Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 93, DE 1971 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 93, DE 1971

Autoriza o Governo da República Federativa do Brasil a aderir ao Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados, adotado em Nova York, em 31 de dezembro de 1967, e a substituir ressalvas à Convenção de 1951, sobre o mesmo Estatuto.

     Art. 1º  É o Governo da República Federativa do Brasil autorizado a aderir ao Protocolo, ora aprovado, sobre o Estatuto dos Refugiados, adotado em Nova Iorque em 31 de dezembro de 1967, mantida a ressalvas ao § 2º do art. 17 da Convenção de 1951, sobre o mesmo Estatuto.

     Art. 2º  É, ainda, o Brasil autorizado a substituir as reservas feitas, através do Decreto Legislativo nº 11, de 1960, aos arts. 15 e 17, §§ 1º e 3º, da Convenção de 1951, sobre o Estatuto de Refugiados, por uma declaração interpretativa no sentido de que os refugiados gozarão do tratamento concedido aos estrangeiros em geral, excetuando o preferencial concedido aos portugueses, em virtude do Tratado de Amizade e Consulta de 1953 e do art. 199 da Emenda Constitucional nº 1, de 1969.

     Art. 3º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 30 de novembro de 1971.

PETRÔNIO PORTELLA
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

 

PROTOCOLO SÔBRE O ESTATUTO
DOS REFUGIADOS

 

     Os Estados partes no presente protocolo.

     Considerando que a Convenção sôbre o Estatuto dos Refugiados assinada em Genebra, a 28 de julho de 1951 (doravante denominada Convenção) só se aplica as pessoas que se tornam refugiadas em decorrência dos acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951.

     Considerando que surgiram novas categorias de refugiados desde que a Convenção foi adotada e que, por isso, os citados refugiados não podem beneficiar-se da Convenção.

     Considerando a conveniência de que o mesmo Estatuto se aplique a todos os refúgios compreendidos na definição dada na Convenção, independentemente da data limite de 1º de janeiro de 1951.

     Convieram no seguinte:

Artigo I

Disposições Gerais

     1. Os Estados partes no presente Protocolo comprometer-se-ão a aplicar os artigos 2 a 34, inclusive, da Convenção aos refugiados, definidos a seguir.

     2. Para os fins do presente Protocolo o têrmo "refugiados" salvo no que diz respeito à aplicação do § 3 do presente artigo, significa qualquer pessoa que se enquadre na definição dada no artigo primeiro da Convenção, como se as palavras "em decorrência dos acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951" e as palavras "como conseqüência de tais acontecimentos" não figurassem no § 2 da seção A do artigo primeiro.

     3. O presente Protocolo será aplicado pelos Estados partes sem nenhuma limitação geográfica: entretanto, as declarações já feitas em virtude da alínea a do § 1 da seção B do artigo primeiro da Convenção aplicar-se-ão também, no regime do presente Protocolo, a menos que as obrigações do Estado declarante tenham sido ampliadas de conformidade com o § 2 da Seção B do artigo primeiro da Convenção.

Artigo II

Cooperação das Autoridades
Nacionais com as Nações Unidas

     1. Os Estados partes no presente Protocolo comprometem-se a cooperara com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou qualquer outra instituição das Nações Unidas que lhe suceder, no exercício de suas funções, e especialmente, a facilitar seu trabalho de observar a aplicação das disposições do presente Protocolo.

     2. A fim de permitir ao Alto Comissariado ou a tôda outra instituição das Nações Unidas que lhe suceder apresentar relatórios aos órgãos competentes das Nações Unidas, os Estados partes no presente Protocolo comprometem-se a fornecer-lhes, na forma apropriada, as informações e os dados estatísticos solicitados sôbre: 
    

a) o estatuto dos refugiados;
b) a execução do presente Protocolo;
c) as leis, os regulamentos e os decretos que estão ou entrarão em vigor no que concerne aos refugiados.


ARTIGO III

Informações Relativas às Leis e
regulamentos Nacionais

     Os Estados partes no presente Protocolo comunicarão ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas o texto das leis e dos regulamentos que promulgarem para assegurar a aplicação do presente Protocolo.

Artigo IV

Solução das Controvérsias

     Tôda controvérsia entre as partes no presente Protocolo relativa à sua interpretação e à sua aplicação que não fôr resolvida por outros meios será submetida à Côrte Internacional de Justiça a pedido de uma das partes na controvérsia.

Artigo V

Adesão

     O presente Protocolo ficará aberto à adesão de todos os Estados partes na Convenção e qualquer outro Estado-Membro da Organização das Nações Unidas ou membro de uma de suas Agências Especializadas ou de outro Estado ao qual a Assembléia-Geral endereçar um convite para aderir ao protocolo. A adesão far-se-á pelo depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo VI

Cláusula Federal

     No caso de um Estado Federal ou não-unitário, as seguintes disposições serão aplicadas:

a) No que diz respeito aos artigos da Convenção que devam ser aplicadas de conformidade com o § 1º do artigo primeiro do presente protocolo e cuja execução depender da ação legislativa do poder legislativo federal, as obrigações do govêrno federal serão, nesta medida, as mesmas que aquelas do Estado partes que não forem Estados federais.
b) No que diz respeito aos artigos da Convenção que devam ser aplicados de conformidade com o §1 do artigo primeiro do presente Protocolo e cuja aplicação depender da ação legislativa de cada um dos Estados provinciais, ou municípios constitutivos, que não forem por causa do sistema constitucional da federação, obrigados a adotar medidas legislativas, o govêrno federal levará, o mais cedo possível e com sua opinião favorável, os referidos artigos ao conhecimento das autoridades competentes dos Estados províncias ou municípios.
c) Um Estado federal parte no presente Protocolo comunicará, a pedido de qualquer outro Estado parte no presente Protocolo que lhe fôr transmitido pelo Secretário Geral da Organização das Nações Unidas uma exposição de sua legislação e as práticas em vigor na federação e suas unidades constitutivas no que diz respeito a qualquer disposição da Convenção a ser aplicada de conformidade com o disposto no § 1º do artigo primeiro do presente Protocolo indicando em que medida, por ação legislativa ou de outra espécie, foi efetivada tal disposição.


Artigo VII

Reservas e Declarações

     1. No momento de sua adesão todo Estado poderá formular reservas ao artigo IV do presente Protocolo de qualquer disposições da Convenção, com exceção dos arts. 1º, 3º, 4º, 16 (1) e 33, desde que, no caso de um Estado parte na Convenção, as reservas feitas, em virtude do presente artigo, não se estendam aos refugiados aos quais se aplica a Convenção.

     2. As reservas feitas por Estados partes na Convenção de conformidade com o art. 42 da referida Convenção aplicar-se-ão, a não ser que sejam retiradas às suas obrigações decorrentes do presente Protocolo.

     3. Todo Estado que formular uma reserva em virtude do § 3º, do presente artigo, poderá retirá-la a qualquer momento por uma comunicação endereçada com êsse objetivo ao Secretário geral da Organização das Nações Unidas.

     4. As declarações feita em virtude dos §§ 1º e 2º do art. 40 da Convenção, e que aderir ao presente Protocolo, a menos que no momento da adesão, uma notificação contrário fôr endereçada ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas. As disposições dos §§ 2º e 3º do art. 40 e do § 3º, do art. 44 da Convenção serão considerados aplicáveis mutatis mutandis ao presente Protocolo.

Artigo VIII

Entrada em Vigor

     1. O presente Protocolo entrará em vigor na data do depósito do sexto instrumento da adesão.

     2. Para cada um dos Estados que aderir ao Protocolo após o depósito do sexto instrumento de adesão, o Protocolo entrará em vigor na data em que êsse Estado depositar seu instrumento de adesão.

Artigo IX

Denúncia

     1. Todo Estado parte no presente Protocolo poderá denunciá-lo, a qualquer momento, mediante uma notificação endereçada ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.

     2. A denúncia surtirá efeito, para o Estado parte em questão, um ano após a data em que fôr recebida pelo Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo X

Notificação pelo Secretário Geral da
Organização das Nações Unidas

     O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas notificará a todos os Estados referidos no artigo V as datas da entrada em vigor, de adesão, de depósito e de retirada de reservas, de denúncia e de declarações e notificações pertinentes ao presente Protocolo.

Artigo XI

Depósito do Protocolo nos Arquivos do
Secretariado da Organização das
Nações Unidas

     Um exemplar do presente Protocolo, cujo texto em línguas e chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa fazem igualmente fé, assinado pelo Presidente da Assembléia-Geral e pelo Secretário Geral da Organização das Nações Unidas será depositado nos arquivos do Secretariado da Organização. O Secretário Geral remeterá cópias autenticadas do Protocolo a todos os Estados-Membros da Organização das Nações Unidas e aos outros Estados referidos no artigo V.

     De conformidade com o artigo XI do Protocolo, apusemos nossa assinatura, a trinta e um de janeiro de mil novecentos e sessenta e sete. - A.R. Pazhwak, Presidente da Assembléia-Geral das Nações Unidas. - U Thant, Secretário Geral das Nações Unidas.

 

CONVENÇÃO RELATIVA AO
ESTATUTO DOS REFUGIADOS

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CAPÍTULO I

Disposições Gerais

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Artigo 15

Direitos de Associação

     Os Estados Contratantes concederão aos refugiados que residem regularmente em seu território, no que concerne às associações sem fins políticos nem lucrativos e aos sindicatos profissionais, o tratamento mais favorável concedido aos nacionais de um país estrangeiro nas mesmas circunstâncias.

CAPÌTULO II

Empregos Remunerados

Artigo 17

Profissões Assalariadas

     1. Os Estados Contratantes darão a todo refugiado que resida regularmente ao seu território o tratamento mais favorável dado, nas mesmas circunstâncias, aos nacionais de um país estrangeiro no que concerne ao exercício de uma atividade profissional assalariada.

     2. Em qualquer caso, as medidas restritivas impostas aos estrangeiros ou ao emprêgo de estrangeiros para a proteção do mercado nacional do trabalho não serão aplicáveis aos refugiados que já estava, dispensados na data da entrada em vigor desta Convenção pelo Estado Contratante interessado, ou que preencham uma das seguintes condições:

a) contar três anos de residência no país;
b) ter por cônjuge uma pessoa que possua a nacionalidade do país de residência. Um refugiado não poderá invocar o benefício desta disposição no caso de haver abandonado o cônjuge;
c) ter um ou vários filhos que possuam a nacionalidade do país de residência.

     3. Os Estados Contratantes considerarão com benevolência a adoção de medidas tendentes a assimilar os direitos de todos os refugiados no que concerne ao exercício das profissões assalariadas aos dos seus nacionais e em particular para os refugiados que entraram no seu território em virtude de um programa de recrutamento de mão-de-obra ou de um plano de imigração.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/12/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/12/1971, Página 9828 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 31 Vol. 7 (Publicação Original)