Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 29, DE 1993 - Publicação Original

DECRETO LEGISLATIVO Nº 29, DE 1993

Aprova os textos da Convenção nº 137 e da Recomendação nº 145, da Organização Interacional do Trabalho, relativas às Repercussões Sociais dos Novos Métodos de Processamento de Carga nos Portos, adotadas em Genebra, em 25 de junho de 1973, durante a 58ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho.

     O CONGRESSO NACIONAL decreta:

     Art. 1º. São aprovados os textos da Convenção n° 137 e da Recomendação n° 145, da Organização Internacional do Trabalho, relativas às Repercussões Sociais dos novos Métodos de Processamento de Carga nos Portos, adotadas em Genebra, em 25 de junho de 1973, durante a 58ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho.

     Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 22 de dezembro de 1993

SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente

 

Convenção Referente às Repercussões Sociais dos Novos Métodos de Processamento de Carga nos Portos

     A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada pelo Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho em Genebra, onde se reuniu a 6 de junho de 1973, em sua qüinquagésima oitava sessão;

     Convocada pelo Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho, em Genebra, onde se reuniu em 6 de junho de 1973, em sua Quinquagésima-Oitava Sessão;

     Considerando que os métodos de processamento de carga nos portos se modificaram e continuam a se modificar - por exemplo, a adoção de unidades de carga, a introdução de técnicas de transbordo horizontal (roll on/roll off), o aumento da mecanização e automatização - enquanto que novas tendências aparecem no fluxo das mercadorias, e que semelhantes modificações deverão ser ainda mais acentuadas no futuro;

     Considerando que essas mudanças, ao acelerarem o transporte da carga e reduzirem o tempo passado pelos navios nos portos e os custos dos transportes, podem beneficiar a economia do país interessado, em geral, e contribuir para elevar o nível de vida;

     Considerando que essas mudanças têm também repercussões consideráveis sobre o nível de emprego nos portos e sobre as condições de trabalho e vida dos portuários e que medidas deveriam ser adotadas para evitar ou reduzir os problemas que decorrem das mesmas;

     Considerando que os portuários deveriam beneficiar-se das vantagens que representam os novos métodos de processamento de carga e que, por conseguinte, o estudo e a introdução desses métodos deveriam ser acompanhados da elaboração e da adoção de disposições, tendo por finalidade a melhoria duradoura de sua situação, por meios como a regularização do emprego, a estabilização da renda e por outras medidas relativas á condições de vida e de trabalho dos interessados e á segurança e higiene do trabalho portuário;

     Depois de ter resolvido adotar diversas moções relativas ás repercussões sociais dos novos métodos de processamento de carga nos portos, que constituem o quinto item da agenda da Sessão;

     Depois de ter resolvido que essas moções tomariam a forma de uma Convenção internacional, adota, neste vigésimo quinto dia de junho de mil e novecentos e setenta e três, a Convenção abaixo que será denominada Convenção sobre o Trabalho Portuário, de 1973.

Artigo 1º

     1. A Convenção se aplica ás pessoas que trabalham de modo regular como portuários, e cuja principal fonte de renda anual provém desse trabalho.

     2. Para os fins da presente Convenção, as expressões "portuários" e "trabalho portuário" designam pessoas e atividades definidas como tais pela legislação ou a prática nacioanais.As organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas devem ser consultadas por ocasião da elaboração e da revisão dessas definições ou serem a ela associadas de qualquer outra maneira; deverão, outrossim, ser levados em conta os novos métodos de processamento de carga e suas repercussões sobre as diversas tarefas dos portuários.

Artigo 2º

     1. Incumbe á política nacional estimular todos os setores interessados para que assegurem aos portuários, na medida do possível, um emprego permanente ou regular.

     2. Em todo caso, um mínimo de períodos de emprego ou um mínimo de renda deve ser assegurado aos portuários, sendo que sua extensão e natureza dependerão da situação econômica e social do país ou do porto de que se tratar.

Artigo 3º

     1. Registros serão estabelecidos e mantidos em dia para todas as categorias profissionais de portuários na forma determinada pela legislação ou a prática nacionais.

     2. Os portuários matriculados terão prioridade para a obtenção de trabalho nos portos.

    3. Os portuários matriculados deverão estar prontos para trabalhar de acordo com o que for determinado pela legislação ou a prática nacionais.

Artigo 4º

     1. Os efetivos dos registros serão periodicamente revistos a fim de fixa-los em um nível que corresponda às necessidades do porto.

     2. Quando uma redução dos efetivos de um registro se tornar necessária, todas as medidas úteis serão tomadas, com a finalidade de prevenir ou atenuar os efeitos prejudiciais aos portuários.

Artigo 5º

     Para obter dos novos métodos de processamento de carga o máximo de vantagens sociais, incumbe à política nacional estimular os empregadores ou suas organizações, por um lado, e as organizações de trabalhadores, por outro, a cooperarem para a melhoria da eficiência do trabalho nos portos, com a participação, se for o caso, das autoridades competentes.

Artigo 6º

     Os Membros farão com que as regras adequadas, referentes à segurança, higiene, bem-estar e formação profissional dos trabalhadores, sejam aplicadas aos portuários.

Artigo 7º

     Exceto nos casos em que forem implementadas mediante convênios coletivos, sentenças arbitrais ou qualquer outro modo conforme à prática nacional, as disposições da presente Convenção deverão ser aplicadas pela legislação nacional.

Artigo 8º

     As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.

Artigo 9º

     1. A presente Convenção vinculará apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Diretor-Geral.

     2. A presente Convenção entrará em vigor 12 (doze) meses após terem sido registradas, pelo Diretor-Geral, as ratificações de dois Membros.

     3. Posteriormente, está Convenção entrará em vigor para cada Membro, 12 (doze) meses depois da data em que sua ratificação tiver sido registrada.

Artigo 10

     1. Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la, ao expirar um período de 10 (dez) anos após a data de entrada em vigor inicial da Convenção, mediante um ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só se tornará efetiva 1 (um) após ter sido registrada.

     2. Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção que, no prazo de 1 (um) ano, após expirar o período de 10 (dez) anos mencionado no parágrafo anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia, prevista pelo presente Artigo, ficará vinculado por um novo período de 10 (dez) anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao término de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente Artigo.

Artigo 11

     1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos Membros da Organização.

     2. Ao notificar os Membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chanará a atenção dos Membros da Organização sobre a data na qual a presente Convenção entrará em vigor.

Artigo 12

     O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de todas as ratificações e atos de denúncia que tiverem sido registrados nos termos dos artigos precedentes.

Artigo 13

     Cada vez que o julgar necessário, o Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção, e examinará a conveniência de inscrever na agenda da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

Artigo 14

     1. No caso de a Conferência adotar uma nova Convenção, com revisão total ou parcial da presente, e a menos que a nova Convenção o determine de outra maneira:

     a) a ratificação, por um Membro, da nova Convenção revista acarretará de pleno direito, não obstante o Artigo 10 acima, denúncia imediata da presente Convenção, sob reserva de que a nova Convenção revista tenha entrado em vigor;
     b) a partir da data de entrada em vigor da nova Convenção revista, a presente Convenção deixará de estar aberta á ratificação dos Membros.    

     2. A presente Convenção permanecerá em todo caso em vigor, em sua forma e teor, para os Membros que a tiverem ratificado e que não tenham ratificado a Convenção revista.

Artigo 15

     As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.

 

 

CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO

Recomendação 145

 

Recomendação sobre as Repercussões Sociais dos Novos Métodos de Processamento de Carga nos Portos

     A Organização Geral da Organização Internacional do Trabalho:

     Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida na referida cidade a 6 de junho de 1973 em sua qüinquagésima oitava sessão;

     Considerando que se produzem e continuam a se produzir importantes mudanças nos métodos de processamento de carga nos portos - por exemplo, a adoção de unidades de carga, a introdução de técnicas de transbordo horizontal (roll on/roll of) e o aumento da mecanização e automoção - e no movimento de mercadorias, e que se prevê que no futuro tais mudanças venham a adquirir ainda  maior importância;

     Considerando que as referidas mudanças, ao acelerar o transporte de carga e reduzir o tempo de estadia dos navios no porto e as custas do transporte, podem beneficiar a economia do País em seu conjunto e contribuir para a elevação do nível da vida;

     Considerando  que tais mudanças têm também repercussões consideráveis sobre o nível de emprego nos portos e as condições de trabalho e vida dos portuários e que deveriam ser adotadas medidas para prevenir ou reduzir os problemas decorrentes das mesmas;

     Considerando que os portuários deveriam beneficiar-se com a introdução de novos métodos de processamento de carga e que, por conseguinte, ao mesmo tempo que se planejam e introduzem novos métodos, dever-se-ia planejar e adotar uma série de medidas para melhorar de modo duradouro sua situação, tais como a regularização do emprego e a estabilização da renda e outras medidas relativas às condições de trabalho e vida e à segurança e higiene do trabalho portuário.

     Depois de terem resolvido adotar diversas propostas relativas às repercussões sociais dos novos métodos de processamento de carga nos portos, questão que constitui o quinto item da agenda da reunião e

     Depois de terem resolvido que as referidas propostas tomem a forma de uma recomendação que complete a Convenção sobre o Trabalho Portuário de 1973, adota, na data de vinte e cinco de junho de mil novecentos e setenta e três, a presente Recomendação, que poderá ser citada como a Recomendação sobre o trabalho Portuário, de 1973:

     I. Campo de Aplicação e Definições

     1.Ressalvado o disposto no parágrafo 36, a presente Recomendação se aplica às pessoas que se dedicam de modo regular a um trabalho como portuário e cuja principal fonte de renda anual provém desse trabalho.

     2. Para os efeitos da presente Recomendação, as expressões "portuários" e "trabalho portuário" designam as pessoas e as atividades definidas como tais pela legislação ou a prática nacionais. As organizações interessadas de empregadores e de trabalhadores devem ser consultadas por ocasião de tais definições e pedir-se-á sua contribuição de uma ou outra forma para a elaboração ou revisão das mesmas; dever-se-iam assim mesmo levar em conta os novos métodos de processamento de carga e seus efeitos sobre as diversidades tarefas dos portuários.

     II. Repercussões das Mudanças dos Métodos de Processamento de Carga

     3. Em cada país, e eventualmente em cada porto, deveriam avaliar-se, de modo regular e sistemático, as possíveis repercussões das mudanças dos métodos de processamento de carga particularmente nas oportunidades de emprego e condições de trabalho dos portuários, assim como na estrutura do emprego nos portos; assim mesmo, deveriam ser sistematicamente revisadas as medidas que resultem dessa avaliação por órgãos aos quais pertençam representantes interessados e, se fosse conveniente, das autoridades competentes.

     4. A introdução de novos métodos de processamento de carga e as medidas decorrentes deveriam ser coordenadas com os programas e políticas nacionais e regionais de desenvolvimento da mão-de-obra.

     5. Para os fins indicados nos parágrafos 3 e 4, dever-se-ia compilar, de modo contínuo, toda a informação pertinente e, em particular;

     a) estatísticas relativas ao trânsito de carga pelos portos, com a indicação dos métodos de processamento de carga utilizados;
     b) gráficos que mostrem a procedência e o destino das principais correntes de transporte de mercadorias, assim como os pontos de reunião e dispersão de carga dos containers e outras unidades de carga;
     c) a avaliação das tendências futuras, se possível, apresentadas de modo análogo;
     d) previsões acerca da mão-de-obra necessária nos portos para manipular a carga, levando em conta a evolução futura dos métodos de processamento de carga e a procedência e destino das principais correntes de transporte de mercadorias.

     6. Na medida do possível, cada país deveria adotar as mudanças nos métodos de processamento de cargas mais convenientes á sua economia, levando em conta, particularmente, a disponibilidade relativa de capitai - especialmente de divisas - , de mão-de-obra e de meios  de transporte interno.

     III. Regularização do Emprego e da Renda

     A. EMPREGO PERMANENTE OU REGULAR

     7. Sendo possível, dever-se-ia assegurar aos portuários um emprego permanente ou regular.

     B. GARANTIAS D EMPREGO OU DE RENDA

     8.1) Nos casos em que não seja possível o emprego permanente ou regular, dever-se-ia proporcionar garantias de emprego ou de renda ou ambas as coisas ao esmo tempo; a natureza e a impunidade de tais garantias dependerão da situação econômica e social do país ou do porto de que se trata.

     2) Entre essas garantias, poderiam ser incluídas uma ou várias das seguintes:

     a) emprego durante um número combinado de horas ou turnos por ano, por mês ou por semana ou, em seu lugar, o pagamento correspondente;
     b) indenização em dinheiro, mediante um sistema que não requeira contribuição financeira dos trabalhadores, quando os portuários estiverem presentes à chamada ou disponíveis de alguma outra forma para o trabalho, sem conseguir ser admitidos ao mesmo;
     c) indenizações de desemprego quando não haja trabalho.

     9. Todos os interessados deveriam adotar medidas positivas para evitar que se restringisse ao mínimo, na medida do possível, qualquer redução da força de trabalho, sem prejuízo do desenvolvimento eficiente das operações portuárias.

     10. Deveriam ser tomadas disposições adequadas para dar proteção financeira aos portuários no caso de redução inevitável da força de trabalho, por meios tais como:

     a) um seguro de desemprego ou outras formas de previdência social;
     b) uma indenização por cessação da relação de trabalho ou outros tipos de indenização pelo mesmo motivo, a cargo dos empregadores;
     c) uma combinação de indenizações conforme o prevejam a legislação nacional ou os contratos coletivos.

     C. REGISTRO

     11. Deveriam ser estabelecidos e mantidos em dia registros para todas as categorias de portuários na forma que determine a legislação ou prática nacionais, com a finalidade de:

     a) evitar a utilização de mão-de-obra adicional quando o trabalho existente não baste para proporcionar meios adequados de vida aos portuários;
     b) pôr em prática planos de regularização do emprego e estabilização das admissões e sistemas de distribuição da mão-de-obra nos portos.

     12. O número de categorias especializadas deveria ser reduzido e deveriam ser modificadas suas atribuições, na medida em que estiver sendo modificada a natureza do trabalho, e que um número mais elevado de trabalhadores se capacitem para efetuar uma variedade maior de tarefas.

     13. Deveria ser suprimida, quando possível, a distinção entre trabalho a bordo e trabalho em terra, afim de conseguir uma maior possibilidade de intercâmbio de mão-de-obra, maior flexibilidade na designação do trabalho e maior rendimento das operações.

     14. Quando não haja emprego permanente ou regular para todos os trabalhadores portuários, os registros deveriam tomar a forma de:

     a) um regime único; ou de
     b) os registros independentes para:

     i) os trabalhadores com emprego mais ou menos regular;
     ii) os trabalhadores do grupo de reserva.

     15. Não se deveria normalmente empregar como portuário aqueles que não estivessem registrados como tais. Em casos excepcionais, quando todos os portuários registrados estejam empregados, poder-se-ia contratar outros trabalhadores.

     16. Os trabalhadores portuários registrados deveriam dar a conhecer que estão disponíveis para o trabalho na forma que determina a legislação ou prática nacionais.

     D. ACORDO SOBRE O NÚMERO DE INSCRITOS NOS REGISTROS

     17. O número de trabalhadores inscritos nos registros deveria ser revisado periodicamente pelas partes interessadas de modo que seu resultado seja adequado, mas não excessivo, para satisfazer as necessidades do porto. Ao proceder a essas revisões, o interessados deveriam levar em conta todos os fatores pertinentes, em particular os fatores a longo prazo, como as mudanças dos métodos de processamento de carga e das correntes comerciais.

     18.1)  Quando diminuir a demanda de determinadas categorias de portuários deveria ser feito todo o possível para manter esses trabalhadores nos empregos da indústria portuária, dando-lhes a necessária oportunidade de readaptação profissional para trabalhar em outras categorias; essa readaptação deveria ser facilitada com suficiente antecedência, em qualquer mudança prevista nos métodos de trabalho.

     2) Se fosse inevitável reduzir o volume total de inscritos deveriam ser feitos todos os esforços necessários para ajudar os portuários a conseguir outro emprego, colocando à sua disposição os serviços de readaptação profissional e a assistência dos serviços públicos do emprego.

     19.1) Se possível, qualquer redução do volume de inscritos no registro que se faça necessária, deveria se efetuar gradualmente e sem que se recorra ao rompimento da relação de trabalho. A esse respeito, poderia ser útil aplicar aos portos a experiência relativa às técnicas de planificação do pessoal da empresa.

     2) Ao determinar o alcance da redução dever-se-ia levar em consideração, entre outros fatores:

     a) a diminuição natural dos efetivos;
     b) a suspensão da contratação, salvo em caso de funções especiais em que não se possa treinar os portuários já registrados;
     c) a exclusão dos trabalhadores que não tirem seus principais meios de vida do trabalho portuário;
     d) a redução da idade de aposentadoria ou medidas destinadas a facilitar a aposentadoria voluntária antecipada, mediante a concessão de pensões, suplementos ás pensões do Estado ou o pagamento de quantias globais;
     e) quando aconselhar a situação, e ressalvando os contratos coletivos e o consentimento dos trabalhadores interessados, a transferência permanente de portuários dos portos em que haja excesso para os portos em que haja escassez dos referidos trabalhadores.

     3. O cancelamento da relação de trabalho somente deveria ser considerado depois de se ter levado devidamente em conta os meios mencionados no item 2 anterior e a reserva das garantias de emprego que pudessem ter sido concedidas. Dentro do possível, o término da relação de trabalho dever-se-ia fazer de acordo com critérios combinados e sujeitando-se a um aviso prévio adequado e pagamento das indenizações estabelecidas no parágrafo 10.

     E. DISTRIBUIÇÃO DA MÃO-DE-OBRA

     20. Exceto nos casos de emprego regular ou permanentemente com um determinado empregador, deveriam ser estabelecidos sistemas de distribuição da mão-de-obra que:

     a) ressalvando as disposições dos parágrafos 11, 15 e 17, proporcionarem a cada empregador a mão-de-obra de que necessite para a rotação rápida dos barcos ou, se houver escassez de trabalhadores, uma parte equitativa da mão-de-obra disponível;
     b) proporcionarem a cada portuário registrado uma parte equitativa do trabalho disponível;
     c) reduzam ao mínimo a necessidade  de apresentar-se às chamadas para a seleção e designação do trabalho, assim como o tempo necessário para ele;
     d) assegurem, na medida do possível, e ressalvando a necessária rotação das equipes, que o trabalhos sejam terminados pelos mesmos portuários que os tenham começado.

     21. Nas condições que se estabeleçam na legislação nacional ou nos contratos coletivos, deveria ser permitida, caso necessária, a transferência dos portuários empregados regularmente por um empregador para um emprego temporário com outro empregador.

     22. Nas condições que se estabeleçam na legislação nacional ou nos contrato coletivo, deveria ser permitida, caso necessária, a transferência temporária e voluntária dos portuários de um porto para outro.

     IV. RELAÇÕES DE TRABALHO

     23. As discussões e as negociações entre os empregadores e os trabalhadores interessados deveriam ser orientadas não somente para resolver problemas correntes, como salários e condições de trabalho, mas também para obter um acordo geral que incluísse as diversas medidas sociais necessárias para fazer frente às repercussões dos novos métodos de processamento de carga.

     24. Com essa finalidade, deveria ser reconhecida a importância da existência de organizações de empregadores e de trabalhadores portuários, estabelecidas de acordo com os princípios da Convenção sobre a Liberdade Sindical e Proteção do Direito de Sindicalização, de 1948, e da Convenção sobre o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva, de 1949, que possam entabular livremente negociações e assegurar a execução dos acordo que se concluam.

     25. Onde ainda não existia, deveria ser estabelecido um sistema de relações de trabalho, deveria ser finalidade de criar um clima de confiança e de colaboração entre os portuários e os empregadores, graças ao qual possam, se efetuar reformas sociais e técnicas sem tensões nem conflitos, e possam se resolver rapidamente as queixas de acordo com a Recomendação sobre o Exame de Reclamações, de 1967.

     26. As organizações de empregadores e trabalhadores juntamente com as autoridades competentes, quando for o caso, deveriam participar na aplicação das medidas sociais necessárias, e em particular no funcionamento dos sistemas de regularização do emprego e da estabilidade da remuneração.

     27. Deveriam ser instaurados métodos efetivos de comunicação entre empregadores e portuários, e entre os dirigentes das organizações de trabalhadores e seus filiados, de acordo com a Recomendação sobre as Comunicações dentro da Empresa, de 1967. Tais métodos deveriam ser postos em prática por todos os meios possíveis e a todos os níveis.

     V. ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO PORTUÁRIOS

     28. A fim de que a introdução de novos métodos de processamento de carga se traduza por um máximo de benefícios sociais, deveria ser fomentada a colaboração entre os empregadores, ou suas organizações, e as organizações de trabalhadores para aumentar o rendimento do trabalho portuário, com a participação, quando for o caso, das autoridades competentes.

     29. Entre as medidas objeto de tais acordos poder-se-ia incluir:

     a) o emprego de conhecimentos científicos e técnicos referentes ao ambiente de trabalho, particularmente quanto às condições do trabalho portuário;
     b) programas completos de formação profissional, inclusive em matéria de segurança;
     c) esforços mútuos para eliminar práticas obsoletas;
     d) uma maior flexibilidade ao distribuir portuários entre os diversos porões, entre os diversos barcos, entre os que trabalham a bordo e terra e entre as diversas operações em terra;
     e) o recurso, em caso necessário, ao trabalho por turnos e em fim de semana;
     f) uma organização do trabalho e uma formação profissional que permitam aos trabalhadores desempenhar várias funções correlatas;
     g) a adaptação do número de trabalhadores de cada turma às necessidades que foram combinadas, levando em conta a necessidade de assegurar períodos razoáveis de descanso;
     h) esforços mútuos para eliminar, na medida do possível, o tempo improdutivo.
     i) disposições para a utilização eficiente do equipamento mecânico, que levem em conta as normas de segurança adequadas e as restrições de peso que impõe a capacidade máxima de utilização das máquinas.

     30. As referidas medidas deveriam ser acompanhadas de acordos sobre matéria de regularização do emprego e de estabilização da renda e das melhorias das condições de trabalho a que se refere a parte subseqüente da presente Recomendação.

     VI. CONDIÇÕES DE TRABALHO E DE VIDA

     31. A legislação sobre segurança, higiene, bem-estar e formação profissional, aplicável às empresas industriais, deveria aplicar-se efetivamente nos portos, com as adaptações técnicas consideradas necessárias; deveria haver serviços de inspeção adequados e qualificados.

     32. As normas relativas à duração do trabalho, descanso semanal, férias remuneradas e condições análogos não deveriam ser menos favoráveis para os portuários do que para a maioria dos trabalhadores das empresas industriais.

     33. Deveriam ser adotadas medidas em relação ao trabalho por turnos; entre elas:

     a) evitar que a mesma pessoa trabalhe em dois turnos consecutivos além dos limites estabelecidos pela legislação nacional e os contratos coletivos;
     b) compensação salarial pelos inconvenientes que cause ao trabalhador o trabalho por turnos, inclusive aqueles efetuados em fins de semana;
     c) fixação de uma duração máxima e de um horário adequado dos turnos, levadas em conta as condições locais.

     34. Quando se introduzirem novos métodos de processamento de carga e as remunerações forem calculadas pela tonelagem, ou por outras formas baseadas na produtividade dever-se-iam adotar medidas para examinar e, quando preciso, rever, os métodos e escalas de pagamento e, caso necessário, deveriam ser aumentados os ganhos do portuários como resultado dos novos métodos de processamento de carga.

     35. Onde não existam, deveriam ser estabelecidos sistemas adequados de pensões e aposentadorias.

     VII. DISPOSIÇÕES DIVERSAS

     36. As disposições adequadas da presente Recomendação dever-se-iam aplicar, na medida do possível, aos portuários ocasionais ou sazonais, de acordo com a legislação e a prática nacionais.

TPS 325.967/72
Parecer nº 38/73

     A O.I.T. aprovou na sua 58ª Reunião a Convenção 137, que dispõe sobre as repercussões sociais dos novos métodos de manipulação de cargas nos portos.

     2. Na fase preliminar, nos relatórios apresentados indicamos que o Brasil recebia com reservas documento internacional de tal natureza, principalmente pela nossa incipiente experiência no setor, que se aflige agora com a introdução intensa do uso dos containers e outros métodos de manipulação.

     3. Nas duas oportunidades, votando na 58ª Reunião o documento básico, e na seguinte, quando se aprovou a Convenção, nossa posição foi de abstenção.

     4. Votadas e aprovadas a Convenção 137 e a Recomendação 145, resta-nos agora o exame de conveniência da ratificação da primeira e adoção, através da legislação própria, da segunda.

     5. Na realidade, nem sequer a expressão manipulação de carga é ajustável ao que se pretende. A rigor, trata-se de processamento de carga, por meios automáticos ou transporte mecânico, ou automático sem manipulação. Adotando-se, pois, para a língua portuguesa a expressão mais correta "repercussões sociais de novos métodos de processamento de carga nos portos", vai ao encontro da necessidade técnica de definição de métodos quando a mencionada carga é processada por equipamentos vários, os quais a transportar mecânica e automaticamente, ou transportam suas embalagens sofisticadas na cadeia integrada de transporte de porta a porta.

     Recolher e analisar as soluções que forem encontradas por países onde tais problemas começaram a ocorrer ou já ocorreram em escala sensível, e que apresentam alguma semelhança com condicionamentos específicos de nossos problemas - para analisá-las e adaptá-las a estes, buscando equacioná-los e tais condicionamentos brasileiros, parece ser imperativo. Esta atitude, entretanto, requer uma liberdade de ação que aconselha poucas vinculações a instrumentos internacionais ou se existentes, que a obriguem a uma vinculação em termos bastante flexíveis e pouco restritivos.

     7. A imposição de obter-se um desenvolvimento, valendo-se da experiência de outros países, sem entraves, mas buscando-se as soluções próprias, parece juntar-se à necessidade brasileira. Isto nos conduzirá à conclusão de que seria desaconselhável firmar Instrumento como aqui discutido. O Brasil deve buscar fórmulas particulares, para enfrentar sem peoas de rigidez, um intricado peoblema social gerado pelo progresso até quando a experiência mostrar as soluções mais adequadas e definitivas para nosso caso.

     8. Não se daria isto, se ratificada a Convenção. Ela é mandatória e quando ratificada, em hierarquia acima da lei ordinária, com texto em conflito com a legislação nacional existente, tornar-se-ia inconveniente para a nossa estartégia de desenvolvimento. Seria necessária ampla flexibilidade, para atender aos nossos interesses imediatos. Do contrário, vincularia o Brasil, ainda sem experiência do emprego de novos métodos de trabalho nos portos, às normas que a Convenção pretende e que, certamente, não são de molde a ser aceitas pela maioria dos países.

     9. Mais uma vez reafirmamos nossa posição invariável sobra a necessidade de evitar-se compromisso desse tipo. Nosso desenvolvimento há de ser sem vinculação a Instrumento Internacional mandatório, mormente tendo em vista que seria aplicado sem qualquer experiência comprovada, na matéria específica, no Brasil e sem conforto de semelhança com os problemas que geraram os fundamentos da Convenção, com aqueles outros de âmbito nacional.

     10. Assim, devemos caminhar para implantação dos povos métodos de processamento de carga nos portos, sempre com o cuidado de não dificultar seus efeitos barateadores de custo operacional que repercutem não apenas na competição internacional como na estratégia de nosso desenvolvimento, fundada na formação progressiva do mercado de massa.

     11. Na busca de soluções que não desarmem a estrutura social e não criem problemas para as soluções de ordem econômica, parece que a nossa adaptação se apresenta como uma instituição adequada. O Ensino Profissional Marítimo irá de encontro às necessidades de provimento de mão-de-obra para os novos métodos, bem como das readaptações que forem aconselháveis, e que serão ditadas, progressivamente, em razão das imposições que os novos métodos determinarem.

     12. A modernização dos portos brasileiros não tem sido em rapidez tal, de forma a apresentar problemas sérios referentes a desemprego.

     13. A realidade brasileira apresenta, a par de pouca experiência já obtida com a introdução dos novos métodos de processamento de carga, uma legislação profusa e por vezes confiantes, no que é específico do trabalho marítimo.

     14. O imperativo de desenvolver-se valendo-se da experiência de outros países, sem entraves às soluções próprias, parece juntar-se à realidade brasileira, e conduzir à conclusão de que seria discutível a oportunidade da adoção de Instrumento Internacional.

     15. O mesmo panorama se apresenta quanto à Recomendação. Ela não está vazada em termos bastante flexíveis, e assim contraria a conveniência de aguardar-se o desenrolar dos fatos para fixação de uma posição. É muito detalhada e preconiza normas de execução que se constituem em verdadeira intromissão em assuntos internos dos Estados-Membros.

     16. Não há assim o que adotar da Recomendação 145, pois, como assinalado, as providências que o Brasil deve objetivar serão orientadas pelas nossas conveniências e oportunidades.

     17. Somente nos últimos tempos iniciou-se nos portos brasileiros um movimento efetivo no sentido do emprego de novos métodos. Em outros casos, com a indispensável liberdade e tempo necessários à observação real das repercussões que poderão advir, colhida a experiência decorrente de cada problema resolvido, encaminhar-se-ão as medidas aconselháveis, inclusive quanto à regularização de emprego e estabilização de admissões de mão-de-obra.

     18. Ambos os documentos contêm princípios normativos que não se ajustam à realidade brasileira, e sua incorporação à legislação nacional somente dificuldades futuras apresentaria para o encaminhamento das soluções mais condizentes com o interesse brasileiro.

     19. Concluindo, pois, entendemos que é inconveniente a ratificação da Convenção 173 e dispensável à adoção de qualquer providência legislativa no que se refere à Recomendação 145.

     Em 17 de setembro de 1973. - Marcelo Pimentel, Consultor Jurídico.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/12/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1993, Página 20213 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 24/12/1993, Página 11654 (Convenção)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 24/12/1993, Página 27395 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 24/12/1993, Página 11653 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 148 Vol. 1 (Publicação Original)