Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 1993 - Publicação Original

DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 1993

Regulamenta a escolha de Ministros do Tribunal de Contas da União pelo Congresso Nacional.

     O CONGRESSO NACIONAL decreta:

     Art. 1º. A escolha dos Ministro do Tribunal de Contas da União, a que se refere ao art. 73, § 2º, inciso II da Constituição Federal, ocorrerá dentre os brasileiros que preencham os seguintes requisitos:

     I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

     II - idoneidade moral e reputação ilibada;

     III - notórios conhecimentos em uma das seguintes àreas:

a) jurídica;
b) contábil;
c) econômica;
d) financeira; ou
e) de administração pública;

     IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

     Art. 2º. As vagas abertas na composição do Tribunal de Contas da União, a que se refere o caput do art. 1º deste decreto legislativo, serão preenchidas, na ordem estabelecida no art. 105, inciso II da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, mediante iniciativa, alternadamente, da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal e da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados.

     § 1º No prazo de cinco dias úteis, contado da notícia de abertura de vaga na composição do Tribunal de Contas da União, dar-se-á a habilitação de candidato indicado pelas lideranças da Casa.

     § 2º A indicação será instruída com o curriculum vitae, do candidato e submetida à comissão competente após a leitura em plenário.

     § 3º A argüição pública do candidato será procedida somente perante a comissão iniciadora do processo, devendo ser feita em prazo não superior a três dias úteis, contado do recebimento da indicação.

     § 4º Será pública a sessão de argüição do candidato e secreto o voto, vedada a declaração ou justificação, exceto quanto ao aspecto legal.

     Art. 3º. A Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal e a Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados submeterão à apreciação, do Plenário da respectiva Casa, projeto de decreto legislativo aprovando a escolha do Ministro do Tribunal de Contas da União.

     § 1º O parecer da comissão deverá conter relatório sobre o candidato e elementos informativos necessários ao esclarecimento do Plenário.

     § 2º O parecer, com o projeto de decreto legislativo, será apreciado pelo Plenário, em sessão pública e votado por escrutínio secreto.

     Art. 4º. O candidato escolhido por uma Casa será submetido à aprovação da outra, em sessão pública e mediante votação por escrutínio secreto.

     Parágrafo único. Considera-se escolhido o candidato que lograr a aprovação de ambas as Casas o Congresso Nacional.

     Art. 5º. O nome do Ministro do Tribunal de Contas da União escolhido pelo Congresso Nacional, será comunicado, mediante mensagem ao Presidente da República para o fim do disposto no art. 84, inciso XV, da Constituição Federal.

     Art. 6º. A primeira escolha de Ministro do Tribunal de Contas da União, de competência do Congresso Nacional, dar-se-á por iniciativa da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal.

     Art. 7º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

     Senado Federal, 22 de abril de 1993.

SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/04/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/4/1993, Página 5265 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 23/4/1993, Página 3539 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 11/5/1993, Página 9355 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 868 Vol. 4 (Publicação Original)