituições sub-regionais;
     b) Promoção do desenvolvimento das capacidades internas relativamente às atividades que seja preferível implementar a nível regional;
     c) Procura de soluções, em conjunto com a comunidade internacional, para as questões econômicas e sociais de caráter global que têm impacto nas áreas afetadas, tendo em consideração a alínea b) do n° 2 do artigo 4° da Convenção;
     d) Promoção do intercâmbio de informação, de técnicas apropriadas, de conhecimentos técnicos e de experiência relevante entre os países Partes afetados de África e as respectivas sub-regiões, bem como com outras regiões afetadas, promoção da cooperação científica e tecnológica particularmente nas áreas da climatologia, meteorologia, hidrologia, desenvolvimento dos recursos hídricos e fontes energéticas alternativas, coordenação das atividades de pesquisa sub-regionais e regionais, e determinação das prioridades regionais em matéria de pesquisa e desenvolvimento;
     e) Coordenação das redes de observação sistemática e avaliação e de intercâmbio de informação, bem como a sua integração nas redes mundiais; e
     f) Coordenação e reforço, aos níveis sub-regional e regional, dos sistemas de alerta rápido e dos planos de emergência em caso de seca.

 

Artigo 14°
Recursos financeiros

 

     1 - De conformidade com o artigo n° 20° da Convenção e com o n° 2 do artigo 4° deste Anexo os países Partes africanos afetados procurarão criar um quadro macroeconômico dirigido à mobilização de recursos financeiros e estabelecerão políticas e procedimentos que melhor canalizem os recursos para os programas de desenvolvimento local, inclusive através de organizações não-governamentais, se apropriado.

 

     2 - De conformidade com os n°s 4 e 5 do artigo 21° da Convenção, as Partes acordam em estabelecer um inventário das fontes de financiamento aos níveis nacional, sub-regional, regional e internacional, para assegurar o uso racional dos recursos existentes e para identificar as lacunas na sua atribuição, a fim de facilitar a implementação dos programas de ação.

 

     3 - De conformidade com o disposto no artigo 7° da Convenção os países Partes desenvolvidos continuarão a mobilizar recursos significativos e/ou a aumentar os recursos e outras formas de ajuda destinadas aos países Partes africanos afetados, na base dos acordos e dos mecanismos de parceria a que se refere o artigo 18°, prestando a devida atenção, entre outros aspectos, às questões relacionadas com o endividamento, às trocas e sistemas de comercialização internacionais, de acordo com o disposto na alínea b) do n° 2 do artigo 4° da Convenção.

 

Artigo 15°
Mecanismos financeiros

 

     1 - De conformidade com o disposto no artigo 7° da Convenção, no qual se sublinha a prioridade que deverá ser especialmente concedida aos países africanos afetados, e tomando em consideração a situação particular que prevalece na África, as Partes darão uma atenção especial à aplicação naquele continente das disposições constantes nas alíneas d) e e) do n° 1 do artigo 21° da Convenção, nomeadamente:

 

     a) Facilitando a criação de mecanismos, tais como fundos nacionais de combate à desertificação, que canalizem recursos financeiros para o nível local, e
     b) Reforçando fundos e mecanismos financeiros já existentes aos níveis sub-regional e regional.

 

     2 - De conformidade com os artigos 20° e 21° da Convenção, as Partes que também sejam membros dos órgãos dirigentes de instituições financeiras regionais e sub-regionais relevantes, incluindo o Banco Africano de Desenvolvimento e o Fundo Africano de Desenvolvimento desenvolverão esforços para que seja dada a devida prioridade e atenção às atividades dessas instituições que provam a implementação deste anexo.

 

     3 - As Partes racionalizarão, na medida do possível, os procedimentos destinados a canalizar recursos financeiros para os países Partes africanos afetados.

 

Artigo 16°
Assistência técnica e cooperação

 

     As Partes comprometem-se, em função das respectivas capacidades, a racionalizar a assistência técnica prestada aos países Partes africanos e a cooperação com eles mantida, a fim de aumentar a eficácia dos projetos e programas, através de, nomeadamente:

 

     a) Limitação das despesas de apoio geral e de auxílio preventivo, especialmente as despesas gerais de administração; em qualquer caso, tais custos representarão só uma pequena percentagem do custo total de cada projeto, de modo a maximizar a eficiência do mesmo;
     b) Dar preferência à utilização de peritos nacionais competentes ou, se necessário, peritos competentes da sub-região e/ou da região, para a concepção, elaboração e implementação dos projetos e para a formação dos peritos locais, quando não existam; e
     c) Gerir, coordenar e utilizar de forma eficiente a assistência técnica a ser prestada.

 

Artigo 17°
Transferência, aquisição, adaptação e acesso a tecnologias válidas
do ponto de vista ambiental

 

     No quadro da aplicação do artigo 13° da Convenção relativo à transferência, aquisição, adaptação e desenvolvimento de tecnologia, as Partes comprometem-se a dar prioridade aos países Partes africanos e, se necessário, a desenvolver com eles novos modelos de parceria e cooperação, tendo em vista o reforço do desenvolvimento das suas capacidades nos campos da pesquisa e desenvolvimento científicos e da recolha e difusão de informação, por forma a permitir que eles implementem as suas estratégias de combate à desertificação e de mitigação dos efeitos da seca.

 

Artigo 18°
Coordenação e acordos de parceria

 

     1 - Os países Partes africanos coordenarão a elaboração, negociação e implementação de programas de ação nacionais, sub-regionais e regionais. Eles poderão associar ao processo, se apropriado, outras Partes e organizações intergovernamentais e não-governamentais relevantes.

 

     2 - Os objetivos da referida coordenação consistem em assegurar que a cooperação financeira e técnica seja provida em consonância com a Convenção e em proporcionar a necessária continuidade na utilização e administração dos recursos.

 

     3 - Os países Partes africanos organizarão processos de consulta aos níveis nacional, sub-regional e regional. Estes processos de consulta poderão:

 

     a) Servir como instância de negociação e concertação de acordos de parceria baseados em programas de ação nacionais, sub-regionais e regionais, e
     b) Especificar a contribuição dos países Partes africanos e dos outros membros dos grupos consultivos para os programas de ação e identificar prioridades e áreas de acordo relativamente à implementação e aos critérios de avaliação, bem como aos mecanismos de financiamento destinados a apoiar aquela implementação.

 

     4 - O Secretariado Permanente, a pedido dos países Partes africanos e de conformidade com o disposto no artigo 23° da Convenção, poderá facilitar o desencadear daqueles processos consultivos por intermédio de:

 

     a) Assessoria na organização de esquemas de consulta eficazes, aproveitando a experiência de outros esquemas similares;
     b) Informação aos organismos bilaterais e multilaterais competentes acerca das reuniões ou processos de consulta e encorajamento ao seu envolvimento ativo; e
     c) Fornecimento de qualquer outra informação relevante para a realização ou melhoria dos referidos esquemas de consulta.

 

     5 - Os órgãos de coordenação sub-regional e regional deverão, entre outras ações:

 

     a) Recomendar modificações nos acordos de parceria;
     b) Acompanhar, avaliar e prestar informações sobre a implementação dos programas sub-regionais e regionais acordados; e
     c) Procurar assegurar uma comunicação e cooperação eficientes entre os países Partes africanos.

 

     6 - A participação nos grupos consultivos estará aberta, sempre que apropriado, aos governos, aos grupos e doadores interessados, aos órgãos, fundos e programas relevantes do sistema das Nações Unidas, as organizações sub-regionais e regionais competentes e a representantes das organizações não-governamentais. Os participantes em cada um dos grupos consultivos definirão a forma da sua gestão e funcionamento.

 

     7 - De conformidade com o artigo 14° da Convenção, os países Partes desenvolvidos são encorajados a estabelecer, por sua própria iniciativa, um processo informal de consulta e enação entre si, aos níveis nacional, sub-regional e regional e, a pedido de um país Parte africano afetado ou de uma organização sub-regional ou regional apropriada, participar num processo de consulta nacional, sub-regional ou regional que permita avaliar e dar resposta às necessidades de apoio, a fim de facilitar a implementação dos programas de ação.

 

Artigo 19°
Disposições relativas ao acompanhamento deste Anexo

 

     O acompanhamento deste Anexo será levado a cabo pelos países Partes africanos de conformidade com as disposições da Convenção, nos termos seguintes:

 

     a) A nível nacional, através de uma estrutura cuja composição será determinada por cada um dos países Partes africanos afetados. Esta estrutura contará com a participação de representantes das comunidades locais e funcionará sob a supervisão do órgão nacional de coordenação a que se refere o artigo 9°;
     b) A nível sub-regional, através de um comitê consultivo científico e técnico de caráter multidisciplinar, cuja composição e modalidades de funcionamento serão determinadas pelos países Partes africanos da respectiva sub-região; e
     c) A nível regional, através de estruturas definidas de conformidade com as disposições pertinentes do Tratado que institui a Comunidade Econômica Africana e de um Comitê Consultivo Científico e Técnico para África.

 

 

ANEXO II

 

ANEXO DE IMPLEMENTAÇÃO REGIONAL PARA A ÁSIA

 

Artigo 1°
Objeto

 

     O presente Anexo tem por objeto fornecer as linhas de orientação e indicar as disposições a tomar tendo em vista a implementação efetiva da Convenção nos países Partes afetados da região asiática, à luz das particularidades dessa região.

 

Artigo 2°
Particularidades da região asiática

 

     No cumprimento das obrigações emergentes desta Convenção, as Partes tomarão em conta, conforme apropriado, as seguintes particularidades, as quais são aplicáveis, em graus diversos, aos países Partes afetados da região:

 

     a) A elevada proporção de áreas nos seus territórios afetadas por ou vulneráveis à desertificação e à secas e a grande diversidade dessas mesmas zonas no que se refere ao clima, topografia, uso da terra e sistemas sócio-econômicos;
     b) Uma forte pressão exercida sobre os recursos naturais para assegurar a subsistência;
     c) A existência de sistemas de produção diretamente associados às situações de pobreza generalizada, que provocam a degradação da terra e o esgotamento dos escassos recursos hídricos;
     d) A importante repercussão nesses países da situação da economia mundial e de problemas sociais, tais como a pobreza, as más condições de saúde e de nutrição, a falta de segurança alimentar, a migração, o deslocamento forçado de pessoas e a dinâmica demográfica;
     e) A capacidade crescente, mas ainda insuficiente, desses países, para fazerem face aos problemas da desertificação e da seca a nível nacional, e
     f) A sua necessidade de uma cooperação internacional que vise atingir objetivos de desenvolvimento sustentável relacionados com o combate à desertificação e a mitigação dos efeitos da seca.

 

Artigo 3°
Quadro dos programas de ação nacionais

 

     1 - Os programas de ação nacionais inscrevem-se no quadro mais vasto das políticas nacionais de desenvolvimento sustentável elaboradas pelos países Partes afetados da região.

 

     2 - Os países Partes afetados deverão, sempre que apropriado, elaborar programas de ação nacionais, de conformidade com os artigos 9° a 11° da Convenção, dando especial atenção à alínea f) do n° 2 do artigo 10°. Neste processo poderão participar, se considerado adequado e a pedido do país Parte afetado, organismos de cooperação bilateral e multilateral.

 

Artigo 4°
Programas de ação nacionais

 

     1 - Na elaboração e implementação dos programas de ação nacionais, os países Partes afetados da região poderão, segundo o que lhes for conveniente e em função da sua própria situação e das suas próprias políticas, adotar, entre outras, as seguintes medidas:

 

     a) Designar órgãos adequados encarregados da elaboração, coordenação e implementação dos seus programas de ação;
     b) Envolver as populações afetadas, incluindo as comunidades locais, na elaboração, coordenação e implementação dos seus programas de ação através de um processo de consulta localmente conduzido, com a cooperação das autoridades locais e das organizações nacionais e não-governamentais competentes;
     c) Examinar o estado do meio ambiente nas zonas afetadas para avaliar as causas e as conseqüências da desertificação e determinar os domínios de ação prioritária;
     d) Avaliar, com a participação das populações afetadas, os programas anteriores e os atualmente em curso relacionados com o combate à desertificação e a mitigação dos efeitos da seca de modo a conceber uma estratégia e a precisar as atividades a incluir nos respectivos programas de ação;
     e) Preparar programas técnicos e financeiros com base nas informações obtidas em resultado das atividades previstas nas alíneas a) a d) deste artigo;
     f) Desenvolver e aplicar procedimentos e critérios que permitam avaliar a implementação dos seus programas de ação;
     g) promover a gestão integrada das bacias hidrográficas, a conservação dos recursos pedológicos e a melhoria e uso eficiente dos recursos hídricos;
     h) Reforçar e/ou criar sistemas de informação, avaliação e acompanhamento e ainda sistemas de alerta rápido nas regiões propensas à desertificação e à seca, tomando em consideração os fatores climatológicos, meteorológicos, hidrológicos, biológicos e outros fatores pertinentes; e
     i) Adotar, num espírito de parceria e onde a cooperação internacional, incluindo a assistência financeira e técnica, esteja presente, as disposições adequadas para apoiar os seus programas de ação.

 

     2 - De conformidade com o artigo 10° da Convenção, a estratégia geral a aplicar no quadro dos programas nacionais dará ênfase aos programas integrados de desenvolvimento local nas áreas afetadas, com base em mecanismos de participação e na integração das estratégias de erradicação da pobreza nos esforços para combater a desertificação e mitigar os efeitos da seca. As medidas setoriais previstas nos programas de ação serão agrupadas por domínios prioritários, os quais terão em conta a grande diversidade de áreas afetadas na região, conforme referido na alínea a) do artigo 2°.

 

Artigo 5°
Programas de ação sub-regionais e programas de ação conjuntos

 

     1 - De conformidade com o artigo 11° da Convenção, os países Partes afetados asiáticos poderão decidir, por mútuo acordo, proceder a consultas e cooperar com outras Partes, se apropriado, na elaboração e implementação de programas de ação sub-regional ou de programas de ação conjuntos, conforme os casos, com vistas a complementar e a aumentar a eficiência de implementação dos programas de ação nacionais. Em qualquer dos casos, as Partes envolvidas poderão decidir, de comum acordo, confiar a organizações sub-regionais, incluindo organizações bilaterais e até nacionais, ou a instituições especializadas, a responsabilidade de elaborar, coordenar e implementar tais programas. Essas organizações ou instituições poderão também atuar como centros dinamizadores da promoção e coordenação das ações desenvolvidas, de conformidade com os artigos 16º a 18º da Convenção.

 

     2 - Na elaboração e implementação dos programas de ação sub-regionais ou dos programas de ação conjuntos, os países Partes afetados da região deverão, conforme for apropriado e entre outras medidas, adotar as seguintes:

 

     a) Identificar, em cooperação com as instituições nacionais, as prioridades em matéria de luta contra a desertificação e de mitigação dos efeitos da seca que serão melhor satisfeitas através de tais programas, bem como as atividades relevantes que, por seu intermédio, poderão ser efetivamente concretizadas;
     b) Avaliar os meios de ação e as atividades das instituições regionais, sub-regionais e nacionais competentes;
     c) Analisar os programas em curso relacionados com a desertificação e a seca que envolvam todas ou algumas das Partes da região ou sub-região e a sua relação com os programas de ação nacionais; e
     d) Adotar, num espírito de parceria e onde a cooperação internacional, incluindo a assistência financeira e técnica, esteja presente, medidas, bilaterais e/ou multilaterais, que dêem apoio aos referidos programas.

 

     3 - Os programas de ação sub-regionais ou conjuntos poderão incluir programas conjuntos, estabelecidos de comum acordo, para a gestão sustentada dos recursos naturais transfronteiriços relacionados com a desertificação, prioridades relativas à coordenação e outras atividades nas áreas do desenvolvimento das capacidades, cooperação científica e técnica particularmente sistemas de alerta rápido das secas e de intercâmbio de informação, e meios de reforço das organizações sub-regionais e outras organizações ou instituições relevantes.

 

Artigo 6°
Atividades regionais

 

     As atividades regionais dirigidas à consolidação dos programas de ação sub-regionais ou conjuntos poderão incluir, entre outras, medidas de reforço das instituições e mecanismos de coordenação e cooperação a nível nacional, sub-regional e regional, e promover a implementação dos artigos 16° a 19° da Convenção. Estas atividades poderão também incluir:

 

     a) A promoção e o reforço das redes de cooperação técnica;
     b) A realização de inventários das tecnologias, conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e práticas, bem como de tecnologias e conhecimentos técnicos tradicionais e locais, promovendo a sua difusão e o seu uso;
     c) A avaliação das necessidades em matéria de transferência de tecnologia e o fomento da adaptação e do uso dessa mesma tecnologia; e
     d) A promoção de programas de conscientização pública e de desenvolvimento das capacidades a todos os níveis, intensificando a formação profissional a pesquisa e o desenvolvimento e criando sistemas que valorizem os recursos humanos.

 

Artigo 7°
Recursos e mecanismos financeiros

 

     1 - As Partes, tendo em vista a importância de que se reveste o combate à desertificação e à mitigação dos efeitos da seca na região asiática, promoverão a mobilização de recursos financeiros substanciais e a disponibilização de mecanismos financeiros, de conformidade com os artigos 20° e 21° da Convenção.

 

     2 - De conformidade com a Convenção e na base do mecanismo de coordenação previsto no artigo 8°, e ainda de acordo com as respectivas políticas nacionais de desenvolvimento, os países Partes afetados da região deverão, individual ou conjuntamente:

 

     a) Adotar medidas para racionalizar e reforçar os mecanismos de financiamento que façam apelo ao investimento público e privado, com vistas a conseguir resultados concretos no combate à desertificação e na mitigação dos efeitos da seca;
     b) Identificar as necessidades em matéria de cooperação internacional, particularmente nas áreas financeira, técnica e tecnológica, para apoio dos esforços desenvolvidos a nível nacional;
     c) Promover a participação das instituições de cooperação financeira bilateral e/ou multilateral de cooperação a fim de assegurar a implementação da Convenção.

 

     3 - As Partes racionalizarão, na medida do possível, os procedimentos destinados a canalizar fundos para os países Partes afetados da região.

 

Artigo 8°
Mecanismos de cooperação e coordenação

 

     1 - Os países Partes afetados, através dos órgãos adequados designados em conformidade com a alínea a) do n° 1 do artigo 4°, e outras Partes da região, poderão, se apropriado, criar um mecanismo cujas finalidades, entre outras, seriam as seguintes:

 

     a) Permutar informação, experiência, conhecimentos gerais e conhecimentos técnicos;
     b) Cooperar e coordenar ações, incluindo acordos bilaterais e multilaterais, aos níveis sub-regional e regional;
     c) Promover a cooperação científica, técnica, tecnológica e financeira, de conformidade com o disposto nos artigos 5° a 7° deste Anexo;
     d) Identificar as necessidades em matéria de cooperação externa; e
     e) Acompanhar e avaliar a implementação dos programas de ação.

 

     2 - Os países Partes afetados, através dos órgãos adequados designados em conformidade com a alínea a) do n° 1 do artigo 4° deste Anexo, e outras Partes da região, poderão também, se apropriado, proceder a consultas e assegurar uma coordenação relativamente aos programas de ação nacionais, sub-regionais e de ação conjunta. Eles poderão associar a este processo, se apropriado, outras Partes e organizações intergovernamentais e não-governamentais competentes. Esta coordenação visa, entre outros objetivos, procurar assegurar a conclusão de um acordo sobre as possibilidades de cooperação internacional, de conformidade com os artigos 20° e 21° da Convenção, reforçar a cooperação técnica e canalizar os recursos de modo que possam ser usados eficazmente.

 

     3. Os países Partes afetados da região promoverão, periodicamente, reuniões de coordenação, podendo o Secretariado Permanente a pedido daqueles e de conformidade com o artigo 23° da Convenção, facilitar a convocação de tais reuniões através de:

 

     a) Assessoria à organização de esquemas de coordenação eficazes, tirando partido da experiência adquirida com outros esquemas similares;
     b) Informação aos organismos bilaterais e multilaterais competentes acerca das reuniões de coordenação e encorajamento à sua participação ativa, e
     c) Fornecimento de quaisquer outras informações que possam ser úteis à criação ou melhoria dos processos de coordenação.

 

 

ANEXO III

 

ANEXO DE IMPLEMENTAÇÃO REGIONAL PARA A AMÉRICA LATINA E
CARAÍBAS

 

Artigo 1°
Objeto

 

     O presente Anexo tem por objetivo fornecer linhas de orientação geral tendo em vista a implementação da Convenção na região da América Latina e Caraíbas, à luz das particularidades dessa região.

 

Artigo 2°
Particularidades da região da América Latina e Caraíbas

 

     As Partes, de conformidade com as disposições da Convenção, tomarão em consideração as seguintes particularidades da região:

 

     a) A existência de vastas áreas vulneráveis que têm sido severamente afetadas pela desertificação e/ou seca as quais apresentam características heterogêneas consoante os locais onde se verificam aqueles fenômenos; este processo, de características cumulativas e intensidade crescente, tem efeitos sociais, culturais, econômicos e ambientais negativos, tanto mais graves quanto na região se encontra uma das maiores reservas de diversidade biológica do mundo;
     b) O uso freqüente nas zonas afetadas de modelos de desenvolvimento não sustentáveis em resultado de uma complexa interação de fatores físicos, biológicos, políticos, sociais, culturais e econômicos, neles se incluindo fatores econômicos internacionais tais como o endividamento externo, a deterioração dos termos de troca e as práticas comerciais que afetam os mercados de produtos agrícolas, da pesca e florestais; e
     c) Uma quebra acentuada na produtividade dos ecossistemas, a qual constitui a principal conseqüência da desertificação e da seca e se traduz numa diminuição dos rendimentos agrícolas, pecuários e florestais e numa perda da diversidade biológica, do ponto de vista social, geraram-se processos de empobrecimento, migração, movimentos internos da população e deterioração da qualidade de vida; a região deverá, em conseqüência, abordar de forma integrada os problemas da desertificação e da seca, recorrendo a modelos de desenvolvimento sustentável compatíveis com a realidade ambiental, econômica e social de cada país.

 

Artigo 3°
Programas de ação

 

     1 - De conformidade com a Convenção, em particular os seus artigos 9° a 11°, e em consonância com as suas políticas de desenvolvimento nacional, os países Partes afetados da região deverão, sempre que apropriado, elaborar e implementar programas de ação nacionais para combater a desertificação e mitigar os efeitos da seca, os quais serão parte integrante das suas políticas de desenvolvimento sustentável.

 

     2 - Na elaboração dos seus programas de ação nacionais, os países Partes afetados da região darão uma atenção particular à alínea f) do n° 2 do artigo 10° da Convenção.

 

Artigo 4°
Conteúdo dos programas de ação nacionais

 

     De acordo com a sua respectiva situação e de conformidade com o artigo 5° da Convenção, os países Partes afetados da região poderão ter em consideração, entre outras, as seguintes áreas temáticas ao desenvolver a sua estratégia de combate à desertificação e/ou mitigação dos efeitos da seca:

 

     a) O aumento das respectivas capacidades, a educação e a conscientização públicas, a cooperação técnica, científica e tecnológica, bem como os recursos e mecanismos financeiros;
     b) A erradicação da pobreza e a melhoria da qualidade de vida humana;
     c) A realização da segurança alimentar e de um desenvolvimento sustentável e de uma gestão sustentada das atividades agrícolas, pecuárias, florestais e de uso múltiplo;
     d) A gestão sustentada dos recursos naturais, particularmente a exploração racional das bacias hidrográficas;
     e) A gestão sustentada dos recursos naturais nas zonas de elevada altitude;
     f) A gestão racional e conservação dos recursos pedológicos e o aproveitamento e utilização eficiente dos recursos hídricos;
     g) A elaboração e aplicação de planos de emergência para mitigar os efeitos da seca;
     h) A criação e/ou reforço de sistemas de informação, avaliação e acompanhamento e de alerta rápido nas regiões propensas à desertificação e à seca, tomando em consideração os aspectos climatológicos, meteorológicos, hidrológicos, biológicos, pedológicos, econômicos e sociais;
     i) O desenvolvimento, gestão e uso eficiente de diversas fontes de energia, incluindo a promoção de fontes de energia alternativas;
     j) A conservação e a utilização sustentada da diversidade biológica, de conformidade com as disposições da Convenção sobre a Diversidade Biológica;
     k) A tomada em consideração dos aspectos demográficos relacionados com a desertificação e a seca; e
     l) A criação ou o reforço dos quadros institucionais e jurídicos que permitam a aplicação da Convenção, visando, entre outros aspectos, a descentralização das estruturas e das funções administrativas relacionadas com a desertificação e a seca, envolvendo a participação das comunidades afetadas e da sociedade em geral.

 

Artigo 5°
Cooperação técnica, científica e tecnológica

 

     De conformidade com a Convenção, particularmente os seus artigos 16° e 18°, e no quadro do mecanismo de coordenação previsto no artigo 7° deste anexo, os países Partes afetados da região deverão, individual ou conjuntamente:

 

     a) Promover o reforço das redes e cooperação técnica e dos sistemas de informação nacionais, sub-regionais e regionais, bem como a sua integração, se apropriada, nas fontes mundiais de informação;
     b) Realizar um inventário das tecnologias e conhecimentos técnicos disponíveis e promover a sua difusão e utilização;
     c) Promover a utilização das tecnologias, conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e práticas tradicionais de conformidade com o disposto na alínea b) do n° 2 do artigo 18° da Convenção;
     d) Identificar as necessidades em matéria de transferência de tecnologia; e
     e) Promover o desenvolvimento, a adaptação, a adoção e a transferência das tecnologias existentes consideradas relevantes e das novas tecnologias válidas do ponto de vista ambiental.

 

Artigo 6°
Recursos e mecanismos financeiros

 

     De conformidade com a Convenção, particularmente os seus artigos 20° e 21°, no quadro do mecanismo de coordenação previsto no seu artigo 7° e em consonância com as suas políticas de desenvolvimento nacional, os países Partes afetados da região deverão, individual ou conjuntamente:

 

     a) Adotar medidas para racionalizar e fortalecer mecanismos para o suprimento de fundos, através de investimento público e privado, com vistas a conseguir resultados concretos no combate à desertificação e na mitigação dos efeitos da seca;
     b) Identificar as necessidades em matéria de cooperação internacional para apoio dos esforços desenvolvidos a nível nacional; e
     c) Promover a participação das instituições de cooperação financeira bilateral e/ou multilateral, com a finalidade de assegurar a implementação da Convenção.

 

Artigo 7°
Quadro institucional

 

     1 - Para conferir maior eficácia a este anexo, os países Partes afetados da região deverão:

 

     a) Criar e/ou reforçar centros dinamizadores nacionais de coordenação das ações de combate à desertificação e/ou mitigação dos efeitos da seca; e
     b) Criar um mecanismo de coordenação dos pontos focais nacionais, com os seguintes objetivos:

 

     i) Permutar informação e experiência;
     ii) Coordenar as atividades aos níveis sub-regional e regional;
     iii) Promover a cooperação técnica, científica, tecnológica e financeira;
     iv) Identificar as necessidades em matéria de cooperação externa; e
     v) Acompanhar e avaliar a implementação dos programas de ação.

 

     2 - Os países Partes afetados da região promoverão, periodicamente, reuniões de coordenação, podendo o Secretariado Permanente, a pedido daqueles e de conformidade com o artigo 23 da Convenção, facilitar a convocação de tais reuniões através de:

 

     a) Assessoria à organização de esquemas de coordenação eficazes, aproveitando a experiência adquirida com outros esquemas similares;
     b) Informação nos organismos bilaterais e multilaterais competentes acerca das reuniões de coordenação, e encorajamento à sua participação ativa; e
     c) Fornecimento de quaisquer outras informações que possam ser úteis à criação ou melhoria dos processos de coordenação.

 

 

ANEXO IV

 

ANEXO DE IMPLEMENTAÇÃO REGIONAL PARA O NORTE DO MEDITERRÂNEO

 

Artigo 1°
Objeto

 

     O presente Anexo tem por objeto fornecer as linhas de orientação e indicar as disposições a tomar tendo em vista uma efetiva implementação da Convenção nos países Partes afetados da região norte-mediterrânica, à luz das particularidades da região.

 

Artigo 2°
Particularidades da região norte-mediterrânica

 

     As particularidades da região norte-mediterrânica referidas no artigo 1° deste Anexo incluem:

 

     a) Condições climáticas semi-áridas afetando grandes áreas, secas sazonais, grande variabilidade pluviométrica e chuvas repentinas e de grande intensidade;
     b) Solos pobres e altamente erosionáveis, propensos à formação de crostas superficiais;
     c) Relevo acidentado, com declives acentuados e paisagens muito diversificadas;
     d) Grandes perdas na cobertura florestal devido a incêndios florestais freqüentes;
     e) Crise na agricultura tradicional associada ao abandono da terra e deterioração das estruturas de proteção do solo e de conservação da água;
     f) Exploração não sustentável dos recursos hídricos, causadora de prejuízos ambientais graves, neles se incluirão a poluição química, a salinização e o esgotamento dos aqüiferos; e
     g) Concentração da atividade econômica no litoral, como resultado do crescimento urbano, da atividade industrial, do turismo e da agricultura de irrigação.

 

Artigo 3°
Planejamento estratégico para um desenvolvimento sustentável

 

     1 - Os programas de ação nacionais farão parte integrante do planejamento estratégico para um desenvolvimento sustentável dos países Partes afetados do Norte do Mediterrâneo.

 

     2 - Um processo de consulta e participação, envolvendo os poderes públicos aos níveis adequados, as comunidades locais e as organizações não-governamentais, será levado a cabo no sentido de fornecer orientações para a estratégica a aplicar, recorrendo a um planejamento flexível que permita a máxima participação local, de conformidade com a alínea f) do n° 2 do artigo 10° da Convenção.

 

Artigo 4°
Obrigação de elaborar os programas de ação nacionais e respectiva calendarização

 

     Os países Partes afetados da região norte-mediterrânica deverão elaborar programas de ação nacionais e, conforme for adequado, programas de ação sub-regionais, regional e de ação conjunta. A elaboração de tais programas será finalizada logo que possível.

 

Artigo 5°
Elaboração e implementação dos programas de ação nacionais

 

     Na elaboração e implementação dos programas de ação nacionais, de conformidade com os artigos 9° e 10° da Convenção, cada país Parte afetado da região deverá, conforme for apropriado:

 

     a) Designar os órgãos adequados responsáveis pela elaboração, coordenação e implementação do seu programa;
     b) Envolver as populações afetadas, incluindo as comunidades locais, na elaboração, coordenação e implementação do programa, através de um processo de consulta localmente conduzido, com a cooperação das autoridades locais e das organizações não-governamentais pertinentes;
     c) Examinar o estado do meio ambiente nas áreas afetadas para avaliar as causas e conseqüências da desertificação e determinar os domínios de ação prioritários;
     e) Preparar programas técnicos e financeiros com base nas informações obtidas em resultado das atividades referidas nas alíneas a) a d) deste artigo; e
     f) Desenvolver e utilizar procedimentos e critérios que permitam acompanhar e avaliar a implementação do programa.

 

Artigo 6°
Conteúdo dos programas de ação nacionais

 

     Os países Partes afetados da região poderão incluir, nos seus programas de ação nacionais, medidas relacionadas com:

 

     a) As áreas legislativa, institucional e administrativas;
     b) Os padrões de utilização da terra, a gestão dos recursos hídricos, a conservação do solo, a silvicultura, as atividades agrícolas e a gestão das pastagens naturais e semeadas;
     c) A gestão e conservação da vida silvestre e de outras formas de diversidade biológica;
     d) A proteção contra os incêndios florestais;
     e) A promoção de formas de subsistência alternativas; e
     f) A pesquisa, a formação profissional e a conscientização pública.

 

Artigo 7°
Programas de ação sub-regionais, regional e de ação conjunta

 

     1 - Os países Partes afetados da região poderão, de conformidade com o artigo 11° da Convenção, elaborar e implementar programas de ação sub-regionais e/ou regional, de modo a complementar e a aumentar a eficácia dos programas de ação nacionais. Duas ou mais Partes da região poderão, igualmente, acordar entre si na elaboração de um programa de ação conjunta.

 

     2 - As disposições dos artigos 5° e 6° deste Anexo aplicam-se mutatis mutandis à elaboração e implementação dos programas de ação sub-regionais, regional e, de ação conjunta. Adicionalmente, estes programas poderão comportar atividades de pesquisa e desenvolvimento relativas a determinados ecossistemas das áreas afetadas.

 

     3 - Ao elaborar e implementar os programas de ação sub-regionais, regional e de ação conjunta os países Partes afetados da região deverão, conforme for apropriado:

 

     a) Identificar, em cooperação com as instituições nacionais, os objetivos nacionais relacionados com a desertificação que serão melhor satisfeitos através de tais programas, bem como as atividades concretizadas;
     b) Avaliar os meios de ação e as atividades das instituições regionais, sub-regionais e nacionais competentes; e
     c) Analisar os programas em curso relacionados com a desertificação que sejam comuns às diferentes Partes da região e a sua relação com os programas de ação nacionais.

 

Artigo 8°
Coordenação dos programas de ação sub-regionais, regional e de ação conjunta

 

     Ao elaborar um programa de ação sub-regional, regional ou de ação conjunta, os países Partes afetados poderão criar um comitê de coordenação composto por representantes de cada um dos países Partes afetados envolvidos, o qual examinará os progressos havidos no combate à desertificação, harmonizará os programas de ação nacionais, fará recomendações nas várias fases de elaboração e de implementação dos programas de ação sub-regional, regional ou de ação conjunta e servirá de centro dinamizador da promoção e coordenação da cooperação técnica, de conformidade com os artigos 16° a 19° da Convenção.

 

Artigo 9°
Não-elegibilidade para a assistência financeira

 

     Os países Partes desenvolvidos afetados da região, ao implementar os programas de ação sub-regionais, regional e de ação conjunta, não reúnem condições de elegibilidade para receber assistência financeira no âmbito desta Convenção.

 

Artigo 10°
Coordenação com outras sub-regiões e regiões

 

     Os programas de ação sub-regionais, regional e de ação conjunta da região norte-mediterrânica poderão ser elaborados e implementados em colaboração com os programas de outras sub-regiões ou regiões, particularmente os da sub-região da África do Norte.

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/06/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/6/1997, Página 12257 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 13/6/1997, Página 15967 (Publicação Original)
  • Diário do Senado Federal - 13/6/1997, Página 11302 (Convenção)
  • Diário do Senado Federal - 13/6/1997, Página 11301 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 3704 Vol. 6 (Publicação Original)