Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 78, DE 1992 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, nos termos do art.48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 78, DE 1992

Aprova os textos do (1) Tratado de Extradição, (2) Tratado sobre Cooperação Judiciária em Matéria Penal, e (3) Tratado Relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento Recíproco de Sentenças em Matéria Civil, entre os Governos do Brasil e o da Itália, assinados em Roma, em 17 de outubro de 1989.

     O CONGRESSO NACIONAL decreta:

     Art. 1º. São aprovados os textos do (1) Tratado de Extradição, (2) Tratado sobre Cooperação Judiciária em Matéria Penal, e (3) Tratado Relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento Recíproco de Sentenças em Matéria Civil, entre os Governos do Brasil e o da Itália, assinado em Roma, em 17 de outubro de 1989.

     Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão dos referidos tratados, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 20 de novembro de 1992.

SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente

 

 

TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ITALIANA

 

     A República Federativa do Brasil e a República Italiana (doravante denominados "Partes"),

     Desejando desenvolver a cooperação na área judiciária em matéria em extradição,

     Acordam o seguinte:

ARTIGO I
Obrigação de Extraditar

     Cada uma das Partes obriga-se entregar à outra, mediante solicitação, segundo as normas e condições estabelecidas no presente Tratado, as pessoas que se encontrem em seu território e que sejam procuradas pelas autoridades judiciárias da Parte requerente, para serem submetidas a processo penal ou para a execução de uma pena restritiva de liberdade pessoal.

ARTIGO 2
Casos que Autorizam a Extradição

     1. Será concedida a extradição por fatos, que, segundo a leis de ambas as Partes, constituírem crimes puníveis com uma pena privativa de liberdade pessoal cuja duração máxima prevista for superior a um ano, ou mais grave.

     2. Ademais, se a extradição for solicitada para execução de uma pena, será necessário que o período da pena ainda por cumprir seja superior a nove meses.

     3. Quando o pedido de extradição referir-se a mais de um crime, e algum ou alguns deles não atenderem às condições previstas no primeiro parágrafo, a extradição, se concedida por um crime que preencha tais condições, poderá ser estendida também para os demais. Ademais, quando a extradição for solicitada para a execução de penas privativas de liberdade pessoal aplicadas por crimes diversos, será concedida se o total das penas ainda por cumprir for superior a 9 meses.

     4. Em matéria de taxas, impostos, alfândega e câmbio, a extradição não poderá ser negada pelo fato da lei da Parte requerida não prever o mesmo tipo de tributo ou obrigação, ou não contemplar a mesma disciplina em matéria fiscal, alfandegária ou cambial a lei da Parte requerente.

ARTIGO 3
Casos de Recusa de Extradição

     1. A extradição não será concedida:

     a) se, pelo mesmo fato, a pessoa reclamada estiver sendo submetida a processo penal, ou já tiver sido julgada pelas autoridades judiciárias da Parte requerida;
     b) se, na ocasião do recebimento do pedido, segundo a lei de uma das Partes, houver ocorrido prescrição do crime ou da pena;
     c) se o fato pelo qual é pedida tiver sido objeto de anistia na Parte requerida, e estiver sob a jurisdição penal desta;
     d) se a pessoa reclamada tiver sido ou vier a ser submetida a julgamento por um tribunal de exceção na Parte requerente;
     e) se o fato pelo qual é pedido for considerado, pela Parte requerida, crime político;
     f) se a Parte requerida tiver razões ponderáveis para supor que a pessoa reclamada será submetida a atos de perseguição e discriminação por motivo de raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, opinião política, condição social ou pessoal; ou que sua situação possa ser agravada por um dos elementos antes mencionados;
     g) se o fato pelo qual é pedida constituir, segundo a lei da Parte requerida, crime exclusivamente militar. Para os fins deste Tratado, consideram-se exclusivamente militares os crimes previstos e puníveis pela lei militar, que não constituem crimes de direito comum.

ARTIGO 4
Pena de Morte

     A extradição tampouco será concedida quando a infração determinante do pedido de extradição for punível com pena de morte. A Parte requerida poderá condicionar a extradição à garantia prévia, dada pela Parte requerente, e tida como suficiente pela Parte requerida, de que tal pena não será imposta, e, caso já o tenha sido, não será executada.

ARTIGO 5
Direitos Facultativa da Extradição

     1. Quando a pessoa reclamada, no momento do recebimento do pedido, for nacional do Estado requerido, este não será obrigado a entregá-la. Neste caso, não sendo concedida a extradição, a Parte requerida, a pedido da Parte requerente, submeterá o caso às autoridades competentes para eventual instauração de procedimento penal. Para tal finalidade, a Parte requerente deverá fornecer os elementos úteis. A Parte requerida comunicará sem demora o andamento dado à causa e, posteriormente, a decisão final.

     2. A extradição poderá igualmente ser recusada:

     a) se o fato pela qual for pedida tiver sido cometido, no todo ou em parte, no território da Parte requerida ou em lugar considerado como tal pela sua legislação;
     b) se o fato pela qual for pedida tiver sido cometido fora do território das Partes, e a lei da Parte requerida não previr a punibilidade para o mesmo quando cometido fora do seu território.

ARTIGO 7
Limites à Extradição

     A pessoa extraditada não poderá ser submetida a restrição da liberdade pessoal para execução de uma pena, nem sujeita a outras medidas restritivas, por um fato anterior à entrega, diferente daquele pelo qual a extradição tiver sido concedida, a menos que:

     a) a Parte requerida estiver de acordo, ou
     b) a pessoa extraditada, tendo tido oportunidade de fazê-lo, não tiver deixado o território da Parte à qual foi entregue, transcorridos 45 dias da sua liberação definitiva, ou, tendo-o deixado, tenha voluntariamente regressado.

     2. Para o fim do previsto na letra a do parágrafo I acima, a Parte requerente deverá apresentar pedido instruído com a documentação prevista no Artigo XI, acompanhado das declarações da pessoa reclamada, prestadas perante autorização judiciária da dita Parte, para instrução do pedido de extensão da extradição.

     3. Quando a qualificação do fato imputado vier a modificar-se durante o processo, a pessoa extraditada somente será sujeita a restrições à sua liberdade pessoal na medida em que os elementos constitutivos do crime que correspondem à nova qualificação autorizem a extradição.

     4. A pessoa extraditada não poderá ser entregue a um terceiro Estado, por um fato anterior à sua entrega, a menos que a Parte requerida o permita, ou na hipótese do parágrafo I, letra b).

     5. Para os fins previstos no parágrafo precedente, a Parte à qual tiver sido entregue a pessoa extraditada deverá formalizar um pedido, ao qual juntará a solicitação de extradição do terceiro Estado e a documentação que o instruiu. Tal pedido deverá ser acompanhado de declaração prestada pela pessoa reclamada perante uma autoridade judiciária da dita Parte, com relação á sua entrega ao terceiro Estado.

ARTIGO 8
Direito de Defesa 

     À pessoa reclamada serão facultadas defesa, de acordo com a legislação da Parte requerida, a assistência de um defensor e, se necessário, de um intérprete.

ARTIGO 9
Cômputo do Período de Detenção

     O período de detenção imposto á pessoa extraditada na Parte requerida para fins do processo de extradição será computado na pena a ser cumprida na Parte requerida.

ARTIGO 10
Modo e Línguas de Comunicação

     1. Para os fins do presente Tratado, as comunicações serão efetuadas entre o Ministério da Justiça da República Federativa do Brasil e o "Ministério da Grazia e Guistizia" da República Italiana, ou por via diplomática.

     2. Os pedidos de extradição e as outras comunicações serão apresentados na língua da Parte Requerente, acompanhados de tradução na língua da Parte requerida.

     3. Em caso de urgência, poderá ser dispensada a tradução do pedido de prisão preventiva e documentos correlatos.

     4. Os atos e documentos transmitidos por força da aplicação do presente Tratado serão isentos de qualquer forma de legalização.

ARTIGO 11
Documentos que Fundamentam o Pedido

     1. O pedido de extradição deverá ser acompanhado de original ou cópia autenticada da medida restritiva da liberdade pessoal ou, tratando-se de pessoa condenada, da sentença irrecorrível de condenação, com a especificação da pena ainda a ser cumprida.

     2. Os documentos apresentados deverão conter a descrição precisa do fato, a data e o lugar onde foi cometido, a sua qualificação jurídica, assim como os elementos necessários para determinar a identidade da pessoa reclamada e, se possível, sua fotografia e sinais particulares. A esses documentos dever ser anexada cópia das disposições legais da Parte requerente aplicáveis ao fato, bem como aquelas que se refiram à prescrição do crime e da pena.

     3. A Parte requerente apresentará também indícios ou provas de que a pessoa reclamada se encontra no território da Parte requerida.

ARTIGO 12
Suplemento de Informação

     Se os elementos oferecidos pela Parte requerente forem considerados insuficientes para permitir decisão sobre o pedido de extradição, a Parte requerida solicitará um suplemento de informações, fixando um prazo para este fim. Quando houver pedido fundamentado, o prazo poderá ser prorrogado.

ARTIGO 13
Prisão Preventiva

     1. Antes que seja entregue o pedido de extradição, cada Parte poderá determinar, a pedido da outra, a prisão preventiva da pessoa, ou aplicar contra ela outras medidas coercitivas.

     2. No pedido de prisão preventiva, a Parte requerente deverá declarar que, contra essa pessoa, foi imposta uma medida restritiva da liberdade pessoal, ou uma sentença definitiva de condenação a pena restritiva da liberdade, e que pretende apresentar pedido de extradição. Além disso, deverá fornecer a descrição dos fatos, a sua qualificação jurídica, a pena cominada, a pena ainda a ser cumprida e os elementos necessários para a identificação da pessoa, bem como indícios existentes sobre sua localização no território da Parte requerida. O pedido de prisão preventiva poderá ser apresentado à Parte requerida também através da Organização Internacional de Polícia Criminal - INTERPOL.

     3. A Parte requerida informará imediatamente à outra Parte sobre o seguimento dado ao pedido, comunicado a data da prisão ou da aplicação de outras medidas coercitivas.

     4. Se o pedido de extradição e os documentos indicados no Artigo XI, parágrafo 1 não chegaram à Parte requerida até 40 dias a partir da data da comunicação prevista no parágrafo terceiro, a prisão preventiva ou as demais medidas coercitivas perderão eficácia. A revogação não impedirá uma nova prisão ou a nova aplicação de medidas coercitivas, nem a extradição, se o pedido de extradição chegar após o vencimento do prazo acima mencionado.

ARTIGO 14
Decisão e Entrega

     1. A Parte requerida informará sem demora à Parte requerente sua decisão quanto ao pedido de extradição. A recusa, mesmo parcial, deverá ser motivada.

     2. De a extradição for concedida, a Parte requerida informará à Parte requerente, especificando o lugar da entrega e a data a partir da qual esta poderá ter lugar, dando também informações precisas sobre as limitações da liberdade pessoal que a pessoa reclamada tiver sofrido em decorrência da extradição.

     3. O prazo para a entrega será de 20 dias a partir da data mencionada no parágrafo anterior. Mediante solicitação fundamentada da Parte requerente, poderá ser prorrogado por mais de 20 dias.

     4. A decisão de concessão da extradição perderá a eficácia se, no prazo determinado, a Parte requerente não proceder à retirada do extraditando. Neste caso, este será posto em liberdade, e a Parte requerida poderá recusar-se a extraditá-lo pelo mesmo motivo.

ARTIGO 15
Entrega Diferida ou Temporária

     1. Se a pessoa reclamada for submetida a processo penal, ou deva cumprir pena em território da Parte requerida por um crime que não aquele que motiva o pedido de extradição, a Parte requerida deverá igualmente decidir sem demora sobre o pedido de extradição e dar a conhecer sua decisão à outra Parte. Caso o pedido de extradição vier a ser acolhido, a entrega da pessoa extraditada poderá ser adiada até a conclusão do processo penal ou até o cumprimento da pena.

     2. Todavia, a Parte requerida poderá, mediante pedido fundamentado, proceder à entrega temporária da pessoa extraditada que se encontre  respondendo a processo penal em seu território, a fim de permitir o desenvolvimento de processo penal na Parte requerente, mediante acordo entre as duas Partes quanto a prazos e procedimentos. A pessoa temporariamente entregue permanecerá detida durante sua estada no território da Parte requerente e será recambiada à Parte requerida, segundo os termos acordados. A duração dessa detenção, desde a data de saída do território da Parte requerida até o regresso ao mesmo território, será computada na pena e ser imposta ou executada na Parte requerida.

     3. A entrega da pessoa extraditada poderá ser igualmente adiada:

     a) quando, devido a enfermidade grave, o transporte da pessoa reclamada ao território da Parte requerente puder causar-lhe perigo de vida;
     b) quando razões humanitárias, determinadas por circunstâncias excepcionais de caráter pessoal, assim o exigirem, e se a Parte requerente estiver de acordo.

ARTIGO 16
Comunicação da Decisão

     A Parte que obtiver a extradição comunicará à que a concedeu a decisão final proferida no processo que deu origem ao pedido de extradição.

ARTIGO 17
Envio de Agentes

     A Parte requerente poderá enviar á Parte requerida, com prévia aquiescência desta, agentes devidamente autorizados, quer para auxiliarem no reconhecimento da identidade do extraditando, quer para o conduzirem ao território da primeira. Esses agentes não poderão exercer atos de autoridade no território da Parte requerida e ficarão subordinadas à legislação desta. Os gastos que fizerem correrão por conta da Parte requerente.

ARTIGO 18
Entrega de Objetos

     1. Dentro dos limites impostos por sua própria lei, a Parte requerida seqüestrará e, caso a extradição vier a ser concedida, entregará à Parte requerente, para fins de prova e a seu pedido, os objetos sobre os quais ou mediante os quais tiver cometido o crime, ou que constituírem seu preço, produto ou lucro.

     2. Os objetos mencionados no parágrafo precedente também serão entregue se, apesar de ter sido concedida a extradição, esta não puder concretizar-se devido à morte ou à fuga da pessoa extraditada.

     3. A pessoa requerida poderá conservar os objetos mencionados no parágrafo I pelo tempo que for necessário a um procedimento penal em curso, ou poderá, pela mesma razão, entregá-los sob a condição de que seja, restituídos.

     4. Serão resguardados os direitos da Parte requerida ou de terceiros sobre os objetos entregues. Se a configurar a existência de tais direitos, ao fim do processo os objetos serão devolvidos sem demora à Parte requerida.

ARTIGO 19
Trânsito

     1. O trânsito, pelo território de qualquer das Partes, de pessoa entregue por terceiro Estado a uma das Partes, será permitido, por decisão da autoridade competente, mediante simples solicitação, acompanhada da apresentação, em original ou cópia autenticada, da documentação completa referente à extradição, bem como da indicação dos agentes que acompanham a pessoa, tais agentes ficarão sujeitos às condições do artigo 17.

     2. O trânsito poderá ser recusado quando o fato que determinou a extradição seja daqueles que, segundo este Tratado, não a justificariam, ou por graves razões de ordem pública.

     3. No caso de transporte aéreo em que não seja prevista aterrissagem, não é necessária a autorização da Parte cujo território é sobrevoado. De qualquer modo, esta Parte deverá ser informada com antecedência, do trânsito, pela outra Parte, que fornecerá os dados relativos, à identidade da pessoa, as indicações sobre o fato cometido, sobre sua qualificação jurídica e eventualmente sobre a pena ser cumprida, e atestará a existência de uma medida restritiva da liberdade pessoal ou de uma sentença irregovável com pena restritiva da liberdade pessoal. Se ocorrer a aterrissagem, esta comunicação produzirá os mesmos efeitos do pedido de prisão preventiva prevista pelo Artigo 13.

ARTIGO 20
Concurso de Pedidos

     Se uma Parte e outros Estados solicitarem a extradição da mesma pessoa, a Parte requerida decidirá, tendo em conta todas as circunstâncias inerentes ao caso.

ARTIGO 21
Despesas

     1. As despesas relativas à extradição ficarão a cargo da Parte em cujo território tenha sido efetuadas; contudo, as referentes a transporte aéreo para a entrega da pessoa extraditada correrão por conta da Parte requerente.

     2. As despesas relativas ao trânsito ficarão a cargo da Parte requerente.

ARTIGO 22
Disposições Finais

     1. O presente Tratado é sujeito a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão trocados em Brasília.

     2. O presente Tratado entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês sucessivo ao da troca de instrumentos de ratificação.

     3. O presente Tratado vigorará por tempo indeterminado.

     4. Cada Parte pode, a qualquer momento, denunciar o presente Tratado. A denúncia terá efeito seis meses após a data em que a outra Parte tenha recebido a respectiva notificação.

     Feito em Roma, aos 17 dias do mês de outubro de 1989, em dois exemplares originais, nos idiomas português e italiano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil, Roberto de Abreu Sodré.

     Pelo Governo da República Italiana: Gianni de Michellis.

 

 

 

TRATATO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ITALIANA SOBRE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATERIA PENAL

 

 

     A República Federativa do Brasil e A República Italiana(doravante denominadas "Partes"),

     Desejando intensificar suas relações no campo da cooperação judiciária,

     Acordam o seguinte:

 

ARTIGO 1
Objeto da Cooperação

     1. Cada uma das Partes, a pedido, prestará à outra Parte, na forma prevista no presente Tratado, ampla cooperação em favor dos procedimentos penais conduzidos pelas autoridades judiciárias da Parte requerente.

     2. Tal cooperação compreenderá, especialmente, a comunicação de atos judiciais, o interrogatório de indiciados ou acusados, a coleta de provas, a transferência de presos para fins de prova, a informação dos antecedentes penais das pessoas e a informação sobre as condenações penais impostas aos cidadãos da outra Parte.

     3. A cooperação não compreenderá a execução de medidas restritivas da liberdade pessoal nem a execução de condenações.

     4. Cada Parte poderá requerer à outra informações referentes a legislação e jurisprudência.

 

ARTIGO 2
Fatos que dão lugar à Cooperação

     1. A cooperação será prestada ainda que os fatos que deram origem ao processo não constituam crime perante a lei da Parte requerida.

     2. Para a execução de revistas pessoais, apreensão e seqüestro de bens, a cooperação somente será prestada se o fato que originou o processo na Parte requerente for previsto como crime também na lei da Parte requerida ou, ainda, se ficar comprovado que o acusado manifestou expressamente seu consentimento. Para a execução de interceptação de telecomunicações, a cooperação somente será prestada se, em relação ao crime tipificado no processo e em circunstâncias análogas, tal interceptação for admissível em procedimentos penais da Parte requerida.

 

ARTIGO 3
Recusa da Cooperação

     1. A cooperação será recusada:

     a) se os atos solicitados forem vedados pela lei da Parte requerida, ou contrários aos princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico;
     b) se o fato tipificado no processo for considerado, pela Parte requerida, crime político ou crime exclusivamente militar;
     c) se a Parte requerida tiver fundados motivos para admitir que considerações relativas a raça, religião, sexo, nacionalidade, idioma, opiniões políticas ou condições pessoais e sociais poderão influir negativamente no desenvolvimento ou conclusão do processo;
     d) se o acusado já tiver sido julgado pelo mesmo fato na Parte requerida, e não houver escapado à execução da pena;
     e) se a Parte requerida considerar que a prestação da cooperação pode comportar prejuízo à própria soberania, segurança ou a outros interesses nacionais essenciais.

     2. No entanto, nos casos previstos nas letras b) c) e d) do parágrafo 1, a cooperação será prestada se for demonstrado que o acusado manifestou livremente seu consentimento.

     3. A Parte requerida deverá informar prontamente à Parte requerente a decisão de não atender, no todo ou em parte, o pedido de cooperação, indicando seus motivos.

 

ARTIGO 4
Envio de Comunicações

     1. As Partes enviarão as comunicações e a documentação prevista no presente Tratado por intermédio das respectivas Autoridades Centrais.

     2. Para os fins do presente Tratado, Autoridade Central para a República Federativa do Brasil será o Ministério da Justiça e, para a República Italiana, o "Ministero di Grazia e Giustizia".

     3. É admitida também a transmissão por via diplomática.

      

ARTIGO 5
Idiomas

     1. Os pedidos de cooperação judiciária e os documentos que os instruem serão redigidos no idioma da Parte requerente e acompanhados de tradução oficial no idioma da Parte requerida.

     2. Os atos e documentos relativos ao cumprimento de carta rogatória serão remetidos à Parte requerente no idioma da Parte requerida.

     3. Os pedidos de informações referentes a legislação e jurisprudência serão formulados no idioma da Parte requerida, e as respostas serão transmitidas nesse mesmo idioma.

 

ARTIGO 6
Dispensa de Legalização

     Para os fins do presente Tratado, os atos, cópias e traduções redigidos ou autenticados pela autoridade competente de cada Parte, que contenham a assinatura e o timbre ou o selo oficial, estarão isentos de qualquer forma de legalização para serem utilizados perante as autoridades da outra Parte.

 

ARTIGO 7
Requisitos do Pedido

     1. O pedido de cooperação judiciária deverá conter as seguintes indicações:

     a) a autoridade judiciária processante e a qualificação do acusado, assim como o objeto e a natureza do processo e as normas penais aplicáveis ao caso;
     b) o objeto e o motivo do pedido;
     c) qualquer outra indicação útil para o cumprimento dos atos solicitados e, em particular, a identidade e, se possível, o endereço da pessoa a quem se refere o pedido.

     2. O pedido, se tiver por finalidade a coleta de provas, apresentará uma exposição sumária dos fatos e, quando se tratar de interrogatório ou acareação, a indicação das perguntas a serem formuladas.

 

ARTIGO 8
Cumprimento de Cartas Rogatórias

     1. Para o cumprimento de carta rogatória, aplicar-se-á a lei da Parte requerida. Caso a Parte requerente solicite que o cumprimento se faça com observância de indicações particulares, a Parte requerida seguirá tais indicações, desde que não contrariem os princípios fundamentais de seu próprio ordenamento jurídico.

     2. Se os dados e os elementos fornecidos pela Parte requerente forem insuficientes para permitir o cumprimento de carta rogatória, a Parte requerida, caso não possa supri-los diretamente, solicitará à Parte requerente os elementos complementares necessários.

     3. Se a Parte requerente o solicitar, a Parte requerida informará a data e o local em que serão cumpridos os atos solicitados.

     4. A carta rogatória deverá ser cumprida no menor prazo possível. No entanto, o cumprimento dos atos solicitados poderá ser adiado ou subordinado a determinadas condições, quando necessário para o andamento de um processo penal em curso na Parte requerida.

     5. Caso não tenha sido possível dar cumprimento à carta rogatória, ou se o cumprimento dos atos for adiado ou submetido a determinadas condições, de conformidade com o parágrafo 4, a Parte requerida informará de imediato a Parte requerente, indicando os motivos.

 

ARTIGO 9
Transmissão de Documentos e de Objetos

     1. Quando o pedido de cooperação tiver por objeto a entrega de atos ou documentos, a Parte requerida terá a faculdade de entregar apenas cópias ou fotocópias autenticadas, salvo se a Parte requerente solicitar expressamente os originais.

     2. Os atos e documentos originais, assim como os objetos enviados em cumprimento a um pedido de cooperação judiciária, deverão ser devolvidos assim que possível pela Parte requerente, a menos que a Parte requerida manifeste desinteresse pela devolução.

 

ARTIGO 10
Comunicação de Atos

     1. O pedido que tiver por finalidade a comunicação de atos judiciais deverá ser transmitido pelo menos 90 (noventa) dias antes do término do prazo útil para a sua efetivação. Em caso de urgência, a Parte requerida fará o possível para cumprir o ato no menor prazo possível.

     2. A Parte requerida fará prova da entrega da comunicação mediante recibo datado e assinado pelo destinatário ou por certidão das condições e da data de sua efetivação, contendo o nome completo e a qualificação da pessoa que recebeu o ato. Se o ato a ser comunicado for transmitido em duas vias, o recibo ou comprovante será feito na cópia a ser restituída.

 

ARTIGO 11
Comparecimento de Pessoas Perante a Parte Requerente

     1. Se o pedido tiver por objeto a citação ou intimação para comparecimento perante autoridade da Parte requerente, o acusado, a testemunha ou o perito que não comparecerem não poderão ser submetidos, na Parte requerida, a sanções ou medidas coercitivas.

     2. A testemunha ou perito que atender à intimação terá direito ao reembolso de despesas e ao pagamento de indenização, conforme previsto na lei da Parte requerente.

 

ARTIGO 12
Comparecimento de Pessoas na Parte Requerida

     Quando o pedido tiver por finalidade a intimação de pessoas para a prática de atos no território da Parte requerida, esta poderá aplicar as medidas coercitivas e as sanções previstas na sua própria lei para o caso de desobediência. Quando se tratar de citação do acusado, a Parte requerente deverá especificar as medidas aplicáveis, conforme a sua lei, não podendo a Parte requerida exceder tais medidas.

 

ARTIGO 13
Comparecimento de Pessoas Presas

     1. Se a Parte requerente solicitar o comparecimento, como testemunha ou para fins de acareação, perante autoridade judiciária, de uma pessoa presa no território da Parte requerida, tal pessoa será transferida provisoriamente para o território da Parte requerente, com a condição de ser restituída dentro do prazo fixado pela Parte requerida e com reserva das disposições do Artigo 14.

     2. A transferência será recusada:

     a) se a pessoa detida não o consentir;
     b) se a transferência puder vir a prolongar o período da prisão;
     c) se, a juízo das autoridades competentes da Parte requerida, subsistirem razões imperativas que impossibilitem a efetivação da medida.

     3. A menos que a Parte requerida solicite que a pessoa transferida seja posta em liberdade, a mesma deverá permanecer no território da Parte requerente sob prisão.

 

ARTIGO 14
Imunidades

     1. Quando o pedido tiver por objeto a citação ou intimação de um acusado, testemunha ou perito, para comparecer perante autoridade da Parte requerida, a pessoa citada ou intimada, tendo comparecido, não poderá ser submetida a prisão, medida de segurança ou outras medidas restritivas da liberdade pessoal por fatos anteriores à comunicação da citação ou intimação.

     2. A imunidade prevista no parágrafo 1 cessará quando a testemunha, perito ou acusado, tendo tido oportunidade de deixar o território da Parte requerente, até quinze dias depois de dispensado pelas autoridades judiciárias, tiver decidido permanecer no citado território ou a ele tiver voluntariamente retornado.

 

ARTIGO 15
Comunicação de Condenações

     Cada Parte informará anualmente à outra Parte as sentenças de condenação impostas, pelas suas próprias autoridades judiciárias, aos cidadãos de tal Parte residentes em seu território.

 

ARTIGO 16
Antecedentes Criminais

     As certidões de antecedentes criminais necessárias para o andamento de um processo penal na Parte requerente serão transmitidas a essa Parte sempre que, nas mesmas circunstâncias, tais antecedentes puderem ser fornecidos para as autoridades judiciárias da Parte requerida.

 

ARTIGO 17
Despesas

     1. Correrão por conta da Parte requerida as despesas decorrentes da prestação da cooperação.

     2. Correrão por conta da Parte requerente as despesas referentes à transferência de pessoas presas e as respectivas despesas de viagem e estada e as indenizações de testemunhas e peritos, que tenham comparecido no seu território. As despesas relativas à realização de perícias no território da Parte requerida serão adiantadas por esta última e, posteriormente, reembolsadas pela Parte requerente.

 

ARTIGO 18
Ratificação e Entrada em Vigor

     1. O presente Tratado será ratificado. Os Instrumentos de Ratificação serão trocados em Brasília.

     2. O presente Tratado entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês sucessivo àquele da troca dos Instrumentos de Ratificação.

     3. O presente Tratado vigorará por prazo indeterminado.

     4. Cada uma das Partes poderá denunciá-lo a qualquer momento. A denúncia terá efeito seis meses após a data em que a outra Parte receber a respectiva notificação.

     Feito em Roma, aos 17 dias do mês de outubro de 1989, em dois originais nos idiomas português e italiano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

     Pelo República Federativa do Brasil: Roberto de Abreu Sodré.

     Pela República Italiana: Gianni de Michelis.

 

 

TRATADO RELATIVO À COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA E AO RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS EM MATÉRIA CIVIL ENTRE A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ITALIANA


 

     A República Federativa do Brasil e A República Italiana (doravante denominadas "Partes"),

     Desejando intensificar suas relações no campo da cooperação judiciária,

Acordam o seguinte:

TÍTULO I
Objeto do Tratado

ARTIGO 1
Âmbito de Aplicação

     1. As disposições do presente Tratado aplicam-se a todas as matérias cíveis, inclusive aquelas referentes ao direito comercial, direito de família e direito do trabalho.

     2. Cada uma das Partes, a pedido e na forma prevista no presente Tratado, prestará, à outra Parte, cooperação para o cumprimento dos atos e dos procedimentos judiciários, em particular procedendo à comunicação de atos judiciais, obtenção e remessa de provas, assim como perícias e audiências das partes processuais e das testemunhas, bem como à transmissão dos atos respectivos.

     3. Cada uma das Partes reconhecerá e declarará exeqüíveis, como previsto no presente Tratado, as sentenças proferidas em matéria civil pela autoridade judiciária da outra Parte, como também as disposições relativas ao ressarcimento de danos e à restituição de bens contidas na sentença penal.

     4. Cada Parte poderá requerer à outra informação referentes às suas leis, regulamentos e jurisprudência.

ARTIGO 2
Recusa da Cooperação, do Reconhecimento e da Execução

     A cooperação judiciária, o reconhecimento e a execução de atos e sentenças serão negados se forem contrários à ordem pública da Parte requerida.

TÍTULO II
Disposições Gerais
 
ARTIGO 3
Autoridade
 
     1. Para os fins do presente Tratado, entender-se-á por autoridade judiciária aquela que for competente, segundo a própria lei, para os procedimentos previstos neste Tratado.
 
     2. Para os fins do pressente Tratado, a Autoridade Central da República Federativa do Brasil é o Ministério da Justiça, e da República Italiana, o "Ministério de Grazia e Giustizia".
 
ARTIGO 4
Modalidades das Comunicações
 
     1. As Partes enviarão as comunicações e a documentação prevista pelo presente Tratado por intermédio de suas Autoridades Centrais, a menos que normas específicas do presente Tratado disponham diferentemente.
 
     2. É admitida também a transmissão por via diplomática.
 
ARTIGO 5
Proteção Jurídica
 
     1. Os cidadãos de cada uma das Partes beneficiar-se-ão, no território da outra Parte, no que se refere à sua pessoa e aos seus bens, dos mesmos direitos e da mesma proteção jurídica dos cidadãos nacionais.
 
     2. Os cidadãos de cada uma das Partes terão acesso às autoridades judiciários da outra Parte para a garantia e defesa de seus direitos e interesses, nas mesmas condições dos cidadãos desta outra Parte.
 
ARTIGO 6
Pessoas Jurídicas
 
     As disposições do presente Tratado aplicar-se-ão, no que couber, também às pessoas jurídicas constituídas conforme a legislação de uma das Partes.
 
ARTIGO 7
Idiomas
 
     1. Os pedidos de cooperação judiciária e os documentos que os instruem serão redigidos no idioma da Parte requerente e acompanhados de tradução oficial no idioma da Parte requerida.
 
     2. Os documentos referentes ao cumprimento de carta rogatória serão remetidos à Parte requerente no idioma da Parte requerida.
    
     3. Os pedidos de informação relativos a legislação e jurisprudência serão formulados no idioma da Parte requerida, e as respostas serão transmitidas nesse mesmo idioma.
 
ARTIGO 8
Despesas
 
     A prestação da cooperação não dará lugar ao reembolso de despesas. Entretanto, a Parte requerida terá direito ao reembolso das despesas feitas com peritos, testemunhas, intérpretes, bem como com o cumprimento de cartas rogatórias, com observância das indicações especiais previstas no Artigo 15, parágrafo 1, do presente Tratado.
 
ARTIGO 9
Dispensa da "Cautio Judicatum Solvi"
 
 
     1. Aos cidadãos residentes ou domiciliados no território de uma das Partes que sejam autores ou intervenientes perante as autoridades judiciárias da outra Parte, não poderá ser imposta, em razão de sua qualidade de estrangeiros, ou por não serem residentes ou domiciliados no território desta última Parte, nenhuma "cautio judicatum solvi" relativa às despesas do processo.
 
     2. Se a pessoa dispensada da "cautio judicatum solvi" for condenada ao pagamento das custas do processo, mediante sentença transitada em julgado proferida pela autoridade judiciária de uma das Partes, a sentença será executada sem custas, a pedido e seus anexos serão apresentados em conformidade com o disposto no Artigo 19 do presente Tratado, e a autoridade judiciária competente para deliberar sobre a execução limitar-se-á a declarar se a sentença sobre as custas e exeqüível.
 
ARTIGO 10
Patrocínio Gratuito e Dispensas das
Taxas e Adiantamentos
 
     1. Os cidadãos de cada uma das Partes beneficiar-se-ão, no território da outra Parte, nas mesmas condições e medida que os cidadãos desta, do patrocínio gratuito para os processos cíveis.
 
     2. Os cidadãos de cada uma das Partes beneficiar-se-ão igualmente, no território da outra Parte, nas mesmas condições e na mesma medida que os cidadãos desta, da isenção de taxas e antecipações de custas judiciais, despesas processuais, como também de quaisquer outras vantagens previstas em lei.
 
     3. As disposições dos parágrafos anteriores aplicar-se-ão a todo o processo, compreendendo também a execução de sentenças.
 
     4. os benefícios previstos nos parágrafos anteriores, caso dependam da situação pessoal ou patrimonial do requerente, serão concedidos com base nos atestados emitidos pela autoridade competente da Parte em cujo território o requerente resida. Caso o requerente não tenha residência no território de nenhuma das Partes, tal atestado será emitido pelas autoridades competentes da Partes da qual é cidadão, segundo a Lei desta.
 
ARTIGO 11
Validade dos Documentos Públicos
 
     Os documentos públicos, assim considerados por uma das Partes, terão, na aplicação do presente Tratado, igual força probatória perante a outra Parte, conforme a legislação desta última Parte.
 
ARTIGO 12
Dispensa de Legalização
 
     Para os fins do presente Tratado, os atos, as cópias e as traduções redigidos ou autenticados pela autoridade competente de cada Parte, que contenham a assinatura e o timbre ou o selo oficial, ficarão isentos de qualquer forma de legalização para serem utilizados perante as autoridades da outra Parte.
 
ARTIGO 13
Transmissão de Documentos Referentes
ao Estados Civil
 
     Cada Parte, a pedido, remeterá à outra Parte cópia dos atos e certidões do registro civil necessários para um processo judicial, observados os limites impostos pela lei da Parte requerida.
 
TÍTULO III
Cartas Rogatórias
 
ARTIGO 14
Requisitos do Pedido
 
     O pedido de cumprimento de carta rogatória deverá incluir:
 
     a) a autoridade judiciária requerente; 
     b) a autoridade judiciária requerida, quando possível; 
     c) o seu objeto, com especificação dos atos a serem cumpridos; 
     d) o processo que lhe deu origem;
     e) o nome completo, endereço e, sempre que possível, a qualificação das pessoas a que se refere a carta rogatória; 
     f) o nome completo, endereço e, sempre que possível, a qualificação das partes processuais e, quando se trate de pessoas jurídicas, a denominação e a sede, assim como, se disponível, a indicação de seu representante legal; 
     g) as perguntas a serem formuladas, quando se tratar de inquirição.
 
ARTIGO 15
Cumprimento das Cartas Rogatórias
 
     1. Para o cumprimento da carta rogatória, aplicar-se-á a lei da Parte requerida. Caso a Parte requerente solicite que o cumprimento se faça com observância de indicações especiais a Parte requerida seguirá tais indicações, desde que não contrariem sua legislação.
 
     2. Se os dados e os elementos fornecidos pela Parte requerente forem insuficientes para permitir o cumprimento da carta rogatória, a Parte requerida, caso não possa supri-los diretamente, solicitará à Parte requerente a necessária complementação.
 
     3. Quando expressamente solicitado, a Parte requerida dará ciência à Parte requerente, em tempo hábil, do lugar e da data da realização dos atos objeto da carta rogatória. Os interessados, autoridades e as partes processuais poderão presenciar o cumprimento, sempre que isso não contrarie a lei da Parte requerida.
    
     4. A carta rogatória deverá ser cumprida e restituída à Parte requerente no menor prazo possível.
 
     5. Caso não tenha sido possível dar cumprimento à carta rogatória, a Parte requerida a restituirá com a maior brevidade possível, indicados os motivos do não cumprimento.
 
ARTIGO 16
Documentos Comprobatórios da Comunicação
dos Atos
 
     1. A prova da comunicação de ato judicial será feita mediante recibo firmado pela pessoa a quem for entregue ou por certidão da autoridade competente, ambas na forma prevista na lei da Parte requerida. Se a pessoa a quem se dirige a comunicação negar-se a recebê-la, a prova será feita mediante certidão assinada pelo oficial de Justiça, indicando a data, o lugar e a identificação da pessoa a quem fez a entrega. Se o ato a ser comunicado for transmitido em duas vias, a prova do seu recebimento ou efetivação poderá ser feita pela inclusão dos elementos acima mencionados na via que será devolvida.
 
     2. A Parte requerida enviará à Parte requerente o recibo ou a certidão comprobatória da comunicação com a maior brevidade possível.
 
ARTIGO 17
Comparecimento de Pessoas ante
a Parte Requerente
 
     A pessoa que se encontre no território da Parte requerida e que for intimada a comparecer perante autoridade judiciária no território da Parte requerente, na qualidade de testemunha ou de perito, não poderá ser obrigada a comparecer nem lhe serão aplicadas, por qualquer das Partes, sanções previstas para o caso de não comparecimento.
 
TÍTULO IV
Reconhecimento e Execução de Sentenças
e outras Medidas
 
ARTIGO 18
Condições Exigidas
 
     As sentenças proferidas em matéria civil pelas autoridades judiciárias de cada Parte, bem como as disposições relativas ao ressarcimento de danos e à restituição de bens contidas em sentenças penais, serão reconhecidas pela outra Parte, salvo o disposto no Artigo 2 do presente Tratado, desde que: 

a) a sentença não disponha sobre matéria que se inclua na competência jurisdicional exclusiva da Parte requerida, ou então de um terceiro Estado, de conformidade com a lei desta Parte ou de Tratado por esta firmado com um terceiro Estado;
b) a parte processual tenha sido regularmente citada segundo a lei da Parte onde foi proferida a sentença, ou tenha comparecido a juízo devidamente representada, de acordo com essa mesma lei;
c) a sentença tenha adquirida eficácia de coisa julgada segundo a lei da Parte onde foi proferida.
d) não tenha sido proferida sentença pelas autoridades judiciárias da Parte requerida, entre as mesmas partes processuais e sobre o mesmo objeto;
e) não esteja pendente, perante a autoridade judiciária da parte requerida, ação sobre o mesmo objeto e entre as mesmas partes processuais, proposta anteriormente à apresentação do pedido perante a autoridade judiciária que proferiu a decisão cujo reconhecimento é solicitado.

ARTIGO 19
Pedido de Homologação e Execução

     O pedido de homologação e execução de uma decisão deverá ser instruído com :

a) cópia autêntica do texto integral de sentença;
b) certificação de trânsito em julgado;
c) cópia autenticada do original da citação, ou documento igualmente idôneo a comprovar a regular citação do réu, em caso de decisão proferida à revelia, quando tal fato não constar da própria decisão:
d) documento idôneo a comprovar que o incapaz tenha sido devidamente representado, a menos que isso conste expressamente do teor da própria decisão;
e) tradução oficial dos documentos citados nas alíneas acima para o idioma da Parte requerida.


ARTIGO 20
Transações Judiciárias

     As transações concluídas perante a autoridade judiciária competente de uma das Partes serão, a pedido, reconhecidas e declaradas exeqüíveis pela outra Parte, observadas, no que couber, as condições do Artigo 19 do presente Tratado e respeitadas as disposições do Artigo 2.

ARTIGO 21
Procedimentos para Homologação e Execução

     1. Nos procedimentos para a homologação e execução das decisões definitivas e das transações judiciárias, a autoridade judiciária da parte requerida aplicará sua própria lei.

     2. A autoridade judiciária que decide sobre a homologação e a execução das decisões deverá verificar exclusivamente se as condições estabelecidas pelo presente Tratado foram satisfeitas.

     3. A autoridade judiciária, ao examinar as circunstâncias sobre as quais fundamenta-se a competência da autoridade judiciária da outra Parte, não examinará o mérito da decisão proferida, mas somente o atendimento aos requisitos previsto neste Tratado para o seu reconhecimento e execução.

 TÍTULO V
Disposições Finais

ARTIGO 22
Ratificação e Entrada em Vigor

     1. O presente Tratado será ratificado. Os instrumentos de ratificação serão trocados em Brasília.

     2. O presente Tratado entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês sucessivo ao da troca dos instrumentos de ratificação.

     3. O presente Tratado terá vigência por tempo indeterminado.

     4. Cada uma das Partes poderá denunciá-lo a qualquer momento. A denúncia terá efeito seis meses após a data em que a outra Parte receber a respectiva notificação.

     Feito em Roma aos 17 dias do mês de outubro de 1989, em dois originais, nos idiomas português e italiano, sendo ambos os textos autênticos.

     Pela República Federativa do Brasil: Roberto de Abreu Sodré.

     Pela República Italiana: Gianni de Michelis.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 21/11/1992


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 21/11/1992, Página 9283 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 21/11/1992, Página 9283 (Tratado)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/11/1992, Página 16141 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 26/11/1992, Página 25192 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 2998 Vol. 11 (Publicação Original)