Legislação Informatizada - CARTA RÉGIA DE 11 DE JULHO DE 1810 - Publicação Original

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CARTA RÉGIA DE 11 DE JULHO DE 1810

Recommemda o cumprimento da Carta Régia de 31 de Agosto de 1809 sobre a segurança e defeza da Capitania da Bahia.

       Conde dos Arcos, do meu Conselho, Governador e Capitão gerneral da Capitania da Bahia. Amigo. Eu o Principe Regente vos envio muito saudar, como aquelle que prezo. Havendo mandado dirigir ao governo interino da Bahia a minha Carta Reégia de 31 de Agosto de 1809, de que vos mando dar copia, e pela qual o encarregava de proceder ao mais exacto exame de tudo o que seria necessario para segurar a defeza daquella importante Cidade e Capitania, não só com o augmento de tropa conveniente, creação daquella especie de arma, de que houvesse em particular maior necessidade, melhoramento de disciplina, e instrucção em todas, mais ainda com a formação d euma Junta Militar presidida pelo Governador e Capitão General, ou quem suas vezes fizesse, e composta dos mais haveis Officiaes Generaes, onde se conhecessem, e se examinassem todos os pontos propostos para o mesmo fim, e debaixo de cuja direcção se fizesse o orçamento de toda a despeza, que depois de applicados os convenientes meios para mesma, que o mesmo governo interino devia procurar, se ficaria executando debaixo da particular inspecção da sobredita Junta: e havendo igualmente feito subir o mesmo governo á minha real pesença a conta do que vos mando dar copia, pedindo-me que resolvesse algumas duvidas, e que desse as minhas reaes ordens, sobre alguns pontos ainda não decididos; portanto tomando tudo na minha real e mui seria consideração pelo interessante objecto que tanto desejo providenciar; sou servido ordenar-vos que logo que tomardes posse do Governo da Bahia, que fui servido confiarvos, e onde espero vos conduzais com aquelle zelo e intelligencia que sempre mostrastes no meu real serviço, vos occupeis mui activamente da minha Carta Régia de 31 de Agosto de 1809, e que considereis de novo com a Junta Militar se a somma de 80:000$000 será sufficiente para o fim que tenho em vista; e que depois procedais de novo a propor a toda a praça dos negociantes o procurar-se este fundo por emoprestimo, que não será necessário que elles desembolsem logo mas que poderão encarregar-se de preencher, em razão das quantias que offerecerem, pelo espcaço de um anno, ou anno e meio em prazos certos; ficando porém recebendo logo o seu competente juro de 5% e o fundo de amortisaçáo que será de outros 5% desde o dia em que se fizer a primeira entrda, como se a tivessem feito por inteiro; e procedendo vós de accordo com a mesma Junta a nomear o Thesoureiro e clavicularios que hão de receber em caixa separada os fundos, que mando applicar para o pagamento do juroe amortisação deste emprestimo, e igualmente daquelle excesso de despeza que houver com a creação dos Corpos Militares, que mandei erigir de novo, e igualmente de fazer os pagamentos estabelecidos; e estes fundos serão formados em primeiro logar dos 8:000$000 que mandei destinar das rendas reaes da Capitania para entrarem nesse cofre; em segundo logar do tributo moderado sobre as carnes seccas que o Governo interino propoem na sua ultima conta e que vós lançareis; em terceiro logar de um imposto sobre os escravos de luxo, que são todos aquelles, que sem trabalharem no Campo, vivem na Cidade , nas casas dos senhores, e que fareis taxar em um ajusta proporção de todo o numero que exceder dous escravos para o serviço de cada senhor, e pelos quaes pagarão uma moderada taxa, mas a qual crescerá do dobro do mesmo valor por cada cinco mais que tiverem, e assim do mesmo numero para cima, o que deixo ao vosso arbitrio e de que depois me dareis conta, para que eu approve o que houverdes feito, ou altere o que julgar conveniente, não vos embarçando neste ponto com as razões pouco fundadas do Governo interino, que mostram que os seus membros não entenderam quanto esta transacção vai obrar efficaz e utilmente a favor da agricultura, e industria da Capitania, evitando o excesso que há de negros, e de que varias vezes se tem sentido os mais tristes inconvenientes; em quarto logar do producto da taxa que poreis nas lojas de bebidas, botequins, casas de jogo, tavernas e passaportes, as quaes receitas tambem na parte que vos ficarem livres applicareis para as utei despezas da policia, com que procurareis segurar a tranquilidade e felicidade dos habitantes da mesma rica e populosa Cidade da Bahia, inhibindo-vos qualquer augmento dos que propoz o Governo interino, nos direitos das Alfandegas, onde qualquer excesso produziria o contrabando e destruiria a proporção do peso, que deve recahir igualmente sobre as tres ofontes donde dimana toda a riqueza publica. Com estes fundos podereis cumprir todos os objectos de que vos encarrega a minha antecedente Carta Régia, e muito vos recommendo que estabelecendo este novo cofre de recita e despeza, (independente no seu exercício do cofre da minha Real Fazenda e só obrigado a dar-lhe annualmente miudas e exactas contas de toda a receita e despeza), que fizer procureis estabelecer o seu credito nos mais austeros principios, e façais seguir a mais perfeita exacção em todos os seus pagamentos, de maneira que della resulte o firme estabelecimento do credito e fé publica, que muito desejo estabelecer em todos os meus Estados, conhecendo com um dos meus augustos Avós, que se a fé publica se perdesse sobre a terra devia achar-se no coração dos Soberanos. Ordeno-vos estabelecidos interinamente, e pondo-os logo em actividade me deis depois conta para eu os fundar decisivamente com as minhas reaes e difinitivas ordens. Assim o tenhais entendido e cumpraes exactamente. Escripta no Palacio do Rio de Janeiro aos 11 de Julho de 1810.

PRINCIPE.

     Para o Conde dos Arcos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1810


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1810, Página 123 Vol. 1 (Publicação Original)