Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 11, DE 1960 - Publicação Original
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou e eu, FILINTO MULLER, VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA, nos têrmos do art. 66, inciso I, da Constituição Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 11, DE 1960
Aprova a Convenção de 25 de julho de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada pelo Brasil a 15 de julho de 1952.
Art. 1º É aprovada a Convenção de 25 de julho de 1851, relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada pelo Brasil, a 15 de julho de 1952, com exclusão dos artigos 15 e 17.
Art. 2º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 7 de julho de 1960.
Senador FILINTO MÜLLER
VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA
CONVENÇÃO RELATIVA
AO ESTATUTO DOS REFUGIADOS
As Altas Partes Contratantes,
Considerando que a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos direitos do Homem aprovada em 10 dezembro de 1948 pela Assembléia Geral afirmaram o principio de que os sêres humanos, sem distinção, devem gozar dos direitos do homem e das liberdades fundamentais,
Considerando que a Organização das Nações Unidas tem repetidamente manifestado a sua profunda preocupação pelos refugiados e que eça se tem esforçado por assegurar a estes o exercício mais amplo possível dos direitos do homem e das liberdades fundamentais,
Considerando que é desejável rever e codificar os acôrdos internacionais anteriores relativos ao estatuto dos refugiados e estender a aplicação dêsses instrumentos e a proteção que êles oferecem por meio de um novo acôrdo,
Considerando que da concessão de direito de asilo podem resultar encargos indevidamente pesados para certos países e que a solução satisfatória os problemas cujo alcance e natureza internacionais à Organização das Nações Unidas reconheceu, não pode, portanto, ser obtida sem cooperação internacional.
Exprimindo o desejo de que todos os Estados, reconhecendo o caráter social e humanitário do problema dos refugiados, façam tudo que esteja ao seu alcance para evitar que êste problema se torne causa de tensão entre os Estados,
Notando que o Alto Comissário das Nações Unidas para os refugiados tem incumbência de velar pela aplicação das convenções internacionais que assegurem a proteção dos refugiados,
Reconhecendo que a coordenação efetiva das medidas tomadas para resolver êste problema dependerá da cooperação dos Estados com o Alto Comissário,
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
Definição do têrmo "Refugiado"
A. Para os fins da presente Convenção, o têrmo "Refugiado" se aplicará a qualquer pessoa:
1) Que foi considerada refugiada nos têrmos dos Ajustes de12 de maio de 1926 e de 30 de junho de 1928, ou das Convenções de 28 de outubro de 1933 e de 10 de fevereiro de 1938 e 1939, ou ainda da Constituição da Organização Internacional dos Refugiados;
As decisões de inabilitação tomadas pela Organização Internacional dos Refugiados durante o período do seu mandato, não constituem obstáculo a que a qualidade de refugiados seja reconhecida a pessoas que preencham as condições previstas no parágrafo 2 da presente seção;
2) Quem em consequência dos acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951 e temendo ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se encontra fora do país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude dêsse temos, não quer valer-se da proteção dêsse país; ou que, senão tem nacionalidade e se encontra fora do país no qual tinha sua residência habitual em consequência de tais acontecimentos, não pode ou, devido ao referido temor, não quer voltar a êle.
No caso de uma pessoa que tem mais de uma nacionalidade, a expressão "do país de sua nacionalidade" se refere a cada um dos países dos quais ela é nacional. Uma pessoa que, sem razão válida fundada sôbre um temor justificado, não se houver válido da proteção do país de sua nacionalidade.
B. 1) Para os fins da presente Convenção, as palavras "acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951", do artigo 1º, seção A, poderão ser compreendidas no sentido de ou
a) "acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951 na Europa"; ou
b) "acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951 na Europa ou alhures;
e cada Estado Contratante fará, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, uma declaração precisando o alcance que pretende dar a essa expressão do ponto de vista das obrigações assumidas por êle em virtude da presente Convenção.
2) Qualquer Estado Contratante que adotou a fórmula a) poderá em qualquer momento estender as suas obrigações adotando a fórmula b) por meio de uma notificação dirigida ao Secretário Geral das Nações Unidas.
c) Esta Convenção cessará, nos casos abaixo, de ser aplicável a qualquer pessoa compreendida nos têmos da seção A, acima:
1) Se ela voltou a valer-se da proteção do país de que é nacional; ou
2) Se, havendo perdido a nacionalidade, ela a recuperou voluntariamente; ou
3) Se adquiriu nova nacionalidade e goza da proteção no país cuja nacionalidade adquiriu; ou
4) Se se estabeleceu de novo, voluntariamente, no país que abandonou ou fora do qual permaneceu por medo de ser perseguida; ou
5) Se, por terem deixado de existir as circunstâncias em consequência das quais foi reconhecida como refugiada, ela não pode mais continuar a recusar valer-se da proteção do país de que é nacional;
Contanto, porém, que as disposições do presente parágrafo não se apliquem a um refugiado incluído nos têrmos do parágrafo 1 da Seção A do presente artigo que pode invocar, para recusar valer-se da proteção do país de que é nacional, razões imperiosas resultantes de perseguições anteriores;
6) Tratando-se de pessoa que não tem nacionalidade, se, por terem deixado de existir as circunstâncias em consequências das quais foi reconhecida como refugiada, ela está em condições de voltar ao país no qual tinha sua residência hbitual;
Contundo, porém, que as disposições do presente parágrafo não se apliquem a um refugiado incluído nos têrmos do parágrafo 1 da seção A do presente artigo que pode invocar, para recusar voltar ao país no qual tinha sua residência habitual, razões imperiosas resultantes de perseguições anteriores.
D. Esta Convenção não será aplicável às pessoas que atualmente se beneficiam de uma proteção ou assistência da parte de um organismo ou de uma instituição das Nações Unidas que não o Alto Comissário das Nações Unidas para os refugiados.
Quando esta proteção ou assistência houver cessado, por qualquer razão, sem que a sorte dessas pessoas tenha sido definitivamente resolvida de acôrdo com as resoluções a ela relativas dotadas pela Assembléia Geral das Nações Unidas, essas pessoas se beneficiarão de pleno direito do regime desta Convenção.
E, Esta Convenção não será aplicável a uma pessoa considerada pelas autoridades competentes do país no qual esta pessoa instalou sua residência como tendo os direitos e as obrigações relacionados com a posse da nacionalidade dêsse país.
F. As disposições desta Convenção não serão aplicáveis às pessoas a respeito das quais houver razões sérias para pensar que:
a) elas cometeram um crime contra a paz, um crime de guerra ou um crime contra a humanidade, no sentido dos instrumentos internacionais elaborados para prever tais crimes;
b) elas cometeram um crime grave de direito comum fora do país de refúgio antes de serem nêle admitidas como refugiados;
c) elas se tornaram culpadas de atos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas.
Artigo 2º
Obrigações gerais
Todo refugiado deverá para com o país em que se encontra, os quais compreendem notadamente a obrigação de se conformar às leis e regulamentos, assim como às leis e regulamentos, assim como às medidas tomadas para a manutenção da ordem pública.
Artigo 3º
Não-discriminação
Os Estados Contratantes aplicarão as disposições desta Convenção aos refugiados sem discriminação quanto à raça, a religião ou ao país de origem.
Artigo 4º
Religião
Os Estados Contratantes proporcionarão aos refugiados em seu território um tratamento ao menos tão favorável quanto o que é proporcionado aos nacionais no que concerne à liberdade de praticar a sua religião e no concerne à liberdade de instrução religiosa dos seus filhos.
Artigo 5º
Direitos conferidos independentemente desta Convenção
Nenhuma disposição desta Convenção prejudicará os outros direitos e vantagens concedidos aos refugiados, independentemente desta Convenção.
Artigo 6º
A expressão "nas mesmas circunstâncias"
Para os fins desta Convenção, os têrmos "nas mesmas circunstâncias" implicam que tôdas as condições e notadamente as que se referem à duração e as condições de permanência ou de residência, que o interessado teria de preencher, para poder exercer o direito em causa, se êle não fôsse refugiado, devem ser preenchidas por êle, com exceção das condições que, em razão da sua natureza, não podem ser preenchidas por um refugiado.
Artigo 7º
Dispensa de reciprocidade
1. Ressalvadas as disposições mais favoráveis previstas por esta Convenção, um Estado Contratante concederá aos refugiados o regime que concede aos estrangeiros em geral.
2. Após o prazo de residência de três anos, todos os refugiados se beneficiarão, no território dos Estados contratantes, da dispensa de reciprocidade legislativa.
3. Cada Estado Contratante continuará a conceder aos refugiados os direitos e vantagens de que já gozavam, na ausência de reciprocidade na data de entrada em vigor desta Convenção para o referido Estado.
4. Os Estados Contratantes considerarão em benevolência a possibilidade de conceder aos refugiados, na ausência de reciprocidade, direitos e vantagens além dos de que êles gozam em virtude dos parágrafos 2 e 3, assim como a possibilidade de fazer beneficiar-se da dispensa de reciprocidade refugiados que não preencham as condições previstas nos parágrafos 2 e 3.
5. As disposições dos parágrafos 2 e 3 acima aplicam-se assim às vantagens mencionadas nos artigos 13, 18, 19 21 e 22 desta Convenção como aos direitos e vantagens que não são por ela previstos.
Artigo 8º
Dispensa de medidas excepcionais
No que concerne às medidas excepcionais que podem ser tomadas contra a pessoa, os bens ou os interêsses dos nacionais de um Estado, os Estados Contratantes não aplicarão tais medidas a um refugiado que seja formalmente nacional do referido Estado unicamente em razão da sua nacionalidade. Os Estados Contratantes que, pela sua legislação, não podem aplicar o princípio geral consagrado neste artigo, concederão, nos casos apropriados, dispensas em favor de tais refugiados.
Artigo 9º
Medidas provisórias
Nenhuma das disposições da presente Convenção tem por efeito impedir um Estado Contratante, em tempo de guerra ou em outras circunstâncias graves e excepcionais, de tomar provisoriamente, a propósito de uma pessoa determinada, as medidas que êste Estado julga indispensáveis à segurança nacional, até que o referido Estado determine que essa pessoa é efetivamente um refugiado e que a continuação de tais medidas é necessário a seu propósito no interêsse da segurança nacional.
Artigo 10
Continuidade de residência
1. No caso de refugiado que foi deportado no curso da segunda guerra mundial, transportado para o território de um dos Estados Contratantes e ai resida, a duração dessa permanência forçada será considerada residência regular nesse território.
2. No caso de um refugiado que foi deportado do território de um Estado Contratante no curso da segunda guerra mundial e para êle voltou antes da entrada em vigor desta Convenção para ai estabelecer sua residência, o período que precede e o que segue a essa deportação serão considerados, para todos os fins para os quais é necessária uma residência ininterrupta, como constituindo apenas um período ininterrupto.
Artigo 11
Marítimos refugiados
No caso de refugiados regularmente empregados como membros da equipagem a bordo de um navio que hasteie pavilhão de um Estado Contratante, êste Estado examinará com benevolência a possibilidade de autorizar os referidos refugiados a se estabelecerem no seu território a entregar-lhes documentos de viagem ou de os admitir a título temporário no seu território, a fim, notadamente, de facilitar a sua fixação em outro país.
CAPÍTULO II
SITUAÇÃO JURÌDICA
Artigo 12
Estatuto Pessoal
1. O estatuto pessoal de um refugiado será regido pela lei do país de seu domicilio ou, na falta de domicílio, pela lei do país de sua residência.
2. Os direitos adquiridos anteriormente pelo refugiado e decorrentes do estatuto pessoal, e notadamente os que resultam no casamente, serão respeitados por um Estado Contratante, ressalvado, sendo o caso, o cumprimento das formalidades previstas pela legislação do referido Estado, entendendo-se, todavia, que o direito em causa deve ser dos que seriam reconhecidos pela legislação do referido Estado se o interessado não se houvessem tornado refugiado.
Artigo 13
Propriedade móvel e imóvel
Os Estados contratantes concederão a um refugiado um tratamento tão favorável quanto possível, e de qualquer maneira um tratamento que não seja menos favorável do que o que é concedido, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros em geral, no que concerne à aquisição de propriedade móvel ou imóvel e a outros direitos a ela referentes, ao aluguel e aos outros contratos relativos a propriedade móvel ou imóvel.
Artigo 14
Propriedade intelectual e industrial
Em matéria de proteção da propriedade industrial, notadamente de invenções, desenhos, modelos, marcas de fábrica, nome comercial e em matéria de proteção da propriedade literária, artística e científica, um refugiado se beneficiará, no país em que tem sua residência habitual, da proteção que é conferida aos nacionais do referido país. No território de qualquer um dos outros Estados Contratantes, êle se beneficiará da proteção dada no referido território aos nacionais do país no qual tem sua residência habitual.
Artigo 15
Direitos de associação
Os Estados Contratantes concederão aos refugiados que residem regularmente em seu território, no que concerne às associações sem fins políticos nem lucrativos e aos sindicatos profissionais, o tratamento mais favorável concedido aos nacionais de um país estrangeiro, nas mesmas circunstâncias.
Artigo 16
Direito de estar em juízo
1. Qualquer refugiado terá, no território dos Estados Contratante, livre e fácil acesso aos tribunais.
2. No Estado Contratante em que tem sua residência habitual qualquer refugiado gozará do mesmo tratamento que um nacional, no que concerne ao acesso aos tribunais, inclusive a assistência judiciária e a isenção da cautio judicatum solvi.
3. Nos Estados Contratantes outros que não o em que tem sua residência habitual, e no que concerne às questões mencionadas no parágrafo 2, qualquer refugiado gozará do mesmo tratamento que um nacional do país no qual tem sua residência habitual.
CAPÍTULO III
EMPRÊGOS REMUNERADOS
Artigo 17
Profissões assalariadas
Os Estados Contratantes darão a todo refugiado que resida regularmente no seu território o tratamento mais favorável dado, nas mesmas circunstâncias, aos nacionais de um país estrangeiro no que concerne ao exercício de uma atividade profissional assalariada.
2. Em qualquer caso, as medidas restritivas impostas aos estrangeiros ou, ao emprêgo de estrangeiros para a proteção do mercado nacional do trabalho não serão aplicáveis aos refugiados que já estavam dispensados na data da entrada em vigor desta Convenção pelo Estado Contratante interessado, ou que preencham uma das seguintes condições;
a) contar três anos de residência no país;
b) ter por cônjuge uma pessoa que possua a nacionalidade do país de residência. Um refugiado não poderá invocar o benefício desta disposição no caso de haver abandonado o cônjuge;
c) ter um ou vários filhos que possuam a nacionalidade do país de residência.
3. Os Estados Contratantes considerarão com benevolência a adoção de medidas tendentes a assimilar os direitos de todos os refugiados no que concerne ao exercício das profissões assalariadas aos dos seus nacionais, e em particular para os refugiados que entraram no seu território em virtude de um programa de recrutamento de mão-de-obra ou de um plano de imigração.
Artigo 18
Profissões não assalariadas
Os Estados Contratantes darão aos refugiados que se encontrem regularmente no seu território tratamento tão favorável quanto possível e, em todo caso, tratamento não menos favorável do que o que é dado, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros em geral, no que concerte ao exercício na agricultura, na indústria, no artesanato e no comércio, bem como à instalação de firmas comerciais e industriais.
Artigo 19
Profissões liberais
1. Cada Estado Contratante dará aos refugiados que residam regularmente no seu território e sejam titulares de diplomas reconhecidos pelas autoridades competentes do referido Estado e que desejam exercer uma profissão liberal, tratamento favorável quanto possível, e em todo caso, tratamento não menos favorável do que o que é dado, nas mesas circunstâncias, aos estrangeiros em geral.
2. Os Estados Contratantes farão tudo o que estiver a seu alcance, conforme as suas leis e constituições, para assegurar a instalação de tais refugiados nos territórios, outros que não o território metropolitano, de cujas relações internacionais sejam responsáveis.
CAPÍTULO IV
BEM ESTAR
Artigo 20
Racionamento
No caso de existir um sistema de racionamento ao qual esteja submetido o conjunto da população e que regularmente a repartição geral dos produtos de que há escassez, os refugiados serão tratados com os nacionais.
Artigo 21
Alojamento
No que concerne ao alojamento, os Estados Contratantes darão, as medidas em que esta questão seja regulada por lei ou regulamentos ou seja submetida ao contrôle das autoridades, tratamento tão favorável quanto possível e, em todo caso, tratamento não menos favorável do que o que é dado, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros em geral.
Artigo 22
Educação pública
1. Os Estados Contratantes darão aos refugiados o mesmo tratamento que os nacionais no que concerne ao ensino primário.
2. Os Estados Contratantes darão aos refugiados um tratamento tão favorável quanto possível, e em todo caso, não menos favorável de que o que é dado aos estrangeiros, em geral, nas mesmas circunstâncias, quanto aos graus de ensino além do primário e notadamente no que concerne ao acesso aos estudos, de diplomas e títulos universitários estrangeiros, à isenção de direito e taxas e à concessão de bôlsas de estudos.
Artigo 23
Assistência pública
Os Estados Contratantes darão aos refugiados que residam regularmente no seu território o mesmo tratamento em matéria de assistência e de socorros públicos que é dado aos seus nacionais.
Artigo 24
Legislação do trabalho e previdência social.
1. Os Estados Contratantes darão aos refugiados que residam regularmente no seu território o mesmo tratamento dado aos nacionais no que concerne aos seguintes pontos:
a) Na medida em que estas questões são regulamentas pela legislação ou dependem das autoridades administrativas; a remuneração, inclusive adicionais fazem parte de remuneração, a duração do trabalho, ás horas suplementares, as férias pagas, as restrições ao trabalho doméstico, a idade mínima para o emprêgo. O aprendizado e a formação profissional, o trabalho das mulheres e dos adolescentes e o gôzo das vantagens proporcionadas pelas convenções coletivas;
b) a providência social (as disposições legais relativas aos acidentes do trabalho às moléstias profissionais, à maternidade, à doença, a invalidez, à velhice e ao falecimento, ao desemprêgo, aos encargos de família, bem como a qualquer outro risco que, conforme a legislação nacional, esteja previsto em um sistema de previdência social), observadas as seguintes limitações:
i) Pode haver medidas apropriadas visando à manutenção dos direitos adquiridos e dos direitos em curso de aquisição;
ii) Disposições particulares prescritas pela legislação nacional dos país de residência e concernentes aos benefícios ou frações de benefícios pagáveis exclusivamente dos fundos públicos, bem como às pensões pagas às pessoas que não preenchem as condições de contribuição exigidas para concessão de uma pensão normal.
2. Os direitos a um benefício pela morte de um refugiado em virtude de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional não serão afetadas pelo fato de o beneficiário residir fora do território do Estado Contratante.
3. Os Estados Contratantes estenderão aos refugiados o benefício dos acordos que concluíram ou vieram a concluir entre si, relativamente à manutenção dos direitos adquiridos ou em curso de aquisição em matéria de previdência social, contanto que os refugiados preencham as condições previstas para os nacionais dos países signatários de acordos em questão.
4. Os Estados Contratantes examinarão com benevolência a possibilidade de estender, na medida do possível, aos refugiados, o benefício de acordos semelhantes que estão ou estarão em vigor entre êsses Estados Contratantes e Estados não contratantes.
CAPÍTULO V
MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Artigo 25
Assistência administrativa
1. Quando o exercício de um direito por um refugiado normalmente exigir a assistência de autoridade estrangeiras, às quais não pode recorrer os Estados Contratantes em cujo território reside providenciarão para que essa assistência lhe seja dada, quer pelas suas próprias autoridades, quer por uma autoridade internacional.
2. A ou as autoridade mencionadas no § 1º entregarão ou farão entregar, sob seu contrôle, aos refugiados, os documentos ou certificados que normalmente seriam entregues a um estrangeiro pelas suas autoridades nacionais ou por seu intermédio.
3. Os documentos ou certificados assim entregues substituirão os atos oficiais entregues a estrangeiros pelas suas autoridades nacionais ou por seu intermédio, e farão fé até prova em contrário.
4. Ressalvadas as exceções que possam ser admitidas em favor dos indigentes, os serviços mencionados no presente artigo poderão ser retribuídos: mas estas retribuições serão moderadas e de acôrdo com o que se cobrar dos nacionais por serviços análogos.
5. As disposições dêste artigo em nada afetarão os artigos 27 e 28.
Artigo 26
Liberdade de movimento
Cada Estado Contratante dará aos refugiados que se encontrem no seu território o direito de nêle escolher o local de sua residência e de nêle circular livremente, com as reservas instituídas pela regulamentação aplicável aos estrangeiros em geral nas mesmas circunstâncias.
Artigo 27
Papéis de identidade
Os Estados Contratantes entregarão documentos de identidade a qualquer refugiado que se encontre no seu território e que não possua documento de viagem válido.
Artigo 28
Documentos de viagem
1. Os Estados Contratantes entregarão aos refugiados que se residam regularmente no seu território, documentos de viagem destinados a permitir-lhes viajar fora dêsse território a menos que a isto se oponham razões imperiosas de segurança nacional ou de ordem pública; as disposições do Anexo a esta Convenção se aplicarão a êsses documentos. Os Estados Contratantes poderão entregar tal documento de viagem a contre no seu território; darão atenção especial aos casos de refugiados que se encontrem no seu território e que não estejam em condições de obter um documento de viagem de se houvessem sido entregues aos refugiados em virtude do presente artigo.
Artigo 29
Despesas fiscais
1. Os Estados Contratantes não submeterão os refugiados a direitos, taxas, impostos, de qualquer espécie, além ou mais elevados do que os que são ou serão cobrados dos seus nacionais em situações análogas.
2. As disposições do parágrafo anterior não se opõem à aplicação aos refugiados das disposições das leis e regulamentos concernentes às taxas relativas à expedição aos estrangeiros de documentos administrativos, inclusive papéis de identidade.
Artigo 30
Transferência de bens
Cada Estado Contratante permitirá aos refugiados, conforme as leis e regulamentos do seu país, transferir os bens que trouxeram para o seu território de outro país no qual foram admitidos a fim de nêle se reinstalarem.
2. Cada Estado Contratante considerará com benevolência os pedidos apresentados pelos refugiados que desejarem obter a autorização de transferir todos os outros bens necessários à sua reinstalação em outro país, onde foram admitidos a fim de se reinstalarem.
Artigo 31
Refugiados em situação irregular no país de refúgio
1. Os Estados Contratantes não aplicarão sanções penais em virtude da sua entrada ou permanência irregulares, aos refugiados que, chegando diretamente do território no qual sua vida ou sua liberdade estava ameaçada no sentido previsto pelo artigo 1º, cheguem ou se encontrem no seu território sem autorização, contanto que se apresentem sem demora às autoridades e lhes exponham razões aceitáveis para a sua entrada ou presença irregulares.
Artigo 32
Expulsão
1. Os Estados Contratantes não expulsarão um refugiado que se encontre regularmente no seu território senão por motivos de segurança nacional ou de ordem pública.
2. A expulsão desse refugiado somente ocorrerá em virtude de decisão proferida conforme o processo previsto por lei, a não ser que a isso se oponham razões imperiosas de segurança nacional o refugiado deverá ter permissão de fornecer provas que o justifiquem de apresentar um recurso e de se fazer representar para êsse fim perante uma autoridade competente ou perante uma ou várias pessoas especialmente designadas pela autoridade competente.
3. Os Estados Contratantes concederão a tal refugiado um prazo razoável para procurar obter admissão legal em outro país. Os Estados Contratantes podem aplicar durante êsse prazo, a medida de ordem interna que julgarem oportuna.
Artigo 33
Proibição de expulsão ou de rechaço
1. Nenhum dos Estados Contratantes expulsará ou rechaçará, de maneira alguma, um refugiado para as fronteiras dos territórios em que a sua vida ou a sua liberdade seja ameaçada em virtude da sua raça, da sua religião, da sua nacionalidade, do grupo social a que pertence ou das suas opiniões políticas.
2. O benefício da presente disposição não poderá, todavia, ser invocado por um refugiado que por motivos sérios seja considerado um perigo para a segurança do país no qual êle se encontre ou que, tendo sido condenado definitivamente por crime ou delito particularmente grave, constitui ameaça para a comunidade do referido país.
Artigo 34
Naturalização
Os Estados Contratantes facilitarão, na medida do possível, a assimilação e a naturalização dos refugiados. Esforçar-se-ão notadamente para acelerar o processo de naturalização e reduzir 'na medida do possível, as taxas e despesas dêsse processo.
CAPÍTULO VI
Disposições Executórias e Transitórias
Artigo 35
Cooperação das autoridades nacionais com as Nações Unidas
1. Os Estados Contratantes se comprometem a cooperar com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os refugiados, ou qualquer outra instituição das Nações Unidas que lhe suceda, no exercício das suas funções e em particular para facilitar a sua tarefa de supervisionar a aplicação das disposições desta Convenção.
2. A fim de permitir ao Alto Comissariado ou a qualquer outra instituição das Nações Unidas que lhe suceda apresentar relatórios aos órgãos competentes das Nações Unidas, os Estados Contratantes se comprometem a fornecer-lhes, pela forma apropriada, as informações e dados estatísticos pedidos relativos:
a) ao estatuto dos refugiados,
b) a execução desta Convenção e
c) às leis, regulamentos e decretos que estão ou entrarão em vigor no que concerne aos refugiados.
Artigo 36
Informações sôbre as leis e
regulamentos nacionais
Os Estados Contratantes comunicarão ao Secretário Geral das Nações Unidas o texto das leis e dos regulamentos que promulguem para assegurar a aplicação desta Convenção.
Artigo 37
Relações com as convenções
anteriores
Sem prejuízo das disposições do parágrafo 2 do artigo 28, esta Convenção substitui, entre as Partes na Convenção, os acordos de 5 de julho de 1922, 31 de maio de 1924, de 12 de maio de 1926, de 30 de julho de 1928 e de 30 de julho, bem como as Convenções de 28 de outubro de 1933, de 10 de fevereiro de 1938, o Protocolo de 14 de setembro de 1939 e o Acôrdo de 15 de outubro de 1946.
CAPÌTULO VII
CLÁUSULAS FINAIS
Artigo 38
Solução dos dissídios
Qualquer controvérsia entre as Partes neste Convenção relativa à sua interpretação ou á sua aplicação, que não possa ser resolvida por outros meios, será submetida à Côrte Internacional de Justiça, a pedido de uma das Partes na controvérsia.
Artigo 39
Assinatura, ratificação e adesão
1. Esta Convenção ficará aberta à assinatura em Genebra a 28 de julho de 1951 e, após esta data, depositada em poder do Secretário Geral das Nações Unidas. Ficará aberta à assinatura no Escritório Europeu das Nações Unidas de 28 de julho a 31 de agôsto de 1951, e depois será reaberta à assinatura na Sede da Organização das Nações Unidas, de 17 de setembro de 1951 a 31 de dezembro de 1952.
2. Esta Convenção ficará aberta à assinatura de todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas, bem como de qualquer outro Estado não membro convidado para a Conferência de plenipotenciários sôbre o estatuto dos refugiados e dos apátridas ou de qualquer Estado ao qual a Assembléia Geral haja dirigido convite para assinar. Deverá ser ratificada e os instrumentos de ratificação ficarão depositados em poder do Secretário Geral das Nações Unidas.
3. Os Estados mencionados no parágrafo 2 do presente artigo poderão aderir a esta Convenção a partir de 28 de julho de 1951. A adesão será feita pelo depósito de um instrumento de adesão em poder do Secretário Geral das Nações Unidas.
Artigo 40
Cláusula de aplicação territorial
1. Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, declarar que esta Convenção se estenderá ao conjunto dos territórios que representa no plano internacional, ou a um vários dentre êles. Tal declaração produzirá efeitos no momento da entrada em vigor da Convenção para o referido Estado.
2. A qualquer momento ulterior esta extensão será feita por notificação dirigida ao Secretário Geral das Nações Unidas e produzirá efeitos a partir do nonagésimo dia seguinte à data na qual o Secretário Geral das Nações Unidas houver recebido a notificação ou na data da entrada em vigor da Convenção para o referido Estado, se esta última data fôr posterior.
3. No que concerne aos territórios aos quais esta Convenção não se aplique na data da assinatura, ratificação ou adesão, cada Estado interessado examinará a possibilidade de tomar, logo que possível, tôdas as medidas necessárias a fim de estender a aplicação desta Convenção aos referidos territórios, ressalvado, sendo necessário por motivos constitucionais, o consentimento do govêrno de tais territórios.
Artigo 41
Cláusula federal
No caso de um Estado federal ou não unitário, aplicar-se-ão as seguintes disposições:
a) No que concerne aos artigos desta Convenção cuja execução dependa da ação legislativa do poder legislativo federal, as obrigações do govêrno federal serão, nesta medida, as mesmas que as das Partes que não são Estados federais;
b) No que concerne aos artigos desta Convenção cuja aplicação depende da ação legislativa de cada um dos Estados, províncias ou cantões constitutivos, que não são, em virtude do sistema constitucional da federação, obrigados a tomar medidas legislativas, o Govêrno federal levará, o mais cedo possível, os referidos artigos ao conhecimento das autoridades competentes dos estados, províncias ou cantões;
c) Um Estado federal Parte nesta Convenção fornecerá, a pedido de qualquer outro Estado Contratante que lhe haja sido transmitido pelo Secretário Geral das Nações Unidas, uma exposição sôbre a legislação e as práticas em vigor na Federação e suas unidades constitutivas, no que concerne a qualquer disposição da Convenção, indicando a medida em que por uma ação legislativa ou outra se deu efeito à referida disposição.
Artigo 42
Reservas
1. No momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, qualquer Estado poderá formular reservas aos artigos da Convenção outros que não os artigos 1º, 3º, 4º, 16 (1), 33, 36 a 46 inclusive.
2. Qualquer Estado Contratante que haja formulado uma reserva conforme o parágrafo1 dêste artigo, poderá retirá-la a qualquer momento por uma comunicação para êsse fim dirigida ao Secretário Geral das Nações Unidas.
Artigo 43
Entrada em vigor
1. Esta Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia seguinte à data do depósito do sexto instrumento de ratificação ou adesão.
2. Para cada um dos Estados que ratificarem a Convenção ou a ela aderirem depois do depósito do sexto instrumento de ratificação ou de adesão, ela entrará em vigor no nonagésimo dia seguinte á data do depósito por êsse Estado do seu instrumento de ratificação ou de adesão.
Artigo 44
Denúncia
1. Qualquer Estado Contratante poderá denunciar a Convenção a qualquer momento por notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
2. A denúncia entrará em vigor para o Estado interessado um ano depois da data na qual houver sido recebida pelo Secretário Geral das Nações Unidas.
3. Qualquer Estado que houver feito uma declaração ou notificação conforme o artigo 40 poderá notificar ulteriormente ao Secretário Geral das Nações Unidas que a Convenção cessará de se aplicar a todo o território designado na notificação. A Convenção cessará, então, de se aplicar ao território em questão um ano depois da data na qual o Secretário Geral houver recebido essa notificação.
Artigo 45
Revisão
1. Qualquer Estado Contratante poderá, a qualquer tempo, por uma notificação dirigida ao Secretário Geral das Nações Unidas, pedir a revisão desta Convenção.
2. A Assembléia Geral das Nações Unidas recomendará as medidas a serem tomadas, se fôr o caso, a propósito de tal pedido.
Artigo 46
Notificações pelo Secretário Geral
das Nações Unidas
O Secretário Geral das Nações Unidas notificará a todos os Estados Membros das Nações Unidas e aos Estados não membros mencionados no artigo 39:
a) As declarações e as notificações mencionadas na Seção B do artigo 1º;
b) As assinaturas, ratificações e adesões mencionadas no artigo 39;
c) As declarações e as notificações mencionadas no artigo 40;
d) As reservas formuladas ou retiradas mencionadas no artigo 42;
e) A data na qual essa Convenção entrar em vigor, de acôrdo com o artigo 43;
f) As denúncias e as notificações mencionadas no artigo 44;
g) Os pedidos de revisão mencionados no artigo 45.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram, em nome de seus respectivos Governos, a presente Convenção.
Feito em Genebra, aos 28 de julho de mil novecentos e cinquenta e um, em um só exemplar, cujos textos inglês e francês fazem igualmente fé e que será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas e cujas cópias autênticadas serão remetidas a todos os Estados Membros das Nações Unidas e aos Estados não membros mencionados no artigo 39.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/7/1960, Página 9965 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 8/7/1960, Página 1519 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 3 Vol. 5 (Publicação Original)