Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 91, DE 1989 - Publicação Original

DECRETO LEGISLATIVO Nº 91, DE 1989

Aprova os textos da Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio, de 1985, e do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que destroem a Camada de Ozônio, de 1987.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte      

Art. 1º. São aprovados os textos da Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio, de 1985, e do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que destoem a Camada de Ozônio, de 1987.

     Parágrafo único. São sujeitos á aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão desses textos, bem como aqueles que se destinam a estabelecer-lhes ajustes complementares.

     Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 15 de dezembro de 1989.

SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente

 

 

 

PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O MEIO AMBIENTE CONVENÇÃO DE VIENA PARA A PROTEÇÃO DA CAMADA DE OZÔNIO ATA FINAL DA CONFERÊNCIA DE PLENIPOTENCIÁRIOS SOBRE A PROTEÇÃO DA CAMADA DE OZÔNIO

 

     1. A Conferência de Plenipotenciários sobre a Proteção da Camada de Ozônio foi convocada pelo Diretor Executivo do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), nos termos da Decisão nº 12/14, seção, 1, parágrafo 4, adotada pelo Conselho de Administração de PNUMA em 28 de maio de 1984.

     2. A Conferência reuniu-se no Centro Internacional de Viena, na cidade de Viena, com o generoso apoio do Governo da República da Áustria, de 18 a 22 de março de 1985.

     3. Todos os Estados foram convidados a participar da Conferência. Os seguintes Estados aceitaram o convite e participaram da Conferência: Argélia, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Brasil, República Socialista Soviética da Bielorrússia, Canadá, Chile, Dinamarca, Egito, Finlândia, França, República Federal da Alemanha, Grécia, Irlanda, Itália, Japão, Luxemburgo, México, Marrocos, Países Baixos, Nova Zelândia , Nigéria, Noruega, Peru, Filipinas, Senegal, Espanha, Suécia, Suíça, República Socialista Soviética Ucraniana , União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, Reino Unido da Grã-Betanha e Irlanda do Norte, Estados Unidos da América, Venezuela.

     4. Acompanharam os trabalhos da Conferência observadores dos seguintes Estados: Bulgária, China, Equador, Indonêsia, Tunísia, Uruguai, Iugoslávia.

     5. Também assistiram à Conferência observadores dos seguintes órgãos das Nações Unidas, agências especializadas, organizações intergovernamentais e não-governamentais: Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial, Organização Metereológica Mundial, Comunidade Econômica Européia, Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico, Conselho Europeu das Federações de Manufaturas Químicas, Câmara Internacional de Comércio, Federação das Associações Européias de Aerossol.

     6. No decorrer da cerimônia de inauguração, a conferência ouviu um discurso de boas-vindas proferido pelo Doutor Kurt Steyrer, Ministro Federal para Saúde e Proteção do Meio Ambiente, em nome do Governo da República da Áustria. A Conferência foi aberta formalmente pelo Doutor Mostafa K. Tolba, Diretor Executivo de PNUMA, que atuou como Secretário-Geral da Conferência e designou como Secretário Executivo o Senhor Jerry O Dell.

     7. A Conferência elegeu unanimemente o Doutor Winfred Winfred Lang ( Àustria) como seu Presidente.

     8. A Conferência elegeu ainda a seguinte mesa:

     Vice-Presidente: Senhor Geraldo Eulálio do Nascimento e Silva (Brasil)
     Senhor Mohamed El-Taher Shash (Egito)
     Senhor Rune Lonngren (Suécia)
     Senhor Yurl Sedunov (URSS).

     Relator: Senhor Willem Kakebeeke (Países Baixos)

     9. A Conferência adotou a agenda seguinte:

     1. Abertura da Conferência

      2. Questões organizacionais:

     a) Adoção das normas de procedimento;
     b) Eleição do Presidente;
     c) Eleição dos Vice-Presidentes e do Relator;
     d) Adoção da agenda;
     e) Designação do Comitê de Credenciais;
     f) Designação do Comitê de Redação;
     g) Organização dos Trabalhos da Conferência.

     3. Consideração do projeto de Convenção para a Proteção da Camada de Ozônio, e de seus anexos técnicos.

     4. Consideração do Relatório do Grupo de Trabalho ad hoc de Peritos Legais e Técnicos para a Elaboração de uma Convenção - Quadro Global para a Proteção da Camada de Ozônio, relativamente a um projeto de Protocolo sobre Clorofluorcarbonos.

     5. Consideração do relatório do Comitê de Credenciais.

     6. Adoção da Convenção e outros instrumentos, conforme o caso.

     7. Adoção da Ata Final da Conferência.

     8. Assinatura dos instrumentos finais.

     9. Encerramento da Conferência.

     10. A Conferência adotou, como normas de procedimento, o documento UNEP/ IG.53/2, proposto pelo secretariado, com emendas (UNEP/IG.53/2Corr. 1).

     11. Em conformidade com as normas de procedimento, a Conferência estabeleceu os seguintes Comitês:

     Comitê Plenário
     Presidente: O Presidente da  Conferência do Comitê Geral
     Comitê Geral
     Presidente: O Presidente da Conferência 
     Membros: Os Vice-Presidentes da Conferência, o Relator e o Presidente do Comitê de Redação.
     Comitê de Redação
     Presidente: Senhor Alberto L. Davérede (Argentina)
     Membros: Senhor Waguin Sáid Hanafi (Egito)
     Senhora Satu Numi (Finlândia)
     Senhor Philippe Seigneurin (França)
     Senhor Vadim Bakoumov (URSS)
     Senhor Patrick Széll (Reino Unido)
     Senhor Scott. A. Hajost (EUA.)

     12. Os principais documentos que serviram de base para as deliberações da Conferência foram:

     - Quinta Revisão do Projeto de Convenção para a Proteção da Camada de Ozônio (UNEP/ IG.53/3)
     - Relatório Final do Grupo de Trabalho ad hoc de Peritos Legais e Técnicos para a Elaboração de uma Convenção - Quadro Global para a Proteção da Camada de Ozônio (UNEP/ IG.53/4).

     13. Além desses, a Conferência teve à sua disposição uma série de outros documentos que lhe foram cedidos pelo Secretariado do PNUMA.¹

     14. A Conferência aprovou a recomendação do seu Comitê de Credenciais, no sentido de que deveriam ser aceitas as credenciais dos representantes dos Estados participantes, tal como arrolados no parágrafo 3.

     15. Com base nas deliberações do Comitê Plenário a Conferência adotou, em 22 de março de 1985, a Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio. A Convenção cujo texto encontra-se em anexo a esta Ata Final, estará aberta à assinatura, no Ministério Federal para Negócios Estrangeiros da República da Áustria, em Viena, de 22 de março a 21 de setembro de 1985, e na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, de 22 de setembro de 1985 a 21 de março de 1986.

     16. A  Conferência adotou ainda as seguintes resoluções, que ficam anexas a esta Ata Final:

     1. Resolução sobre procedimentos institucionais e financeiros;
     2. Resolução sobre um protocolo relativo a clorogluorcarbonos;
     3. Tributo ao Governo da República da Áustria.

     17. Na ocasião em que foi adotada esta Ata Final, vários Estados fizeram declarações, que ficam registrados no documento UNEP/IG.53/5, anexo a presente.

     Em testemunho do que os representantes assinaram esta Ata Final.

     Feita em Viena aos vinte e dois dias do mês de março de um mil novecentos e oitenta e cinco, em um original nas línguas árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo, cada texto fazendo igualmente fé. O texto original será depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

     1. Resolução sobre Procedimentos Institucionais e Financeiros

     A Conferência

     Tendo adotado a Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio.

     Recordando que, nos termos da Convenção, o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) é responsável pela execução da função de secretariado até que se complete a primeira reunião ordinária da Conferência das Partes, a realizar-se nos termos do artigo 6 da Convenção.

     Reconhecendo que cabe às Partes da Convenção financiar os custos do secretariado da Convenção e outros gastos administrativos.

     1. Registra as estimativas de custo para os dois primeiros anos do secretariado da Convenção, como apresentadas pelos secretariados do PNUMA e da Organização Meteorológica Mundial (OMM);

     2. Registra ainda a boa vontade do Diretor Executivo do PNUMA em contribuir para o custeio do secretariado interino nos seus dois ou três anos iniciais de operação, de acordo com a disponibilidade de recursos do Fundo para o Meio Ambiente;

     3. Solicita que o Diretor Executivo do PNUMA, em consulta com os signatários da Convenção e em estreita cooperação com a Organização Meterológica Mundial (OMM) e outros órgãos interessados nas Nações Unidas, que tome as providências necessárias ao funcionamento do secretariado interino, de modo a que sejam alcançados os objetivos da Convenção;

     4. Registra ainda, com reconhecimento, as declarações do diretor Executivo do Pnuma e do Conselho Executivo da OMM, oferecendo-se para servir como secretariado permanente para a Convenção.

     __________________________________________________________
     1)    Implicações financeiras da Implementação da Convenção para a Proteção da Camada de Ozônio: Estimativas revistas, e comentários pela OMM- Organização Meterológica Mundial (documento UNEP/WG.94/13, UNEP/WG94/13/Add.1 e UNEP/WG.94/13/Add.2/Ver.1).

 

     2. Resolução sobre um protocolo relativo a Clorofluorcarbonos

     A Conferência,

     Observando com agrado que a Convenção para a Proteção da Camada de Ozônio foi aberta para assinatura, em Viena, em 22 de março de 1985.

     Tendo em conta a decisão 8/7B, adotada em 29 de abril de 1980 pelo Conselho de Administração do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA).

     Considerando que a Convenção constitui etapa importante para a proteção da camada de ozônio contra modificações devidas a atividades humanas.

     Observando que o artigo 2 da Convenção esltabelece a obrigação de que sejam tomadas medidas apropriadas para proteger a saúde humana e o meio ambiente contra os efeitos adversos que resultem, ou possam resultar, de atividades humanas que modifiquem, ou possam modificar, a camada de ozônio.

     Reconhecendo a possibilidade de que emissões e uso, em escala mundial, de cloroflurocarbonos (CFC) totalmente halogenados e outras substâncias à base de cloro possam destruir substancialmente ou alterar de outro modo a camada de ozônio, gerando efeitos potencialmente adversos sobre a saúde humana, colheitas, fauna marinha, materiais e clíma, e

     Reconhecendo, ao mesmo tempo, a necessidade de melhor avaliar as possíveis modificações e seus efeitos potencialmente asversos,

     Consciente de que medidas cautelatórias para o controle de emissões e uso dos CFC ja têm sido tomadas nos âmbitos nacional e regional, mas reconhecendo que tais medidas talvez não sejam suficientes para proteger a camada de ozônio.

     Decidida, portanto, a prosseguir em negociações que conduzam à elaboração de um protocolo para controlar de modo eqüitativo a produção, as emissões e o uso dos CFC em escala mundial.

     Consciente de que deve ser atribuída consideração especial à situação particular dos países em desenvolvimento.

     Consciente ainda da relação existente entre o nível de industrialização de um Estado e suas responsabilidades no esforço de proteção da camada de ozônio.

     Observando o considerável progresso já alcançado pelo Grupo de Trabalho ad hoc de Peritos Legais e Técnicos para a Elaboração de uma Convenção Quadro Global para a Proteção da Camada de Ozônio, no sentido de se elaborar um protocolo relativo aos CFC, mas observando ainda que o referido Grupo de Trabalho ainda não teve condições de completar seu trabalho sobre o protocolo.

     1. Enquanto não entra em vigor a Convenção, solicita ao Diretor Executivo do PNUMA, com base na tarefa executadapelo mencionado Grupo de Trabalho ad hoc, que convoque um grupo de trabalho para prosseguir no preparo de um protocolo que discipline estratégias, de curto e longo prazo, para controlar eqüitativamente a produção, as emissões e o uso de CFC, em âmbito global, tomando em considerações a situação particular dos países em desenvolvimento, bem como os resultados atualizados de pesquisas científicas e econômicas;

     2. Urge todas as partes interessadas, no intuito de facilitar o trabalho sobre o protocolo, a cooperar em estudos que conduzam a uma compreensão mais generalizada de situações em que ocorram produção, emissão e uso de CFC e outras substâncias que afetem a camada de ozônio, em escala global, bem como dos custos e efeitos de medidas de controle; e, para tal fim, solicita que patrocinem, sob os auspícios do PNUMA, um grupo de trabalho sobre a matéria;

     3. Solicita ao grupo de trabalho que, no decorrer da elaboração de um protocolo, tenha em conta, entre outros elementos, o relatório do Comitê Coordenador Sobre a Camada de Ozônio, em sua oitava sessão, bem como a avaliação, feita em 1985 pela Organização Meteorológica Mundial, do nível de conhecimentos de então sobre os processos físicos e químicos que controlam o ozônio atmosférico;

     4. Autoriza o Diretor Executivo, em consulta com os signatários, e enquanto não entrar em vigor a Convenção, a convocar uma Conferência Diplomática, se possível em 1987, com o objetivo de adotar tal protocolo;

     5. Apela aos signatários da Convenção, e a outras partes interessadas que tenham participado da tarefa de preparo de um protocolo, para que contribuam com recursos financeiros para manter as atividades contempladas nos parágrafos acima;

     6. Urge todos os Estados e organizações de integração econômica regional, até a entrada em vigor de um protoclo, a controlar na medida do possível suas emissões do CFC, inclusive sob a forma de aerossóis, por todos os meios ao seu alcance, inclusive por meio de controles sobre a produção e uso.

     3. Tributo ao Governo da República da Áustria

     A Conferência,

     Tendo-se reunido em Viena, de 18 a 22 de março de 1985, atendo ao generoso convite do Governo da República da Áustria.

     Convencida de que os esforços realizados pelo Governo da República da Áustria e pelas autoridades municipais de Viena, para proporcionar instalações, acomodações e outros recursos, contribuíram de modo significativo para a fácil condução dos seus trabalhos.

     Profundamente reconhecida pela cortesia e hospitalidade oferecidas pelo Governo da República da Áustria e pela cidade de Viena aos membros das delegações, observadores e funcionárias do Secretariado que assistiram à Conferência.

     Exprime sua gratidão sincera ao Governo da República da Áustria, às autoridades de Viena e, por intermédio deles, ao povo austríaco, particulamente à população de Viena, pela acolhida cordial que deram à Conferência e àquelas pessoas associadas com seu trabalho, bem como por sua contribuição ao sucesso da Conferência.

 

CONVENÇÃO DE VIENA PARA A PROTEÇÃO DA CAMADA DE OZÔNIO
PREÂMBULO

 

      As partes da presente Convenção,

     Cientes do impacto potencialmente prejudicial à saúde humana e ao meio ambiente decorrente de modificações na camada de ozônio.

     Recordando os dispositivos pertinentes da declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, e em particular o princípio 21, o qual dispõe que "Os Estados , de acordo com a Carta das Nações Unidas e os princípios de direito internacional, têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos nos termos de suas próprias políticas ambientais e a responsabilidade de assegurar que atividades dentro da área de sua jurisdição ou controle não causem dano ao meio ambiente de outros Estados ou de áreas além dos limites da Jurisdição nacional".

     Tomando em considerações as circunstâncias e necessidades peculiares dos países em desenvolvimento.

     Conhecedores do trabalho e dos estudos ora sendo levados a efeito por organizações tanto internacionais quanto nacionais, e particularmente do Plano de Ação Mundial sobre a Camada de Ozônio do Programa das Nações Unidas para o meio ambiente.

     Igualmente conhecedores das medidas cautelatórias para a proteção da camada de ozônio que já têm sido tomadas nos âmbitos nacional e internacional.

     Cientes de quaisquer medidas destinadas a proteger a camada de ozônio de modificações devidas a atividades humanas requerem cooperação e ação internacional e devem ser baseadas em considerações científicas e técnicas pertinentes.

     Cientes também da necessidade de pesquisas mais extensas e de observações sistemáticas, a fim de dar prosseguimento ao desenvolvimento do conhecimento científico sobre a camada de ozônio e dos possíveis efeitos adversps que resultem de sua modificação.

     Decididos a proteger a saúde humana e o meio ambiente contra efeitos adversos que resultem de modificações da camada de ozônio.

     Convieram no seguinte:

     ARTIGO 1
     Definições

     Para os propósitos desta Convenção:

     1. "A camada de ozônio" significa a camada de ozônio atmosférico acima da camada planetária limite.

     2. "Efeitos adversos" significa alterações no meio ambiente físico, ou biota, inclusive modificações no clima, que tenham efeitos deletérios significativos sobre a saúde humana, sobre a composição, capacidade de recuperação e produtividade de ecossistemas naturais ou administradores, ou sobre materiais úteis à humanidade.

     3.  "Tecnologias ou equipamento alternativo" significa tecnologias ou equipamento cujo uso torna possível reduzir ou eliminar efetivamente emissões de substâncias que têm, ou podem ter, efeitos adversos sobre a camada de ozônio.

     4. "Substâncias alternativas" significa substâncias que reduzem, eliminam ou evitam efeitos adversos sobre a camada de ozônio.

     5. "Partes" significa, a menos que o texto indique diferentemente, partes da presente convenção.

     6. "Organização de integração econômica regional! significa uma organização constituída por Estados soberanos de uma determinada região, que tem competência em matérias reguladas por esta Convenção ou seus protocolos, e que tenha sido devidamente autorizada, nos termos de seus procedimentos internos, a assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aderir aos instrumentos em apreço.

     7. "Protocolo" significa protocolos a esta Convenção.

 

    ARTIGO 2
Obrigações Gerais

     1. As Partes devem tomar medidas adequadas, de acordo com os dispositivos desta Convenção, bem como dos protocolos em vigor nos quais sejam parte, a fim de proteger a saúde humana e o meio ambiente contra efeitos adversos que resultem, ou possam resultar, de atividades humanas que modifiquem, ou possam modificar, a camada de ozônio.

     2. Para tal fim as Partes devem, de acordo com os meios à sua disposição e de acordo com suas possibilidades:

     a) cooperar, de modo sistemático, por meio de observações, pesquisas e intercâmbio de informações, de maneira a melhor entender e avaliar os efeitos de atividades humanas sobre a camada de ozônio, bem como os efeitos sobre a saúde humana e o meio ambiente de modificações da camada de ozônio;
     b) adotar medidas legislativas ou administrativas apropriadas e cooperar na harmonização de políticas adequadas para controlar, limitar, reduzir ou evitar atividades humanas sob sua jurisdição ou controle, caso se verifique que tais atividades têm, ou provavelmente terão, efeitos adversos que resultem de modificações, ou prováveis modificações da camada de ozônio;
     c) cooperar na formulação de providência, procedimentos e padrões, ajustados de comum acordo, para a implementação da presente Convenção, com vistas à adoção de protocolos e anexos;
     d) cooperar com os organismos internacionais competentes para implementar efetivamente esta Convenção e protocolos de que sejam parte.

     3. Os dispositivos da presente Convenção não devem afetar, de modo algum, o direito que têm as Partes de adotar, de acordo com os princípios do direito internacional, providências internas adicionais às referidas nos parágrafos 1 e 2, acima, não devem afetar providências internas adicionais já porventura tomadas por uma Parte, desde que essas providências não sejam incompatíveis com as obrigações nos termos da presente Convenção.

     4. A aplicação do presente artigo deverá ser baseada em considerações cintíficas e técnicas apropriadas.

ARTIGO 3
Pesquisa e Observações Sistemáticas

     1. As Partes comprometem-se, diretamente ou por meio de organismos internacionais competentes, a iniciar e cooperar da maneira apropriada, na condução de pesquisas e avaliações científicas sobre:

     a) Os processos físicos e químicos que possam afetar a camada de ozônio;
     b) A saúde humana e outros efeitos biológicos que derivem de modificações da camada de ozônio, particulamente as que resultem de mudanças na radiação solar ultravioleta com efeitos biológicos (UV-B);
     c) Efeitos climáticos derivados de modificações da camada de ozônio;
     d) Efeitos que derivem de modificações da camada de ozônio e mudanças conseqüentementes da radiação UV-B sobre materiais naturais e sintéticos úteis à humanidade;
     e) Substâncias, práticas, processos e atividades que possam afetar a camada de ozônio, bem como seus efeitos cumulativos;
     f) Substâncias e tecnologias alternativas;
     g) Questões sócio-econômicas correlatas: e o do modo pormenorizado nos anexos I e II.

     2.  As Partes comprometem-se a promover ou estabelecer, como for mais indicado, diretamente ou por meio de órgãos internacionais competentes, e tomando integralmente em consideração legislações nacionais e atividades pertinentes em curso, tanto no âmbito nacional como internacional , programas conjuntos ou complementares para a observação sistemática do estado da camada de ozônio e outros parâmetros pertinentes, como pormenorizado no anexo I.

     3. As Partes comprometem-se a cooperar, diretamente ou por intermédio de organizações internacionais competentes, para assegurar, de maneira oportuna e regular, a coleta, validação e transmissão de dados de pesquisa e de observação, por intermédio de centro de dados mundiais adequados.

ARTIGO 4
Cooperação nas áreas Jurídica, Científica e Técnica 

     1. As Partes devem facilitar e encorajar o intercâmbio de informação científica, técnica, sócio-econômica, comercial e jurídica, sempre que pertinente a esta Convenção, e do modo pormenorizado no Anexo II. Tal informação será fornecida aos órgãos determinados por acordo entre as Partes. Qualquer desses órgãos que receba informação considerada como confidencial pela Parte supridora tomará providências para que tal informação não seja revelada, e adicionará a mesma às similares, formando um todo, de modo a proteger sua confidencialidade antes de torná-la disponível a todas as Partes.

     2. As Partes devem cooperar, de acordo com as suas leis, regulamentos e práticas nacionais, e tomando em considerações de modo particular as necessidades dos países em desenvolvimento, para a promoção diretamente ou por meio de órgãos internacionais competentes, do desenvolvimento e transferência de tecnologia e conhecimento. Tal cooperação realizar-se-á especialmente por meio de:

     a) Facilitação do processo de aquisição de tecnologias alternativas por outras Partes;
     b) Fornecimento de informação sobre tecnologias e quipamento alternativo, e suprimento de manuais e guias relativos aos mesmos;
     c) Suprimento de quipamento e facilidades necessárioas à pesquisa e observação sistemática;
     d) Treinamento adequado de pessoal científico e técnico.

ARTIGO 5
Transmissão de Informações

     As partes trasmitirão, por intermédio do secretariado, à Conferência das Partes estabelecidas nos termos do artigo 6, informações sobre as medidas adotadas por elas para a implementação da presente Convenção e dos protocolos em que sejam parte, da forma e a intervalos que venham a ser determinadaos pelas reuniões das partes nos instrumentos pertinentes.

ARTIGO 6
Conferência das Partes

     1. Fica pela Presente estabelecida uma Conferência das Partes. A primeira reunião da Conferência das Partes será convocada pelo secretariado designado interinamente nos termos do artigo 7, para data não posterior a um ano da entrada em vigor da presente Convenção. A partir de então, reuniões ordinárias da Conferência das Partes serão realizadas a intervalos regulares, a serem determinados pela Conferência em sua primeira reunião.

     2. Reuniões extraordinárias da Conferência das Partes serão realizadas em ocasiões em que forem consideradas necessárias pela Conferência, ou atendendo a pedido escrito de qualquer das Partes, desde que, dentro de seis meses a contar da comunicação às Partes pelo secretariado, tal solicitação seja apoiada por pelo menos um terço das Partes.

     3. A Conferência das Partes determinará por consenso, e adotará normas de procedimento e regras financeiras para si própria e para quaisquer órgãos subsidiários que possa estabalecer, bem como dispositivos de ordem financeira que resultem o funcionamento de seu secretariado.

     4. A Conferência das Partes manterá sob constante revisão a implementação da presente Convenção e, além disso, deverá:

     a) Estabelecer a forma e os intervalos para a transmissão das informações a serem apresentadas nos termos do artigo 5, e considerar tais informações e relatórios apresentados por qualquer órgão subsidiário;
     b) Analisar as informações científicas sobre a camada de ozônio , sua possível modificação e possíveis efeitos de tal modificação;
     c) Promover, nos termos do artigo 2, harmonização de políticas, estratégicas e medidas adequadas, a fim de minimizar a liberação de substâncias causadoras, ou possivelmente causadoras, de modificações da camada de ozônio, bem como fazer recomendações sobre quaisquer outras medidas relacionadas com a presente Convenção;
     d) Adotar, nos termos dos artigos 3 e 4, programas de pesquisa, observação sistemática, cooperação científica e tecnólogica, intercâmbio de informações e transferência de tecnologia e conhecimentos;
     e) Considerar e adotar, se necessário, nos termos dos artigos 9 e 10, emendas a esta Convenção e seus anexos;
     f) Considerar emendas a qualquer protocolo, ou a quaisquer anexos a um protocolo e, se assim for decidido, recomendar sua adição às partes no protocolo em apreço;
     g) Considerar e adotar, se necessário nos termos do artigo 10, anexos adicionais à presente Convenção;
     h) Considerar e adotar, se necessário protocolos de acordo com o artigo 8;
     i) Estabelecer órgãos subsidiários que sejam considerados necessários à implementação da presente Convenção;
     j) Buscar, onde couber, os serviçoes de organismos internacionais competentes e comitês científicos, particularmente a Organização  Meteorológica Mundial e a Organização Mundiao de Saúde, assim como o Comitê Coordenador Sobre a Camada de Ozônio, em assuntos ligados à pesquisa científica, observações sistemáticas e outras atividades apropriadas aos objetivos desta Convenção, bem como utilizar, de maneira adequada, as informações obtidas desses organismos e comitês;
     k) Considerar e empreender qualquer ação adicional que possa ser necessária para a consecução dos propósitos desta Convenção.

     5. As Nações Unidas, suas agências especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, assim como qualquier Estado não parte desta Convenção, podem ser representados por observações em reuniões da Conferência das Partes. Qualquer organismo ou agência, seja nacional ou internacional, governamental ou não-governamental, desde que qualificado em áreas relacionadas com a proteção da camada de ozônio, e que tenha informado o secretariado de seu desejo de ser representado numa reunião da Conferência das Partes, na qualidade de observador, pode ser admitido à mesma, a não ser que pelo menos um terço das Partes presentes a isso objetem. A admissão e participação de observadores estará sujeitas às normas de procedimento adotadas pela Conferência das Partes.

ARTIGO 7
Secretariado

     1. Serão funções do secretariado: 
     a) Organizar e efetuar os serviços necessários à realização das reuniões previstas nos artigos 6, 8, 9 e 10;
     b) Preparar e transmitir relatórios baseados em informações recebidas nos termos dos artigos 4 e 5, assim como em informações resultantes de reuniões de órgãos subsidiárias estabelecidos de acordo com o artigo 6;
     c) Executar as funções a ele atribuídas por qualquer protocolo;
     d) Preparar relatórios sobre atividades levadas a efeito na implementação de suas funções, tal como previstas nesta Convenção, e apresentá-los à Conferência das Partes;
     e) Assegurar a necessária coordenação com outros órgãos internacionais pertinentes, e em particular estabelecer os esquemas administrativos e contratuais que possam ser necessários para o desempenho efetivo de suas funções;
     f) Realizar outras funções que fossem determinadas pela Conferência das Partes.

     2. As funções do secretariado serão executadas de modo provisório pelo Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente até o término da primeira reunião ordinária da Conferência das Partes realizada nos termos do artigo 6. Em sua primeira reunião ordinária a Conferência das Partes designará o secretariado dentre as organizações internacionais competentes, que tenham manifestado sua disposição de executar as funções de secretariado nos termos da presente Convenção.

ARTIGO 8
Adoção de Protocolos

     1. A Conferência das Partes poderá, em uma reunião, adotar protocolos nos termos do artigo 2.

     2. O texto de qualquer proposta de protocolo deverá ser comunicado às Partes pelo secretariado com uma antecedência mínima de seis meses antes da referida reunião.

ARTIGO 9
Emendas à Convenção ou a Protocolos

     1. Qualquer Parte poderá propor emendas à presente Convenção ou a qualquer protocolo. Tais emendas deverão ter na devida conta, "Inter Alia", considerações pertinentes de ordem científica e técnica.

     2. Emendas à presente Convenção devem ser adotadas numa reunuião da Conferência das Partes. Emendas a qualquer protocolo devem ser adotadas numa reunião das Partes do Protocolo em questão. O texto de qualquer proposta de emenda a esta Convenção ou a qualquer protocolo, a não ser que disposto diferentemente em tal protocolo deverá ser comunicado às Partes pelo secretariado com uma antecedência mínima de seis meses antes da reunião para a qual se propõe a adoção. O secretariado também comunicará as propostas de emendas aos signatários desta Convenção, para fins de informação.

     3. As Partes evidarão todos os esforços no sentido de alcançar, por consenso, acordo sobre qualquer proposta de emenda à presente Convenção. Caso tenham sido esgotados todos os esforços para a obtenção do consenso, sem que se tenha alcançado acordo, a emenda será adotada, em última instância, pelo voto da maioria de três quartos das Partes presentes e votando na reunião, e será apresentada pelo Depositário às Partes, para ratificação, aprovação ou aceitação.

     4. O procedimento mencionado na parágrafo 3, acima aplicar-se-à a qualquer protocolo, exceto que, para fins de adoção de emendas bastará o voto da maioria de dois terços das partes desse protocolo presentes e votando na reunião.

     5. A ratificação, aprovação ou aceitação de emendas será notificada ao Depositário por escrito. As emendas adotadas em obediência aos parágrafos 3 e 4, acima, entrarão em vigor entre as partes que as tenham aceito, no nonagésimo dia a contar do recebimento, pelo Depositário, da notificação, de ratificação, aprovação ou aceitação por, pelo menos, três quartos das Partes da presente Convenção ou, no mínimo, por dois terços das partes do protocolo em apreço, a menos que se disponha diferentemente em tal protocolo. A partir de então, as emendas entrarão em vigor, para qualquer outra Parte, no nonagésimo dia a contar da data em que esta Parte deposite seu instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação das emendas.

     6. Para fins deste artigo, a expressão "Partes presentes e votando" significa as Partes presentes e que tenham dado seu voto afirmativo ou negativo.

ARTIGO 10
Adoção e Emendas de Anexos

     1. Os anexos à presente Convenção , ou a qualquer protocolo, farão parte integrante desta Convenção ou de tal protocolo, conforme seja o caso, e, a menos que se disponha diferentemente, qualquer referência à presente Convenção ou a seus protocolos constituirá automaticamente uma referência a seus anexos. Tais anexos serão restritos a matérias de antureza cinetífica, técnica e administrativa.

     2. A menos que se disponha diferentemente em um protocolo quanto a seus anexos, o procedimento seguinte será aplicado à proposição, adoção e entrada em vigor de anexos adicionais à presente Convenção ou de anexos a um protocolo:

     a) Anexos à presente Convenção poderão ser propostos e adotados em obediência ao procedimento estabelecido no artigo 9, parágrafos 2 e 3, enquanto que anexos a qualquer protocolo poderão ser propostos e adotados de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 9, parágrafos 2 e 4;
     b) Qualquer parte que não aprove um anexo adicional à presente Convenção, ou um anexo a qualquer protocolo em que a mesma parte, deverá disso notificar o Depositário, por escrito, dentro de seis meses da data de comunicação da adoção, feita pelo Depositário. O Depositário comunicará, sem demora, todas as Partes de qualquer notificaçãorecebida. Qualquer das Partespoderá, a qualquer momento, substituir uma anterior declaração de objeção por uma aceitação, e os anexos entrarão consequentemente em vigor para aquela Parte;
     c) Ao expirar-se o prazo de seis meses da data de circulação da comunicação pelo Depositário, o anexo tornar-se-á operativo para todas as Partes da presente  Convenção, ou de qualquer protocolo a ela referente, que não tenham encaminhado notificação nos termos do subparágrafo (b), acima.

     3. A proposição, adoção e entrada em vigor de emendas a anexos à presente Convenção, ou a qualquer protocolo, será sujeita às mesmas normas de procedimento que a proposição, adoção e entrada em vigor de anexos à presente Convenção ou de anexos a um protocolo. Os anexos, e emenda a estes últimos levarão em conta, entre outros, considerações pertinentes de ordem científica e técnica.

     4. Se um anexo adicional ou uma emenda a um anexo acarretar uma emenda à presente Convenção ou a qualquer protocolo, o anexo adicional ou o anexo emendado não entrará em vigor enquanto não entrar em vigor a emenda à presente Convenção ou ao protocolo em questão.

ARTIGO 11
Solução de Disputas

     1. No caso de uma disputa entre as Partes relativa à interpretação ou aplicação da presente Convenção, as partes interessadas buscarão uma solução negociada.

     2. Se as partes interessadas não puderem chegar a um acordo por via de negociação poderão elas buscar em conjunto os bons ofícios de uma terceira parte, ou solicitar a mediação de uma terceira parte.

     3. Na ocasião em que ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente Convenção, ou em qualquer momento subsequente, um Estado ou organização de integração econômica regional poderá declarar, por escrito, ao Depositário que, em relação a uma disputa não resolvida nas condições previstas no parágrafo 1 ou parágrafo 2, acima, o referido Estado ou organização aceita um ou ambos os meios seguintes, como compulsórios, para decidir disputas:

     a) Arbitragem, de acordo com procedimentos a serem adotados pela Conferência das Partes de sua primeira reunião ordinária;
     b) Submissão da disputa à Corte Internacional de Justiça.

     4. Se as partes não tiverem, de acordo com o parágrafo 3 acima, aceito o mesmo ou qualquer dos procedimentos, a disputa será submetida à conciliação, nos termos previstos no parágrafo 5, abaixo, a menos que as partes convenham diferentemente.

     5. Será criada uma comissão de conciliação com base no pedido de uma das partes envolvidas na disputa. A comissão será composta por um igual número de membros designados por cada uma das partes em jogo e um presidente escolhido juntamente pelos membros designados por cada parte. A comissão emitirá um laudo final e recomendatório, que as partes considerarão em boa fé.

     6. os dispositivos deste artigo aplicar-se-ão com respeito a qualquer protocolo, exceto quando disposto diferentemente no protocolo em apreço.

ARTIGO 12
Assinatura

     A presente Convenção estará aberta à assinatura para Estados e organizações de integração econômica regional, no Ministério Federal para Assuntos Estrangeiros da República da Áustria, em Viena, de 22 de março de 1985 a 21 de setembro de 1985, e na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, de 22 de setembro de 1985 a 21 de março de 1986.

ARTIGO 13
Ratificação, Aceitação ou Aprovação

     1. A presente Convenção e qualquer protocolo estarão sujeitos a ratificação, aceitação ou aprovação por Estados e por organizações de integração econômica regional. Instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser depositados com o Depositário.

     2. Qualquer organização, dentre as referidas no parágrafo 1 acima, que se torne Parte a presente Convenção ou de qualquer protocolo, sem que seus Estados membros sejam parte, estará vinculado por todas as obrigações previstas na Convenção ou no protocolo, conforme o caso. Na hipótese de organização da qual um ou mais Estados membros sejam Parte da presente Convenção, ou de protocolo pertinente, a referida organização e seus Estados membros decidirão sobre as respectativas responsabilidades pelo desempenho de suas obrigações nos termos da Convenção ou protocolo, conforme seja o caso. Em tais casos, a organização e os Estados membros não terão direito a exercer simultaneamente direitos nos termos da Convenção ou protocolo em questão.

     3. Em seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação as organizações referidas no parágrafo 1 terão de declarar a extensão de sua competência com respeito às matérias reguladas pela Convenção ou protocolo em questão. Essas organizações também deverão informar o Depositário de qualquer modificação substancial na extensão de sua competência

ARTIGO 14
Adesão

     1. A presente Convenção, e qualquer protocolo, estarão abertos à adesão para Estados e organizações de integração econômica regional, a partir da data em que a Convenção ou protocolo em questão, tenham encerrado seu prazo, para assinatura. Os instrumentos de adesão serão depositados com o Depositário.

     2. Em seus instrumentos de adesão, as organizações referidas no parágrafo 1 acima, terão de declarar a extensão de sua competência com respeito às matérias reguladas pela Convenção ou pelo protocolo em questão. Essas organizações também deverão informar o Depositário de qualquer modificação substancial na extensão de sua competência.

     3. Os dispositivos do artigo 13, parágrfo 2, aplicar-se-ão a organizações  de integração econômicas regional que vierem a aderir à'presente Convenção ou a qualquer protocolo.

ARTIGO 15
Direito de Voto

     1. Cada Parte da presente Convenção ou de qualquer protocolo terá um voto.

     2. Com exceção do previsto no parágrafo 1 acima, as organizações de integração econômica regional, com respeito a matérias de sua competência, exercerão seu direito de voto, com um número de votos igual ao número de seus Estados membros que sejam parte da Convenção ou do protocolo em questão. Tais organizações não exercerão seu direito de voto caso seus Estados membros exerçam o deles, e vice-versa.

ARTIGO 16
Relação entre a Convenção E seus Protocolos

     1. Um Estado ou organização de integração econômica regional não pode tornar-se parte de um protocolo, a menos que já seja ou venha tonar-se ao mesmo tempo, Parte da Convenção.

     2. Decisões relativas a qualquer protocolo serão tomadas exclusivamente pelas partes do protocolo em questão.

ARTIGO 17
Entrada em Vigor

     1. A presente convenção entrará em vigor no nonagésima dia a contar da data de depósito do vigésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

     2. Qualquer protocolo, a menos que se disponha diverrsamente no referido protocolo, entrará em vigor no nonagésimo dia a contar da data de depósito do décimo-primeiro instrumento de ratificação, aceitação, ou adesão ao mesmo.

     3. Para Partes que ratifiquem, aceitem ou aprovem esta Convenção, ou que venham a ela aderir após o depósito do vigésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a convenção entrará em vigor no nonagésimo dia após a data de depósito pela referida Parte do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

     4. Qualquer protocolo, a menos que se disponha diversamente em seu texto, entrará em vigor, para uma parte que ratifique, aceite ou aprove esse protocolo, ou venha a ele aderir após sua entrada em vigor nos termos do parágrafo 2, acima, no nonagésimo dia após a data em que a referida parte tiver depositado seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou na data em que a Convenção entrar em vigor para aquela Parte, conforme a hipótese que ocorra por último.

     5. Para fins dos parágrafos 1 e 2 acima, qualquer instrumento depositado por uma organização de integração aconômica regional não será contado como adicional aos que tiverem sido depositados por Estados membros da aludida organização.

ARTIGO 18
Reservas

     Não poderão ser feitas reservas à presente Convenção.

ARTIGO 19
Denúncia

     1. A qualquer momento após quantro anos da data em que a presente Convenção tiver entrado em vigor para uma Parte, esta Parte poderá denunciar a Convenção mediante notificação por escrito ao Depositário.

     2. A menos que previsto diferentemente em qualquer protocolo, a qualquer momento após quatro anos da data em que tal protocolo tiver entrado em vigor para uma parte, essa parte poderá denunciar o protocolo mediante entrega ao Depositário de notificação por escrito nesse sentido.

     3. Qualquer denúncia dessa espécie terá efeito no prazo de um ano a contar da data de seu recebimento pelo Depositário, ou em data posterior que tiver sido especificada na notificação de denúncia.

     4. Qualquer Parte que denuncie a presente Convenção será considerada como tendo igualmente denunciado qualquer protocolo em que seja parte.

ARTIGO 20
Depositário

     1. O Secretário-Geral das Nações Unidas assumirpa as funções de depositário da presente Convenção e de qualquer protocolos.

     2. O Depositário informará as Partes, em especial, sobre:

     a) A assinatura desta Convenção e de qualquer protocolo, e o depósito de instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, em obediência aos artigos 13 e 14;
     b) A data em que a Convenção, ou qualquer protocolo, entrará em vigor, nos termos do artigo 17; 
     c) Notificação de denúncia feitas nos termos do artigo 19;
     d) Emendas adotadas com respeito à Convenção e a qualquer protocolo, sua aceitação pelas partes e sua data de entrada em vigor, de acordo com o artigo 9;
     e) Todas as comunicações relativas à adoção e aprovação de anexos, bem como aos processo de emendas de anexos, nos termos do artigo 10;
     f) Notificações, por organizações de integração econômica regional, da extensão de sua competência com respeito a matérias reguladas pela presente Convenção e por quaisquer protocolos bem como qualquer notificação da mesma;
     g) Declarações feitas de acordo com o artigo 11, parágrafo 3.

ARTIGO 21
Textos Autênticos

     O original da presentre Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês e russo, são igualmente autênticos, será depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas .

     Em testemunha do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados para tal fim, assinaram a presente Convenção.

     Feito em Viena aos 22 de março de 1985.

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 16/12/1989


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 16/12/1989, Página 15962 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 16/12/1989, Página 8085 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 16/12/1989, Página 8085 (Convenção)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/1989, Página 24419 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 3234 Vol. 6 (Publicação Original)