Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 237, DE 1991 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Mauro Benevides, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 237, DE 1991

Aprova o texto da Convenção Internacional para Segurança de Contêineres, assinado em Genebra, em 2 de dezembro de 1972, bem como as Emendas de 1983 aos Anexos I e II que integram a Convenção.

     O CONGRESSO NACIONAL decreta:

     Art. 1º. É aprovado o texto da Convenção Internacional para Segurança de Contêineres, assinado em Genebra, em 2 de dezembro de 1972, bem como as Emendas de 1983 aos Anexos I e II que integram a Convenção.

     Parágrafo único. Estão sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida convenção, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I da Constituição Federal, acarretam encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º. Este Decreto Legislativo em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 16 de dezembro de 1991.

SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente

 

 

 ÍNDICE

CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA SEGURANÇA DE CONTÊINERES (CSC)

ARTIGOS

ANEXO I

Regulamentos para teste, inspeção, aprovação
e manutenção de contêineres

CAPÍTULO I

Regulamentos comuns a todos os sistemas de aprovação

CAPÍTULO II

Regulamentos para aprovação de novos contêineres pelo modelo do projeto

CAPÍTULO III

Regulamentos para aprovação de novos contêineres por aprovação individual

CAPÍTULO IV

Regulamentos para aprovação de contêineres existentes

ANEXO II

Testes e exigências de segurança estrutural

     * A presente edição inclui retificações introduzidas em decorrência de um processo verbal de retificação datado de 25 de junho de 1976. A edição inclui também emendas adotadas em 2 de abril de 1981 e em 13 de junho de 1983 pelo Comitê de Segurança Marítima, de acordo com o artigo X, parágrafo 2, da convenção. As emendas entraram em vigor em 1º de dezembro de 1981 e em 1º de janeiro de 1984, respectivamente.

CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA
SEGURANÇA CONTÊINERES (CSC)

PREÂMBULO

     As Partes Contratantes,

     Reconhecendo a necessidade de manter um alto nível de segurança para a vida humana no manuseio, empilhamento e transporte de contêineres;

     Atentas para a necessidade de facilitar o transporte internacional de contêineres;

     Reconhecendo, neste contexto, as vantagens de formalizaram-se regras comuns de segurança internacional;

     Considerando que estes objetivos podem ser melhor alcançados com a conclusão de uma convenção;

     Decidiram estabelecer regras para garantir a segurança no manuseio, empilhamento e transporte de contêineres durante as operações normais e, com este fim,

     Acordam o seguinte:

ARTIGO I

     Obrigações gerais conforme a presente convenção.

     As Partes Contratantes estão incumbidas de implementar os dispositivos da presente convenção; bem como aos seus anexos, que devem constituir parte integrante da presente convenção.

ARTIGO II
Definição

     Para fins da presente convenção, a menos que haja disposições em contrário:

     1- "Contêiner" significa artigo de equipamento  de transporte:

     (a) de caráter permanente e suficientemente forte para ser usado por diversas vezes;
     (b) projetado especialmente para facilitar o transporte de mercadorias, por uma ou mais modalidades de transporte, sem recarregamento intermediário;
     (c) projetado para ser seguro e/ou prontamente manuseado, tendo os encaixes de canto para esses fins;
     (d) de um tamanho tal que a área abrangida pelos quadro cantos externos inferiores seja de:

     (1) no mínimo 14 metros quadrados (150 pés quadrados) ou
     (2) no mínimo 7 metros quadrados (75 pés quadrados), se estiver ajustado aos encaixes de canto superiores; O termo "contêiner" não inclui veículos nem empacotamento; entretanto, os contêineres carregados em chassis estão incluídos.

     2- "Encaixes de canto" significa uma série de aberturas na parte superior e/ou na parte inferior de um contêiner, para fins de manuseio, empilhamento e/ou segurança.

     3- "Administração" significa o Governo de uma Parte Contratante, sob cuja autoridade os contêineres são aprovados.

     4- "Aprovado" significa aprovado pela Administração.

     5- "Aprovação" significa a decisão de uma Administração de que o tipo projetado ou o contêiner é seguro, conforme os termos da presente convenção.

     6- " Transporte Internacional" significa transporte entre pontos de partida e destino situados no território de dois países, em que pelo menos um dos quais se aplica a presente convenção.

     7- "Carga" significa quaisquer bens, produtos manufaturados, mercadorias e artigos de qualquer tipo, carregados em contêineres.

     8- "Contêiner novo" significa o contêiner cuja construção foi iniciada na data da vigência da presente convenção, ou após essa data.

     9- "Contêiner existente" significa um contêiner que não seja novo.

     10- "Proprietário" significa o proprietário, segundo dispõe a lei nacional da Parte Contratante, ou arrendatário ou fiador, se um acordo entre as partes dispuser sobre o exercício da responsabilidade do proprietário quanto à manutenção e inspeção do contêiner pelo arrendatário ou fiador.

     11- "Tipo de contêiner" significa o modelo de projeto, aprovado pela administração.

     12- "Contêiner tipo-série" significa qualquer contêiner fabricado de acordo com o modelo original aprovado.

     13- "Protótipo" significa um contêiner que represente aqueles fabricados ou a serem fabricados de acordo com o modelo original, em série.

     14- "Relação ou Peso Bruto Operacional Máximo" ou "R" significa o peso combinado máximo permitido do contêiner e de sua carga.

     15- "Tara" significa o peso do contêiner vazio, incluído o material auxiliar, fixado ao mesmo com caráter permanente.

     16- "Carga Útil Máxima Permitida" ou "P" significa a diferença entre o peso bruto operacional máximo e a tara.

ARTIGO III
Aplicação

     1. A presente Convenção aplica-se a contêineres novos e existentes usados no transporte internacional, exceto os contêineres projetados exclusivamente para transporte aéreo.

     2. Cada contêiner novo deverá ser aprovado de acordo com os dispositivos, tanto para testes do modelo quanto para teste individual, conforme consta do Anexo I.

     3. Cada contêiner existente deverá ser aprovado de acordo com os dispositivos relevantes para a aprovação de contêineres existentes, estabelecidos no Anexo I, dentro de 5 anos a partir da data em que a presente Convenção entrar em vigor.

ARTIGO IV
Teste, Inspeção, Aprovação e Manutenção

     1. Para a vigência dos dispositivos do Anexo I, cada Administração deverá estabelecer um método eficiente para o teste, inspeção e aprovação de contêineres, de acordo com os critérios estabelecidos na presente Convenção, desde que a Administração possa confiar tais testes, inspeção e aprovação às organizações devidamente autorizadas por ela.

     2. A Administração que confiar tais testes, inspeção e aprovação dos contêineres a uma organização deverá informar o Secretário-Geral da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (doravante denominada "A Organização") para comunicação às Partes Contratantes.

     3. A petição para aprovação poderá ser feita à administração de qualquer Parte Contratante.

     4. Cada contêiner deverá ser mantido em condições seguras de acordo com os dispositivos do Anexo I.

     5. Se um contêiner aprovado não atender, de fato, às exigências dos Anexos I e II, a Administração competente deverá tomar as medidas que julgar necessárias para que o contêiner passe a atender a tais exigências, ou para retirar a aprovação.

ARTIGO V
Aceitação da Aprovação

     1. A aprovação sob a autoridade de uma das Partes Contratantes, concedida conforme os termos da presente Convenção, deverá ser aceita pelas outras Partes Contratantes para todos os propósitos da presente Convenção. Deverá ser considerada pelas outras Partes Contratantes como tendo a mesma vigência de uma aprovação emitida por elas.

     2. A Parte Contratante não deverá impor quaisquer outros testes ou exigências de segurança sobre os contêineres abrangidos pela presente Convenção, uma vez que nada na presente Convenção impede a aplicação dos dispositivos dos regulamentos ou da legislação nacional, ou de acordos internacionais, prescrevendo exigências ou testes adicionais de segurança para contêineres especialmente destinados ao transporte de mercadorias perigosas, ou para contêineres que transportam granéis líquidos, ou ainda para contêineres transportados via aérea. O termo "mercadorias perigosas" deverá ter o significado determinado por acordos internacionais.

ARTIGO VI
Controle

     1. Cada contêiner aprovado conforme o Artigo III deverá submeter-se ao controle, no território das Partes Contratantes, dos funcionários devidamente autorizados por tais Partes Contratantes. Este controle deverá ser limitado à verificação de que o contêiner tenha afixado uma Placa de Aprovação de Segurança válida, conforme exige a presente Convenção, a menos que haja razão suficiente para acreditar-se que as condições do contêiner causarão riscos óbvios à segurança. Nese caso, o funcionário responsável pelo controle deverá atuar somente quando for necessário garantir a recuperação do contêiner até que o mesmo esteja em condições seguras para continuar operando.

     2. Quando o contêiner mostrar-se inseguro, como resultado de um defeito já existente por ocasião da sua aprovação, a Administração responsável por tal aprovação deverá ser informada pela Parte Contratante que tiver detectado o defeito.

ARTIGO VII
Assinatura, Ratificação, Aceitação, Aprovação e Adesão

     1. A presente Convenção deverá ser aberta para assinatura até 15 de janeiro de 1973 no Escritório das Nações Unidas em Genebra, e subseqüentemente, de 1º de fevereiro de 1973 a 31 de dezembro de 1973 inclusive, na sede da Organização em Londres, por todos os Países-Membros das Nações Unidas ou de quaisquer órgãos Especializados, ou da Agência Internacional de Energia Atômica, ou Partes, do Estatuto do Tribunal de Justiça  Internacional, e por qualquer outro país convidado pela Assembléia Geral das Nações Unidas para tornar-se parte da presente Convenção.

     2. A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação pelos países signatários.

     3. A presente Convenção deverá permanecer aberta para adesão por qualquer país a que se refere o parágrafo 1, acima.

     4. Instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão deverão ser registrados junto ao Secretário-Geral da Organização (doravante chamado "Secretário-Geral").

ARTIGO VIII
Vigência

     1. A presente Convenção deverá entrar em vigor doze meses após a data de registro do décimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

     2. Para cada país que ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente Convenção depois do registro do décimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a presente Convenção deverá entrar em vigor doze meses depois da data de registro do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação e adesão.

     3. Qualquer país que se tornar Parte da presente Convenção após a vigência de uma emenda deverá, desde que não haja qualquer intenção em contrário por parte de um país:

     a) ser considerado Parte da Convenção, conforme emenda; e
     b) ser considerado como Parte de uma Convenção que não sofre emenda;

 ARTIGO IX
Procedimentos para emendar qualquer parte ou
partes da presente Convenção

     1. A presente Convenção deve ser emendada de acordo com a proposta de uma Parte Contratante, por meio de quaisquer procedimentos especificados neste Artigo.

     2. Emenda após análise da Organização:

     a) A pedido da Parte Contratante, qualquer emenda à presente Convenção deverá ser analisada pela Organização. Se adotada por uma maioria de dois terços dos presentes e votada no Comitê de Segurança Marítima da Organização, para o qual todas as Partes Contratantes deverão ter sido convidadas a participar e votar, essa emenda será comunicada a todos os membros da Organização e a todas as Partes Contratantes, no mínimo seis meses antes de sua análise pela Assembléia da Organização. Qualquer Parte Contratante que não for membro da Organização deverá ser autorizada a participar e votar quando a emenda for analisada pela Assembléia.
     b) Se adotada por uma maioria de dois terços dos presentes e votanes na Assembléia, e se essa maioria incluir dois terços das Partes Contratantes presentes e votantes, a emenda deverá ser comunicada pelo Secretário -Geral a todas as Partes Contratantes, exceto àquelas que declararem não aceitá-la, antes da sua vigência.
     c) Essa emenda deverá entrar em vigor doze meses depois da data em que foi aceita pelos dois terços das Partes Contratantes. A emenda vigorará no que diz respeito a todas as Partes Contratantes, exceto àquelas que declararem não aceitá-la, antes da sua vigência.

     3. Emenda feita por uma Conferência:

     A pedido de uma Parte Contratante, aceito por pelo menos um terço das Partes Contratantes, será convocada pelo Secretário-Geral, a Conferência, para a qual os países referidos no Artigo VII deverão ser convidados.

ARTIGO X
Procedimentos Especiais para Emendar os Anexos

     1. Qualquer emenda aos Anexos, proposta por uma Parte Contratante, deverá ser considerada na Organização a pedido da Parte interessada.

     2. Se adotada por dois terços da maioria dos presentes e votada no Comitê de Segurança Marítima da Organização, para o qual todas as Partes Contratantes deverão ser convidadas a participar e votar, e se essa maioria incluir dois terços das Partes Contratantes presentes e votantes, tal emenda deverá ser comunicada pelo Secretário-Geral a todas as Partes Contratantes, para a sua aceitação.

     3. Essa Emenda deverá entrar em vigor em data a ser determinada pelo Comitê de Segurança Marítima, à época de sua adoção, a menos que, por data anteriormente determinada, ao mesmo tempo, pelo comitê de Segurança Marítima, um quinto ou cinco das Partes Contratantes, seja qual for o número, notificarem o Secretário-Geral de sua objeção à emenda. A determinação do Comitê de Segurança Marítima, das datas referidas neste parágrafo, deverá ser feita por dois terços dos presentes e votantes, cuja maioria deverá incluir dois terços das Partes Contratantes presentes e votantes.

     4. Ao entrar em vigor, qualquer emenda deverá, para todas as Partes Contratantes que não a objetaram, substituir e anular quaisquer dispositivos anteriores aos quais a emenda se refere. Uma objeção feita por uma Parte Contratante não deverá estar relacionada com outras Partes Contratantes no que diz respeito à aceitação de contêineres aos quais a presente Convenção se aplica.

     5. O Secretário-Geral deverá informar a todas as Partes Contratantes e Membros da Organização sobre qualquer pedido e comunicação referente a assunto compreendido neste Artigo, bem como a data em que qualquer emenda entrar em vigor.

     6. No caso de uma emenda proposta aos Anexos ter sido considerada mas não adotada pelo Comitê de Segurança Marítima, qualquer Parte Contratante poderá requerer a convocação de uma conferência para a qual os países referidos no Artigo VII deverão ser convidados. Mediante recebimento de notificação de concordância por, no mínimo, um terço das outras Partes Contratantes, tal Conferência deverá ser convocada pelo Secretário-Geral para analisar as emendas aos Anexos.

ARTIGO XI
Denúncia

     1. Qualquer Parte Contratante pode denunciar a presente Convenção através do registro de um instrumento junto ao Secretário-Geral. A denúncia deverá efetivar-se um ano após a data desse registro junto ao Secretário-Geral.

     2. A Parte Contratante que tiver comunicado a objeção a uma emenda nos Anexos pode denunciar a presente Convenção e tal denúncia deverá efetivar-se na data em que a referida emenda entrar em vigor.

ARTIGO XII
Término

     A presente Convenção deixará de vigorar se o número de Partes Contratantes for inferior a cinco por qualquer período de doze meses consecutivos.

ARTIGO XIII
Solução de Controvérsias

     1. Qualquer controvérsia entre duas ou mais Partes Contratantes, referente à interpretação ou aplicação da presente Convenção, que não puder ser solucionada por negociação ou por outros meios, deverá, a pedido de uma das duas Partes, ser submetida a um tribunal de arbitragem composto da seguinte maneira: cada parte da controvérsia deverá indicar um árbitro e estes dois árbitros deverão indicar um terceiro árbitro, que deverá ser o Presidente. Se três meses depois do recebimento de um pedido, uma das partes tiver deixado de indicar um árbitro, ou se os árbitros tiverem deixado de eleger o Presidente, uma das Partes poderá pedir ao Secretário-Geral para designar um, árbitro ou o Presidente do Tribunal de arbitragem.

     2. A decisão do Tribunal de Arbitragem, estabelecida conforme os dispositivos do parágrafo 1, deverá estar relacionada com as partes da controvérsia.

     3. O Tribunal de Arbitragem deverá determinar suas próprias regras de procedimento.

     4. As decisões do Tribunal de Arbitragem, tanto em relação aos seus procedimentos e ao lugar de suas reuniões, quanto a qualquer controvérsia que surja, deverão ser tomadas através do voto da maioria.

     5. Qualquer controvérsia que possa surgir entre as partes da controvérsia, no que diz respeito à interpretação e execução do arbítrio, poderá ser submetida por quaisquer das partes, para julgamento no tribunal de arbitragem que efetuou o arbítrio.

ARTIGO XIV
Restrições

     1. Restrições à presente Convenção serão permitidas, exceto aquelas referentes aos dispositivos dos Artigos I, VI, XIII, deste Artigo e dos Anexos, com a condição de que estas restrições sejam comunicadas por escrito e, se forem comunicadas antes do registro do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, serão confirmadas nesse instrumento. O Secretário-Geral deverá comunicar tais restrições a todos os países referidos no Artigo VII.

     2. Quaisquer restrições feitas de acordo com o parágrafo 1:

     a) altera, para a Parte Contratante que fez a restrição os dispositivos da presente Convenção à qual a restrição se refere; e
     b) altera aqueles dispositivos, do mesmo modo, para as outras Partes Contratantes nas suas relações com a Parte Contratante que fez a restrição.

     3. Qualquer Parte Contratante que tenha formulado uma restrição, conforme o parágrafo 1, poderá retirá-la a qualquer momento, através de notificação ao Secretário-Geral.

ARTIGO XV
Notificação

     Além das notificações e comunicações dispostas nos Artigos IX, X e XIV, o Secretário-Geral deverá notificar todos os países referidos no Artigo VII sobre o seguinte:

     a) assinaturas, ratificações, aceitação, aprovações e adesões, segundo o Artigo VII;
     b) datas da vigência da presente Convenção, de acordo com o Artigo VIII;
     c) data da vigência das emendas à presente Convenção, de acordo com os Artigos IX e X;
     d) denúncias, conforme o Artigo XI;
     e) término da presente Convenção, conforme o Artigo XII.

ARTIGO XVI
Textos autênticos

     O original da presente Convenção, cujos textos em chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, deverá ser registrado junto ao Secretário-Geral que enviará cópias autenticadas a todos os países referidos no Artigo VII.

     Em fé do que os plenipotenciários abaixo-assinados, estando devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.

     Concluído em Genebra no segundo dia do mês de dezembro de mil novecentos e setenta e dois.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 16/12/1991


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 16/12/1991, Página 26735 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 17/12/1991, Página 9505 (Convenção)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/12/1991, Página 29184 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 17/12/1991, Página 9505 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 3123 Vol. 6 (Publicação Original)