Legislação Informatizada - CARTA RÉGIA DE 14 DE ABRIL DE 1809 - Publicação Original

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CARTA RÉGIA DE 14 DE ABRIL DE 1809

Separa da Capitania do Rio Grande de S. Pedro do Sul o governo da Ilha de Santa Catharina.

     D. Diogo de Souza, Governador e Capitão General da Capitania do Rio Grande de S. Pedro do Sul. Amigo. Eu o Principe Regente vos envio muito saudar. Havendo mandado formar o Regimento de 16 de Outubro de 1807, para vos dirigirdes por elle nas cousas do governo da Capitania que vos confiei, e vindo ao conhecimento que algumas das providencias nelle estabelecidas não são adaptadas nas presentes circumstancias, parte por me achar residindo neste Estado, o que deu occasião a algumas mudanças e estabelecimentos de legislação, e parte porque de um mais maduro e circumspecto exame resultou o saber-se que algumas mereciam supprimir-se e outras alterar-se, e convinha fazer mais alguns accrescentamentos; sou servido em declaração e ampliação do mencionado Regimento, ordenar:

     1.º Que para evitar os inconvenientes que resultarão ao meu real serviço de ficar sujeito á Capitania do Rio Grande o governo da Ilha de Santa Catharina, que pela sua posição local e situação geographica é da maior importancia, seja independente e sujeito ás ordens immediatamente por mim expedidas pelas Secretarias de Estado competentes, ficando assim sem effeito as determinações a este respeito decretadas no sobredito Regimento.

     2.º Que depois de haverdes visitado as costas e fortalezas para decidirdes e organizardes o plano que mais convem á defeza da Capitania, devereis convocar uma Junta composta dos Officiais mais graduados das diversas armas, e o que nella se assentar se-me-ha remettido pela Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros e da Guerra, para eu o approvar ou desapprovar, como cumprir ao meu real serviço; e fareis todos os possiveis esforços para ajuntar as lagóas ue ha por toda a costa, desde a fazenda do Bujurú até a Villa da Laguna, aproveitando-se o trbalho ja feito pela natureza, e que muito póde utilisar á Capitania, formando-se por este meio de uma costa aparcelada, e em que os mares são verdes e grossos, bons portos para embarque, o que facilitará o commercio e estabelecerá pontos e defesa.

     3.º Que será do vosso maior cuidado dar providencias para melhorar a barra, ou pelo menos para se não reduzir a peior estado, consultando-se por todos os modos a segurança, e menos riscos das embarcações que teem de navegar por ella.

     4.º Que o exame do estado da receita e despeza da minha Real Fazenda, e dos direitos estabelecidos nas Alfandegas de Porto Alegre e Rio Grande, que se vos encarrega nos §§ 8º e 9º do Regimento, será feito pela Junta de minha Real Fazenda, enviando-me tambem o vosso particular exame, ajuntando o que vos parecer sobre o imposto do sal, farinha, escravos, instrumentos de agricultura e outros semelhantes, que por serem generos de primeira necessidade, ou immediatamente necessarias para a lavoura, merecem ou inteira isenção, ou pelo menos diminuição de direitos, declarando por quaes impostos devem ser  substituidos, que sejam menos gravosos á agricultura e industria, e de mais facil taxação e arrecadação.

     5.º Que acerca da creação das Camaras, que vos encarreguei no § 13 do Regimento, devereis observar o que mandei estabelecer pela Mesa do Desembargo do Paço, de que se vos ha de expedir provisão.

     6.º Que além dos providencias estabelecidas nos §§ 7, 14 e 15 do mencionado Regimento, devereis conceder por sesmaria tres leguas de comprido, e uma de largo, quando for requerida para criar, e for campo o terreno pedido, e meia legua em quadro sendo para lavoura; e que ás Camaras devereis dar o que se acha determinado nas minhas reaes ordens para lagradouros publicos, o qual terreno se poderá aforar em pequenas porções; e para augmento da povoação; sou servido autorisar-vos para dardes por sesmaria as pequenas quantidades que vos pedirem colonos brancos, que se queiram applicar a qualquer genero de agricultura; devendo vós vigiar que se aproveitem os terrenos concedidos, tornando-os a dar quando estiverem devolutos, em conformidade do que está a este respeito decretado; e fomentando a lavoura e fabrico do linho canhamo, pelos meios suaves e proveitosos, que vos parecerem capazes de produzirem estas vantagens.

     7.º Que para conseguir-se que se aumente, e prospere a civilisação, ensino, e liberdade dos indios que tanta consideração merecem, além dos que se vos ordena, e que se acha disposto os §§ 16 e 17 do Regimento, fareis por mistural-os com europeus e nacionaes industriosos, para lhes ensinar com o exemplo a amar o trabalho e as fruições da sociedade, por modo que se venham a convencer que é mais vantajoso ser homem cidadão e social, do que errante selvagem dos bosques, desviando-os sem força, e insensivelmente do estado de fereza, e accommodando-os àquelle genero de vida e de trabalho, para que forem mais aptos, e tirando o maior partido que for compativel com as suas disposições naturaes.

     8.º Que desejando eu promover o commercio dessa Capitania, como o meio mais fertil, e seguro da prosperidade della, vos encarrego muito positivamente que promovais, removendo-lhe todos os obstaculos, o que se faz della para os diversos portos deste Estado, por meio de troca dos generos de producção e industria de cada um delles, o que constitue o verdadeiro commercio interno, e que muito prosperará, se não tolherdes por maneira alguma a liberdade dos negociantes nas suas transacções, e combinações mercantis, emquanto não forem contrarias ao que se acha estabelecido nas minhas leis e ordens; pelo que deve ficar sem effeito o que se determinou no § 19 do Regimento, quanto a ser a Ilha de Santa Catharina necessario deposito, ou interposto do commercio dessa Capitania, não só porque elle deve seguir, sendo livre, o destino a que o guiarem os interesses dos negociantes, que lhe fixaram os rumos, e escalas, como porque é desnecessario e despendioso fazer-se arribadas com demora das viagens e despezas escusadas, quando é tão facil e commodo seguir o commercio em direitura a qualquer dos portos deste Brazil a todos os estrangeiros pela Carta Régia de 28 de Janeiro de 1808, não póde ter logar a legislação do § 19 do Regimento, que hei por derogado, e muito vos recommendo promovais a facilidade da exportação por meio do estabelecimento do canal formado do ajuntamento das lagoas dessa costa, e do melhoramento das estradas nas passagens das serras de Viamão e Santa Victoria, que são escabrosas, e causam prejuizos aos viajantes, retardamento ao commercio, e diminuição aos meus reaes direitos.

     9.º Que não podendo vós executar a determinação do § 21 pelo que respeita ao estabelecimento de administrador da pesca das  baleias em Santa Catharina, por ficar esta Ilha fóra da vossa jurisdicção, fareis comtudo as possiveis diligencias por que se Institua a pesca volante nos mares visinhos, que se costuma fazer por outras nações com muito proveito.

     10. Que não convindo a liberdade civil e politica de cada um dos meus vassallos o não ser livre poderem retirar-se para ualquer parte dos meus Estados e Dominios, não poreis embaraço aos que quizerem sahir dessa Capitania para qualquer parte delles dando-lhes os competentes passaportes, em cuja concessão vos havereis como está regulado nas minhas reaes ordens.

     E com estas alterações e accrescentamentos, além do que for servido ordenar-vos a respeito do artigo militar pela Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros e da Guerra, observareis o mencionado Regimento de 16 de Novembro de 1807 em tudo o que não é revogado; e confio das vossas luzes e prudencia que me servireis neste emprego com muito zelo, procurando augmentar os interesses dos meus fieis vassallos e os da minha Real Fazenda, e promovendo o bem geral do Estado.

Escripta no Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Abril de 1809.

PRINCIPE

Para D. Diogo de Souza.

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1809


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1809, Página 40 Vol. 1 (Publicação Original)