Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 74, DE 1977 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 74, DE 1977
Aprova o texto da Convenção Relativa à Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural.
Art. 1º É aprovado o texto da Convenção Relativa à Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural, aprovado pela Conferência Geral da UNESCO, em sua XVII sessão, realizada em Paris, de 17 de outubro a 21 de novembro de 1972, com ressalva ao parágrafo 1 do art. 16.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 30 de junho de 1977.
PETRÔNIO PORTELLA
PRESIDENTE
CONVENÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO
DO PATROMÔNIO MUNDIAL, CULTURAL E NATURAL
A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, reunida em Paris em 17 de outubro a 21 de novembro de 1972, e, sua décima sétima sessão,
verificando que o patrimônio cultural e o patrimônio natural são cada vez mais ameaçados de destruição, não somente pelas causas tradicionais de degradação, mas também pela evolução da vida social e econômica, que as agrava com fenômenos de alteração ou de destruição ainda mais temíveis,
considerando que a degradação ou o desaparecimento de um bem do patrimônio cultural e natural constitui um empobrecimento nefasto do patrimônio de todos os povos do mundo,
considerando que a proteção desse patrimônio em escala nacional é freqüentemente incompleta, devido à magnitude dos meios de que necessita e à insuficiência dos recursos econômicos, científicos e técnicos do país em cujo território se acha o bem a ser protegido,
tendo em mente que a Constituição da Organização dispõe que está última ajudará a conservação, o progresso e a difusão do saber, valendo pela preservação e proteção do patrimônio universal e recomendando aos povos interessados convenções internacionais para esse fim,
considerando que as convenções, recomendações e resoluções internacionais existentes relativas aos bens culturais e naturais demonstram a importância que representa, para todos os povos do mundo, a salvaguarda desses bens incomparáveis e insubstituíveis, qualquer que seja o povo a que pertençam,
considerando que bens do patrimônio cultural e natural apresentam um interesse excepcional e, portanto, devem ser preservados como elementos do patrimônio mundial da humanidade inteira,
considerando que, ante a amplitude e a gravidade dos perigos novos que os ameaçam, cabe a toda a coletividade internacional tomar parte na proteção do patrimônio cultural e natural de valor universal excepcional, mediante a prestação de uma assistência coletiva que, sem substituir a ação do Estado interessado, a complete eficazmente,
considerando que é indispensável, para esse fim, adotar novas disposições convencionais que estabeleçam um sistema eficaz de proteção coletiva do patrimônio cultural e natural de valor universal excepcional, organizado de modo permanente e segundo métodos científicos e modernos, e
após haver decidido, quando de sua décima sexta sessão, que esta questão seria objeto de uma convenção internacional,
adota neste dia dezesseis de novembro de 1972 a presente Convenção.
I. DEFINIÇÕES DO PATRIMÔNIO
CULTURAL E NATURAL
Artigo 1
Para os fins da presente Convenção serão considerados como "patrimônio cultural":
- os monumentos: obras arquitetônicas, de escultura ou de pintura monumentais, elementos ou estruturas de natureza arqueológica, inscrições, cavernas e grupos de elementos, que tenham um valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência;
- os conjuntos: grupos de construções isoladas ou reunidas que, em virtude de sua arquitetura, unidade ou integração na paisagem, tenham um valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência;
- os lugares notáveis: obras do homem ou obras conjugados do homem e da natureza, bem como as zonas, inclusive lugares arqueológicos, que tenham valor universal excepcional do ponto de vista histórico, estético, etnológico ou antropológico.
Artigo 2
Para os fins da presente Convenção serão considerados como "patrimônio natural":
- os monumentos naturais constituídos por formações físicas e biológicas ou por grupos de tais formações, que tenham valor universal excepcional do ponto de vista estético ou científico;
- as formações geológicas e fisiográficas e as áreas nitidamente delimitadas que constituam o habitat de espécies animais e vegetais ameaçadas e que tenham valor universal excepcional do ponto de vista da ciência, da conservação ou da beleza natural.
- os lugares notáveis ou naturais ou as zonas naturais nitidamente demitidas, que tenham valor universal excepcional do ponto de vista da ciência, da conservação ou da beleza natural.
Artigo 3
Caberá a Cada Estado Parte na presente Convenção identificar e delimitar os diferentes bens mencionados nos artigos 1 e 2 situados em seu território.
II. PROTEÇÃO NACIONAL E PROTEÇÃO
INTERNACIONAL DO PATRIMÔNIO CULTUTAL
E NATURAL
Artigo 4
Cada um dos Estados Partes na presente Convenção reconhece que a obrigação de identificar, proteger, conservar, valorizar e transmitir às futuras gerações o patrimônio cultural e natural mencionado nos artigos 1 e 2, situado em seu território, lhe incumbe primordialmente. Procurará tudo fazer para esse fim, utilizando ao máximo seus recursos disponíveis e, quando for o caso, mediante a assistência e cooperação internacional de que possa beneficiar-se, notadamente nos planos financeiros, artísticos, científico e técnico.
Artigo 5
A fim de garantir a adoção de medidas eficazes para a proteção conservação, e valorização do patrimônio cultural e natural situado em seu território, os Estados Partes na presente Convenção procurarão na medida do possível, e nas condições apropriadas a cada país:
a) adotar uma política geral que vise a dar ao patrimônio cultural e natural uma função na vida da coletividade e a integrar a proteção desse patrimônio nos programas de planificação geral;
b) instituir em seu território, na medida em que não existam, um ou mais serviços de proteção, conservação e valorização do patrimônio cultural e natural, dotados de pessoal e meios apropriados que lhes permitam realizar as tarefas a eles confiadas;
c) desenvolver os estudos e as pesquisas científicas e técnicas e aperfeiçoar os métodos de intervenção que permitam a um Estado face aos perigos que ameaçam seu patrimônio cultural ou natural;
d) tomar as medidas jurídicas, científicas, técnicas, administrativas e financeiras adequadas para a identificação, proteção, conservação, revalorização e reabilitação desse patrimônio; e
e) facilitar a criação ou o desenvolvimento de centros nacionais ou regionais de formação no campo da proteção, conservação e revalorização do patrimônio cultural e estimular a pesquisa científica nesse campo.
Artigo 6
1. Respeitando plenamente a soberania dos Estados em cujo território esteja situado o patrimônio cultural e natural mencionado nos artigos 1 e 2, e sem prejuízo dos direitos reais previstos pela legislação nacional sobre tal patrimônio, os Estados Partes na presente Convenção reconhecem que esse constitui um patrimônio universal em cuja proteção a comunidade internacional inteira tem o dever de cooperar.
2. Os Estados Partes comprometem-se, conseqüentemente, e de conformidade com as disposições da presente Convenção, a prestar seu concurso para a identificação, proteção, conservação e revalorização do patrimônio cultural e natural mencionado nos parágrafos 2 e 4 do artigo 11, caso o solicite o Estado em cujo território o mesmo esteja situado.
3. Cada um dos Estados Partes na presente Convenção obrigasse a não tomar deliberadamente qualquer medida suscetível de pôr em perigo, direta ou indiretamente, o patrimônio cultural e natural mencionado nos artigos 1 e 2 que esteja situado no território de outros Estados Partes nesta Convenção.
Artigo 7
Para os fins da presente Convenção, entender-se-á por proteção internacional do patrimônio mundial cultural e natural o estabelecimento de um sistema de cooperação e assistência internacionais destinado a secundar os Estados Partes na Convenção nos esforços que desenvolva no sentido de preservar e identificar esse patrimônio.
III. COMITÊ INTERGOVERNAMENTAL
DA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO MUNDIAL
CULTURAL E NATURAL
Artigo 8
1. Fica criado junto à Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura um Comitê Intergovernamental da Proteção do Patrimônio Cultural e Natural de valor Universal Excepcional, denominado "o Comitê do Patrimônio Mundial". Compor-se-á de 15 Estados Partes nesta Convenção, eleitos pelos Estados Partes na Convenção reunidos em Assembléia Geral durante as sessões ordinárias da Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultural. O número dos Estados membros do Comitê será aumentado para 21 a partir da sessão ordinária da Conferência Geral que se seguir à entrada em vigor, para 40 ou mais Estados, da presente Convenção.
2. A eleição dos membros do Comitê deverá garantir uma representação equitativa das diferentes regiões e culturas do mundo.
3. Assistirão às reuniões do Comitê, com voto consultivo, um representante do Centro Internacional de Estudos para a Conservação e restauração dos Bens Culturais (Centro de Roma), um representante do Conselho Internacional de Monumentos e Lugares de Interesse Artístico e Histórico (ICOMOS) e um representante da União Internacional para a Conservação da Natureza e de seus Recursos (UICN), aos quais poderão juntar-se, a pedido dos Estados Partes reunidos em assembléia Geral durante as sessões ordinárias da Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, representantes de outras organizações intergovernamentais ou não-governamentais que tenham objetivos semelhantes.
Artigo 9
1. Os Estados membros do Comitê do Patrimônio Mundial exercerão seu mandato a parir do término da sessão ordinária da Conferência Geral em que hajam sido eleitos até o término da terceira sessão ordinária seguinte.
2. No entanto, o mandato de um terço dos membros designados por ocasião da primeira eleição expirará ao término da primeira sessão ordinária da Conferência geral que se seguir àquela em que tenham sido eleitos, e o mandato de outro terço dos membros designados ao mesmo tempo expirará ao término da segunda sessão ordinária da Conferência Geral que se seguir àquela em que hajam sido eleitos. Os nomes desses membros serão sorteados pelo Presidente da Conferência geral após a primeira eleição.
3. Os Estados membros do Comitê escolherão para representá-los pessoas qualificadas no campo do patrimônio cultural ou do patrimônio natural.
Artigo 10
1. O Comitê do Patrimônio Mundial aprovará seu regimento interno.
2. O Comitê poderá a qualquer tempo convidar para suas reuniões organizações públicas ou privadas, bem como pessoas físicas, para consultá-las sobre determinadas questões.
3. O Comitê poderá criar os órgãos consultivos que julgar necessários para a realização de suas tarefas.
Artigo 11
1. Cada um dos Estados Partes na presente Convenção apresentará, na medida do possível, ao Comitê do Patrimônio Mundial um inventário dos bens do patrimônio cultural e natural situados em seu território que possam ser incluídos na lista mencionada no parágrafo 2 do presente artigo. Esse inventário, que não será considerado como exaustivo, deverá conter documentação sobre o local onde estão situados esses bens e sobre o interesse que apresentem.
2. Com base no inventário apresentado pelos Estados, em conformidade como o parágrafo 1, o Comitê organizará, manterá em dia e publicará, sob o título de "Lista do Patrimônio Mundial", uma lista dos bens do patrimônio cultural e natural, tais como definidos nos artigos 1 e 2 da presente Convenção, que considere como tendo valor universal excepcional segundo os critérios que haja estabelecimento. Uma lista atualizada será distribuída pelo menos uma vez em cada dois anos.
3. A inclusão de um bem na Lista do patrimônio Mundial não poderá ser feita sem o consentimento do Estado interessado. A inclusão de um bem situado num território que seja objeto de reivindicação de soberania ou jurisdição por parte de vários Estados não prejudicará em absoluto os direitos das partes em litígio.
4. O Comitê organizará, manterá em dia e publicará, quando o exigirem as circunstâncias, sob o título de "Lista do Patrimônio Mundial em Perigo", uma lista dos bens constantes da Lista do Patrimônio Mundial para cuja salvaguarda sejam necessários grandes trabalhos e para os quais haja sido assistência, nos termos da presente Convenção. Nessa lista será indicado o custo aproximado das operações. Em tal lista somente poderão ser incluídos os bens do patrimônio cultural e natural que estejam ameaçados de perigos sérios e concretos, tais como ameaça de aparecimento devido a degradação, acelerada, projetos e grandes obras públicas ou privadas, rápido desenvolvimento urbano e turístico, destruição devida a mudança de utilização ou de propriedade da terra, alterações profundas devidas a uma causa desconhecida, abandono por quaisquer razões, conflito armado que haja irrompido ou ameace irromper, catástrofes e cataclismas, grande incêndio, terremotos, deslizamentos de terreno, erupções vulcânicas, alteração do nível das águas, inundações e maremotos. Em caso de urgência, poderá o Comitê, a qualquer tempo, incluir novos bens na Lista do Patrimônio e dar a tal inclusão uma difusão imediata.
5. O Comitê definirá os critérios com base nos quais um bem do patrimônio cultural ou natural poderá ser incluído em uma ou outra das listas mencionadas nos parágrafos 2 e 4 do presente artigo.
6. Antes de recusar um pedido de inclusão de um bem numa das listas mencionadas nos parágrafos 2 e 4 do presente artigo o Comitê consultará o estado Parte em cujo território se encontrar o bem do patrimônio cultural ou natural em causa.
7. O Comitê, com a concordância dos Estados interessado coordenará e estimulará os estudos e pesquisas necessárias para a composição das listas mencionadas nos parágrafos 2 e 4 do presente artigo.
Artigo 12
O fato de que um bem do patrimônio cultural ou natural não haja sido incluído numa ou outra das duas listas mencionadas nos parágrafos 2 e 4 do artigo 11 não significará, em absoluto, que ele não tenha valor universal excepcional para fins distintos dos que resultam da inclusão nessas listas.
Artigo 13
1. O Comitê do Patrimônio Mundial receberá e estudará os pedidos de assistência internacional formulados pelos Estados Partes na presente Convenção no que diz respeito aos bens do patrimônio cultural e natural situados em seus territórios, que figurem ou sejam suscetíveis de figurar nas listas mencionadas nos parágrafos 2 e 4 do artigo 11. Esses pedidos poderão ter por objeto a proteção, a conservação, a revalorização ou a reabilitação desses bens.
2. Os pedidos de assistência internacional em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo poderão também ter por objeto a identificação dos bens do patrimônio cultural e natural definidos nos artigos 1 e 2 quando as pesquisas preliminares demonstrarem que merecem ser prosseguidas.
3. O Comitê decidirá sobre tais pedidos, determinará, quando for o caso, a natureza e a amplitude de sua assistência e autorizará a conclusão, em seu nome, dos acordos necessários com o governo interessado.
4. O Comitê estabelecerá uma ordem de prioridade para suas intervenções. Fá-lo-á tomando em consideração importância respectiva dos bens a serem salvaguardados para o patrimônio cultural e natural, a necessidade de assegurar a assistência internacional aos bens mais representativos da natureza ou do gênio e a história dos povos do mundo, a urgência dos trabalhos que devam ser empreendidos, a importância dos recursos dos Estados em cujo território se achem os bens ameaçados e, em particular, a medida em que esses poderiam assegurar a salvaguarda desses bens por seus próprios meios.
5. O Comitê organizará, manterá em dia e difundirá uma lista dos bens para os quais uma assistência internacional houver sido fornecida.
6. O Comitê decidirá sobre a utilização dos recursos do Fundo criado em virtude do disposto no artigo 15 da presente Convenção. Procurará os meios de aumentar-lhe os recursos e tomará todas as medidas que para tanto se fizerem necessárias.
7. O Comitê cooperará com as organizações internacionais e nacionais, governamentais e não-governamentais, que tenham objetivos semelhantes aos da presente Convenção. Para elaborar seus programas executar seus projetos, o Comitê poderá recorrer a essas organizações e, em particular, ao Centro Internacional de Estudos para a Conservação e Restauração dos Bens Culturais (Centro de Roma), ao Conselho Internacional dos Monumentos e Lugares Históricos (ICOMOS) e à União Internacional para a Conservação da Natureza e de seus Recursos (UICN), bem como a outras organizações públicas ou privadas e as pessoas físicas.
8. As decisões do Comitê serão tomadas por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes. Constituirá quorum a maioria dos membros do Comitê.
Artigo 14
1. O Comitê do Patrimônio Mundial será assistido por um secretariado nomeado pelo Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.
2. O Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, utilizando, o mais possível, os serviços do Centro Internacional de Estudos para a Conservação e a Restauração dos Bens Culturais (Centro de Roma), do Conselho Internacional dos Monumentos e Lugares Históricos (ICOMOS) e da União Internacional para a Conservação da Natureza e seus Recursos (UICN), dentro de suas competências e possibilidades respectivas, preparará a documentação do Comitê, a agenda de suas reuniões e assegurará a execução de suas decisões.
IV. FUNDO PARA A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO
MUNDIAL CULTURAL E NATURAL
Artigo 15
1. Fica criado um Fundo para a Proteção do Patrimônio Mundial Cultural e Natural de Valor Universal Excepcional, denominado "o Fundo do Patrimônio Mundial".
2. O Fundo será constituído como fundo fiduciário, em conformidade com o Regulamento Financeiro da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.
3. Os Recursos do Fundo serão constituídos:
a) pelas contribuições obrigatórias e pelas contribuições voluntárias dos Estados Partes na presente Convenção;
b) pelas contribuições, doações ou legados que possam fazer;
i) outros Estados;
ii) a Organização das Nações Unidas para a educação, a Ciência e a Cultura; as outras organizações do sistema das Nações Unidas, notadamente o Programa de Desenvolvimento das Nações Unidas e outras organizações intergovernamentais,e
iii) órgãos públicos ou privados ou pessoas físicas;
c) por quaisquer juros produzidos pelos recursos do Fundo;
d) pelo produto das coletas e pelas receitas oriundas de manifestações realizadas em proveito do Fundo, e
e) por quaisquer outros recursos autorizados pelo Regulamento do Fundo, a ser elaborado pelo Comitê do Patrimônio Mundial.
4. As contribuições ao Fundo e as demais formas de assistência fornecidas ao Comitê somente poderão ser destinadas aos fins por ele definidos. O Comitê poderá aceitar contribuições destinadas a um determinado programa ou a um projeto concreto, contanto que o Comitê haja decidido pôr em prática esse programa ou executar esse projeto. As contribuições ao Fundo não poderão ser acompanhadas de quaisquer condições políticas.
Artigo 16
1. Sem prejuízo de qualquer contribuição voluntária complementar, os Estados Partes na presente Convenção comprometem-se a pagar regularmente, de dois em dois anos, ao Fundo do Patrimônio Mundial, contribuições cujo montante, calculado segundo uma percentagem uniforme aplicável a todos os Estados, será decidido pela Assembléia-geral dos Estados Partes na Convenção, reunidos durante as sessões da Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura. Essa decisão da Assembléia-Geral exigirá a maioria dos Estados Partes e votantes que não houverem feito a declaração mencionada no parágrafo 2 do presente artigo. Em nenhum caso poderá a contribuição obrigatória dos Estados Partes na Convenção ultrapassar 1% de sua contribuição ao Orçamento Ordinário da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.
2. Todavia, qualquer dos estados a que se refere o artigo 31 ou o artigo 32 da presente Convenção poderá, no momento do depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, declarar que não se obriga pelas disposições do parágrafo 1 do presente artigo.
3. Um Estado Parte na Convenção que houver feito a declaração a que se refere o parágrafo 2 do presente artigo poderá, a qualquer tempo, retirar dita declaração mediante notificação ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura. No entanto, a retirada da declaração somente terá feito sobre a contribuição obrigatória devida por esse Estado a partir da data da Assembléia geral dos Estados partes que se seguir a tal retirada.
4. Para que o Comitê esteja em condições de prever suas operações de maneira eficaz, as contribuições dos Estados Partes na presente Convenção que houverem feito a declaração mencionada no parágrafo 2 do presente artigo terão de ser entregues de modo regular, pelo menos de dois em dois anos, e não deverão ser inferiores às contribuições que teriam de pagar se tivessem se obrigado pelas disposições do parágrafo 1 do presente artigo.
5. Um Estado Parte na Convenção que estiver em atraso no pagamento de sua contribuição obrigatória ou voluntária, no que diz respeito ao ano em curso e ao ano civil imediatamente anterior, não é elegível para o Comitê do Patrimônio Mundial, não se aplicando esta disposição por ocasião da primeira eleição. Se tal Estado já for membro do Comitê, seu mandato se extinguirá no momento em que se realizem as eleições previstas no artigo 8, parágrafo 1, da presente Convenção.
Artigo 17
Os Estados Partes na presente Convenção considerarão ou favorecerão a criação de fundações ou de associações nacionais públicas ou privadas que tenham por fim estimular as liberalidades em favor da proteção do patrimônio cultural e natural definido nos artigos 1 e 2 da presente Convenção.
Artigo 18
Os Estados Partes na presente Convenção prestarão seu concursos às campanhas internacionais de coleta que forem organizadas em benefício do Fundo do Patrimônio Mundial sob os auspícios da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura. Facilitarão as coletas feitas para esses fins pelos órgãos mencionados no parágrafo 3, artigo 15.
V. CONDIÇÕES E MODALIDADES DA
ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL
Artigo 19
Qualquer Estado Parte na presente Convenção poderá pedir uma assistência internacional em favor de bens do patrimônio cultural ou natural de valor universal excepcional situados em seu território. Deverá juntar a seu pedido os elementos de informação e os documentos previstos no artigo 21 de que dispuser e de que o Comitê tenha necessidade para tomar sua decisão.
Artigo 20
Ressalvadas as disposições do parágrafo 2 do artigo 13 da alínea c) do artigo 22, e do artigo 23, a assistência internacional prevista pela presente Convenção somente poderá ser concedida a bens do patrimônio cultural que o Comitê do Patrimônio Mundial haja decidido ou decida fazer constar numa das listas mencionadas nos parágrafos 2 e 4 do artigo 11.
Artigo 21
1. O Comitê do Patrimônio Mundial determinará a forma de exame dos pedidos de assistência internacional que é chamado a fornecer e indicará notadamente os elementos que deverão constar ao pedido, o qual deverá descrever a operação projetada, os trabalhos necessários, uma estimativa de seu custo, sua urgência e as razões pelas quais os recursos do Estado solicitante não lhe permitam fazer face à totalidade da despesa. Os pedidos deverão, sempre que possível, apoiar-se em parecer de especialistas.
2. Em razão dos trabalhos que se tenha de empreender sem demora, os pedidos com base em calamidades naturais ou em catástrofes naturais deverão ser examinados com urgência e prioridade pelo Comitê, que deverá dispor de um fundo de reserva para tais eventualidades.
3. Antes de tomar uma decisão, o Comitê procederá aos estudos e consultas que julgar necessários.
Artigo 22
A assistência prestada pelo Comitê do Patrimônio Mundial poderá tomar as seguintes formas:
a) estudos sobre os problemas artísticos, científicos e técnicos levantados pela proteção, conservação, revalorização e reabilitação do patrimônio cultural e natural, tal como definido nos parágrafos 2 e 4 do artigo 11 da presente Convenção;
b) serviços de peritos, de técnicos e de mão-de-obra qualificada para velar pela boa execução do projeto aprovado;
c) formação de especialistas de todos os níveis em matéria de identificação, proteção, conservação, revalorização e reabilitação do patrimônio cultural e natural;
d) fornecimento do equipamento que o Estado interessado não possua ou não esteja em condições de adquirir;
e) empréstimos a juros reduzidos, sem juros, ou reembolsáveis a longo prazo;
f) concessão, em casos excepcionais e especialmente motivados de subvenções não reembolsáveis.
Artigo 23
O Comitê do Patrimônio Mundial poderá igualmente fornecer uma assistência internacional a centros nacionais ou regionais de formação de especialistas de todos os níveis em matéria de identificação, proteção, conservação, revalorização e reabilitação do patrimônio cultural e natural.
Artigo 24
Uma assistência internacional de grande vulto somente poderá ser concedida após um estudo científico, econômico e técnico pormenorizado. Esse estudo deverá recorre às mais avançadas técnica de proteção, conservação, revalorização e reabilitação do patrimônio cultural e natural e corresponder aos objetivos da presente convenção. O estudo deverá também procurar os meios de utilizar racionalmente os recursos disponíveis no Estado interessado.
Artigo 25
O financiamento dos trabalhos necessários não deverá, em princípio, incumbir à comunidade internacional senão parcialmente. A participação do Estado que se beneficiar da assistência internacional deverá constituir uma parte substancial dos recursos destinados a cada programa ou projeto, salvo se seus recursos não o permitirem.
Artigo 26
O Comitê do Patrimônio Mundial e o estado beneficiário determinarão no acordo que concluírem as condições em que será executado um programa ou projeto para o qual for fornecida assistência internacional nos termos da presente Convenção. Incumbirá ao Estado que receber essa assistência internacional continuar a proteger, conservar e revalorizar os bens assim salvaguardos, em conformidade com as condições estabelecidas no acordo.
VI. PROGRAMAS EDUCATIVOS
Artigo 27
1. Os Estados Partes na presente Convenção procurarão por todos os meios apropriados, especialmente por programas de educação e de informação, fortalecer a apreciação e o respeito de seus povos pelo patrimônio cultural e natural definido nos artigos 1 e 2 da Convenção.
2. Obrigar-se-ão a informar amplamente o público sobre as ameaças que pesem sobre esse patrimônio e sobre as atividades empreendidas em aplicação da presente Convenção.
Artigo 28
Os Estados Partes na presente Convenção que receberem assistência internacional em aplicação da Convenção tomarão as medidas necessárias para tomar conhecidos a importância dos bens que tenham sido objeto dessa assistência e o papel que esta houver desempenhado.
VII. RELATÓRIOS
Artigo 29
1. Os Estados partes na presente Convenção indicarão nos relatórios que apresentarem à Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, nas datas e na forma que esta determinar, as disposições legislativas e regulamentares e as outras medidas que tiverem adotado para aplicação da Convenção, bem como a experiência que tiverem adquirido neste campo.
2. Esses relatórios serão levados ao conhecimento do Comitê do Patrimônio Mundial.
3. O Comitê apresentará um relatório de suas atividades em cada uma das sessões ordinárias da Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.
VIII. CLÁUSULAS FINAIS
Artigo 30
A presente Convenção foi redigida em inglês, árabe, espanhol, francês e russo, sendo os cincos textos igualmente autênticos.
Artigo 31
1. A presente Convenção será submetida à ratificação ou à aceitação dos Estados membros da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, na forma prevista por suas constituições.
2. Os instrumentos de ratificação ou aceitação serão depositados junto ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.
Artigo 32
1. A presente Convenção ficará aberta à assinatura de todos os Estados não-membros da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura que forem convidados a aderir a ela pela Conferência Geral da Organização.
2. A adesão será feita pelo depósito de um instrumento de adesão junto ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.
Artigo 33
A presente Convenção entrará em vigor três meses após a data do depósito do vigésimo instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, mas somente com relação aos Estados que houverem depositado seus respectivos instrumentos de ratificação, aceitação ou adesão nessa data ou anteriormente. Para os demais Estados, entrará em vigor três meses após o depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou adesão.
Artigo 34
Aos Estados Partes na presente Convenção que tenham um sistema constitucional federativo ou não-unitário aplicar-se-ão as seguintes disposições:
a) no que diz respeito às disposições da presente convenção cuja execução seja objeto da ação legislativa do poder legislativo, federal ou central, as obrigações do governo federal ou central serão as mesmas que as dos Estados Partes que não sejam Estados federativos;
b) no que diz respeito às disposições desta Convenção cuja execução seja objeto da ação legislativa de cada um dos Estados, países, províncias ou cantões constituintes, que não sejam, em virtude do sistema constitucional da federação, obrigados a tomar medidas legislativas, o governo federal levará, com seu parecer favorável, ditas disposições ao conhecimento das autoridades competentes dos Estados, países, províncias ou cantões.
Artigo 35
1. Cada Estado Parte na presente Convenção terá a faculdade de denunciá-la.
2. A denúncia será notificada por instrumento escrito depositado junto ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.
3. A denúncia terá efeito 12 meses após o recebimento do instrumento de denúncia. Não modificará em nada as obrigações financeiras a serem assumidas pelo Estado denunciante, até a data em que a retirada se tornar afetiva.
Artigo 36
O Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura informará os estados membros da Organização, os Estados não-membros mencionados no artigo 32, bem como a Organização das Nações Unidas, do depósito de todos os instrumentos de ratificação, aceitação ou adesão, a que se referem os artigos 31 e 32, e das denúncias previstas no artigo 35.
Artigo 37
1. A presente Convenção poderá ser revista pela Conferência geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e Cultura. No entanto, a revisão somente obrigará os Estados que se tornarem partes na Convenção revista.
2. Caso a Conferência Geral venha a adotar uma nova Convenção que constitua uma revisão total ou parcial da presente Convenção, e a menos que a nova Convenção disponha de outra forma, a presente Convenção deixará de estar aberta a ratificação, a aceitação ou a adesão, a partir da sua data de entrada em vigor da nova Convenção revista.
Artigo 38
Em conformidade com o art. 102 da Carta das Nações Unidas, a presente convenção será registrada no Secretariado das Nações Unidas a pedido do Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.
Feito em Paris, neste dia vinte e três de novembro de 1972, em dois exemplares autênticos assinados pelo Presente da Conferência geral, reunida em sua décima sexta sessão, e pelo Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, os quais serão depositados nos arquivos da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e cujas cópias autenticadas serão entregues a todos os Estados mencionados nos artigos 31 e 31, bem como a Organização das Nações Unidas.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 1/7/1977, Página 5701 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 1/7/1977, Página 3315 (Convenção)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 1/7/1977, Página 3315 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/7/1977, Página 8329 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 83 Vol. 5 (Publicação Original)