Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 26, DE 1963 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, nº I, da Constituição Federal e eu, AURO MOURO ANDRADE, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte.

DECRETO LEGISLATIVO Nº 26, DE 1963

Aprova o texto da Convenção sobre Assistência Judiciária Gratuita entre a República dos Estados Unidos do Brasil e a República de Portugal, assinado em Lisboa a 9 de agosto de 1960.

     Art. 1º Fica aprovado o texto da Convenção Assistência Judiciária Gratuita, entre a República dos Estados Unidos do Brasil e a República de Portugal, assinado em Lisboa a 9 de agôsto de 1960.

     Art. 2º Êste Decreto, Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

    Senado Federal, em 25 de outubro de 1963.

AURO MOURA ANDRADE
Presidente do Senado Federal

 

CONVENÇÃO SOBRE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA ENTRE
O BRASIL E PORTUGAL

 

     O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil e o Presidente da República Portuguêsa,

     Animados do desejo de tornar efetiva a equiparação dos brasileiros e portuguêses no gôzo do direito a assistência judiciária gratuita;

     Tendo em atenção o disposto nos artigos 2º e 8º do Tratado de Amizade e Consulta entre o Brasil e Portugal, assinado no Rio de janeiro em 16 de novembro de 1953,

     Resolveram celebrar uma convenção sôbre Assistência Judiciária Gratuita e, para êsse fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

     O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, Sua Excelência o Senhor Horácio Láfer, Ministro das Relações Exteriores,

     O Presidente da República Portuguêsa, Sua Excelência o Senhor Embaixador Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias, Ministro dos Negócios Estrangeiros,

     Os quais, depois de haverem exibido seus Plenos Podêres, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

Artigo 1º

     Os nacionais de cada um das Atas Partes Contratantes gozarão no território da outra, em igualdade de condições, dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos aos próprios nacionais.

Artigo  2º

     1. Os atestados comprobatórios da situação econômica do candidato à assistência judiciária serão emitidos gratuitamente pelas entidades competentes, segundo a lei da Parte Contratante onde o requerente tiver a sua residência habitual ou, na falta desta, onde residir há mais de seis meses.

      2. No caso de a residência se verificar no território de um terceiro Estado, e as autoridades respectivas não passarem os atestados necessários, será, para tanto, competente o agente diplomático ou consular do país a que pertencer o interessado.

Artigo 3º

     1. As autoridades de um dos dois Estados contratantes, competentes para passarem os atestados comprovativos da situação econômica justificativa de assistência judiciária gratuita, têm o direito de colher diretamente, sem necessidade do recurso à via diplomática ou consular, as informações que reputarem convenientes, junto das autoridades do outro Estado contratante, cabendo-lhes ainda a faculdade de, sempre que possível, obter aquelas informações junto das autoridades de terceiro Estado.

     2. Às autoridades encarregadas de decidir sôbre petição de assistência judiciária gratuita compete, nos mesmos termos e por idênticos meios, a verificação da exatidão dos fatos atestados.

Artigo 4º

     Quando o requerente não resida no país onde formule a petição, os documentos a que se refere o artigo anterior serão gratuitamente legalizados por agente diplomático ou consular do Estado que houver de conceder a assistência, observando-se também gratuitamente as demais formalidades de legalização imposta pela lei respectiva.    

Artigo 5º

     1. Todas a decisões, atos e documentos referentes ao pedido e à concessão da assistência judiciária gratuita serão isentos de custas, taxas ou quaisquer emolumentos.

     2. Não haverá tampouco lugar ao reembôlso de custas por diligências judiciárias realizadas num dos Estados contratantes a pedido do o utro Estado onde correr o processo com assistência judiciária gratuita.

Artigo 6º

     1. A condenação do assistido em custas será, mediante petição feita pela via diplomática, tornada gratuitamente executória pela autoridade competente em cada um dos Estados contratantes, sempre que o assistido possa pagar segundo a lei do país da execução.

     2. Antes de promover a execução, poderá o país da condenação assegurar-se da possibilidade dessa execução colhendo informações a que se refere o artigo 4º no outro Estado contratante.

Artigo 7º

     Os brasileiros em Portugal e os portuguêses nos Estados Unidos do Brasil que se beneficiarem da concessão de assistência judiciária serão dispensados de pleno direito de tôda caução ou de depósito que, pela legislação do país em que a ação fôr intentada, possa ser exigido dos estrangeiros que litigam com os nacionais.

Artigo 8º

     A presente Convenção será ratificada depois de preenchidas as formalidades constitucionais de uso em cada uma das altas Partes Contratantes e entrará em vigor um mês após a troca dos respectivos instrumentos de ratificação, a efetuar-se em Brasília, no mais breve prazo possível.

     Cada uma das Altas Partes Contratantes poderá denunciá-la, a qualquer momento, cessando os seus efeitos três meses após a notificação oficial da denúncia.

     EM FÉ DO QUE, os Plenipotenciários acima nomeados firmaram a presente Convenção e nela apuseram os seus respectivos selos.

     FEITA na cidade de Lisboa, em dois exemplares, ambos em língua portuguêsa, aos nove dias do mês de agôsto de mil novecentos e sessenta.

     Pelo Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, Horácio Láfer.

     Pelo Presidente da República Portuguesa, Marcello Mathias. 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 26/10/1963


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 26/10/1963, Página 3061 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 26/10/1963, Página 8195 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/10/1963, Página 9073 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 5 Vol. 7 (Publicação Original)