Legislação Informatizada - CONSTITUIÇÃO DE 1934 - Publicação Original

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CONSTITUIÇÃO DE 1934

Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934.

     Nós, os representantes do Povo Brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléa Nacional Constituinte para organizar um regime democratico, que assegure á Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte

CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

TITULO I

Da Organização Federal

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     Art. 1.º A Nação brasileira, constituída pela união perpetua e indissoluvel dos Estados, do Districto Federal e dos Territorios em Estados Unidos do Brasil, mantém como fórma de governo, sob o regime representativo, a Republica federativa proclamada em 15 de novembro de 1889.

     Art. 2.º Todos os poderes emanam do povo e em nome delle são exercidos.

     Art. 3.º São orgãos da soberania nacional, dentro dos limites constitucionaes, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciario, independentes e coordenados entre si.

     § 1.º É vedado aos Poderes constitucionaes delegar suas attribuições.

     § 2.º O cidadão investido na funcção de um delles não poderá exercer a de outro.

     Art. 4.º O Brasil só declarará guerra se não couber ou mallograr-se o recurso do arbitramento; e não se empenhará jamais em guerra de conquista, directa ou indirectamente, por si ou em alliança com ouctra nação.

     Art. 5.º Compete privativamente á União:

     I - manter relacções com os Estados estrangeiros, nomear os membros do corpo diplomático e consular, e celebrar tratados e convenções internacionnaes;

     II - conceder ou negar passagem a forças estrangeiras pelo territorio nacional;

     III - declarar a guerra e fazer a paz;

     IV - resolver definitivamente sobre os limites do territorio nacional;

     V - organizar a defesa externa, a policia e segurança das fronteiras e as forças armadas;

     VI - autorizar a producção e fiscalizar o commercio de material de guerra de qualquer natureza;

     VII - manter o serviço de correios;

     VIII - explorar ou dar em concessão os serviços de tellegraphos, radio-communicação e navegação aerea, inclusive as installacções de pouso, bem como as vias-ferreas que liguem directamente portos maritimos a fronteiras nacionaes, ou transponham os limites de um Estado;

     IX - estabelecer o plano nacional de viação ferrea e o de estradas de rodagem, e regulamentar o trafego rodoviario interestadual;

     X - crear e manter alfandegas e entrepostos;

     XI - prover aos serviços da policia maritima e portuária, sem prejuizo dos serviços policiaes dos Estados;

     XII - fixar o systema monetario, cunhar e emitir moeda, instituir banco de emissão;

     XIII - fiscalizar as operacções de bancos, seguros e caixas economicas particulares;

     XIV - traçar as directrizes da educação nacional;

     XV - organizar defesa permanente contra os effeitos da secca nos Estados do Norte;

     XVI - organizar a administração dos Territorios e do Districto Federal, e os serviços nelles reservados á União;

     XVII - fazer o recenseamento geral da população;

     XVIII - conceder amnistia;

     XIX - legislar sobre:

     a) direito penal, commercial, civil, aereo e processual; registros publicos e juntas commerciaes;

     b) divisão judiciaria da União, do Districto Federal e dos Territorios e organização dos juizos e tribunaes respectivos;

     c) normas fundamentaes do direito rural, do regime penitenciario, da arbitragem commercial, da assistencia social, da assistencia judiciaria e das estatisticas de interesse collectivo;

     d) desapropriacções, requisições civis e militares em tempo de guerra;

     e) regime de portos e navegação de cabotagem, assegurada a exclusividade desta, quanto a mercadorias, aos navios nacionaes;

     f) materia eleitoral da União, dos Estados e dos Municipios, inclusive alistamento, processo das eleições, apuração, recursos, proclamação dos eleitos e expedição de diplomas;

     g) naturalização, entrada e expulsão de estrangeiros, extradição; emigração e immigração, que deverá ser regulada e orientada, podendo ser prohibida totalmente, ou em razão da procedencia;

     h) systema de medidas;

     i) commercio exterior e interestadual, instituições de credito; cambio e transferencia de valores para fóra do paiz; normas geraes sobre o trabalho, a producção e o consumo, podendo estabelecer limitacções exigidas pelo bem publico;

     j) bens do dominio federal, riquezas do sub-solo, mineração, metallurgia, aguas, energia hydro-ellectrica, florestas, caça e pesca e a sua exploração;

     k) condições de capacidade para o exercicio de profissões liberaes e technico-scientificas assim como do jornalismo;

     l) organização, instrucção, justiça e garantias das forças policiaes dos Estados e condições geraes da sua utilização em caso de mobilização ou de guerra;

     m) incorporação dos silvicolas á communhão nacional.

     § 1.º Os actos, decisões e serviços federaes serão executados em todo o paiz por funccionarios da União, ou, em casos especiaes, pelos dos Estados, mediante acôrdo com os respectivos Governos.

     § 2.º Os Estados terão preferencia para a concessão federal, nos seus territorios, de vias-ferreas, de serviços portuarios, de navegação aerea, de tellegraphos e de outros de utilidade publica, e bem assim para a acquisição dos bens alienaveis da União. Para attender ás suas necessidades administrativas, os Estados poderão manter serviços de radio-communicação.

     § 3.º A competencia federal para legislar sobre as materias dos ns. XIV e XIX, letras c e i , in fine , e sobre registros publicos, desapropriacções, arbitragem commercial, juntas commerciaes e respectivos processos; requisições civis e militares, radio-communicação, emigração, immigração e caixas economicas; riquezas do sub-solo, mineração, metallurgia, aguas, energia hydro-ellectrica, florestas, caça e pesca, e a sua exploração não exclue a legislação estadual suppletiva ou complementar sobre as mesmas materias. As leis estaduaes, nestes casos, poderão, attendendo ás peculiaridades locaes, supprir as lacunas ou deficiencias da legislação federal, sem dispensar as exigencias desta.

     § 4.º As linhas tellegraphicas das estradas de ferro, destinadas ao serviço do seu trafego, continuarão a ser utilizadas no serviço publico em geral, como subsidiarias da rêde tellegraphica da União, sujeitas, nessa utilização, ás condições estabellecidas em lei ordinaria.

     Art. 6.º Compete, tambem, privativamente á União:

     I - decretar impostos:

     a) sobre a importação de mercadorias de procedencia estrangeira;

     b) de consumo de quaesquer mercadorias, excepto os combustiveis de motor de explosão;

     c) de renda e proventos de qualquer natureza, exceptuada a renda cedular de immoveis;

     d) de transferencia de fundos para o exterior;

     e) sobre actos emanados do seu governo, negocios da sua economia e instrumentos de contractos ou actos regulados por lei federal;

     f) nos Territorios, ainda, os que a Constituição attribue aos Estados;

     II - cobrar taxas tellegraphicas, postaes e de outros serviços federaes; de entrada, saida e estadia de navios e aeronaves, sendo livre o commercio de cabotagem ás mercadorias nacionaes, e ás estrangeiras que já tenham pago imposto de importação.

     Art. 7.º Compete privativamente aos Estados:

     I - decretar a Constituição e as leis por que se devam reger, respeitados os seguintes principios:

     a) fórma republicana representativa;

     b) independencia e coordenação de poderes;

     c) temporariedade das funcções electivas, limitada aos mesmos prazos dos cargos federaes correspondentes, e prohibida a reeleição de Governadores e Prefeitos para o periodo immediato;

     d) autonomia dos Municipios;

     e) garantias do Poder Judiciario e do Ministerio Publico locaes;

     f) prestação de contas da administração;

     g) possibilidade de reforma constitucional e competencia do Poder Legislativo para decretal-a;

     h) representação das profissões;

     II - prover, a expensas proprias, ás necessidades da sua administração, devendo, porém, a União prestar soccorros ao Estado que, em caso de calamidade publica, os solicitar;

     III - elaborar leis suppletivas ou complementares da legislação federal, nos termos do art. 5º, § 3º;

     IV - exercer, em geral, todo e qualquer poder ou direito, que lhes não fòr negado explicita ou implicitamente por clausula expressa desta Constituição.

     Paragrapho unico. Podem os Estados, mediante acôrdo com o Governo da União, incumbir funccionarios federaes de executar leis e serviços estaduaes e actos ou decisões das suas autoridades.

     Art. 8.º Tambem compete privativamente aos Estados:

     I - decretar impostos sobre:

     a) propriedade territorial, excepto a urbana;

     b) transmissão de propriedade causa mortis ;

     c) transmissão de propriedade immobiliaria inter vivos , inclusive a sua incorporação ao capital da sociedade;

     d) consumo de combustiveis de motor de explosão;

     e) vendas e consignações effetuadas por commerciantes e productores, inclusive os industriaes, ficando isenta a primeira operação do pequeno productor, como tal definido na lei estadual;

     f) exportação das mercadorias de sua producção até o máximo de dez por cento ad valorem, vedados quaesquer addicionaes;

     g) industrias e profissões;

     h) actos emanados do seu governo e negocios da sua economia ou regulados por lei estadual;

     II - cobrar taxas de serviços estaduaes.

     § 1.º O imposto de vendas será uniforme, sem distincção de procedencia, destino ou espécie dos productos.

     § 2.º O imposto de industrias e profissões será lançado pelo Estado e arrecadado por este e pelo Municipio em partes iguaes.

     § 3.º Em casos excepcionais, o Senado Federal poderá autorizar, por tempo determinado, o augmento do imposto de exportação, além do limite fixado na letra f do numero I.

     § 4.º O imposto sobre transmissão de bens corporeos, cabe ao Estado em cujo territorio se acham situados; e o de transmissão causa mortis, de bens incorporeos, inclusive de titulos e creditos, ao Estado onde se tiver aberto a successão. Quando esta se haja aberto no exterior, será devido o imposto ao Estado em cujo territorio os valores da herança forem liquidados, ou transferidos aos herdeiros.

     Art. 9.º É facultado á União e aos Estados celebrar acôrdos para a melhor coordenação e desenvolvimento dos respectivos serviços, e, especialmente, para a uniformização de leis, regras ou praticas, arrecadação de impostos, prevenção e repressão da criminalidade e permuta de informacções.

     Art 10. Compete concorrentemente á União e aos Estados:

     I - velar na guarda da Constituição e das leis;

     II - cuidar da saúde e assistencia publicas;

     III - proteger as bellezas naturaes e os monumentos de valor histórico ou artistico, podendo impedir a evasão de obras de arte;

     IV - promover a colonização;

     V - fiscalizar a applicação das leis sociaes;

     VI - diffundir a instrucção publica em todos os seus graus;

     VII - crear outros impostos, além dos que lhes são attribuidos privativamente.

     Paragrapho unico. A arrecadação dos impostos a que se refere o n. VII será feita pelos Estados, que entregarão, dentro do primeiro trimestre do exercicio seguinte, trinta por cento á União, e vinte por cento aos Municipios de onde tenham provindo. Se o Estado faltar ao pagamento das cotas devidas á União ou aos Municipios, o lançamento e a arrecadação passarão a ser feitos pelo Governo Federal, que attribuirá, nesse caso, trinta por cento ao Estado e vinte por cento aos Municipios.

     Art 11. É vedada a bi-tributação, prevalecendo o imposto decretado pela União quando a competencia fòr concorrente. Sem prejuizo do recurso judicial que couber, incumbe ao Senado Federal, ex officio ou mediante provocação de qualquer contribuinte, declarar a existência da bi-tributação e determinar a qual dos dois tributos cabe a prevalencia.

     Art 12. A União não intervirá em negocios peculiares aos Estados, salvo:

     I - para manter a integridade nacional;

     II - para repellir invasão estrangeira, ou de um Estado em outro;

     III - para pôr termo á guerra civil;

     IV - para garantir o livre exercicio de qualquer dos poderes publicos estaduaes;

     V - para assegurar a observancia dos principios constitucionaes especificados nas letras a a h , do art. 7º, n. I, e a execução das leis federaes;

     VI - para reorganizar as finanças do Estado que, sem motivo de força maior, suspender, por mais de dois annos consecutivos, o serviço da sua divida fundada;

     VII - para a execução de ordens e decisões dos juizes e tribunaes federaes.

     § 1.º Na hypothese do n. VI, assim como para assegurar a observancia dos principios constitucionaes (art. 7º, n.  I), a intervenção será decretada por lei federal, que lhe fixará a amplitude e a duração, prorogavel por nova lei. A Camara dos Deputados poderá elleger o Interventor, ou autorizar o Presidente da Republica a nomeal-o.

     § 2.º Ocorrendo o primeiro caso do n. V, a intervenção só se effectuará depois que a Côrte Suprema, mediante provocação do Procurador Geral da Republica, tomar conhecimento da lei que a tenha decretado e lhe declarar a constitucionalidade.

     § 3.º Entre as modalidades de impedimento do livre exercicio dos poderes publicos estaduaes (n. IV), se incluem:

     a) o obstaculo á execução de leis e decretos do Poder Legislativo e ás decisões e ordens dos juizes e tribunaes

     b) a falta injustificada de pagamento, por mais de tres mezes, no mesmo exercicio financeiro, dos vencimentos de qualquer membro do Poder Judiciario.

     § 4.º A intervenção não suspende senão a lei estadual que a tenha motivado, e só temporariamente interrompe o exercicio das autoridades que lhe deram causa e cuja responsabilidade será promovida.

     § 5.º Na espécie do n. VII, e tambem para garantir o livre exercicio do Poder Judiciario local, a intervenção será requisitada ao Presidente da Republica pela Côrte Suprema ou pelo Tribunal de Justiça Eleitoral, conforme o caso, podendo o requisitante commissionar o juiz que torne effectiva ou fiscalize a execução da ordem ou decisão.

     § 6.º Compete ao Presidente da Republica:

     a) executar a intervenção decretada por lei federal ou requisitada pelo Poder Judiciario, facultando ao Interventor designado todos os meios de acção que se façam necessarios;

     b) decretar a intervenção: para assegurar a execução das leis federaes; nos casos dos ns. I e II; no do n. III, com prévia autorização do Senado Federal; no do n. IV, por solicitação dos Poderes Legislativo ou Executivo locaes, submettendo em todas as hypotheses o seu acto á approvação immediata do Poder Legislativo, para o que logo o convocará.

     § 7.º Quando o Presidente da Republica decretar a intervenção, no mesmo acto lhe fixará o prazo e o objecto, estabelecerá os termos em que deve ser executada, e nomeará o Interventor se fòr necessario.

     § 8.º No caso do n. IV, os representantes dos poderes estaduaes ellectivos podem solicitar intervenção sómente quando o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral lhes attestar a legitimidade, ouvindo este, quando fòr o caso, o tribunal inferior que houver julgado definitivamente as eleições.

     Art 13. Os Municipios serão organizados de fórma que lhes fique assegurada a autonomia em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse, e especialmente:

     I - a ellectividade do Prefeito e dos Vereadores da Camara Municipal, podendo aquelle ser eleito por esta;

     II - a decretação dos seus impostos e taxas, a arrecadação e applicação das suas rendas;

     III - a organização dos serviços de sua competencia.

     § 1.º O Prefeito poderá ser de nomeação do governo do Estado no municipio da Capital e nas estancias hydro-mineraes.

     § 2.º Além daquelles de que participam, ex vi dos artigos. 8º, § 2º, e 10, paragrapho unico, e dos que lhes forem transferidos pelo Estado, pertencem aos Municipios:

     I - o imposto de licenças;

     II - os impostos predial e territorial urbannos, cobrado o primeiro sob a fórma de decima ou de cedula de renda;

     III - o imposto sobre diversões publicas;

     IV - o imposto cedular sobre a renda de immoveis ruraes;

     V - as taxas sobre serviços municipaes.

     § 3.º É facultado ao Estado a creação de um orgão de assistencia technica á administração municipal e fiscalização das suas finanças.

     § 4.º Tambem lhe é permittido intervir nos Municipios afim de lhes regularizar as finanças, quando se verificar impontualidade nos serviços de emprestimos garantidos pelo Estado, ou falta de pagamento da sua divida fundada por dois annos consecutivos, observadas, naquillo em que forem applicaveis, as normas do art. 12.

     Art 14. Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se, para se anenxar a outros ou formar novos Estados, mediante aquiescencia das respectivas Assembleas Legislativas, em duas Legislaturas successivas e aprovação por lei federal.

     Art 15. O Districto Federal será administrado por um Prefeito, de nomeação do Presidente da Republica, com approvação do Senado Federal, e demissivel ad nutum cabendo as funcções deliberativas a uma Camara Municipal electiva. As fontes de receita do Districto Federal são as mesmas que competem aos Estados e Municipios, cabendo-lhe todas as despesas de caracter local.

     Art 16. Além do Acre, constituirão territorios nacionaes outros que venham a pertencer á União, por qualquer titulo legitimo.

     § 1.º Logo que tiver 300.000 habitantes e recursos sufficientes para a manutenção dos serviços publicos, o Territorio poderá ser, por lei especial, erigido em Estado.

     § 2.º A lei assegurará a autonomia dos Municipios em que se dividir o territorio.

     § 3.º O Territorio do Acre será organizado sob o regime de prefeituras autonomas, mantida, porém, a unidade administrativa territorial, por intermedio de um dellegado da União, sendo prévia e eqüitativamente distribuidas as verbas destinadas ás administracções locaes e geral.

     Art 17. É vedado á União, aos Estados, ao Districto Federal e aos Municipios:

     I - crear distinções entre brasileiros natos ou preferencias em favor de uns contra outros Estados;

     II - estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercicio de cultos religiosos;

     III - ter relação de alliança ou dependencia com qualquer culto, ou igreja sem prejuizo da collaboração reciproca em prol do interesse collectivo;

     IV - alienar ou adquirir immoveis, ou conceder privilegio, sem lei especial que o autorize;

     V - recusar fé aos documentos publicos;

     VI - negar a cooperação dos respectivos funccionarios no interesse dos serviços correlativos;

     VII - cobrar quaesquer tributos sem lei especial que os autorize, ou fazel-os incidir sobre effeitos já produzidos por actos jurídicos perfeitos;

     VIII - tributar os combustiveis produzidos no paiz para motores de explosão;

     IX - cobrar, sob qualquer denominação, impostos interestaduaes, intermunicipais de viação ou de transporte, ou quaesquer tributos que, no territorio nacional, gravem ou perturbem a livre circulação de bens ou pessoas e dos vehiculos que os transportarem;

     X - tributar bens, rendas e serviços uns dos outros, estendendo-se a mesma prohibição ás concessões de serviços publicos, quanto aos proprios serviços concedidos e ao respectivo apparelhamento installado e utilizado exclusivamente para o objeto da concessão.

     Paragrapho unico. A prohibição constante do n. X não impede a cobrança de taxas remuneratórias devidas pelos concessionarios de serviços publicos.

     Art 18. É vedado á União decretar impostos que não sejam uniformes em todo o territorio nacional, ou que importem distincção em favor dos portos de uns contra os de outros Estados.

     Art 19. É defeso aos Estados, ao Districto Federal e aos Municipios:

     I - adoptar para funcções publicas identicas, denominação differente da estabellecida nesta Constituição;

     II - rejeitar a moeda legal em circulação;

     III - denegar a extradição de criminosos, reclamada, de acôrdo com as leis da União, pelas justiças de outros Estados, do Districto Federal ou dos Territorios;

     IV - estabelecer differença tributaria, em razão da procedencia, entre bens de qualquer natureza;

     V - contrair emprestimo externo sem prévia autorização do Senado Federal.

     Art 20. São do dominio da União:

     I - os bens que a esta pertencem, nos termos das leis actualmente em vigor;

     II - os lagos e quaesquer correntes em terrenos do seu dominio ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros paizes ou se estendam a territorio estrangeiro;

     III - as ilhas fluviaes e lacustres nas zonas fronteiriças.

     Art 21. São do dominio dos Estados:

     I - os bens da propriedade destes pela legislação actualmente em vigor, com as restricções do artigo antecedente;

     II - as margens dos rios e lagos navegaveis, destinadas ao uso publico, se por algum titulo não forem do dominio federal, municipal ou particular.

CAPITULO II

DO PODER LEGISLATIVO

SECÇÃO I

Disposições Preliminares

     Art 22. O Poder Legislativo é exercido pela Camara dos Deputados com a collaboração do Senado Federal.

     Paragrapho unico. Cada Legislatura durará quatro annos.

     Art 23. A Camara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos mediante systema proporcional e suffragio universal, igual e directo, e de representantes eleitos pelas organizacções profissionaes na fórma que a lei indicar.

     § 1.º O numero dos Deputados será fixado por lei; os do povo, proporcionalmente á população de cada Estado e do Districto Federal, não podendo exceder de um por 150 mil habitantes até o máximo de vinte, e deste limite para cima, de um por 250 mil habitantes; os das profissões, em total equivalente a um quinto da representação popular. Os Territorios elegerão dois Deputados.

     § 2.º O Tribunal Superior de Justiça Eleitoral determinará com a necessaria antecedencia e de acôrdo com os ultimos computos officiaes da população, o numero de Deputados do povo que devem ser eleitos em cada um dos Estados e no Districto Federal.

     § 3.º Os Deputados das profissões serão eleitos na fórma da lei ordinaria por suffragio indirecto das associacções profissionaes comprehendidas para esse effeito, e com os grupos affins respectivos, nas quatro divisões seguintes: lavoura e pecuaria; industria; commercio e transportes; profissões liberaes e funccionarios publicos.

     § 4.º O total dos Deputados das tres primeiras categorias será, no mínimo, de seis setimos da representação profissional, distribuidos igualmente entre ellas, dividindo-se cada uma em circulos correspondentes ao numero de Deputados que lhe caiba, dividido por dois, afim de garantir a representação igual de empregados e de empregadores. O numero de circulos da quarta categoria corresponderá ao dos seus Deputados.

     § 5.º Excetuada a quarta categoria, haverá em cada circulo profissional dois grupos eleitoraes distinctos: um, das associacções de empregadores, outro, das associacções de empregados.

     § 6.º Os grupos serão constituidos de dellegados das associacções, eleitos mediante suffragio secreto, igual e indirecto por graus sucessivos.

     § 7.º Na discriminação dos circulos, a lei deverá assegurar a representação das atividades economicas e culturais do paiz.

     § 8.º Ninguém poderá exercer o direito de voto em mais de uma associação profissional.

     § 9.º Nas eleições realizadas em taes associacções não votarão os estrangeiros.

     Art 24. São ellegíveis para a Camara dos Deputados os brasileiros natos, alistados eleitores e maiores de 25 annos; os representantes das profissões deverão, ainda, pertencer a uma associação comprehendida na classe e grupo que os ellegerem.

     Art 25. A Camara dos Deputados reúne-se annualmente, no dia 3 de Maio, na Capital da Republica, sem dependencia de convocação, e funcciona durante seis mezes podendo ser convocada extraordinariamente por iniciativa de um terço dos seus membros, pela Secção Permanente do Senado Federal ou pelo Presidente da Republica.

     Art 26. Somente á Camara dos Deputados incumbe elleger a sua Mesa, regular a sua propria policia, organizar a sua Secretaria com observância do art. 39, n. 6, e o seu Regimento Interno, no qual se assegurará, quanto possível, em todas as Commissões, a representação proporcional das correntes de opinião nella definidas.

     Paragrapho unico. Compete-lhe tambem resolver sobre o adiamento ou a prorogação da sessão legislativa, com a collaboração do Senado Federal, sempre que estiver reunido.

     Art 27. Durante o prazo das suas sessões, a Camara dos Deputados funccionará todos os dias uteis com a presença de um décimo pelo menos dos seus membros e, salvo se resolver o contrário, em sessões publicas. As deliberacções, a não ser nos casos expressos nesta Constituição, serão tomadas por maioria de votos, presente a metade e mais um dos seus membros.

     Paragrapho unico. Nenhuma alteração regimental será approvada sem proposta escripta, impressa, distribuida em avulsos e discutida pelo menos em dois dias de sessão.

     Art 28. A Camara dos Deputados reunir-se-á em sessão conjuncta com o Senado Federal, sob a direcção da Mesa deste, para a inauguração solenne da sessão legislativa, para elaborar o Regimento Commum, receber o compromisso do Presidente da Republica e elleger o Presidente substituto, no caso do art. 52, § 3º.

     Art 29. Inaugurada a Camara dos Deputados, passará ao exame e julgamento das contas do Presidente da Republica, relativas ao exercicio anterior.

    Paragrapho unico. Se o Presidente da Republica não as prestar, a Camara dos Deputados ellegerá uma Commissão para organizal-as; e, conforme o resultado, determinará as providencias para a punição dos que forem achados em culpa.

     Art 30. Os Deputados receberão uma ajuda de custo por sessão legislativa e durante a mesma perceberão um subsidio pecuniário mensal, fixados uma e outro no último ano de cada legislatura para a seguinte.

     Art 31. Os Deputados são inviolaveis por suas opiniões, palavras e votos no exercicio das funcções do mandato.

     Art 32. Os Deputados, desde que tiverem recebido diploma até á expedição dos diplomas para a legislatura subseqüente, não poderão ser processados criminalmente, nem presos, sem licença da Camara, salvo caso de flagrancia em crime inafiançavel. Esta immunidade é extensiva ao supplente immediato do Deputado em exercicio.

     § 1.º A prisão em flagrante de crime inafiançavel será logo communicada ao Presidente da Camara dos Deputados, com a remessa do auto e dos depoimentos tomados, para que ella resolva sobre a sua legitimidade e conveniência e autorize, ou não, a formação da culpa.

     § 2.º Em tempo de guerra, os Deputados, civis ou militares, incorporados ás forças armadas por licença da Camara dos Deputados, ficarão sujeitos ás leis e obrigacções militares.

     Art 33. Nenhum Deputado, desde a expedição do diploma, poderá:

     1) celebrar contracto com a administração publica federal, estadual ou municipal.

     2) aceitar ou exercer cargo, commissão ou emprego publico remunerados, salvas as excepções previstas neste artigo e no art. 62.

     § 1.º Desde que seja empossado, nenhum Deputado poderá:

     1) ser director, proprietário ou socio de empresa beneficiada com privilegio, isenção ou favor, em virtude de contracto com a administração publica;

     2) occupar cargo publico, de que seja demissivel ad nutum ;

     3) acumular um mandato com outro de caracter legislativo, federal, estadual ou municipal;

     4) patrocinar causas contra a União, os Estados ou Municipios.

     § 2.º É permitido ao Deputado, mediante licença prévia da Camara, desempenhar missão diplomática, não prevalecendo neste caso o disposto no art. 34.

     § 3.º Durante as sessões da Camara, o Deputado, funccionário civil ou militar, contará, por duas legislaturas, no maximo, tempo para promoção, aposentadoria ou reforma, e só receberá dos cofres publicos ajuda de custo e subsidio, sem outro qualquer provento do posto ou cargo que occupe podendo, na vigência do mandato, ser promovido, unicamente por antigüidade, salvo os casos do art. 32, § 2º.

     § 4.º No intervallo das sessões, o Deputado poderá reassumir as suas funcções civis, cabendo-lhe então as vantagens correspondentes á sua condição, observando-se, quanto ao militar, o disposto no art. 164, paragrapho unico.

     § 5.º A infração deste artigo e seu § 1º importa a perda do mandato, decretada pelo Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, mediante provocação do Presidente da Camara dos Deputados, de Deputados ou de eleitor, garantindo-se plena defesa ao interessado.

     Art 34. Importa renuncia do mandato a ausencia do Deputado ás sessões durante seis mezes consecutivos.

     Art 35. Nos casos dos arts. 33, § 2º, e 62, e no de vaga por perda do mandato, renuncia ou morte do Deputado será convocado o supplente na fórma da lei eleitoral. Se o caso fòr de vaga e não houver supplente, proceder-se-á á eleição, salvo se faltarem menos de tres mezes para se encerrar a ultima sessão da Legislatura.

     Art 36. A Camara dos Deputados creará Commissões de Inquerito sobre factos determinados, sempre que o requerer a terça parte, pelo menos, dos seus membros.

     Paragrapho unico. Applicam-se a taes inqueritos as normas do processo penal indicadas no Regimento Interno.

     Art 37. A Camara dos Deputados pode convocar qualquer Ministro de Estado para, perante ella, prestar informacções sobre questões prévia e expressamente determinadas, atinentes a assuntos do respectivo Ministério. A falta de comparencia do Ministro sem justificação importa crime de responsabilidade.

     § 1.º Igual faculdade, e nos mesmos termos, cabe ás suas Commissões.

     § 2.º A Camara dos Deputados ou as suas Commissões designarão dia e hora para ouvir os Ministros de Estado, que lhes queiram solicitar providencias legislativas ou prestar esclarecimentos.

     Art 38. O voto será secreto nas eleições e nas deliberacções sobre vétos e contas do Presidente da Republica.

SECÇÃO II

Das Atribuições do Poder Legislativo

     Art 39. Compete privativamente ao Poder Legislativo, com a sancção do Presidente da Republica:

     1) decretar leis orgânicas para a completa execução da Constituição;

     2) votar annualmente o orçamento da receita e da despesa, e no inicio de cada legislatura, a lei de fixação das forças armadas da União, a qual nesse periodo, sómente poderá ser modificada por iniciativa do Presidente da Republica;

     3) dispor sobre a divida publica da União e sobre os meios de pagal-a; regular a arrecadação e a distribuição de suas rendas; autorizar emissões de papel moeda de curso forçado, abertura e operacções de credito;

     4) approvar as resoluções dos orgãos legislativos estaduaes sobre incorporação, sub-divisão ou desmembramento de Estado, e qualquer acôrdo entre estes;

     5) resolver sobre a execução de obras e manutenção de serviços da competencia da União;

     6) crear e extinguir empregos publicos federaes, fixar-lhes e alterar-lhes os vencimentos, sempre por lei especial;

     7) transferir temporariamente, a sede do Governo, quando o exigir a segurança nacional;

     8) legislar sobre:

     a) o exercicio dos poderes federaes;

     b) as medidas necessarias para facilitar, entre os Estados, a prevenção e repressão da criminalidade e assegurar a prisão e extradição dos accusados e condenados;

     c) a organização do Districto Federal, dos Territorios e dos serviços nelles reservados á União;

     d) licenças, aposentadorias e reformas, não podendo por disposições especiaes concedel-as nem alterar as concedidas;

     e) todas as materias de competencia da União, constantes do art. 5º, ou dependentes de lei federal, por força da Constituição.

     Art 40. É da competencia exclusiva do Poder Legislativo:

     a) resolver definitivamente sobre tratados e convenções com as nações estrangeiras, cellebrados pelo Presidente da Republica, inclusive os relativos á paz;

     b) autorizar o Presidente da Republica a declarar a guerra, nos termos do art. 4º, se não couber ou mallograr-se o recurso do arbitramento, e a negociar a paz;

     c) julgar as contas do Presidente da Republica;

     d) approvar ou suspender o estado de sítio, e a intervenção nos Estados, decretados no intervallo das suas sessões;

     e) conceder amnistia;

     f) prorrogar as suas sessões, suspendel-as e adial-as;

     g) mudar temporariamente a sua séde;

     h) autorizar o Presidente da Republica a ausentar-se para paiz estrangeiro;

     i) decretar a intervenção nos Estados, na hypothese do art. 12, § 1º;

     j) autorizar a decretação e a prorogação do estado de sítio;

     k) fixar a ajuda de custo e o subsidio dos membros da Camara dos Deputados e do Senado Federal e o subsidio do Presidente da Republica.

     Paragrapho unico. As leis, decretos e resoluções da competencia exclusiva do Poder Legislativo serão promulgados e mandados publicar pelo Presidente da Camara dos Deputados.

SECÇÃO III

Das Leis e Resoluções

     Art 41. A iniciativa dos projectos de lei, guardado o disposto nos paragraphos deste artigo, cabe a qualquer membro ou Commissão da Camara dos Deputados, ao plenário do Senado Federal e ao Presidente da Republica; nos casos em que o Senado collabora com a Camara, tambem a qualquer dos seus membros ou Commissões.

     § 1.º Compete exclusivamente á Camara dos Deputados e ao Presidente da Republica a iniciativa das leis de fixação das forças armadas e, em geral, de todas as leis sobre materia fiscal e financeira.

     § 2.º Ressalvada a competencia da Camara dos Deputados, do Senado Federal e dos tribunaes, quanto aos respectivos serviços administrativos, pertence exclusivamente ao Presidente da Republica a iniciativa dos projectos de lei que augmentem vencimentos de funccionarios, criem empregos em serviços já organizados, ou modifiquem, durante o prazo da sua vigência, a lei de fixação das forças armadas.

     § 3.º Compete exclusivamente ao Senado Federal a iniciativa das leis sobre a intervenção federal, e, em geral, das que interessem determinadamente a um ou mais Estados.

     Art 42. Transcorridos sessenta dias do recebimento de um projecto de lei pela Camara, o Presidente desta, a requerimento de qualquer Deputado mandal-o-á incluir na ordem do dia, para ser discutido e votado, independentemente de parecer.

     Art 43. Approvado pela Camara dos Deputados sem modificacções, o projecto de lei iniciado no Senado Federal, ou o que não dependa da collaboração deste, será enviado ao Presidente da Republica, que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

     Paragrapho unico. Não tendo sido o projecto iniciado no Senado Federal, mas dependendo da sua collaboração, ser-lhe-á submettido, remettendo-se, depois de por elle approvado, ao Presidente da Republica, para os fins da sancção, e promulgação.

     Art 44. O projecto de lei da Camara dos Deputados ou do Senado Federal, quando este tenha de collaborar, se emendado pelo orgão revisor, volverá ao iniciador, o qual, acceitando as emendas, envial-o-á modificado, nessa conformidade, ao Presidente da Republica.

     § 1.º No caso contrário, volverá ao orgão revisor, que só as poderá manter por dois terços dos votos dos membros presentes, devolvendo-o ao iniciador. Este só as poderá rejeitar definitivamente por igual maioria, se fòr a Camara dos Deputados, ou por dois terços dos seus membros, se o Senado Federal.

     § 2.º O projecto, no seu texto definitivamente approvado, será submetido á sancção.

     Art 45. Quando o Presidente da Republica julgar um projecto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário aos interesses nacionaes, o vetará, total ou parcialmente, dentro de dez dias uteis, a contar daquelle em que o receber, devolvendo nesse prazo, e com os motivos do véto, o projecto, ou a parte vetada, á Camara dos Deputados.

     § 1.º O silêncio do Presidente da Republica, no decendio, importa a sancção.

     § 2.º Devolvido o projecto á Camara dos Deputados, será submetido, dentro de trinta dias do seu recebimento, ou da reabertura dos trabalhos, com parecer ou sem elle, a discussão unica, considerando-se approvado se obtiver o voto da maioria absoluta dos seus membros. Neste caso, o projecto será remetido ao Senado Federal, se este houver nelle colaborado, e, sendo approvado pelos mesmos tramites e por igual maioria, será enviado como lei, ao Presidente da Republica, para a formalidade da promulgação.

     § 3.º No intervallo das sessões legislativas, o véto será communicado á Secção Permanente do Senado Federal, e esta o publicará, convocando extraordinariamente a Camara dos Deputados para sobre elle deliberar, sempre que assim considerar necessario aos interesses nacionaes.

     § 4.º A sancção e a promulgação effetuam-se por estas formulas:

     1) "O Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei."

     2) "O Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte lei."

     Art 46. Não sendo a lei promulgada dentro de 48 horas pelo Presidente da Republica, nos casos dos §§ 1º e 2º do artigo 45, o Presidente da Camara dos Deputados a promulgará usando da seguinte formula: "O Presidente da Camara dos Deputados faz saber que o Poder Legislativo decreta e promulga a seguinte lei."

     Art 47. Os projectos rejeitados não poderão ser renovados na mesma sessão legislativa.

     Art 48. Podem ser approvados, em globo, os projectos de codigo e de consolidação de dispositivos legaes, depois de revistos pelo Senado Federal e por uma commissão especial da Camara dos Deputados, quando esta assim resolver por dois terços dos membros presentes.

     Art 49. Os projectos de lei serão apresentados com a respectiva ementa, enunciando, de fórma succinta o seu objectivo e não poderão conter materia estranha ao seu enunciado.

SECÇÃO IV

Da Elaboração do Orçamento

     Art 50. O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente á receita todos os tributos, rendas e supprimentos dos fundos, e incluindo-se discriminadamente na despesa todas as dotacções necessarias ao custeio dos serviços publicos.

     § 1.º O Presidente da Republica enviará á Camara dos Deputados, dentro do primeiro mez da sessão legislativa ordinaria, a proposta de orçamento.

     § 2.º O orçamento da despesa dividir-se-á em duas partes, uma fixa e outra variavel, não podendo a primeira ser alterada senão em virtude de lei anterior. A parte variavel obedecerá a rigorosa especialização.

     § 3.º A lei de orçamento não conterá dispositivo estranho á receita prevista e á despesa fixada para os serviços anteriormente creados. Não se incluem nesta prohibição:

     a) a autorização para abertura de creditos supplementares e operacções de creditos por antecipação de receita;

     b) a applicação de saldo, ou o modo de cobrir o deficit.

     § 4.º É vedado ao Poder Legislativo conceder creditos ilimitados.

     § 5.º Será prorogado o orçamento vigente se, até 3 de Novembro, o vindouro não houver sido enviado ao Presidente da Republica para a sancção.

CAPITULO III

DO PODER EXECUTIVO

SECÇÃO I

Do Presidente da Republica

     Art 51. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da Republica.

     Art 52. O periodo presidencial durará um quadriennio, não podendo o Presidente da Republica ser reeleito senão quatro annos depois de cessada a sua funcção, qualquer que tenha sido a duração desta.

     § 1.º A eleição presidencial far-se-á em todo o territorio da Republica, por suffragio universal, directo, secreto e maioria de votos, cento e vinte dias antes do termino do quadriennio, ou sessenta dias depois de aberta a vaga, se esta occorrer dentro dos dois primeiros annos.

     § 2.º Em um e outro caso, a apuração realizar-se-á, dentro de sessenta dias, pela Justiça Eleitoral, cabendo, ao seu Tribunal Superior proclamar o nome do eleito.

     § 3.º Se a vaga occorrer nos dois ultimos annos do periodo, a Camara dos Deputados e o Senado Federal, trinta dias após, em sessão conjuncta, com a presença da maioria dos seus membros, elegerão o Presidente substituto, mediante escrutinio secreto e por maioria absoluta de votos. Se no primeiro escrutinio nenhum candidato obtiver esta maioria, a eleição se fará por maioria relativa. Em caso de empate, considerar-se-á eleito o mais velho.

     § 4.º O Presidente da Republica, eleito na fórma do paragrapho, anterior e da ultima parte do § 1º, exercerá o cargo pelo tempo que restava ao substituido.

     § 5.º São condições essenciaes para ser eleito Presidente da Republica: ser brasileiro nato, estar alistado eleitor e ter mais de 35 annos de idade.

     § 6.º São inelegíveis para o cargo de Presidente da Republica:

     a) os parentes até 3º grau, inclusive os affins do Presidente que esteja em exercicio, ou não o haja deixado pelo menos um ano antes da eleição;

     b) as autoridades enumeradas no art. 112, n. 1, letra a , durante o prazo nelle previsto, e ainda que licenciadas um ano antes da eleição, e as enumeradas na letra b do mesmo artigo;

     c) os substitutos eventuaes do Presidente da Republica que tenham exercido o cargo, por qualquer tempo, dentro de seis mezes imediatamente anteriores á eleição.

     § 7.º Decorridos sessenta dias da data fixada para a posse, se o Presidente da Republica, por qualquer motivo, não houver assumido o cargo, o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral declarará a vacância deste, e providenciará logo para que se efetue nova eleição.

     § 8.º Em caso de vaga no último semestre do quadriennio, assim como nos de impedimento ou falta do Presidente da Republica, serão chamados sucessivamente a exercer o cargo o Presidente da Camara dos Deputados, o do Senado Federal e o da Côrte Suprema.

     Art 53. Ao empossar-se, o Presidente da Republica pronunciará em sessão conjuncta com a Camara dos Deputados, com o Senado Federal, ou, se não estiverem reunidos, perante a Côrte Suprema, este compromisso: "Prometto manter e cumprir com a lealdade a Constituição Federal, promover a bem geral do Brasil, observar as suas leis, sustentar-lhe a união, a integridade e a independencia."

     Art 54. O Presidente da Republica terá o subsidio fixado pela Camara dos Deputados, no último anno da Legislatura anterior á sua eleição.

     Art 55. O Presidente da Republica, sob pena de perda do cargo, não poderá ausentar-se para paiz estrangeiro, sem permissão da Camara dos Deputados ou, não estando esta reunida, da Secção Permanente do Senado Federal.

SECÇÃO II

Das Atribuições do Presidente da Republica

     Art 56. Compete privativamente ao Presidente da Republica:

     1º sanccionar, promulgar e fazer publicar as leis, e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

     2º nomear e demittir os Ministros de Estado e o Prefeito do Districto Federal, observando, quanto a este, o disposto no art. 15;

     3º perdoar e commutar, mediante proposta dos orgãos competentes, penas criminaes;

     4º dar conta annualmente da situação do paiz á Camara dos Deputados, indicando-lhe, por occasião da abertura da sessão legislativa, as providencias e reformas que julgue necessarias;

     5º manter relacções com os Estados estrangeiros;

     6º celebrar convenções e tratados internacionaes, ad referendum do Poder Legislativo;

     7º exercer a chefia suprema das forças militares da União, administrando-as por intermedio dos orgãos do alto commando;

     8º decretar a mobilização das forças armadas;

     9º declarar a guerra, depois de autorizado pelo Poder Legislativo, e, em caso de invasão ou aggressão estrangeira, na ausencia da Camara dos Deputados, mediante autorização da Secção Permanente do Senado Federal;

     10. fazer a paz, ad referendum do Poder Legislativo, quando por este autorizado;

     11. permitir, após a autorização do Poder Legislativo, a passagem de forças estrangeiras pelo territorio nacional;

     12. intervir nos Estados ou nelles executar a intervenção, nos termos constitucionaes;

     13. decretar o estado de sítio de acôrdo com o art. 175, § 7º;

     14. prover os cargos federaes, salvo as excepções previstas na Constituição e nas leis;

     15. vetar, nos termos do art. 45, os projectos de lei approvados pelo Poder Legislativo;

     16. autorizar brasileiros a acceitarem pensão, emprego, ou commissão remunerados de governo estrangeiro.

SECÇÃO III

Da Responsabilidade do Presidente da Republica

     Art 57. São crimes de responsabilidade os actos do Presidente da Republica, definidos em lei, que attentarem contra:

     a) a existencia da União;

     b) a Constituição e a fórma de governo federal;

     c) o livre exercicio dos poderes politicos;

     d) o gozo ou exercicio legal dos direitos politicos, sociaes ou individuaes;

     e) a segurança interna do paiz;

     f) a probidade da administração;

     g) a guarda ou emprego legal dos dinheiros publicos;

     h) as leis orçamentárias;

     i) o cumprimento das decisões judiciarias.

     Art 58. O Presidente da Republica será processado e julgado nos crimes communs, pela Côrte Suprema, e nos de responsabilidade, por um Tribunal Especial, que terá como Presidente o da referida Côrte e se comporá de nove juizes, sendo tres Ministros da Côrte Suprema, tres membros do Senado Federal e tres membros da Camara dos Deputados. O Presidente terá apenas voto de qualidade.

     § 1.º Far-se-á a escolha dos juizes do Tribunal Especial por sorteio, dentro de cinco dias uteis, depois de decretada a accusação, nos termos do § 4º, ou no caso do § 5º deste artigo.

     § 2.º A denuncia será offerecida ao Presidente da Côrte Suprema, que convocará logo a Junta Especial de Investigação, composta de um Ministro da referida Côrte, de um membro do Senado Federal e de um representante da Camara dos Deputados, eleitos annualmente pelas respectivas corporacções.

     § 3.º A Junta procederá, a seu critério, á investigação dos factos argüidos, e, ouvido o Presidente, enviara á Camara dos Deputados um relatorio com os documentos respectivos.

     § 4.º Submettido o relatorio da Junta Especial, com os documentos, á Camara dos Deputados, esta, dentro de trinta dias, depois de emittido parecer pela commissão competente, decretará, ou não, a accusação e, no caso affirmativo, ordenará a remessa de todas as peças ao Presidente do Tribunal Especial, para o devido processo e julgamento.

     § 5.º Não se pronunciando a Camara dos Deputados sobre a accusação no prazo fixado no § 4º, o Presidente da Junta de Investigação remetterá cópia do relatorio e documentos ao Presidente da Côrte Suprema, para que promova a formação do Tribunal Especial, e este decrete, ou não, a accusação, e, no caso affirmativo, processe e julgue a denuncia.

     § 6.º Decretada a accusação, o Presidente da Republica ficará, desde logo, afastado do exercicio do cargo.

     § 7.º O Tribunal Especial poderá applicar sómente a pena de perda de cargo, com inhabilitação até o máximo de cinco annos para o exercicio de qualquer funcção publica, sem prejuizo das acções civis e criminaes cabiveis na especie.

SECÇÃO IV

Dos Ministros de Estado

     Art 59. O Presidente da Republica será auxiliado pelos Ministros de Estado.

     Paragrapho unico. Só o brasileiro nato, maior de 25 annos, alistado eleitor, pode ser Ministro.

     Art 60. Além das attribuições que a lei ordinaria fixar, competirá aos Ministros:

     a) subscrever os actos do Presidente da Republica;

     b) expedir instrucções para a boa execução das leis e regulamentos;

     c) apresentar ao Presidente da Republica o relatorio dos serviços do seu Ministério no anno anterior;

     d) comparecer á Camara dos Deputados e ao Senado Federal nos casos e para os fins especificados na Constituição;

     e) preparar as propostas dos orçamentos respectivos.

     Paragrapho unico. Ao Ministro da Fazenda compete mais:

     1º organizar a proposta geral do orçamento da Receita e da Despesa, com os elementos de que dispuzer e os fornecidos pelos outros Ministerios; e

     2º apresentar, annualmente, ao Presidente da Republica, para ser enviado á Camara dos Deputados, com o parecer do Tribunal de Contas, o balanço definitivo da receita e despesa do último exercicio.

     Art 61. São crimes de responsabilidade, além do previsto no art. 37, in fine , os actos definidos em lei, nos termos do art. 57, que os Ministros praticarem ou ordenarem; entendendo-se que, no tocante ás leis orçamentarias, cada Ministro responderá pelas despesas do seu Ministerio e o da Fazenda, além disso, pela arrecadação da receita.

     § 1.º Nos crimes communs e nos de responsabilidade, os Ministros serão processados e julgados pela Côrte Suprema, e, nos crimes connexos com os do Presidente da Republica, pelo Tribunal Especial.

     § 2.º Os Ministros são responsaveis pelos actos que subscreverem, ainda, que conjunctamente com o Presidente da Republica, ou praticarem por ordem deste.

     Art 62. Os membros da Camara dos Deputados nomeados Ministros de Estado, não perdem o mandato, sendo substituidos, enquanto exerçam o cargo, pelos supplentes respectivos.

CAPITULO IV

DO PODER JUDICIARIO

SECÇÃO I

Disposições Preliminares

     Art 63. São orgãos do Poder Judiciario:

     a) a Côrte Suprema;

     b) os juizes e tribunaes federaes;

     c) os juizes e tribunaes militares;

     d) os juizes e tribunaes eleitoraes.

     Art 64. Salvas as restricções expressas na Constituição, os juizes gozarão das garantias seguintes:

     a) vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão em virtude de sentença judiciaria, exoneração a pedido, ou aposentadoria, a qual será compulsória aos 75 annos de idade, ou por motivo de invalidez comprovada, e facultativa em razão de serviços publicos prestados por mais de trinta annos, e definidos em lei;

     b) a inamovibilidade, salvo remoção a pedido, por promoção acceita, ou pelo voto de dois terços dos juizes effetivos do tribunal superior competente, em virtude de interesse publico;

     c) a irreductibilidade de vencimentos, os quaes, ficam, todavia, sujeitos aos impostos geraes.

     Paragrapho unico. A vitaliciedade não se estenderá aos juizes creados por lei federal, com funcções limitadas ao preparo dos processos e á substituição de juizes julgadores.

     Art 65. Os juizes, ainda que em disponibilidade, não podem exercer qualquer outra funcção publica, salvo o magisterio e os casos previstos na Constituição. A violação deste preceito importa a perda do cargo judiciário e de todas as vantagens correspondentes.

      Art 66. É vedada ao juiz actividade politico-partidaria.

     Art 67. Compete aos tribunaes:

     a) elaborar os seus regimentos internos, organizar as suas secretarias, os seus cartorios e mais serviços auxiliares, e propor ao Poder Legislativo a creação ou suppressão de empregos e a fixação dos vencimentos respectivos;

     b) conceder licença, nos termos da lei, aos seus membros, aos juizes e serventuarios que lhes são immediatamente subordinados;

     c) nomear, substituir e demittir os funccionarios das suas secretarias, dos seus cartorios e serviços auxiliares, observados os preceitos legaes.

     Art 68. É vedado ao Poder Judiciario conhecer de questões exclusivamente politicas.

     Art 69. Nenhuma percentagem será concedida a magistrado em virtude de cobrança de divida.

     Art 70. A Justiça da União e a dos Estados não podem reciprocamente intervir em questões submettidas aos tribunaes e juizes respectivos, nem lhes annullar, alterar ou suspender as decisões, ou ordens, salvo os casos expressos na Constituição.

     § 1.º Os juizes e tribunaes federaes poderão, todavia, deprecar ás justiças locaes competentes as diligencias que se houverem de effetuar fóra da séde do juizo deprecante.

     § 2.º As decisões da justiça federal serão executadas pela autoridade judiciaria que ella designar, ou por officiaes judiciarios privativos. Em todos os casos, a força publica estadual ou federal prestará o auxílio requisitado na fórma da lei.

     Art 71. A incompetencia da justiça federal, ou local, para conhecer do feito, não determinará a nullidade dos actos processuaes probatorios e ordinatorios, desde que a parte não a tenha argüido. Reconhecida a incompetencia, serão os autos remettidos ao juizo competente, onde prosseguirá o processo.

     Art 72. É mantida a instituição do jury, com a organização e as attribuições que lhe der a lei.

SECÇÃO II

Da Côrte Suprema

     Art 73. A Côrte Suprema, com séde na Capital da Republica e jurisdicção em todo o territorio nacional, compõe-se de onze Ministros.

     § 1.º Sob proposta da Côrte Suprema, póde o numero de Ministros ser elevado por lei até dezesseis, e, em qualquer caso, é irredutível.

     § 2.º Tambem, sob proposta da Côrte Suprema, poderá a lei dividil-a em camaras ou turmas, e distribuir entre estas ou aquellas os julgamentos dos feitos, com recurso ou não para o tribunal pleno, respeitado o que dispõe o art. 179.

     Art 74. Os Ministros da Côrte Suprema serão nomeados pelo Presidente da Republica, com aprovação do Senado Federal, dentre brasileiros natos de notavel saber juridico e reputação illibada, alistados eleitores, não devendo ter, salvo os magistrados, menos de 35, nem mais de 65 annos de idade.

     Art 75. Nos crimes de responsabilidade, os Ministros da Côrte Suprema serão processados e julgados pelo Tribunal Especial, a que se refere o art. 58.

     Art 76. A Côrte Suprema compete:

     1) processar e julgar originariamente:

     a) o Presidente da Republica e os Ministros da Côrte Suprema, nos crimes communs;

     b) os Ministros de Estado, o Procurador-Geral da Republica, os juizes dos tribunaes federaes e bem assim os das Côrtes de Appellação dos Estados, do Districto Federal e dos Territorios, os Ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomaticos nos crimes communs e nos de responsabilidade, salvo, quanto aos Ministros de Estado, o disposto no final do § 1º do art. 61;

     c) os juizes federaes e os seus substitutos, nos crimes de responsabilidade;

     d) as causas e os conflictos entre a União e os Estados, ou entre estes;

     e) os litigios entre as nações estrangeiras e a União ou os Estados;

     f) os conflitos de jurisdição entre juizes ou tribunaes federaes, entre estes e os Estados, e entre juizes e tribunaes de Estados differentes, incluidos, nas duas ultimas hypotheses, os do Districto Federal e os dos Territorios;

     g) a extradição de criminosos, requisitada por outras nações, e a homologação de sentenças estrangeiras;

     h) o habeas corpus , quando fôr paciente, ou coactor, Tribunal, funccionário ou autoridade, cujos actos estejam sujeitos immediatamente á jurisdição da Côrte; ou quando se tratar de crime sujeito a essa mesma jurisdição em unica instancia; e, ainda se houver perigo de se consumar a violencia antes que outro Juiz ou Tribunal possa conhecer do pedido;

     i) o mandado de segurança contra actos do Presidente da Republica ou de Ministro de Estado;

     j) a execução das sentenças nas causas da sua competencia originaria com a faculdade de delegar actos do processo a juiz inferior;

     2) julgar:

     I - as acções rescisorias dos seus acordãos;

     II - em recurso ordinario:

     a) as causas, inclusive mandados de segurança, decididas por juizes e tribunaes federaes, sem prejuizo do disposto nos arts. 78 e 79;

     b) as questões resolvidas pelo Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, no caso do art. 83, § 1º;

     c) as decisões de ultima ou unica instancia das justiças locaes e as de juizes e tribunaes federaes, denegatorias de habeas corpus ;

     III - em recurso extraordinario, as causas decididas pelas justiças locaes em unica ou ultima instancia:

     a) quando a decisão fôr contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja applicação se haja questionado;

     b) quando se questionar sobre a vigencia ou validade de lei federal em face da Constituição, e a decisão do tribunal local negar applicação á lei impugnada;

    c) quando se contestar a validade de lei ou acto dos governos locaes em face da Constituição, ou de lei federal, e a decisão do tribunal local julgar valido o acto ou a lei impugnado;

     d) quando occorrer diversidade de interpretação definitiva da lei federal entre Côrtes de Apelação de Estados differentes, inclusive do Districto Federal ou dos Territorios, ou entre um deste tribunaes e a Côrte Suprema, ou outro tribunal federal;

     3) rever, em benefício dos condemnados, nos casos e pela fórma que a lei determinar, os processos findos em materia criminal, inclusive os militares e eleitoraes, a requerimento do reu, do Ministerio Publico ou de qualquer pessoa.

     Paragrapho unico. Nos casos do n. 2, III, letra d , o recurso poderá tambem ser interposto pelo presidente de qualquer dos tribunaes ou pelo Ministerio Publico.

     Art 77. Compete ao Presidente da Côrte Suprema conceder exequatur ás cartas rogatorias das justiças estrangeiras.

SECÇÃO III

Dos Juizes e Tribunaes Federais

     Art 78. A lei creará tribunaes federaes, quando assim o exigirem os interesses da Justiça, podendo attribuir-lhes o julgamento final das revisões criminaes, exceptuadas as sentenças do Supremo Tribunal Militar, e das causas referidas no art. 81, letras d , g , h , i , e l ; assim como os conflictos de jurisdição entre juizes federaes de circumscripção em que esses tribunaes tenham competencia.

     Paragrapho unico. Caberá recurso para a Côrte Suprema, sempre que tenha sido controvertida materia constitucional e, ainda, nos casos de denegação de habeas corpus .

     Art 79. É creado um tribunal, cuja denominação e organização a lei estabelecerá, composto de juizes, nomeados pelo Presidente da Republica, na fórma e com os requisitos determinados no art. 74.

     Paragrapho unico. Competirá a esse tribunal, nos termos que a lei estabelecer julgar privativa e definitivamente, salvo recurso voluntário para a Côrte Suprema nas espécies que envolverem materia constitucional:

     1º os recursos de actos e decisões definitivas do Poder Executivo, e das sentenças dos juizes federaes nos litigios em que a União fôr parte, comtanto que uns e outros digam respeito ao funccionamento de serviços publicos, ou se rejam, no todo ou em parte, pelo direito administrativo;

     2º os litigios entre a União e os seus credores, derivados de contractos publicos.

     Art 80. Os juizes federaes serão nomeados dentre brasileiros natos de reconhecido saber jurídico e reputação illibada, alistados eleitores, e que não tenham menos de 30, nem mais de 60 annos de idade, dispensado este limite aos que forem magistrados.

     Paragrapho unico. A nomeação será feita pelo Presidente da Republica dentre cinco cidadãos com os requisitos acima exigidos, e indicados, na fórma da lei, e por escrutinio secreto pela Côrte Suprema.

     Art 81. Aos juizes federaes compete processar e julgar, em primeira instancia:

     a) as causas em que a União fôr interessada como autora ou ré, assistente ou opponente;

     b) os pleitos em que alguma das partes fundar a acção ou a defesa, directa e exclusivamente em dispositivo da Constituição;

     c) as causas fundadas em concessão federal ou em contracto cellebrado com a União;

     d) as questões entre um Estado e habitantes de outro, ou domiciliados em paiz estrangeiro, ou contra autoridade administrativa federal, quando fundadas em lesão de direito individual, por acto ou decisão da mesma autoridade;

     e) as causas entre Estado estrangeiro e pessôa domiciliada no Brasil;

     f) as causas movidas com fundamento em contracto ou tratado do Brasil com outras nações;

     g) as questões de direito maritimo e navegação no oceano ou nos rios e lagos do paiz, e de navegação aerea;

     h) as questões de direito internacional privado ou penal;

     i) os crimes politicos e os praticados em prejuizo de serviços ou interesses da União, ressalvada a competencia da Justiça Eleitoral ou Militar;

     j) os habeas corpus , quando se tratar de crime de competencia da Justiça federal, ou quando a coacção provier de autoridades federaes, não subordinadas immediatamente á Côrte Suprema;

     k) os mandados de segurança contra actos de autoridades federaes, excetuado o caso do art. 76, 1, letra i ;

     l) os crimes praticados contra a ordem social, inclusive o de regresso ao Brasil de estrangeiro expulso.

     Paragrapho unico. O disposto no presente artigo, letra a , não exclue a competencia da justiça local nos processos de fallencia e outros em que a Fazenda Nacional, embora interessada, não intervenha como autora, ré, assistente ou opponente.

SECÇÃO IV

Da Justiça Eleitoral

     Art 82. A Justiça Eleitoral terá por orgãos: o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, na Capital da Republica; um Tribunal Regional na Capital de cada Estado, na do Territorio do Acre e no Districto Federal; e juizes singulares nas sedes e com as attribuições que a lei designar, além das Juntas especiaes admitidas no art. 83, § 3º.

     § 1.º O Tribunal Superior será presidido pelo Vice-Presidente, da Côrte Suprema, e os Regionaes pelos Vice-Presidentes das Côrtes de Appellação, cabendo o encargo ao 1º Vice-Presidente nos tribunaes onde houver mais de um.

     § 2.º O Tribunal Superior compor-se-á do Presidente e da juizes effectivos e substitutos, escolhidos do modo seguinte:

     a) um terço, sorteado dentre os Ministros da Côrte Suprema;

     b) outro terço, sorteado dentre os Desembargadores do Districto Federal;

     c) o terço restante, nomeado pelo Presidente da Republica, dentre seis cidadãos de notavel saber jurídico e reputação ilibada, indicados pela Côrte Suprema, e que não sejam incompativeis por lei.

     § 3.º Os Tribunaes Regionaes compor-se-ão de modo analogo: um terço, dentre os desembargadores da respectiva séde; outro do juiz federal que a lei designar e de juizes de direito com exercicio na mesma séde; e os demais serão nomeados pelo Presidente da Republica, sob proposta da Côrte de Appellação. Não havendo na séde juizes de Direito em numero sufficiente, o segundo terço será completado com desembargadores da Côrte de Appellação.

     § 4.º Se o numero de membros dos tribunaes eleitoraes não fôr exatamente divisivel por tres, o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral determinará a distribuição entre as categorias acima discriminadas, de sorte que caiba ao Presidente da Republica a nomeação da minoria.

     § 5.º Os membros dos tribunaes eleitoraes servirão obrigatoriamente por dois annos, nunca, porém, por mais de dois biennios consecutivos.

     Para esse fim, a lei organizará a rotatividade dos que pertencerem aos tribunaes communs.

     § 6.º Durante o tempo em que, servirem, os orgãos da Justiça Eleitoral gozarão das garantias das letras b e c do art. 64, e, nessa qualidade, não terão outras incompatibilidades senão as que forem declaradas nas leis organicas da mesma Justiça.

     § 7.º Cabem a juizes locaes vitalicios, nos termos da lei, as funcções de juizes eleitoraes, com jurisdição plena.

     Art 83. À Justiça Eleitoral, que terá competencia privativa para o processo das eleições federaes, estaduaes e municipaes, inclusive as dos representantes das profissões, e exceptuada a de que trata o art. 52, § 3º, caberá:

     a) organizar a divisão eleitoral da União, dos Estados, do Districto Federal e dos Territorios, a qual só poderá alterar qüinqüennalmente, salvo em caso de modificação na divisão judiciaria ou administrativa do Estado ou Territorio e em conseqüencia desta;

     b) fazer o alistamento;

     c) adoptar ou propor providencias para que as eleições se realizem no tempo e na fórma determinados em lei;

     d) fixar a data das eleições, quando não determinada nesta Constituição ou nas dos Estados, de maneira que se effectuem, em regra, nos tres ultimos, ou nos tres primeiros mezes dos periodos governamentais;

     e) resolver sobre as argüições de inellegibilidade e incompatibilidade;

     f) conceder habeas corpus e mandado de segurança em casos pertinentes a materia eleitoral;

     g) proceder á apuração dos suffragios e proclamar os eleitos;

     h) processar e julgar os delictos, eleitoraes e os communs que lhes forem connexos;

     i) decretar perda de mandato legislativo, nos casos estabelecidos nesta Constituição e nas dos Estados.

     § 1.º As decisões do Tribunal Superior da Justiça Eleitoral são irrecorríveis, salvo as que pronunciarem a nullidade ou invalidade, de acto ou de lei em face da Constituição federal, e as que negarem habeas corpus . Nestes casos haverá recurso para a Côrte Suprema.

     § 2.º Os Tribunaes Regionaes decidirão, em ultima instancia, sobre as eleições municipaes, excepto nos casos do § 1º, em que cabe recurso diretamente para a Côrte Suprema, e, no do § 5º.

     § 3.º A lei poderá organizar juntas especiaes de tres membros, dos quaes dois, pelo menos, serão magistrados, para apuração das eleições municipaes.

     § 4.º Nas eleições federaes e estaduaes, inclusive a de Governador, caberá recurso para o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral da decisão que proclamar os eleitos.

     § 5.º Em todos os casos, dar-se-á recurso da decisão do Tribunal Regional para o Tribunal Superior, quando não observada a jurisprudencia deste.

     § 6.º Ao Tribunal Superior compete regular a fórma e o processo dos recursos de que lhe caiba conhecer.

SECÇÃO V

Da Justiça Militar

     Art 84. Os militares e as pessoas que lhes são assemelhadas terão fôro especial nos delictos militares. Este fôro poderá ser estendido aos civis, nos casos expressos em lei, para a repressão de crimes contra a segurança externa do paiz, ou contra as instituições militares.

     Art 85. A lei regulará tambem a jurisdicção, dos juizes militares e a applicação das penas da legislação militar, em tempo de guerra, ou na zona de operacções durante grave commoção intestina.

     Art 86. São orgãos da Justiça Militar o Supremo Tribunal Militar e os tribunaes e juizes inferiores, creados por lei.

     Art 87. A inamovibilidade assegurada aos juizes militares não exclue a obrigação de acompanharem as forças junto ás quaes tenha de servir.

     Paragrapho unico. Cabe ao Supremo Tribunal Militar, determinar a remoção de juizes militares, de conformidade com o art. 64, letra b .

CAPITULO V

DA COORDENAÇÃO DOS PODERES

SECÇÃO I

Disposições Preliminares

     Art 88. Ao Senado Federal, nos termos dos arts. 90, 91 e 92, incumbe promover a coordenação dos poderes federaes entre si, manter a continuidade administrativa, velar pela Constituição, collaborar na feitura de leis e praticar os demais actos da sua competencia.

     Art 89. O Senado Federal compor-se-á de dois representantes de cada Estado e o do Districto Federal, eleitos mediante suffragio universal, igual e directo por oito annos, dentre brasileiros natos, alistados eleitores e maiores de 35 annos.

     § 1.º A representação de cada Estado e do Districto Federal, no Senado, renovar-se-á pela metade, conjunctamente com a eleição da Camara dos Deputados.

     § 2.º Os Senadores têm immunidades, subsidio e ajuda de custo identicos aos dos Deputados e estão sujeitos aos mesmos impedimentos incompatibilidades.

SECÇÃO II

Das Atribuições do Senado Federal

     Art 90. São attribuições privativas do Senado Federal:

     a) approvar, mediante voto secreto, as nomeações de magistrados, nos casos previstos na Constituição; as dos Ministros do Tribunal de Contas, a do Procurador Geral da Republica, bem como as designações dos chefes de missões diplomáticas no exterior;

     b) autorizar a intervenção federal nos Estados, no caso do art. 12, nº III, e os emprestimos externos dos Estados, do Districto Federal e dos Municipios;

     c) iniciar os projectos de lei, a que se refere o artigo 41, § 3º;

     d) suspender, excepto nos casos de intervenção decretada, a concentração de força federal nos Estados, quando as necessidades de ordem publica não a justifiquem.

     Art 91. Compete ao Senado Federal:

     I - collaborar com a Camara dos Deputados na elaboração de leis sobre:

     a) estado de sítio;

     b) systema eleitoral e de representação;

     c) organização judiciaria federal;

     d) tributos e tarifas;

     e) mobilização, declaração de guerra, celebração de paz e passagem de forças estrangeiras pelo territorio nacional;

     f) tratados e convenções com as nações estrangeiras;

     g) commercio internacional e interestadual;

     h) regime de portos; navegação de cabotagem e nos rios e lagos do dominio da União;

     i) vias de communicação interestadual;

     j) systema monetario e de medidas; banco de emissão;

     k) soccorros aos Estados;

     l) materias em que os Estados têm competencia legislativa subsidiaria ou complementar, nos termos do artigo 5º § 3º.

     II - examinar, em confronto com as respectivas leis, os regulamentos expedidos pelo Poder Executivo, e suspender a execução dos dispositivos illegaes;

     III - propor ao Poder Executivo, mediante reclamação fundamentada dos interessados, a revogação de actos das autoridades administrativas, quando praticados contra a lei ou eivados de abuso de poder;

     IV - suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer lei ou acto, deliberação ou regulamento, quando hajam sido declarados inconstitucionaes pelo Poder Judiciario;

     V - organizar, com a collaboração dos Conselhos Technicos, ou dos Conselhos Geraes em que elles se agruparem, os planos de solução dos problemas nacionaes;

     VI - elleger a sua Mesa, regular a sua propria policia, organizar o seu Regimento Interno e a sua Secretaria, propondo ao Poder Legislativo a creação ou suppressão de cargos e os vencimentos respectivos;

     VII - rever os projectos de codigo e de consolidação de leis, que devam ser approvados em globo pela Camara dos Deputados;

     VIII - exercer as attribuições constantes dos arts. 8º, § 3º, 11 e 130.

     Art 92. O Senado Federal pleno funccionará durante o mesmo periodo que a Camara dos Deputados. Sempre que a segunda fôr convocada para resolver sobre materia em que o primeiro, deva collaborar, será este convocado extraordinariamente pelo seu Presidente ou pelo Presidente da Republica.

     § 1.º No intervallo das sessões legislativas, a metade do Senado Federal, constituída na fórma que o Regimento Interno indicar, com representação igual dos Estados e do Districto Federal, funccionará como Secção Permanente, com as seguintes attribuições:

     I - velar na observância da Constituição, no que respeita ás prerrogativas do Poder Legislativo;

     II - providenciar sobre os vétos presidenciais, na fórma do art. 45, § 3º;

     III - deliberar, ad referendum da Camara dos Deputados, sobre o processo e a prisão de Deputados e sobre a decretação do estado de sítio pelo Presidente da Republica;

     IV - autorizar este último a se ausentar para paiz estrangeiro;

     V - deliberar sobre a nomeação de magistrados e funccionarios, nos casos de competencia do Senado Federal;

     VI - crear commissões de inquérito, sobre factos determinados observando o paragrapho unico do art. 36;

     VII - convocar extraordinariamente a Camara dos Deputados;

     § 2.º Achando-se reunida a Camara dos Deputados em sessão extraordinaria, para a qual não se faça mistér a convocação do Senado Federal, compete á Secção Permanente deliberar sobre prisão e processo de Senadores, e exercer as attribuições do n. V do paragrapho anterior.

     § 3.º Na abertura da sessão legislativa a Secção Permanente apresentará á Camara dos Deputados e ao Senado Federal o relatorio dos trabalhos realizados no intervallo.

     § 4.º Quando no exercicio das suas funcções na Secção Permanente, terão os membros desta o mesmo subsidio que lhes compete durante as sessões do Senado Federal.

     Art 93. Os Ministros de Estado prestarão, pessoalmente ou por escripto, ao Senado Federal, as informacções por este solicitadas.

     Art 94. O Senado Federal, por deliberação do seu plenário, poderá propor á consideração da Camara dos Deputados projectos de lei sobre materias nas quaes não tenha de collaborar.

CAPITULO VI

DOS ORGÃOS DE COOPERAÇÃO NAS ATIVIDADES GOVERNAMENTAIS

SECÇÃO I

Do Ministerio Publico

     Art 95. O Ministerio Publico será organizado na União, no Districto Federal e nos Territorios por lei federal, e, nos Estados, pelas leis locaes.

     § 1.º O Chefe do Ministerio Publico Federal nos juizos communs é o Procurador Geral da Republica, de nomeação do Presidente da Republica, com approvação do Senado Federal, dentre cidadãos com os requisitos estabelecidos para os Ministros da Côrte Suprema. Terá os mesmos vencimentos desses Ministros, sendo, porém, demissivel ad nutum .

     § 2º Os Chefes do Ministerio Publico no Districto Federal e nos Territorio serão de livre nomeação do Presidente da Republica dentre juristas de notavel saber e reputação illibada, alistados eleitores e maiores de 30 annos, com os vencimentos dos Desembargadores.

     § 3.º Os membros do Ministerio Publico creados por lei federal e que sirvam nos juizos communs, serão nomeados mediante concurso e só perderão os cargos, nos termos da lei, por sentença judiciaria, ou processo administrativo, no qual lhes será assegurada ampla defesa.

     Art 96. Quando a Côrte Suprema declarar inconstitucional qualquer dispositivo de lei ou acto governamental, o Procurador Geral da Republica communicará a decisão ao Senado Federal para os fins do art. 91, n. IV, e bem assim á autoridade legislativa ou executiva, de que tenha emanado a lei ou o acto.

     Art 97. Os Chefes do Ministerio Publico na União e nos Estados não podem exercer qualquer outra funcção publica, salvo o magisterio e os casos previstos na Constituição. A violação deste preceito importa a perda do cargo.

     Art 98. O Ministerio Publico, nas justiças Militar e Eleitoral, será organizado por leis especiaes, e só terá na segunda, as incompatibilidades que estas prescrevem.

SECÇÃO II

Do Tribunal de Contas

     Art 99. É mantido o Tribunal de Contas, que, directamente, ou por delegações organizadas de acôrdo com a lei, acompanhará a execução orçamentária e julgará as contas dos responsaveis por dinheiros ou bens publicos.

     Art 100. Os Ministros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Presidente da Republica, com approvação do Senado Federal, e terão as mesmas garantias dos Ministros da Côrte Suprema.

     Paragrapho unico. O Tribunal de Contas terá, quanto á organização do seu Regimento Interno e da sua Secretaria, as mesmas attribuições dos tribunaes judiciarios.

     Art 101. Os contractos que, por qualquer modo, interessarem immediatamente á receita ou á despesa, só se reputarão perfeitos e acabados, quando registrados pelo Tribunal de Contas. A recusa do registro suspende a execução do contracto até ao pronunciamento do Poder Legislativo.

     § 1.º Será sujeito ao registro prévio do Tribunal de Contas qualquer acto de administração publica, de que resulte obrigação de pagamento pelo Thesouro Nacional, ou por conta deste.

     § 2.º Em todos os casos, a recusa do registro, por falta de saldo no credito ou por imputação a credito improprio, tem caracter prohibitivo; quando a recusa tiver outro fundamento, a despesa poderá effectuar-se após despacho do Presidente da Republica, registro sob reserva do Tribunal de Contas e recurso ex officio para a Camara dos Deputados.

     § 3.º A fiscalização financeira dos serviços autonomos será feita pela fórma prevista nas leis que os estabelecerem.

     Art 102. O Tribunal de Contas dará parecer prévio, no prazo de trinta dias, sobre as contas que o Presidente da Republica deve annualmente prestar á Camara dos Deputados. Se estas não lhe forem enviadas em tempo util, communicará o facto á Camara dos Deputados, para os fins de direito, apresentando-lhe, num ou noutro caso, minucioso relatorio do exercicio financeiro terminado.

SECÇÃO III

Dos Conselhos Technicos

     Art 103. Cada Ministério será assistido por um ou mais Conselhos Technicos, coordenados, segundo a natureza dos seus trabalhos, em Conselhos Geraes, como orgãos consultivo da Camara dos Deputados e do Senado Federal.

     § 1.º A lei ordinaria regulará a composição, o funccionamento e a competencia dos Conselhos Technicos e dos Conselhos Geraes.

     § 2.º Metade, pelo menos, de cada Conselho será composta de pessoas especializadas, estranhas aos quadros do funccionalismo do respectivo Ministério.

     § 3.º Os membros dos Conselhos Technicos não perceberão vencimentos pelo desempenho do cargo, podendo, porém, vencer uma diaria pelas sessões, a que comparecerem.

     § 4.º É vedado a qualquer Ministro tomar deliberação, em materia da sua competencia exclusiva, contra o parecer unanime do respectivo Conselho.

TITULO II

Da Justiça dos Estados, do Districto Federal e dos Territorios

     Art 104. Compete aos Estados legislar sobre a sua divisão e organização judiciarias e prover os respectivos cargos, observados os preceitos dos arts. 64 a 72 da Constituição, mesmo quanto á requisição de força federal, ainda os principios seguintes:

      a) investidura nos primeiros graus, mediante concurso organizado pela Côrte de Appellação, fazendo-se a classificação, sempre que possivel, em lista triplice;

     b) investidura, nos graus superiores, mediante acesso por antigüidade de classe, e por merecimento, ressalvado o disposto no § 6º;

     c) inalterabilidade da divisão e organização judiciarias, dentro de cinco annos da data da lei que a estabelecer, salvo proposta motivada da Côrte de Appellação;

     d) inalterabilidade do numero de juizes da Côrte de Appellação, a não ser proposta da mesma Côrte;

     e) fixação dos vencimentos dos Desembargadores das Côrtes de Appellação, em quantia não inferior á que percebam os Secretários de Estado; e os dos demais juizes, com differença não excedente a trinta por cento de uma para outra categoria, pagando-se aos da categoria mais retribuída não menos de dois terços dos vencimentos dos desembargadores;

     f) competencia privativa da Côrte de Appellação para o processo e julgamento dos juizes inferiores, nos crimes communs e nos de responsabilidade.

     § 1.º Em caso de mudança da séde do juizo, é facultado ao juiz remover-se com ella, ou pedir disponibilidade com vencimentos integraes.

     § 2.º Nos casos de promoção por antigüidade, decidirá preliminarmente a Côrte de Appellação, em escrutinio secreto, se deve ser proposto o juiz mais antigo; e, se tres quartos dos votos dos juizes effectivos forem pela negativa, proceder-se-á á votação relativamente ao immediato em antigüidade, e assim por deante, até se fixar a indicação.

     § 3.º Para promoção por merecimento, o tribunal organizará lista triplice por votação em escrutinio secreto.

     § 4.º Os Estados poderão manter a justiça de paz electiva, fixando-lhe a competencia, com ressalva de recurso das suas decisões para a justiça commum.

     § 5.º O limite de idade poderá ser reduzido até 60 annos para a aposentadoria compulsoria dos juizes e até 25 annos, para a primeira nomeação.

     § 6.º Na composição dos tribunaes superiores serão reservados lugares, correspondentes a um quinto do numero total, para que sejam preenchidos por advogados, ou membros do Ministerio Publico de notorio merecimento e reputação illibada, escolhidos de lista tríplice, organizada na fórma do § 3º.

     § 7.º Os Estados pedirão crear juizes com investidura limitada a certo tempo e competencia para julgamento das causas de pequeno valor, preparo das excedentes da sua alçada e substituição dos juizes vitalícios.

     Art 105. A Justiça do Districto Federal e as dos Territorios serão organizadas por lei federal, observados preceito do artigo precedente, no que lhes forem applicaveis, e o disposto no paragrapho unico do art. 64.

TITULO III

Da Declaração de Direitos

CAPITULO I

DOS DIREITOS POLITICOS

     Art 106. São brasileiros:

     a) os nascidos no Brasil, ainda que de pae estrangeiro, não residindo este a serviço do Governo do seu paiz;

     b) os filhos de brasileiro, ou brasileira, nascidos em paiz estrangeiro, estando os seus paes a serviço publico e, fóra deste caso, se, ao attingirem a maioridade, optarem pela nacionalidade brasileira;

     c) os que já adquiriram a nacionalidade brasileira, em virtude do art. 69, ns. 4 e 5, da Constituição, de 24 de fevereiro de 1891;

     d) os estrangeiros por outro modo naturalizados.

     Art 107. Perde a nacionalidade o brasileiro:

     a) que, por naturalização, voluntaria, adquirir outra nacionalidade;

     b) que acceitar pensão, emprego ou commissão remunerados de governo estrangeiro, sem licença do Presidente da Republica;

     c) que tiver cancellada a sua naturalização, por exercer actividade social ou politica nociva ao interesse nacional, provado o facto por via judiciaria, com todas as garantias de defesa.

     Art 108. São eleitores os brasileiros de um e de outro sexo, maiores de 18 annos, que se alistarem na fórma da lei.

     Paragrapho unico. Não se podem alistar eleitores:

     a) os que não saibam ler e escrever;

     b) as praças de pret, salvo os sargentos, do Exercito e da Armada e das forças auxiliares do Exercito, bem como os alumnos das escolas militares de ensino superior e os aspirantes a official;

     c) os mendigos;

     d) os que estiverem, temporaria ou definitivamente, privados dos direitos politicos.

     Art 109. O alistamento e o voto são obrigatorios para os homens e para as mulheres, quando estas exerçam funcção publica remunerada, sob as sancções e salvas as excepções que a lei determinar.

     Art 110. Suspendem-se os direitos politicos:

     a) por incapacidade civil absoluta;

     b) pela condemnação criminal, enquanto durarem os seus effeitos.

     Art 111. Perdem-se os direitos politicos:

     a) nos casos do art. 107;

     b) pela isenção do onus ou serviço que a lei imponha aos brasileiros, quando obtida por motivo de convicção religiosa, philosphica ou politica;

     c) pela acceitação de titulo nobiliarchico, ou condecoração estrangeira, quando esta importe restricção de direitos, ou deveres para com a Republica.

     § 1.º A perda dos direitos politicos acarreta simultaneamente, para o individuo, a do cargo publico por elle occupado.

     § 2.º A lei estabelecerá as condições de reacquisição dos direitos politicos.

     Art 112. São inelegiveis:

     1) em todo o territorio da União:

     a) o Presidente da Republica, os Governadores, os Interventores nomeados nos casos do art. 12, o Prefeito do Districto Federal, os Governadores dos Territorios e os Ministros de Estado, até um anno depois de cessadas definitivamente as respectivas funcções;

     b) os Chefes do Ministerio Publico, os membros do Poder Judiciario, inclusive os das Justiças Eleitoral e Militar, os Ministros do Tribunal de Contas, e os chefes e subchefes do Estado Maior do Exército e da Armada;

     c) os parentes, até o 3º grau, inclusive os affins, do Presidente da Republica, até um anno depois de haver este definitivamente deixado o cargo, salvo, para a Camara dos Deputados e o Senado Federal, se já tiverem exercido o mandato anteriormente ou forem eleitos simultaneamente com o Presidente;

     d) os que não estiverem alistados eleitores;

     2) nos Estados, no Districto Federal e nos Territorios:

     a) os Secretarios de Estado e os Chefes de Policia, até um anno após a cessação definitiva das respectivas funcções;

     b) os commandantes de forças do Exercito, da Armada ou das Policias ali existentes;

     c) os parentes, até o 3º grau, inclusive os affins, dos Governadores e Interventores dos Estados, do Prefeito do Districto Federal e dos Governadores dos Territorios até um anno após definitiva cessação das respectivas funcções, salvo quanto á Camara dos Deputados, ao Senado Federal e ás Assembléias Legislativas, a exceção da letra c do n. 1;

     3) nos Municipios:

     a) os Prefeitos;

     b) as autoridades policiaes;

     c) os funccionarios do fisco;

     d) os parentes, até 3º grau, inclusive os affins, dos Prefeitos, até um anno após definitiva cessação das respectivas funcções, salvo, relativamente ás Camaras Municipaes, ás Assembléas Legislativas e á Camara Deputados e ao Senado Federal, á exceção da letra c do n. 1.

     Paragrapho unico. Os dispositivos deste artigo se applicam por igual aos titulares effectivos e interinos dos cargos designados.

CAPITULO II

DOS DIREITOS E DAS GARANTIAS INDIVIDUAIS

     Art 113. A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no paiz a inviolabilidade dos direitos concernentes á liberdade, á subsistencia, á segurança individual e á propriedade, nos termos seguintes:

     1) Todos são iguaes perante a lei. Não haverá privilegios, nem distincções, por motivo de nascimento, sexo, raça, profissões proprias ou dos paes, classe social, riqueza, crenças religiosas ou idéas politicas.

     2) Ninguem será obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei.

     3) A lei não prejudicará o direito adquirido, o acto juridico perfeito e a coisa julgada.

     4) Por motivo de convicções philosophicas, políticas ou religiosas, ninguem será privado de qualquer dos seus direitos, salvo o caso do art. 111, letra b .

     5) É inviolavel a liberdade de consciencia e de crença e garantido o livre exercicio dos cultos religiosos, desde que não contravenham á ordem publica e aos bons costume. As associacções religiosas adquirem personalidade juridica nos termos da lei civil.

     6) Sempre que solicitada, será permittida a assistencia religiosa nas expedições militares, nos hospitais, nas penitenciarias e em outros estabelecimentos officiaes, sem onus para os cofres publicos, nem constrangimento ou coação dos assistidos. Nas expedições militares a assistencia religiosa só poderá ser exercida por sacerdotes brasileiros natos.

     7) Os cemitérios terão caracter secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo livre a todos os cultos religiosos a pratica dos respectivos ritos em relação aos seus crentes. As associações religiosas poderão manter cemiterios particulares, sujeitos, porém, á fiscalização das autoridades competentes. É-lhes prohibida a recusa de sepultura onde não houver cemiterio secular.

     8) É inviolavel o sigillo da correspondencia.

     9) Em qualquer assumpto é livre a manifestação do pensamento, sem dependencia de censura, salvo quanto a espectaculos e diversões publicas, respondendo cada um pelos abusos que commetter, nos casos e pela fórma que a lei determinar. Não é permittido anonymato. É segurado o direito de resposta. A publicação de livros e periodicos independe de licença do poder publico. Não será, porém, tolerada propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem politica ou social.

     10) É permittido a quem quer que seja representar, mediante petição, aos poderes publicos, denunciar abusos das autoridades e promover-lhes a responsabilidade.

     11) A todos é licito se reunirem sem armas, não podendo intervir a autoridade senão para assegurar ou restabelecer a ordem publica. Com este fim, poderá designar o local onde a reunião se deva realizar, comtanto que isso não o impossibilite ou frustre.

     12) É garantida a liberdade de associação para fins licitos. Nenhuma associação será compulsoriamente dissolvida senão por sentença judiciaria.

     13) É livre o exercicio de qualquer profissão, observadas as condições de capacidade technica e outras que a lei estabelecer, ditadas pelo interesse publico.

     14) Em tempo de paz, salvas as exigencias de passaporte quanto á entrada de estrangeiros, e as restricções da lei, qualquer pessoa pode entrar no territorio nacional, nelle fixar residencia ou delle sair.

     15) A União poderá expulsar do territorio nacional os estrangeiros perigosos á ordem publica ou nocivos aos interesses do paiz.

     16) A casa é o asylo inviolavel do individuo. Nella ninguem poderá penetrar, de noite, sem consentimento do morador, senão para acudir a victimas de crimes ou desastres, nem de dia, senão nos casos e pela fórma prescriptos na lei.

     17) É garantido o direito de propriedade, que não poderá ser exercido contra o interesse social ou collectivo, na fórma que a lei determinar. A desapropriação por necessidade ou utilidade publica far-se-á nos termos da lei, mediante prévia e justa indemnização. Em caso de perigo imminente, como guerra ou commoção intestina, poderão as autoridades competentes usar da propriedade particular até onde o bem publico o exija, ressalvado o direito á indemnização ulterior.

     18) Os inventos industriaes pertencerão aos seus autores, aos quaes a lei garantirá privilegio temporario ou concederá justo premio, quando a sua vulgarização convenha á collectividade.

     19) É assegurada a propriedade das marcas de industria e commercio e a exclusividade do uso do nome commercial.

     20) Aos autores de obras literarias, artisticas e scientificas é assegurado o direito exclusivo de reproduzil-as. Esse direito transmittir-se-á aos seus herdeiros pelo tempo que a lei determinar.

     21) Ninguem será preso senão em flagrante delicto, ou por ordem escripta da autoridade competente, nos casos expressos em lei. A prisão ou detenção de qualquer pessoa será immediatamente communicada ao juiz competente, que a relaxará, se não fôr legal, e promoverá, sempre que de direito, a responsabilidade da autoridade coactora.

     22) Ninguem ficará preso, se prestar fiança idonea, nos casos por lei estatuidos.

     23) Dar-se-á habeas corpus sempre que alguem soffrer, ou se achar ameaçado de soffrer violencia ou coacção em sua liberdade, por illegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões, disciplinares não cabe o habeas corpus .

     24) A lei assegurará aos accusados ampla defesa, com os meios e recursos essenciaes a esta.

     25) Não haverá fôro privilegiado nem tribunaes de excepção; admittem-se, porém, juizos especiaes em razão da natureza das causas.

     26) Ninguem será processado, nem sentenciado senão pela autoridade competente, em virtude de lei anterior ao fato, e na fórma por ela prescripta.

     27) A lei penal só retroagirá quando beneficiar o réu.

     28) Nenhuma pena passará da pessoa do delinqüente.

     29) Não haverá pena de banimento, morte, confisco ou de caracter perpetuo, ressalvadas, quanto á pena de morte, as disposições da legislação militar, em tempo de guerra com paiz estrangeiro.

     30) Não haverá prisão por dividas, multas ou custas.

     31) Não será concedida a Estado estrangeiro extradição por crime político ou de opinião, nem, em caso algum, de brasileiro.

     32) A União e os Estados concederão aos necessitados assistencia judiciaria, creando, para esse effeito, orgãos especiaes assegurando, a isenção de emolumentos, custas, taxas e sellos.

     33) Dar-se-á mandado de segurança para defesa do direito, certo e incontestavel, ameaçado ou violado por acto manifestamente inconstitucional ou illegal de qualquer autoridade. O processo será o mesmo do habeas corpus, devendo ser sempre ouvida a pessoa de direito publico interessada. O mandado não prejudica as acções petitorias competentes.

     34) A todos cabe o direito de provêr á propria subsistencia e á de sua familia, mediante trabalho honesto. O poder publico deve amparar, na fórma da lei, os que estejam em indigencia.

     35) A lei assegurará o rapido andamento dos processos nas repartições publicas, a communicação aos interessados dos despachos proferidos, assim como das informações a que estes se refiram, e a expedição das certidões requeridas para a defesa de direitos individuaes, ou para esclarecimento dos cidadãos acerca dos negocios publicos, ressalvados, quanto ás ultimas, os casos em que o interesse publico imponha segredo, ou reserva.

     36) Nenhum imposto gravará diretamente a profissão de escriptor, jornalista ou professor.

     37) Nenhum juiz deixará de sentenciar por motivo de omissão na lei. Em tal caso, deverá decidir por analogia, pelos principios geraes de direito ou por eqüidade.

     38) Qualquer cidadão será parte legitima para pleitear a declaração de nulidade ou annulação dos actos lesivos do patrimonio da União, dos Estados ou dos Municipios.

     Art 114. A especificação dos direitos e garantias expressos nesta Constituição não exclue outros, resultantes do regime e dos principios que ella adopta.

TITULO IV

Da Ordem Economica e Social

     Art 115. A ordem economica deve ser organizada conforme os principios da justiça e as necessidades da vida nacional, de modo que possibilite a todos existencia digna. Dentro desses limites, é garantida a liberdade economica.

     Paragrapho unico. Os poderes publicos verificarão, periodicamente, o padrão de vida nas várias regiões do paiz.

     Art 116. Por motivo de interesse publico e autorizada em lei especial, a União poderá monopolizar determinada industria ou actividade economica, asseguradas as indemnizações, devidas, conforme o art. 112, n. 17, e ressalvados os serviços municipalizados ou de competencia dos poderes locaes.

     Art 117. A lei promoverá o fomento da economia popular, o desenvolvimento do credito e a nacionalização progressiva dos bancos de deposito. Igualmente providenciará sobre a nacionalização das empresas de seguros em todas as suas modalidades, devendo constituir-se em sociedades brasileiras as estrangeiras que actualmente operam no paiz.

     Paragrapho unico. É prohibida a usura, que será punida na fórma da Lei.

     Art 118. As minas e demais riquezas do sub-sólo, bem como as quedas dagua, constituem propriedade distincta da do sólo para o effeito de exploração ou aproveitamento industrial.

     Art 119. O aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, bem como das aguas e da energia hydraulica, ainda que de propriedade privada, depende de autorização ou concessão federal, na fórma da lei.

     § 1.º As autorizações ou concessões serão conferidas exclusivamente a brasileiros ou a empresas organizadas no Brasil, ressalvada ao proprietario preferencia na exploração ou co-participação nos lucros.

     § 2.º O aproveitamento de energia hydraulica, de potencia reduzida e para uso exclusivo do proprietario, independe de autorização ou concessão.

     § 3.º Satisfeitas as condições estabelecidas em lei, entre as quais a de possuirem os necessarios serviços technicos e administrativos, os Estados passarão a exercer, dentro dos respectivos territorios, a attribuição constante deste artigo.

     § 4.º A lei regulará a nacionalização progressiva das minas, jazidas mineraes e quedas dagua ou outras fontes de energia hydraulica, julgadas basicas ou essenciaes á defesa economica ou militar do paiz.

     § 5.º A União, nos casos prescriptos em lei e tendo em vista o interesse da coletividade, auxiliará os Estados no estudo e apparelhamento das estancias minero-medicinaes ou thermo-medicinaes.

     § 6.º Não dependem de concessão ou autorização o aproveitamento das quedas dagua já utilizadas industrialmente na data desta Constituição, e, sob esta mesma ressalva, a exploração das minas em lavra, ainda que transitoriamente suspensa.

     Art 120. Os syndicatos e as associacções profissionaes serão reconhecidos de conformidade com a lei.

     Paragrapho unico. A lei assegurará a pluralidade syndical e a completa autonomia dos syndicatos.

     Art 121. A lei promoverá o amparo da producção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a protecção social do trabalhador e os interesses economicos do paiz.

     § 1.º A legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de outros que collimem melhorar as condições do trabalhador:

     a) prohibição de differença de salario para um mesmo trabalho, por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil;

     b) salario minimo, capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região, ás necessidades normaes do trabalhador;

     c) trabalho diario não excedente de oito horas, reduziveis, mas só prorrogaveis nos casos previstos em lei;

     d) prohibição de trabalho a menores de 14 annos; de trabalho nocturno a menores de 16 e em industrias insalubres, a menores de 18 annos e a mulheres;

     e) repouso hebdomadario, de preferencia aos domingos;

     f) férias annuaes remuneradas;

     g) indemnização ao trabalhador dispensado sem justa causa;

     h) assistencia medica e sanitaria ao trabalhador e á gestante, assegurado a esta descanso antes e depois do parto, sem prejuizo do salario e do emprego, e instituição de previdencia, mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de accidentes de trabalho ou de morte;

     i) regulamentação do exercicio de todas as profissões;

     j) reconhecimento das convenções collectivas de trabalho.

     § 2.º Para o effeito deste artigo, não ha distincção entre o trabalho manual e o trabalho intellectual ou technico, nem entre os profissionaes respectivos.

     § 3.º Os serviços de amparo á maternidade e á infancia, os referentes ao lar e ao trabalho feminino, assim como a fiscalização e a orientação respectivas, serão incumbidos de preferencia a mulheres habilitadas.

     § 4.º O trabalho agricola será objecto de regulamentação especial, em que se attenderá, quanto possível, ao disposto neste artigo. Procurar-se-á fixar o homem no campo, cuidar da sua educação rural, e assegurar ao trabalhador nacional a preferencia na colonização e aproveitamento das terras publicas.

     § 5.º A União promoverá, em cooperação com os Estados, a organização de colonias agricolas, para onde serão encaminhados os habitantes de zonas empobrecidas, que o desejarem, e os sem trabalho.

     § 6.º A entrada de immigrantes no territorio nacional soffrerá as restricções necessarias á garantia da integração ethnica e capacidade physica e civil do immigrante, não podendo, porém, a corrente immigratoria de cada paiz exceder, annualmente, o limite de dois por cento sobre o numero total dos respectivos nacionaes fixados no Brasil durante os ultimos cincoenta annos.

     § 7.º É vedada a concentração de immigrantes em qualquer ponto do territorio da União, devendo a lei regular a selecção, localização e assimilação do alienigena.

     § 8.º Nos accidentes do trabalho em obras publicas da União, dos Estados e dos Municipios, a indemnização será feita pela folha de pagamento, dentro de quinze dias depois da sentença, da qual não se admitirá recurso ex offício .

     Art 122. Para dirimir questões entre empregadores e empregados, regidas pela legislação social, fica instituida a Justiça do Trabalho, á qual não se applica o disposto no Capítulo IV do Título I.

     Paragrapho unico. A constituição dos Tribunaes do Trabalho e das Commissões de Conciliação obedecerá sempre ao principio da eleição de seus membros, metade pelas associações representativas dos empregados, e metade pelas dos empregadores, sendo o presidente de livre nomeação do Governo, escolhido dentre pessoas de experiencia e notoria capacidade moral e intellectual.

     Art 123. São equiparados aos trabalhadores, para todos os effeitos das garantias e dos beneficios da legislação social, os que exerçam profissões liberaes.

     Art 124. Provada a valorização do immovel por motivo de obras publicas, a administração, que as tiver effectuado, poderá cobrar dos beneficiados contribuição de melhoria.

     Art 125. Todo brasileiro que, não sendo proprietario rural ou urbano, occupar, por dez annos continuos, sem opposição nem reconhecimento de dominio alheio, um trecho de terra até dez hectares, tornando-o productivo por seu trabalho e tendo nelle a sua morada, adquirirá o dominio do sólo, mediante sentença declaratoria devidamente transcripta.

     Art 126. Serão reduzidos de cincoenta por cento os impostos que recaiam sobre immovel rural, de área não superior a cincoenta hectares e de valor até dez contos de réis, instituido em bem de familia.

     Art 127. Será regulado por lei ordinaria o direito de preferencia que assiste ao locatario para a renovação dos arrendamentos de immoveis ocupados por estabelecimento commercial ou industrial.

     Art 128. Ficam sujeitas a imposto progressivo as transmissões de bens por herança ou legado.

     Art 129. Será respeitada a posse de terras de silvicolas que nellas se achem. permanentemente localizados, sendo-lhes, no entanto, vedado alienal-as.

     Art 130. Nenhuma concessão de terras de superficie, superior a dez mil hectares poderá ser feita sem que, para cada caso, preceda autorização do Senado Federal.

     Art 131. É vedada a propriedade de empresas jornalisticas, politicas ou noticiosas a sociedades anonymas por acções ao portador e a estrangeiros. Estes e as pessoas juridicas não podem ser accionistas das sociedades anonymas proprietarias de taes empresas. A responsabilidade principal e de orientação intellectual ou administrativa da imprensa politica ou noticiosa só por brasileiros natos póde ser exercida. A lei organica de imprensa estabelecerá regras relativas ao trabalho dos redactores, operarios e demais empregados, assegurando-lhes estabilidade, férias e aposentadoria.

     Art 132. Os proprietarios, armadores e commandantes de navios nacionaes, bem como os tripulantes na proporção de dois terços pelo menos, devem ser brasileiros natos, reservando-se tambem a estes a praticagem das barras, portos, rios e lagos.

     Art 133. Exceptuados quantos exerçam legitimamente profissões liberais na data da Constituição, e os casos de reciprocidade internacional admitidos em lei, sómente poderão exercel-as os brasileiros natos e os naturalizados que tenham prestado serviço militar ao Brasil; não sendo permitido, excepto, aos brasileiros natos, a revalidação de diplomas profissionaes expedidos por institutos estrangeiros de ensino.

     Art 134. A vocação para succeder em bens de estrangeiros existente no Brasil será regulada pela lei nacional em beneficio do conjuge brasileiro e dos seus filhos, sempre que não lhes seja mais favorável o estatuto do de cujus .

     Art 135. A lei determinará a percentagem de empregados brasileiros que devam ser mantidos obrigatoriamente nos serviços publicos dados em concessão, e nos estabelecimentos de determinados ramos de commercio e industria.

     Art 136. As empresas concessionarias ou os contractantes, sob qualquer título, de serviços públicos federaes, estaduaes ou municipaes, deverão:

     a) constituir as suas administrações com maioria de directores brasileiros, residentes no Brasil, ou delegar poderes de gerencia exclusivamente a brasileiros;

     b) conferir, quando estrangeiros, poderes de representação a brasileiros em maioria, com faculdade de substabelecimento exclusivamente a nacionaes.

     Art 137. A lei federal regulará a fiscalização e a revisão das tarifas dos serviços explorados por concessão, ou delegação, para que, no interesse coletivo, os lucros dos concessionarios, ou delegados, não excedam a justa retribuição do capital, que lhes permita atender normalmente ás necessidades publicas de expansão e melhoramento desses serviços.

     Art 138. Incumbe á União, aos Estados e aos Municipios, nos termos das leis respectivas:

     a) assegurar amparo aos desvalidos, criando serviços especializados e animando os serviços sociaes, cuja orientação procurarão coordenar;

     b) estimular a educação eugenica;

     c) amparar a maternidade e a infancia;

     d) soccorrer as familias de prole numerosa;

     e) proteger a juventude contra toda exploração, bem como contra o abandono physico, moral e intellectual;

     f) adoptar medidas legislativas e administrativas tendentes a restringir a mortalidade e a morbidade infantis; e de hygiene social, que impeçam a propagação das doenças transmissiveis;

     g) cuidar da hygiene mental e incentivar a lucta contra os venenos sociaes.

     Art 139. Toda empresa industrial ou agricola, fóra dos centros escolares, e onde trabalharem mais de cincoenta pessoas, perfazendo estas e os seus filhos, pelo menos, dez analphabetos, será obrigada a lhes proporcionar ensino primario gratuito.

     Art 140. A União organizará o serviço nacional de combate ás grandes endemias do paiz, cabendo-lhe o custeio, a direcção technica e administrativa nas zonas onde a execução do mesmo exceder as possibilidades dos governos locais.

     Art 141. É obrigatório, em todo o território nacional, o amparo á maternidade e á infancia, para o que a União, os Estados e os Municípios destinarão um por cento das respectivas rendas tributarias.

     Art 142. A União, os Estados e os Municipios não poderão dar garantia de juros a empresas concessionarias de serviços publicos.

     Art 143. A lei providenciará para concentrar, sempre que possivel, em um só Ministerio, o projecto e a execução das obras publicas, excetuadas as que interessam directamente á defesa nacional.

TITULO V

Da Familia, da Educação e da Cultura

CAPITULO I

DA FAMILIA

     Art 144. A familia, constituida pelo casamento indissoluvel, está sob a protecção especial do Estado.

     Paragrapho unico. A lei civil determinará os casos de desquite e de anulação de casamento, havendo sempre recurso ex officio, com efeito suspensivo.

     Art 145. A lei regulará a apresentação pelos nubentes de prova de sanidade physica e mental, tendo em attenção as condições regionaes do paiz.

     Art 146. O casamento será civil e gratuita a sua celebração. O casamento perante ministro de qualquer confissão religiosa, cujo rito não contrarie a ordem publica ou os bons costumes, produzirá, todavia, os mesmos effeitos que o casamento civil, desde que, perante a autoridade civil, na habilitação dos nubentes, na verificação dos impedimentos e no processo da opposição sejam observadas as disposições da lei civil e seja elle inscripto no Registro Civil. O registro será gratuito e obrigatorio. A lei estabelecerá penalidades para a transgressão dos preceitos legaes attinentes á celebração do casamento.

     Paragrapho unico. Será tambem gratuita a habilitação para o casamento, inclusive os documentos necessarios, quando o requisitarem os juizes criminaes ou de menores, nos casos de sua competência, em favor de pessoas necessitadas.

     Art 147. O reconhecimento dos filhos naturaes será isento de quaesquer sellos ou emolumentos, e a herança, que lhes caiba, ficará sujeita a impostos iguaes aos que recáiam sobre a dos filhos legitimos.

CAPITULO II

DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA

     Art 148. Cabe à União, aos Estados e aos Municipios favorecer e animar o desenvolvimento das sciencias, das artes, das letras e da cultura em geral, proteger os objectos de interesse historico e o patrimonio artistico do paiz, bem como prestar assistencia ao trabalhador intellectual.

     Art 149. A educação é direito de todos e deve ser ministrada, pela familia e pelos poderes publicos, cumprindo a estes proporcional-a a brasileiros e a estrangeiros domiciliados no paiz, de modo que possibilite efficientes factores da vida moral e economica da Nação, e desenvolva num espirito brasileiro a consciencia da solidariedade humana.

     Art 150. Compete á União:

     a) fixar o plano nacional de educação, comprehensivo do ensino de todos os graus e ramos, communs e especializados; e coordenar e fiscalizar a sua execução, em todo o território do paiz;

     b) determinar as condições de reconhecimento official dos estabelecimentos de ensino secundario e complementar deste e dos institutos de ensino superior, exercendo sobre elles a necessaria fiscalização;

     c) organizar e manter, nos Territorios, systemas educativos apropriados aos mesmos;

     d) manter no Districto Federal ensino secundario e complementar deste, superior e universitario;

     e) exercer acção supletiva, onde se faça necessaria, por deficiencia de iniciativa ou de recursos e estimular a obra educativa em todo o paiz, por meio de estudos, inqueritos, demonstrações e subvenções.

     Paragrapho unico. O plano nacional de educação constante de lei federal, nos termos dos arts. 5º, n. XIV, e 39, n. 8, letras a e e , só se poderá renovar em prazos determinados, e obedecerá ás seguintes normas:

     a) ensino primario integral gratuito e de freqüencia obrigatoria extensivo aos adultos;

     b) tendencia á gratuidade do ensino educativo ulterior ao primario, a fim de o tornar mais accessivel;

     c) liberdade de ensino em todos os graus e ramos, observadas as prescripções da legislação federal e da estadual;

     d) ensino, nos estabelecimentos particulares, ministrado no idioma patrio, salvo o de linguas estrangeiras;

     e) limitação da matricula á capacidade didactica do estabelecimento e selecção por meio de provas de intelligencia e aproveitamento, ou por processos objectivos apropriados á finalidade do curso;

     f) reconhecimento dos estabelecimentos particulares de ensino sómente quando assegurarem. a seus professores a estabilidade, enquanto bem servirem, e uma remuneração condigna.

     Art 151. Compete aos Estados e ao Districto Federal organizar e manter systemas educativos nos territorios respectivos, respeitadas as directrizes estabelecidas pela União.

     Art 152. Compete precipuamente ao Conselho Nacional de Educação, organizado na fórma da lei, elaborar o plano nacional de educação para ser approvado pelo Poder Legislativo e suggerir ao Governo as medidas que julgar necessarias para a melhor solução dos problemas educativos bem como a distribuição adequada dos fundos especiaes.

     Paragrapho unico. Os Estados e o Disctrito Federal, na fórma das leis respectivas e para o exercicio da sua competencia na materia, estabelecerão Conselhos de Educação com funcções similares ás do Conselho Nacional de Educação e departamentos autonomos de administração do ensino.

     Art 153. O ensino religioso será de freqüencia facultativa e ministrado de acôrdo com os principios da confissão religiosa do alumno, manifestada pelos paes ou responsaveis e constituirá materia dos horarios nas escolas publicas primarias, secundarias, profissionaes e normaes.

     Art 154. Os estabelecimentos particulares de educação, gratuita primaria ou profissional, officialmente considerados idoneos, serão isentos de qualquer tributo.

     Art 155. É garantida a liberdade de cathedra.

     Art 156. A União e os Municipios applicarão nunca menos de dez por cento, e os Estados e o Districto Federal nunca menos de vinte por cento, da renda resultante dos impostos na manutenção e no desenvolvimento dos systemas educativos.

     Paragrapho unico. Para a realização do ensino nas zonas ruraes, a União reservará no minimo, vinte por cento das quotas destinadas á educação no respectivo orçamento annual.

     Art 157. A União, os Estados e o Districto Federal reservarão uma parte dos seus patrimonios territoriaes para a formação dos respectivos fundos de educação.

     § 1º As sobras das dotações orçamentarias accrescidas das doações, percentagens sobre o producto de vendas de terras publicas, taxas especiaes e outros recursos financeiros, constituirão, na União, nos Estados e nos Municipios, esses fundos especiaes, que serão applicados exclusivamente em obras educativas, determinadas em lei.

     § 2º Parte dos mesmos fundos se applicará em auxilios a alumnos necessitados, mediante fornecimento gratuito de material escolar, bolsas de estudo, assistencia alimentar, dentaria e medica, e para villegiaturas.

     Art 158. É vedada a dispensa do concurso de titulos e provas no provimento dos cargos do magisterio official, bem como, em qualquer curso, a de provas escolares de habilitação, determinadas em lei ou regulamento.

     § 1º Podem, todavia, ser contractados, por tempo certo, professores de nomeada, nacionaes ou estrangeiros.

     § 2º Aos professores nomeados por concurso para os institutos officiaes cabem as garantias de vitaliciedade e de inamovibilidade nos cargos, sem prejuízo do disposto no Título VII. Em casos de extincção da cadeira, será o professor aproveitado na regencia de outra, em que se mostre habilitado.

TITULO VI

Da Segurança Nacional

     Art 159. Todas as questões relativas á segurança nacional serão estudadas e coordenadas pelo Conselho Superior de Segurança Nacional e pelos orgãos especiaes creados para atender ás necessidades da mobilização.

     § 1º O Conselho Superior de Segurança Nacional será presidido pelo Presidente da Republica e delle farão parte os Ministros de Estado, o Chefe do Estado Maior do Exercito e o Chefe do Estado Maior da Armada.

     § 2º A organização, o funccionamento e a competencia do Conselho Superior serão regulados em lei.

     Art 160. Incumbirá ao Presidente da Republica a direcção politica da guerra, sendo as operações militares da competencia e responsabilidade do Commandante em Chefe do Exercito ou dos Exercitos em campanha e do das Forças Navaes.

     Art 161. O estado de guerra implicará a suspensão das garantias constitucionaes que possam prejudicar directa ou indirectamente a segurança nacional.

     Art 162. As forças armadas são instituições nacionaes permanentes, e, dentro da lei, essencialmente obedientes aos seus superiores hierarchicos. Destinam-se a defender a Patria e garantir os poderes constitucionaes, e, ordem e a lei.

     Art 163. Todos os brasileiros são obrigados, na fórma que a lei estabelecer, ao serviço militar e a outros encargos, necessarios á defesa da Patria, e, em caso de mobilização, serão aproveitados conforme as suas aptidões, quer nas forças armadas, quer nas organizações do interior. As mulheres ficam exceptuadas do serviço militar.

     § 1º Todo brasileiro é obrigado ao juramento á bandeira nacional, na fórma e sob as penas da lei.

     § 2º Nenhum brasileiro poderá exercer funcção publica, uma vez provado que não está quite com as obrigações estatuidas em lei para com a segurança nacional.

     § 3º O serviço militar dos ecclesiasticos será prestado sob fórma de assistencia espiritual e hospitalar ás forças armadas.

     Art 164. Será transferido para a reserva todo militar que, em serviço activo das forças armadas, acceitar qualquer cargo publico permanente, estranho á sua carreira, salvo a excepção constante do art. 172, § 1º.

     Paragrapho unico. Ressalvada tal hypothese, o official em serviço activo das forças armadas, que acceitar cargo publico temporario, de nomeação ou eleição, não privativo da qualidade de militar, será aggregado ao respectivo quadro. Enquanto perceber vencimentos ou subsidio pelo desempenho das funcções do outro cargo, o official aggregado não terá direito aos vencimentos militares; contará, porém, nos termos do art. 33, 3º, tempo de serviço e antigüidade de posto, e só por antigüidade poderá ser promovido emquanto permanecer em tal situação, sendo transferido para a reserva aquelle que, por mais de oito annos continuos ou doze não continuos, se conservar afastado da atividade militar.

     Art 165. As patentes e os postos são garantidos em toda a plenitude aos officiaes da activa, da reserva e aos reformados do Exercito e da Armada.

     § 1º O official das forças armadas só perderá o seu posto e patente por condemnação, passada em julgado a pena restrictiva de liberdade por tempo superior a dois annos, ou quando, por tribunal militar competente e de caracter permanente, fôr, nos casos especificados em lei, declarado indigno do officialato ou com elle incompativel. No primeiro caso, poderá o tribunal, attendendo á natureza e ás circunstancias do delicto e á fé de offício do accusado, decidir que seja elle reformado com as vantagens do seu posto.

     § 2º O acesso na hierarchia militar obedecerá a condições estabelecidas em lei, fixando-se o valor minimo a realizar para o exercicio das funcções relativas a cada grau ou posto e as preferencias de caracter profissional para promoção.

     § 3º Os titulos, postos e uniformes militares são privativos do militar em actividade, da reserva ou reformado, ressalvadas as concessões honorificas efetuadas em acto anterior a esta Constituição.

     § 4º Aplica-se aos militares reformados o preceito do art. 170, § 7º.

     Art 166. Dentro de uma faixa de cem kilometros ao longo das fronteiras, nenhuma concessão de terras ou de vias de communicação e a abertura destas se effectuarão sem audiencia do Conselho Superior da Segurança Nacional, estabelecendo este o predominio de capitaes e trabalhadores nacionaes e determinando as ligações interiores necessarias á defesa das zonas servidas pelas estradas de penetração.

     § 1º Proceder-se-á do mesmo modo em relação ao estabelecimento, nessa faixa, de industrias, inclusive de transportes, que interessem á segurança nacional.

     § 2º O Conselho Superior da Segurança Nacional organizará a relação das industrias acima referidas, que revistam esse caracter podendo, em todo tempo, rever e modificar a mesma relação, que deverá ser por elle communicada aos governos locaes interessados.

     § 3º O Poder Executivo, tendo em vista as necessidades de ordem sanitaria, aduaneira e da defesa nacional, regulamentará a utilização das terras publicas, em região de fronteira pela União e pelos Estados ficando subordinada á approvação do Poder Legislativo a sua alienação.

     Art 167. As policias militares são consideradas reservas do Exercito, e gozarão das mesmas vantagens a este attribuidas, quando mobilizadas ou a serviço da União.

TITULO VII

Dos Funccionarios Publicos

     Art 168. Os cargos publicos são accessiveis a todos os brasileiros, sem distinção de sexo ou estado civil, observadas as condições que a lei estatuir.

     Art 169. Os funccionarios publicos, depois de dois annos, quando nomeados em virtude de concurso de provas, e, em geral, depois de dez annos de effectivo exercicio, só poderão ser destituidos em virtude de sentença judiciaria ou mediante processo administrativo, regulado por lei, e, no qual lhes será assegurada plena defesa.

      Paragrapho unico. Os funccionarios que contarem menos de dez annos de serviço effectivo não poderão ser destituidos dos seus cargos, senão por justa causa ou motivo de interesse publico.

     Art 170. O Poder Legislativo votará o Estatuto dos Funccionarios Publicos, obedecendo ás seguintes normas, desde já em vigor:

     1º o quadro dos funccionarios publicos comprehenderá todos os que exerçam cargos publicos, seja qual fôr a fórma do pagamento;

     2º a primeira investidura nos postos de carreira das repartições administrativas, e nos demais que a lei determinar, effectuar-se-á depois de exame de sanidade e concurso de provas ou titulos;

     3º salvo os casos previstos na Constituição, serão aposentados, compulsoriamente os funccionarios que attingirem 68 annos de idade;

     4º a invalidez para o exercicio do cargo ou posto determinará a aposentadoria ou reforma, que, nesse caso, se contar o funccionario mais de trinta annos de serviço publico effectivo, nos termos da lei, será concedida com os vencimentos integraes;

     5º o prazo para a concessão da aposentadoria com vencimentos integraes, por invalidez, poderá ser excepcionalmente reduzido nos casos que a lei determinar;

     6º o funccionario que se invalidar em conseqüencia de accidente ocorrido no serviço será aposentado com vencimentos integraes, qualquer que seja o seu tempo de serviço; serão tambem aposentados os atacados de doença contagiosa ou incuravel, que os inhabilite para o exercicio do cargo;

     7º os proventos da aposentadoria ou jubilação não poderão exceder os vencimentos da actividade;

     8º todo funccionario publico terá direito a recurso contra decisão disciplinar, e, nos casos determinados, a revisão de processo em que se lhe imponha penalidade, salvo as excepções da lei militar;

     9º o funccionario que se valer da sua autoridade em favor de partido politico, ou exercer pressão partidaria sobre os seus subordinados, será punido com a perda do cargo, quando provado o abuso, em processo judiciario;

     10. os funccionarios terão direito a férias annuaes, sem desconto; e a funccionaria gestante, tres mezes de licença com vencimentos integraes.

     Art 171. Os funccionarios publicos são responsaveis solidariamente com a Fazenda Nacional, Eestadual ou Municipal, por quaesquer prejuizos decorrentes de negligencia, omissão ou abuso no exercicio dos seus cargos.

     § 1º Na ação proposta contra a Fazenda Publica, e fundada em lesão praticada por funccionario, este será sempre citado como litisconsorte.

     § 2º Executada a sentença contra a Fazenda, esta promoverá execução contra o funccionario culpado.

     Art 172. É vedada a accumulação de cargos publicos remunerados da União, dos Estados e dos Municipios.

     § 1º Exceptuam-se os cargos do magisterio e technico-scientificos, que poderão ser exercidos cumulativamente, ainda que por funccionario administrativo, desde que haja compatibilidade dos horarios de serviço.

     § 2º As pensões de montepio e as vantagens, da inatividade só poderão ser accumuladas, se, reunidas, não excederem o maximo fixado por lei, ou se resultarem de cargos legalmente accumulaveis.

     § 3º É facultado o exercicio cumulativo e remunerado de commissão temporaria ou de confiança, decorrente do proprio cargo.

     § 4º A acceitação de cargo remunerado importa a suspensão dos proventos da inactividade. A suspensão será completa, em se tratando de cargo electivo remunerado, com subsidio annual; se, porém, o subsidio fôr mensal, cessarão aquelles proventos apenas durante os meses em que fôr vencido.

     Art 173. Invalidado por sentença o afastamento de qualquer funccionario, será este reintegrado em suas funcções, e o que houver sido nomeado em seu logar ficará destituido de plano, ou será reconduzido ao cargo anterior sempre sem direito a qualquer indemnização.

TITULO VIII

Disposições Geraes

     Art 174. A bandeira, o hymno, o escudo e as armas nacionais devem ser usados em todo o territorio do paiz, nos termos que a lei determinar.

     Art 175. O Poder Legislativo, na imminencia de aggressão estrangeira, ou na emergencia de insurreição armada, poderá autorizar o Presidente da Republica a declarar em estado de sitio qualquer parte do territorio nacional, observando-se o seguinte:

     1) o estado de sítio não será decretado por mais de noventa dias, podendo ser prorogado, no máximo, por igual prazo, de cada vez;

     2) na vigencia do estado de sitio, só se admittem estas medidas de excepção:

     a) desterro para outros pontos do territorio nacional, ou determinação de permanencia em certa localidade;

     b) detenção em edificio ou local não destinado a réus de crimes communs;

     c) censura de correspondencia de qualquer natureza, e das publicações em geral;

     d) suspensão da liberdade de reunião e de tribuna;

     e) busca e apprehensão em domicilio.

     § 1º A nenhuma pessoa se imporá permanencia em lugar deserto ou insalubre do territorio nacional, nem desterro para tal logar, ou para qualquer outro, distante mais de mil kilometros daquelle em que se achava ao ser attingida pela determinação.

     § 2º Ninguém será, em virtude do estado de sitio, conservado em custodia, senão por necessidade da defesa nacional, em caso de aggressão estrangeira, ou por autoria ou cumplicidade de insurreição, ou fundados motivos de vir a participar nella.

     § 3º Em todos os casos, as pessoas attingidas pelas medidas restrictivas da liberdade de locomoção devem ser, dentro de cinco dias, apresentadas, pelas autoridades que decretaram as medidas com a declaração summaria dos seus motivos, ao juiz commissionado para esse fim, que as ouvirá, tomando-lhes, por escripto, as declarações.

     § 4º As medidas restritivas da liberdade de locomoção não attingem os membros da Camara dos Deputados, do Senado Federal, da Côrte Suprema, do Supremo Tribunal Militar, do Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, do Tribunal de Contas e, nos territorios das respectivas circumscripções, os Governadores e Secretarios de Estado, os membros das Assembléas Legislativas e dos tribunaes superiores.

     § 5º Não será obstada a circulação de livros, jornaes ou de quaesquer publicações, desde que os seus autores, directores ou editores os submettam censura.

     § 6º Não será censurada a publicação dos actos de qualquer dos poderes federaes, salvo os que respeitem as medidas de caracter militar.

     § 7º Se não estiverem reunidas a Camara dos Deputados e o Senado Federal, poderá o estado de sitio ser decretado pelo Presidente da Republica, com acquiescencia prévia da Secção Permanente do Senado Federal. Nesse caso se reunirão aquelles trinta dias depois, independentemente de convocação.

     § 8º Aberta a sessão legislativa, o Presidente da República relatará, em mensagem especial, os motivos determinantes do estado de sitio, e justificará as medidas que tenha adoptado, apresentando as declarações exigidas pelo § 3º, e mais documentos necessarios. O Poder Legislativo passará em seguida a deliberar sobre o decreto expedido, revogando-o, ou não, podendo tambem apreciar, desde logo, as providencias trazidas ao seu conhecimento, e autorizar a prorogação do estado de sítio, nos termos do n. 1 deste artigo.

     § 9º Proceder-se-á na conformidade dos paragraphos precedentes, quando se haja de prorrogar o estado de sitio.

     § 10 Decretado este, o Presidente da Republica designará, por ato publicado officialmente, um ou mais magistrados para os fins do § 3º, assim como as autoridades que tenham de exercer as medidas de excepção, e estabelecerá as normas necessarias para a regularidade destas.

     § 11 Expirado o estado de sitio, cessam, desde logo, todos os seus effeitos.

     § 12 As medidas applicadas na vigencia do estado de sitio, logo que elle termine, serão relatadas pelo Presidente da Republica, em mensagem á Camara dos Deputados, com as declarações prestadas pelas pessoas detidas e mais documentos necessarios para que elle os aprecie.

     § 13 O Presidente da Republica e demais autoridades serão responsabilizados, civil e criminalmente, pelos abusos que commetterem.

     § 14 A inobservancia de qualquer das prescripções deste artigo tornará illegal a coacção, e permittirá aos pacientes recorrerem ao Poder Judiciario.

     § 15 Uma lei especial regulará o estado de sitio em caso de guerra, ou de emergencia de guerra.

     Art 176. É mantida a representação diplomatica junto á Santa Sé.

    Art 177. A defesa contra os effeitos das seccas nos Estados do norte obedecerá a um plano systematico e será permanente, ficando a cargo da União, que despenderá, com as obras e os serviços de assistencia, quantia nunca inferior a quatro por cento da sua receita tributaria sem applicação especial.

     § 1º Dessa percentagem, tres quartas partes serão gastas em obras normaes do plano estabelecido, e o restante será depositado em caixa especial, afim de serem soccorridos, nos termos do art. 7º, n. II, as populações attingidas pela calamidade.

     § 2º O Poder Executivo mandará ao Poder Legislativo, no primeiro semestre de cada anno, a relação pormenorizada dos trabalhos terminados, e em andamento, das quantias despendidas com material e pessoal no exercicio anterior, e das necessárias para a continuação das obras.

     § 3º Os Estados e Municipios comprehendidos na area assolada pelas seccas empregarão quatro por cento da sua receita tributaria, sem applicação especial, na assistencia economica á população respectiva.

     § 4º Decorridos dez annos, será por lei ordinaria revista a percentagem acima estipulada.

     Art 178. A Constituição poderá ser emendada, quando as alterações propostas não modificarem a estructura politica do Estado (arts. 1 a 14, 17 a 21); a organização ou a competencia dos poderes da soberania (capitulos II III e IV, do Titulo I; o capitulo V, do Titulo I; o Titulo II; o Titulo III; e os arts. 175, 177, 181, este mesmo art. 178); e revista, no caso contrario.

     § 1º Na primeira hypothese, a proposta deverá ser formulada de modo preciso, com indicação dos dispositivos a emendar e será de iniciativa:

     a) de uma quarta parte, pelo menos, dos membros da Camara dos Deputados ou do Senado Federal;

     b) de mais de metade dos Estadas, nos decurso de dois annos, manifestando-se cada uma das unidades federativas pela maioria da Assembléa respectiva.

     Dar-se-á por approvada a emenda que fôr acceita, em duas discussões, pela maioria absoluta da Camara dos Deputados e do Senado Federal, em dois annos consecutivos.

     Se a emenda obtiver o voto de dois terços dos membros componentes de um desses orgãos, deverá ser immediatamente submettida ao voto do outro, se estiver reunido, ou, em caso contrario na primeira sessão legislativa, entendendo-se approvada, se lograr a mesma maioria.

     § 2º Na segunda hypothese a proposta de revisão será apresentada na Camara dos Deputados ou no Senado Federal, e apoiada, pelo menos, por dois quintos dos seus membros, ou submettida a qualquer desses orgãos por dois terços das Assembléas Legislativas, em virtude de deliberação da maioria absoluta de cada uma destas. Se ambos, por maioria de votos, acceitarem a revisão, proceder-se-á pela fórma que determinarem, á elaboração do ante-projeto. Este será submettido, na legislatura seguinte, a tres discussões e votações em duas sessões legislativas, numa e noutra casa.

     § 3º A revisão ou emenda será promulgada pelas Mesas da Camara dos Deputados e do Senado Federal. A primeira será incorporada e a segunda annexada com o respectivo numero de ordem, ao texto constitucional que, nesta conformidade, deverá ser publicado com as assignaturas dos membros das duas Mesas.

     § 4º Não se procederá á reforma da Constituição na vigencia do estado de sitio.

     § 5º Não serão admittidos como objecto de deliberação, projectos tendentes a abolir a fórma republicana federativa.

     Art 179. Só por maioria absoluta de votos da totalidade dos seus juizes, poderão os tribunaes declarar a inconstitucionalidade de lei ou acto do poder publico.

     Art 180. Nenhum Estado terá na Camara dos Deputados representação inferior á que houver tido na Assembléa Nacional Constituinte.

     Art 181. As eleições para a composição da Camara dos Deputados, das Assembléas Legislativas Estaduaes e das Camaras Municipaes obedecerão ao systema da representação proporcional e voto secreto, absolutamente indevassavel, mantendo-se, nos termos da lei, a instituição de suplentes.

     Art 182. Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, em virtude de sentença judiciaria, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatorios e á conta dos creditos respectivos, sendo vedada a designação de caso ou pessoas nas verbas legaes.

    Paragrapho unico. Estes creditos serão consignados pelo Poder Executivo ao Poder Judiciario, recolhendo-se as importancias ao cofre dos depositos publicos. Cabe ao Presidente da Côrte Suprema expedir as ordens de pagamento, dentro das forças do deposito, e, a requerimento do credor que allegar preterição da sua precedencia, autorizar o seqüestro da quantia necessaria para o satisfazer, depois de ouvido o Procurador Geral da Republica.

     Art 183. Nenhum encargo se creará ao Thesouro sem attribuição de recursos sufficientes para lhe custear a despesa.

     Art 184. O producto das multas não poderá ser attribuido, no todo ou em parte, aos funccionarios que as impuserem ou confirmarem.

     Paragrapho unico. As multas de móra por falta de pagamento de impostos ou taxas lançados não poderão exceder de dez por cento sobre a importancia em debito.

     Art 185. Nenhum imposto poderá ser elevado além de vinte por cento do seu valor ao tempo do augmento.

     Art 186. O producto de impostos, taxas ou quaesquer tributos creados para fins determinados não poderá ter applicação differente. Os saldos que apresentarem annualmente serão, no anno seguinte, incorporados á respectiva receita, ficando extincta a tributação, apenas alcançado o fim pretendido.

     § 1º A abertura de credito especial, ou supplementar, depende de expressa autorização da Camara dos Deputados; a de creditos extraordinarios poderá ocorrer, de acôrdo com a lei ordinaria, para despesas urgentes e imprevistas em caso de calamidade publica, rebelião ou guerra.

     § 2º Salvo disposição expressa em contrario, nenhum credito não decorrente de autorização orçamentaria se abrirá, a não ser no segundo semestre do exercicio.

§ 3º É prohibido o estorno de verbas.

     Art 187. Continuam em vigor, emquanto não revogadas, as leis que, explicita ou implicitamente, não contrariarem as disposições desta Constituição.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

     Art 1º Promulgada esta Constituição a Assembléa Nacional Constituinte elegerá, no dia immediato, o Presidente da Republica para o primeiro quadriennio constitucional.

     § 1º Essa eleição far-se-á por escrutnio secreto e será em primeira votação, por maioria absoluta de votos, e, se nenhum dos votados a obtiver, por maioria relativa, no segundo turno.

     § 2º Para essa eleição não haverá incompatibilidades.

     § 3º O Presidente eleito prestará compromisso perante a Assembléa, dentro de quinze dias da eleição e exercerá o mandato até 3 de maio de 1938.

     § 4º Findará na mesma data a primeira Legislatura.

     Art 2º Empossado o Presidente da Republica, a Assembléa Nacional Constituinte se transformará em Camara dos Deputados e exercerá cumulativamente as funcções do Senado Federal, até que ambos se organizem nos termos do art. 3º, § 1º. Nesse intervallo elaborará as leis mencionadas na mensagem do Chefe do Governo Provisorio, de 10 de abril de 1934, e outras porventura reclamadas pelo interesse publico.

     Art 3º Noventa dias depois de promulgada esta Constituição, realizar-se-ão as eleições dos membros da Camara dos Deputados e das Assembléas Constituintes dos Estados. Uma vez inauguradas, estas ultimas passarão a eleger os Governadores e os representantes dos Estados no Senado Federal, a empossar aquelles e a elaborar, no prazo maximo de quatro mezes, as respectivas Constituições, transformando-se, a seguir, em Assembléas ordinarias, providenciando, desde logo, para que seja attendida a representação das profissões.

     § 1º O numero de representantes do povo na Camara dos Deputados, na primeira legislatura, será de um por 150 mil habitantes, ate o máximo de vinte, e deste limite para cima, de um por 250 mil habitantes, observado o disposto no artigo 180; o de membros das Assembléas Constituintes dos Estados igual ao dos antigos Deputados estaduaes, eleitos por suffragio universal, igual e directo, e pelo systema proporcional; o dos Vereadores da primeira Camara Municipal do actual Distrito Federal, o mesmo dos antigos intendentes.

     § 2º A eleição da representação profissional na Camara dos Deputados se realizará em Janeiro de 1935.

     § 3º No mesmo prazo deste artigo serão realizadas as eleições para a Camara Municipal do Districto Federal, que elegerá o Prefeito e os representantes do Senado Federal.

     § 4º O Tribunal Superior de Justiça Eleitoral convocará os eleitores para as eleições de que trata este artigo, effectuando-se simultaneamente a da Camara dos Deputados e a das Assembléas Constituintes dos Estados, e realizando-se todas pela fórma prescripta na legislação em vigor com os supplementos que o mesmo Tribunal julgar necessarios, observados os preceitos desta Constituição.

     § 5º Diplomados os Deputados ás Assembléas Constituintes Estaduaes, reunir-se-ão, dentro de trinta dias, sob a presidencia do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, por convocação deste, que promoverá a eleição da Mesa.

     § 6º O Estado que, findo o prazo deste artigo, não houver decretado a sua Constituição, será submettido, por deliberação do Senado Federal, á de um dos outros que parecer mais conveniente, até que a reforme pelo processo nella determinado.

     § 7º Para as primeiras eleições dos orgãos de qualquer poder, não prevalecerão inelegibilidades, nem se exigirão requisitos especiaes, excepto as qualidades de brasileiro nato e gozo dos direitos politicos.

     § 8º A qualidade de Interventor no Districto Federal não torna inelegivel, para a primeira eleição de Prefeito, o titular do cargo, nos termos do art. 112, n. 1, letra a , e n. 2.

     Art 4º Será transferida a Capital da União para um ponto central do Brasil. O Presidente da Republica, logo que esta Constituição entrar em vigor, nomeará uma commissão, que, sob instrucções do Governo, procederá a estudos de varias localidades adequadas á installação da Capital. Concluidos taes estudos, serão presentes á Camara dos Deputados, que escolherá o local e tomará sem perda de tempo, as providencias necessarias á mudança. Effectuada esta, o actual Districto Federal passará a constituir um Estado.

     Paragrapho unico. O actual Districto Federal será administrado por um Prefeito, cabendo as funcções legislativas a uma Camara Municipal, ambos eleitos por suffragio directo sem prejuizo da representação profissional, na fórma que for estabelecida pelo Poder Legislativo Federal na Lei Organica. Estendem-se-lhe, no que lhes fôrem applicaveis, as disposições do art. 12. A primeira eleição para Presidente será feita pela Camara Municipal em escrutinio secreto.

     Art 5º A União indemnizará os Estados do Amazonas e Matto Grosso dos prejuizos que lhes tenham advindo da incorporação do Acre ao territorio nacional. O valor fixado por arbitros, que terão em conta os beneficios oriundos do convenio e as indemnizações pagas á Bolívia, será applicado, sob a orientação do Governo Federal, em proveito daquelles Estados.

     Art 6º A discriminação de rendas estabelecidas nos artigos 6º, 8º e 13, § 2º, só entrará em vigor a 1 de Janeiro de 1936.

     § 1º O excesso do imposto de exportação, cobrado actualmente pelos Estados, será reduzido automaticamente, a partir de 1 de Janeiro de 1936, e á razão de dez por cento ao anno, até attingir aquelle limite.

     § 2º Á mesma reducção ficam sujeitos os impostos que os Estados e os Municipios cobrem cumulativamente, constantes dos seus orçamentos para 1933, e que lhes não sejam attribuidos por esta Constituição.

     § 3º As taxas sobre exportação, instituidas para a defesa de productos agricolas, continuarão a ser arrecadadas, até que se liquidem os encargos a que ellas sirvam de garantia, respeitados os compromissos decorrentes de convenios entre os Estados interessados, sem que a importancia da arrecadação possa, no todo ou em parte, ter outra applicação; e serão reduzidas, logo que se solvam os debitos em moeda nacional, a tanto quanto baste para o serviço de juros e amortização dos emprestimos contrahidos em moeda estrangeira.

     Art 7º O mandato do representante menos votado do Districto Federal e de cada Estado no Senado Federal terminará com a primeira legislatura. Em caso de votação igual, o orgão eleitor escolherá, por sorteio, aquelle cujo mandato terminará com a primeira legislatura.

     Art 8º O Senado Federal, com a collaboração dos Ministerios, especialmente o da Fazenda, elaborará um ante-projecto de emenda constitucional dos dispositivos concernentes á divisão das rendas, o qual será publicado para a respeito representarem, dentro em seis mezes, os poderes estaduaes, as associações profissionaes e os contribuintes em geral.

     Paragrapho unico. O ante-projeto, definitivamente elaborado no prazo de dois annos, servirá de base para a emenda dos referidos dispositivos; e mesmo na sua falta, poderá a emenda ser feita, observando-se, num e noutro caso, excepcionalmente, o processo do art. 178, § 1º.

     Art 9º O Supremo Tribunal Federal, com os seus atuais Ministros, passará a constituir a Côrte Suprema.

     Paragrapho unico. Os recursos pendentes, cuja decisão não mais couber á Côrte Suprema em virtude da creação dos novos tribunaes previstos na Constituição, baixarão aos tribunaes competentes, a menos que se achem em grau de embargos.

     Art 10. Logo que funccione o tribunal de que trata o art. 79, cessará a competencia dos outros juizes e tribunaes federaes para julgar os recursos de que trata o § 1º do mesmo artigo.

     Art 11. O Governo, uma vez promulgada esta Constituição, nomeará uma commissão de tres juristas, sendo dois ministros da Côrte Suprema e um advogado, para, ouvidas as Congregações das Faculdades de Direito, as Côrtes de Appellação dos Estados e os Institutos de Advogados, organizar dentro em tres mezes um projecto de Codigo de Processo Civil e Commercial; e outra para elaborar um projecto de Codigo de Processo Penal.

     § 1º O Poder Legislativo deverá, uma vez apresentados esses projectos, discutil-os e votal-os immediatamente.

     § 2º Emquanto não forem decretados esses Codigos, continuarão em vigor, nos respectivos territorios, os dos Estados.

     Art 12. Os particulares ou empresas que ao tempo da promulgação desta Constituição explorarem a industria de energia hydro-electrica ou de mineração, ficarão sujeitos ás normas de regulamentação que forem consagradas na lei federal, procedendo-se, para este effeito, á revisão dos contractos existentes.

     Art 13. Dentro de cinco annos, contados da vigencia desta Constituição, deverão os Estados resolver as suas questões de limites, mediante acôrdo directo ou arbitramento.

     § 1º Findo o prazo e não resolvidas as questões, o Presidente da Republica convidará os Estados interessados a indicarem arbitros, e se estes não chegarem a acôrdo na escolha do desempatador, cada Estado indicará Ministros da Côrte Suprema em numero correspondente á maioria absoluta dessa Côrte, fazendo-se sorteio dentre os indicados.

     § 2º Recusado o arbitramento, o Presidente da Republica nomeará unia commissão especial para o estudo e a decisão de cada uma das questões, fixando normas de processo que assegurem aos interessados a producção de provas e allegações.

     § 3º As Commissões decidirão afinal, sem mais recurso, sobre os limites controvertidos, fazendo-se a demarcação pelo Serviço Geographico do Exercito.

     Art 14. Na organização da Secretaria do Senado Federal serão obrigatoriamente aproveitados os funccionarios da sua antiga Secretaria.

     Art 15. Fica o Governo autorizado a abrir o credito de 300:000$000, para a erecção de um monumento ao Marechal Deodoro da Fonseca, Proclamador da Republica.

     Art 16. Será immediatamente elaborado um plano de reconstrucção economica nacional.

     Art 17. Salvo cancellamento nos casos de lei, o alistamento para a eleição da Assembléa Nacional Constituinte prevalecerá para as eleições subseqüentes.

     Art 18. Ficam aprovados os actos do Governo Provisorio, dos interventores federaes nos Estados e mais delegados do mesmo Governo, e excluida qualquer apreciação judiciaria dos mesmos actos e dos seus effeitos.

     Paragrapho unico. O Presidente da Republica organizará, opportunamente, uma ou varias commissões presididas por magistrados federaes vitalicios que, apreciando de plano as reclamações dos interessados, emittirão parecer sobre a conveniencia do aproveitamento destes nos cargos ou funcções publicas que exerciam e de que tenham sido afastados pelo Governo Provisorio, os seus Delegados, ou em outros correspondentes, logo que possivel, excluido sempre o pagamento de vencimentos atrazados ou de quaesquer indemnizações.

     Art 19. É concedida amnistia ampla a todos quantos tenham commetido crimes politicos até a presente data.

     Art 20. Os professores dos institutos officiaes de ensino superior, destituidos dos seus cargos desde Outubro de 1930, terão garantidas a inamovibilidade, a vitaliciedade e a irreductibilidade dos vencimentos.

     Art 21. O preceito do art. 132 não se applica aos brasileiros naturalizados que, na data desta Constituição, estiverem exercendo as profissões a que elle se refere.

     Art 22. As disposições do art. 136 applicam-se aos actuaes contractantes e concessionarios, ficando impedidas de funccionar no Brasil, as empresas ou companhias nacionaes ou estrangeiras que, dentro de noventa dias após a promulgação da Constituição, não cumprirem as obrigações nelle prescriptas.

     Art 23. São mantidas as gratificações addicionaes por tempo de serviço, de que estavam em gozo os funccionarios publicos, desde a data dos decretos do Governo Provisorio ns. 19.565, de 6 de Janeiro de 1931 (art. 2º), e 19.582, de 12 do mesmo mez e anno (art. 6º).

     Art 24. O subsidio do primeiro Presidente da Republica será fixado pela Assembléa Nacional Constituinte, em projecto de resolução.

     Art 25. O Governo Federal fará publicar em avulso esta Constituição para larga distribuição gratuita em todo o paiz, especialmente aos alunnos das escolas de ensino superior e secundario, e promoverá cursos e conferencias para lhe divulgar o conhecimento.

     Art 26. Esta Constituição, escripta na mesma orthographia da de 1891 e que fica adoptada no paiz, será promulgada pela Mesa da Assembléa, depois de assignada pelos Deputados presentes, e entrará em vigor na data de sua publicação.

     Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Constituição pertencerem, que a executem, a façam executar e observar fiel e inteiramente como nela se contém.

     Publique-se e cumpra-se, em todo o territorio da Nação.

     Sala das Sessões da Assembléa Nacional Constituinte, na cidade do Rio de Janeiro, em dezesseis de julho de mil novecentos e trinta e quatro.

     Antonio Carlos Ribeiro de Andrada, Presidente. - Thomaz de Oliveira Lobo, 1º Secretário, com restrições quanto ao preambulo. - Manoel do Nascimento Fernandes Távora, 2º Secretário. - Clementino de Almeida Lisboa, 3º Secretário. - Waldemar de Araújo Motta, 4º Secretário. 
     Leopoldo T. da Cunha Mello. - Luiz Tirelli. - Alvaro Botelho Maia. - Dr. Alfredo Augusto da Matta. - Abel de Abreu Chermont. - Mario Midosi Chermont. - Rodrigo da Veiga Cabral. - Leandro Nascimento Pinheiro. - Luiz Geolás de Moura Carvalho. - Joaquim de Magalhães. - Lino Machado. - J. Magalhães de Almeida. - Trayahú Rodrigues Moreira. - Francisco Costa Fernandes. - Carlos Humberto Reis. - Adolfo Eugenio Soares Filho. - Godofredo Mendes Vianna. - Agenor Monte. - Hugo Napoleão. - Francisco Pires de Gayoso e Almendra. - Francisco Freire de Andrade. - Luiz Cavalcanti Sucupira. - Waldemar Falcão. - José de Borba Vasconcellos. - Leão Sampaio. - Figueiredo Rodrigues. - J. J. de Pontes Vieira. - Antonio Xavier de Oliveira. - João da Silva Leal. - Francisco Martins Véras. - Kerginaldo Cavalcanti de Albuquerque. - José Ferreira de Souza. - Alberto Roselli. - Velloso Borges. - Odon Bezerra Cavalcanti. - Ireneo Joffily. - Herectiano Zenaide - José Pereira Lira. - Francisco Barreto Rodrigues Campello. - João Alberto Lins de Barros. - Agamenon Sergio Godoy de Magalhães. - Antonio da Silva Souto Filho. - Joaquim de Arruda Falcão. - Luiz Cedro Carneiro Leão. - Francisco Solano Carneiro da Cunha. - Mário Domingues da Silva. - P. Dr. Alfredo de Arruda Camara. - Arnaldo Olintho Bastos. - Augusto Cavalcanti de Albuquerque. - José de Sá Bezerra Cavalcanti. - Alde de Feijó Sampaio. - Adolfo Simões Barbosa. - Osório Borba, com restrições. - Humberto Salles de Moura Ferreira. - Manoel César de Góes Monteiro. - José Affonso Valente de Lima. - Izidro Teixeira de Vasconcellos. - Amando Sampaio Costa. - Alvaro Guedes Nogueira. - Antonio de Mello Machado. - Leandro Maynard Maciel. - Augusto Cesar Leite. - José Rodrigues da Costa Dória. - Deodato da Silva Maia Junior. - J. J. Seabra, com restrições. - João Marques dos Reis. - Francisco Prisco de Souza Paraíso. - Clemente Mariani Bittencourt. - Francisco P. de Magalhães Netto. - Arlindo Baptista Neoni. - Antonio Garcia de Medeiros Netto. - Arthur Neiva. - Alfredo Pereira Mascarenhas. - Cônego Manoel Leôncio Galvão. - Attila Barreira do Amaral. - João Pacheco de Oliveira. - Homero Pires. - Manoel Novaes. - Gileno Amado. - Arthur Negreiro Falcão. - Aloisio de Carvalho Filho. - Francisco Rocha. - Joaquim Paulo Filho. - Arnold Silva. - Lauro Passos. - Fernando de Abreu. - Carlos Fernando Monteiro Lindenberg. - Godofredo Costa Menezes. - Lauro Faria Santos. - Jones Rocha. - Henrique Dodsworth. - Ruy Santiago. - Augusto do Amaral Peixoto Junior. - Sampaio Corrêa, com restrições. - Pereira Carneiro. - Raul Leitão da Cunha. - Olegario Mariano. - Mozart Lago. - Nilo de Alvarenga. - João Antonio de Oliveira Guimarães. - José Eduardo do Prado Kelly. - Raul Fernandes. - Cesar Nascente Tinoco. - Christovão de Castro Barcellos. - José Alipio Costallat. - Acurcio Francisco Torres. - Fernando Magalhães, salvo redação. - O. Weinschenk. - José Eduardo Macedo Soares. - Fábio Sodré. - Oswaldo Luiz Cardoso de Mello. - José Monteiro Soares Filho. - Antonio B. Buarque de Nazareth. - Laurindo A. Lemgruber Filho. - José Francisco Bias Fortes. - Virgílio Alvim de Mello Franco. - José Monteiro Ribeiro Junqueira. - José Braz Pereira Gomes. - Adelio Dias Maciel. - Luiz Martins Soares. - Pedro Aleixo. - Francisco Negrão de Lima. - Gabriel de Rezende Passos. - Augusto das Chagas Viégas - Pedro da Matta Machado. - Delphim Moreira Junior. - José Maria de Alkmim. - Odilon Duarte Braga. - José Vieira Marques. - Clemente Medrado Fernandes. - Raul de Noronha Sá. - Simão da Cunha Pereira. - João Nogueira Penido. - João Tavares Corrêa Beraldo. - Joaquim Furtado de Menezes. - Christiano Monteiro Machado. - Polycarpo de Magalhães Viotti. - Daniel Serapião de Carvalho. - Levindo Eduardo Coelho. - Aleixo Paraguassú. - Waldomiro de Barros Magalhães. - Belmiro de Medeiros Silva. - Lycurgo Leite. - Celso Porfírio de Araujo Machado. - Octavio Campos do Amaral. - Julio Bueno Brandão Filho. - José Carneiro de Rezende. - João Jacques Montandom. - Anthero de Andrade Botelho. - João José Alves. - Plínio Corrêa de Oliveira. - José de Alcantara Machado de Oliveira. - T. Monteiro de Barros Filho. - José Carlos de Macedo Soares. - Oscar Rodrigues Alves. - Antonio Augusto de Barros Penteado. - Carlos de Moraes Andrade. - José de Almeida Camargo. - Mario Whatelà. - Abelardo Vergueiro Cesar. - Guaracy Silveira, com restrições. - Manoel Hypolito do Rego. - José Ulpiano Pinto de Souza. - Cincinato Cesar da Silva Braga. - Carlota Pereira de Queiroz. - Antonio Carlos de Abreu Sodré. - Frederico V. L. Werneck. - Antonio Augusto de Covêllo. - José Joaquim Cardoso de Mello Netto. - Lino de Moraes Leme. - Henrique Smith Bayma. - Mario d'Alencastro Caiado. - José Honorato da Silva e Souza. - D. N. de Vellasco. - Nero de Macedo Carvalho. - Generoso Ponce Filho - João Villas Bôas. - Francisco Villanova. - Plínio Alves Monteiro Tourinho. - Manoel Lacerda Pinto. - Antonio Jorge Machado Lima. - Idalio Sardemberg. - Nereu de Oliveira Ramos. - Adolpho Konder. - Arão Rebello. - CarIos Gomes de Oliveira. - Augusto Simões Lopes. - Carlos Maximiliano Pereira dos Santos. - J. Maurício Cardoso. - Heitor Annes Dias. - Frederico João Wolfenbutell. - João Simplício AIves de Carvalho. - Renato Barbosa. - Demetrio Mercio Xavier. - Victor Russomano. - Ascanio Tubino. - Pedro Vergara. - Fanfa Ribas. - Raul Jobim Bittencourt. - Adroaldo Mesquita da Costa. - Gaspar Saldanha. - Minuano de Moura. - Alberto Augusto Diniz. - José Thomaz da Cunha Vasconcellos. - Antonio Ferreira Netto. - Gilbert Gabeira. - Antonio Rodrigues, com restricções. - Martins e Silva. - Francisco de Moura. - Antonio Pennafort. - Sebastião Luiz de Oliveira. - Alberto Surék. - Ewald Possolo. - Guilherme Plaster. - Eugenio Monteiro de Barros. - Edmar da Silva Carvalho. - Mario Bastos Manhães. - Ricardo Machado. - Walter James Gosling. - Augusto V. Corsino. - João Pinheiro Filho. - Horacio Lafér - Pedro Rache. - Alexandre Siciliano Junior. - Euvaldo Lodi. - Mario de Andrade Ramos. - Antonio Carlos Pacheco e Silva. - Gastão de Brito. - Roberto Simonsen. - Edgard Teixeira Leite. - Francisco de Oliveira Passos. - David Carlos Meinicke. - Ranulpho Pinheiro Lima. - Levy Carneiro. - Abelardo Marinho de Albuquerque Andrade. - Mario de Moraes Paiva. - Antonio Maximo Nogueira Penido.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento de 16/07/1934


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