Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 23, DE 1973 - Publicação Original
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, FILINTO MÜLLER, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 23, DE 1973
Aprova os textos do Tratado para o aproveitamento hidroelétrico dos recursos hídiricos do Rio Paraná, pertencentes em condomínio aos dois países, desde e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guaíra até a foz do Rio Iguaçu, e de seus Anexos, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, em Brasília, a 26 de abril de 1973, bem como os das notas então trocadas entre os Ministros das Relações Exteriores dos dois países.
Art 1º São aprovados os textos do tratado para o aproveitamento hidroelétricos dos recursos hídricos do rio Paraná, pertencentes em condomínio aos dois países, desde e inclusive o salto Grande de Sete Quedas ou salto de Guairá até foz rio Iguaçu, e de seus anexos, firmados entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, em Brasília, a 26 de abril de 1973, bem como os das notas então trocadas entre o Ministros das Relações Exteriores dos dois países.
Art 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, 30 de maio de 1973.
Filinto Müller
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
TRATADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A REPÚBLICA DO PARAGUAI PARA O APROVEITAMENTO
HIDROELÉTRICO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO RIO PARANÁ,
PERTENCENTES EM CONDOMÍNIO AOS DOIS PAÍSES, DESDE
E INCLUSIVE O SALTO GRANDE DE SETE QUEDAS OU SALTO
DE GUAIRÁ ATÉ A FOZ DO RIO IGUAÇU
O Presidente da República Federativa do Brasil, General-de-Exército Emílio Garrastazu Médici, e o Presidente da República do Paraguai, General-de-Exército Alfredo Stroessner,
CONSIDERANDO
o espirito de cordialidade existente entre os dois países e os laços de fraternal amizade que os unem;
o interesse comum em realizar o aproveitamento hidroelétrico dos recursos hídricos do rio Paraná, pertencentes em condomínio aos dois países desde e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guairá até a foz do rio Iguaçu;
o disposto na Ata Final firmada em Foz do Iguaçu, em 22 de junho de 1966, quanto à divisão em partes iguais, entre os dois países, da energia elétrica eventualmente produzida pelos desníveis do rio Paraná no trecho acima referido;
o disposto no artigo VI do Tratado da Bacia do Prata;
o estabelecido na Declaração de Assunção sobre o aproveitamento de rios internacionais, de 3 de junho de 1971;
os estudos da Comissão Mista Técnica Brasileiro-Paraguaia constituída em 12 de fevereiro de 1967;
a tradicional identidade de posições dos dois países em relação à livre navegação dos rios internacionais da Bacia do Prata;
RESOLVERAM
celebrar um Tratado e, para este fim, designaram seus plenipotenciários, a saber:
O Presidente da República Federativa do Brasil ao Senhor Ministro de Estado das Relações Exteriores, Embaixador Mário Gibson Barboza;
O Presidente da República do Paraguai ao Senhor Ministro das Relações Exteriores, Doutor Raúl Sapena Pastor; os quais, tendo trocado seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:
Artigo I
As Altas Partes Contratantes convêm em realizar, em comum e de acordo com o previsto no presente Tratado e seus anexos, o aproveitamento hidroelétrico dos recursos hídricos do rio Paraná, pertencentes em condomínio aos dois países, desde e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guairá até a foz do rio Iguaçu.
Artigo II
Para os efeitos do presente Tratado entender-se-á por:
a) Brasil, a República Federativa do Brasil;
b) Paraguai, a República do Paraguai;
c) Comissão, a Comissão Mista Técnica Brasileiro-Paraguaia constituída em 12 de fevereiro de 1967;
d) ELETROBRÁS, a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, do Brasil, ou o ente jurídico que a suceda;
e) ANDE, a Administración Nacional de Electricidad, do Paraguai ou o ente jurídico que a suceda;
f) ITAIPU, a entidade binacional criada pelo presente Tratado.
Artigo III
As Altas Partes Contratantes criam, em igualdade de direitos e obrigações, uma entidade binacional denominada ITAIPU, com a finalidade de realizar o aproveitamento hidroelétrico a que se refere o Artigo I.
Parágrafo 1.º A ITAIPU será constituída pela ELETROBRÁS e pela ANDE, com igual participação no capital, e reger-se-á pelas normas estabelecidas no presente Tratado, no Estatuto que constitui seu Anexo A e nos demais Anexos.
Parágrafo 2.º O Estatuto e os demais Anexos poderão ser modificados de comum acordo pelos dois Governos.
Artigo IV
A ITAIPU terá sedes em Brasília, Capital da República Federativa do Brasil, e em Assunção, Capital da República do Paraguai.
Parágrafo 1.º A ITAIPU será administrada por um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva integrados por igual número de nacionais de ambos os países.
Parágrafo 2.º As atas, resoluções, relatórios ou outros documentos oficiais dos órgãos de administração da ITAIPU serão redigidos nos idiomas português e espanhol.
Artigo V
As Altas Partes Contratantes outorgam concessão à ITAIPU para realizar, durante a vigência do presente Tratado, o aproveitamento hidroelétrico do trecho do rio Paraná referido no Artigo I.
Artigo VI
Formam parte do presente Tratado:
a) o Estatuto da entidade binacional denominada ITAIPU (Anexo A);
b) a descrição geral das instalações destinadas á produção de energia elétrica e das obras auxiliares, com as eventuais modificações que se façam necessárias (Anexo B);
c) as bases financeiras e de prestação dos serviços eletricidade da ITAIPU (Anexos C).
Artigo VII
As instalações destinadas à produção de energia elétrica e as obras auxiliares não produzirão variação alguma nos limites entre os dois países, estabelecidos nos Tratados vigentes.
Parágrafo 1.º As instalações e obras realizadas em cumprimento do presente Tratado não conferirão, a nenhuma das Altas Partes Contratantes, direito de propriedade ou de jurisdição sobre qualquer parte do território da outra.
Parágrafo 2.º As autoridades declaradas respectivamente competentes pelas Altas Partes Contratantes estabelecerão, quando for o caso e pelo processo que julgarem adequado, a sinalização conveniente, nas obras a serem construídas, para os efeitos práticos do exercício de jurisdição e controle.
Artigo VIII
Os recursos necessários à integralização do capital da ITAIPU serão supridos, à ELETROBRÁS e à ANDE, respectivamente, pelo Tesouro brasileiro e pelo Tesouro paraguaio ou pelos organismos financiadores que os Governos indicarem.
Parágrafo único. Qualquer das Altas Partes Contratantes poderá, com o consentimento da outra, adiantar-lhe os recursos para a integralização do capital, nas condições estabelecidas de comum acordo.
Artigo IX
Os recursos complementares aos mencionados no Artigo VIII, necessários aos estudos, construção e operação da central elétrica e das obras e instalações auxiliares, serão supridos pelas Altas Partes Contratantes ou obtidos pela ITAIPU mediante operações de crédito.
Artigo X
As Altas Partes Contratantes, conjunta ou separadamente, direta ou indiretamente, na forma que acordarem, darão à ITAIPU, por solicitação desta, garantia para as operações de crédito que realizar. Assegurarão, da mesma forma, a conversão cambial necessária ao pagamento das obrigações assumidas pela ITAIPU.
Artigo XI
Na medida do possível e em condições comparáveis, a mão-de-obra, especializada ou não, os equipamentos e materiais, disponíveis nos dois países, serão utilizados de forma equitativa.
Parágrafo 1.º As Altas Partes Contratantes adotarão todas as medidas necessárias para que seus nacionais possam empregar-se, indistintamente, em trabalhos efetuados no território de uma outra, relacionados com o objetivo de presente Tratado.
Parágrafo 2.º O disposto neste Artigo não se aplicará às condições acordadas com organismos financiadores, no que se refira à contratação de pessoal especializado ou à aquisição de equipamentos ou materiais. Tampouco se aplicará o disposto neste Artigo se necessidades tecnológicas assim o exigirem.
Artigo XII
As Altas Partes Contratantes adotarão, quanto à tributação, as seguintes normas:
a) não aplicarão impostos, taxas e empréstimos compulsórios, de qualquer natureza, à ITAIPU e aos serviços de eletricidade por ela prestados;
b) não aplicarão impostos, taxas e empréstimos compulsórios,de qualquer natureza, sobre os materiais e equipamentos que a ITAIPU adquira em qualquer dos dois países ou importe de um terceiro país, para utilizá-los nos trabalhos de construção da central elétrica, seus acessórios e obras complementares, ou para incorporá-los à central elétrica, seus acessórios e obras complementares. Da mesma forma, não aplicarão impostos, taxas e empréstimos compulsorios, de qualquer natureza, que incidam sobre as operações relativas a esses materiais e equipamentos, nas quais a ITAIPU seja parte;
c) não aplicarão impostos, taxas e empréstimos compulsórios, de qualquer natureza, sobre os lucros da ITAIPU e sobre os pagamentos e remessas por ela efetuados a qualquer pessoas física ou jurídica, sempre que os pagamentos de tais impostos, taxas e empréstimos compulsórios sejam de responsabilidade legal da ITAIPU;
d) não porão nenhum entrave e não aplicarão nenhuma imposição fiscal ao movimento de fundos da ITAIPU que resultar da execução do presente Tratado;
e) não aplicarão restrições de qualquer natureza ao trânsito ou depósito dos materiais e equipamentos aludidos no item b) deste Artigo;
f) serão admitidos nos territórios dos dois países os materiais e equipamentos aludidos no item b) deste Artigo.
Artigo XIII
A energia produzida pelo aproveitamento hidroelétrico a que se refere o Artigo I será dividida em partes iguais entre os dois países, sendo reconhecido a cada um deles o direito de aquisição, na forma estabelecida no Artigo XIV, da energia que não seja utilizada pelo outro país para seu próprio consumo.
Parágrafo único. As Altas Partes Contratantes se comprometam a adquirir, conjunta ou separadamente na forma que acordarem, o total da potência instalada.
Artigo XIV
A aquisição dos serviços de eletricidade da ITAIPU será realizada pela ELETROBRÁS e pela ANDE, que também poderão fazê-la por intermédio das empresas ou entidades brasileiras ou paraguaias que indicarem.
Artigo XV
O Anexo C contém as bases financeiras e de prestação dos serviços de eletricidade da ITAIPU.
Parágrafo 1.º A ITAIPU pagará às Altas Partes Contratantes, em montantes iguais, "royalties" em razão da utilização do potencial hidráulico.
Parágrafo 2.º A ITAIPU incluirá, no seu custo de serviço, o montante necessário ao pagamento de rendimentos sobre o capital.
Parágrafo 3.º A ITAIPU incluirá, outrossim, no seu custo de serviço, o montante necessário para remunerar a Alta Parte Contratante que ceder energia à outra.
Parágrafo 4.º O valor real da quantidade de dólares dos Estados Unidos da América, destinada ao pagamento dos "royalties", dos rendimentos sobre o capital e da remuneração, estabelecida no Anexo C, será mantido constante, para o que a dita quantidade acompanhará as flutuações do dólar dos Estados Unidos da América, referido ao seu padrão de peso e título, em ouro, vigente na data da troca dos Instrumentos de Ratificação do presente Tratado.
Parágrafo 5.º Este valor com relação ao peso e título em ouro do dólar dos Estados Unidos da América poderá ser substituído, no caso em que a mencionada moeda deixe de ter referida sua paridade oficial em relação ao ouro.
Artigo XVI
As Altas Partes Contratantes manifestam seu empenho em estabelecer todas as condições para a entrada em serviço da primeira unidade geradora ocorra dentro do prazo de oito anos após a ratificação do presente Tratado.
Artigo XVII
As Altas Partes Contratantes se obrigam a declarar de utilidade pública as áreas necessárias à instalação do aproveitamento hidroelétrico, obras auxiliares e sua exploração, bem como a praticar, nas áreas de suas respectivas soberanias, todos os atos administrativos ou judiciais tendentes a desapropriar terrenos e suas benfeitorias ou a constituir servidão sobre os mesmos.
Parágrafo 1.º A delimitação de tais áreas estará a cargo da ITAIPU, ad referendum das Altas Partes Contratantes.
Parágrafo 2.º Será de responsabilidade da ITAIPU o pagamento das desapropriações da áreas delimitadas.
Parágrafo 3.º Nas áreas delimitadas será livre o trânsito de pessoas que estejam prestando serviço à ITAIPU, assim como o de bens destinados à mesma ou a pessoas físicas ou jurídicas por ela contratadas.
Artigo XVIII
As Altas Partes Contratantes, através de protocolos adicionais ou de atos unilaterais, adotarão todas as medidas necessárias ao cumprimento do presente Tratado, especialmente as que digam respeito a aspectos:
a) diplomáticos e consulares;
b) administrativos e financeiros;
c) de trabalho e previdência social;
d) fiscais e aduaneiros;
e) de trânsito através da fronteira internacional;
f) urbanos e habitacionais;
g) de polícia e de segurança;
h) de controle do acesso às áreas que se delimitem em conformidade com o Artigo XVII.
Artigo XIX
O foro da ITAIPU, relativamente às pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas ou com sede no Brasil ou no Paraguai, será, respectivamente, o de Brasília e o de Assunção. Para tanto, cada Alta Parte Contratante aplicará sua própria legislação, tendo em conta as disposições do presente Tratado e de seus Anexos.
Parágrafo único. Em se tratando de pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou com sede fora do Brasil ou do Paraguai, a ITAIPU acordará as cláusulas que regerão as relações contratuais de obras e fornecimentos.
Artigo XX
As Altas Partes Contratantes adotarão, por meio de um protocolo adicional, a ser firmado dentro de noventa dias contados a partir da data da troca dos Instrumentos de Ratificação do presente Tratado, as normas jurídicas aplicáveis às relações de trabalho e previdência social dos trabalhadores contratados pela ITAIPU.
Artigo XXI
A responsabilidade civil e/ou penal dos Conselheiros, Diretores, Diretores Adjuntos e demais empregados brasileiros ou paraguaios da ITAIPU, por atos lesivos aos interesses desta, será apurada e julgada de conformidade com o disposto nas leis nacionais respectivas.
Parágrafo único. Para os empregados de terceira nacionalidade proceder-se-á de conformidade com a legislação nacional brasileira ou paraguaia, segundo tenham a sede de suas funções no Brasil ou no Paraguai.
Artigo XXII
Em caso de divergência quanto à interpretação ou à aplicação do presente Tratado e seus Anexos, as Altas Partes Contratantes a resolverão pelos meios diplomáticos usuais o que não retardará ou interromperá a construção e/ou a operação do aproveitamento hidrelétrico e de suas obras e instalações auxiliares.
Artigo XXIII
A Comissão Mista Técnica Brasileiro-Paraguia, criada em 12 de fevereiro de 1967 com a finalidade de realizar os estudos aludidos no preâmbulo do presente Tratado, manter-se-á constituída até entregar às Altas Partes Contratantes o relatório final da missão que lhe foi confiada.
Artigo XXIV
O presente Tratado será ratificado e os respectivos instrumentos serão trocados, o mais brevemente possível, na cidade de Assunção.
Artigo XXV
O presente Tratado entrará em vigor na data da troca dos Instrumentos de Ratificação e terá vigência até que as Altas Partes Contratantes, mediante novo acordo, adotem decisão que estimem conveniente.
EM FÉ DO QUE os plenipotenciários acima mencionados assinam o presente Tratado, em dois exemplares, em português e espanhol, ambos os textos igualmente autênticos.
FEITO na cidade de Brasília, aos vinte e seis dias do mês de abril do ano de mil novecentos e setenta e três.
Mário Gibson Barboza
Raúl Sapena Pastor
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/5/1973, Página 5249 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 1/6/1973, Página 1659 (Tratado)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 1/6/1973, Página 1659 (Tratado)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 1/6/1973, Página 1949 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 17 Vol. 3 (Publicação Original)