Legislação Informatizada - CARTA DE LEI DE 23 DE NOVEMBRO DE 1826 - Publicação Original
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CARTA DE LEI DE 23 DE NOVEMBRO DE 1826
Ratifica a Covenção entre o Imperio do Brazil e Grã-Bretanha para a abolição do trafico de escravos.
EM NOME DA SANTISSIMA E INDIVISIVEL TRINDADE
llavendo Sua Magestade o Imperador do Brazil, e Sua Magestade o Rei do Reino-Unido da Grã-Bretanha e Irlanda, reconhecido respectivamente a obrigação, que, pela separação do Imperio do Brazil do Reino de Portugal, se lhes devolve de renovar, confirmar, e dar pleno effeito ás estipulações dos Tratados para a regulação e abolição do commercio de escravatura na Costa d'Africa, que subsistem entre as coroas da Grã-Bretanha e Portugal, emquanto estas estipulações são obrigatorias para com o Brazil: E como para se conseguir este tão importante objecto Sua Magestada o Rei do reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda, se acham animados do mais mais sincero desejo de determinar e definir a época, em que a total abolição do dito comercio terá logar, emquanto respeitar aos dominios e subditos do Imperio do Brazil; Suas ditas Magestades têm nomeado para seus Plenipotenciarios, para concluir uma Convenção a este fim, a saber:
Sua Magestade o Imperador do Brazil, ao Illustrissimo e Excelentissimo Marquez de Inhambupe, Senador do Imperio, do Conselho de Estado, Dignitario da Imperial Ordem de Christo, Ministro e Secretário de Estado dos Negocios Estrangeiros; e ao Illustrissimo e Excellentissimo Marquez de Santo Amaro, Senador do Imperio, do Conselho de Estado, Gentil Homem da Imperial Camara, Dignitario da Imperial Ordem do Cruzeiro, e Commendador das Ordens de Christo, e da Torre e Espada. E Sua Magestade Britannica, ao muito honrado Robert Gordon, seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto á côrte do Brazil. Os quaes, depois de terem trocado os respectivos Plenos Poderes, que foram achados m boa e devida fórma, concordaram, e concluiram os artigos seguintes:
ARTIGO I
Acabados tres annos depois da troca das ratificações do presente Tratado, não será licito aos subditos do Imperio do Brazil fazer o commercio de escravos na Costa d'Africa, debaixo de qualquer pretexto, ou maneira qualquer que seja. E a continuação deste commercio, feito depois da dita época, por qualquer pessoa subdita de Sua Magestade Imperial, será considerado e tratado de pirataria.
ARTIGO II
Sua Magestade o Imperador do Brazil, e Sua Magestade o Rei do Reino-Unido da Grã-Bretanha e Irlanda, julgando necessario declararem as obrigações, pelas quaes se acham ligados para regular o dito commercio até o tempo da sua abolição final, concordam por isso mutuamente em adoptarem, e renovarem tão efficazmente, como se fossem inseridos palavra por palavra nesta convenção, todos os artigos e disposições dos Tratados concluidos entre Sua Magestade Britannica, e El-Rei de Portugal sobre este assumpto, em 22 de Janeiro de 1815, e 28 de Julho de 1817, e os varios artigos explicativos, que lhes têm sido addicionados.
ARTIGO III
As Altas Partes Contractantes concordam mais em que todas as materias e cousas nos ditos Tratados conteúdas, assim como as instrucções e regulações e fórmas de instrumentos annexos ao Tratado de 28 de Julho de 1817, sejam applicadas mutatis mutandis ás ditas altas Partes Contractantes, e seus subditos, tão efficazmente como se fossem aqui repetidas palavra por palavra, confirmando e approvando por este acto tudo o que foi feito pelos seus respectivos subditos em conformidade dos ditos Tratados, e em observancia delles.
ARTIGO IV
Para a execução dos fins desta Convenção, as Altas Partes Contractantes concordam mais em nomearem concordam mais em nomearem desde já com missões mixtas, na fórma daquellas já estabelecidas por parte de Sua Magestade Britannica, e EL-Rei de Portugal em virtude da convenção de 28 de Julho de 1817.
ARTIGO V
A presente Convenção será ratificada, e as ratificações serão trocadas em Londres, dentro do espaço de quatro mezes desde esta data, ou mais cedo, se fôr possivel.
Em testemunho do que os respectivos Plenipotenciarios assignarão a mesma, e lhe porão o sello das suas armas.
Feito na cidade do Rio de Janeiro aos 23 de Novembro de 1826.
(L.S.) Marquez de Inhambupe
(L.S.) Marquez de Santo Amaro.
(L.S.) Robert Gordon.
E sendo-nos presente a mesma Convenção, cujo teor fica acima inserido, e sendo bem visto, considerado e examinado por nós tudo o que nella se contém, tendo ouvido o nosso Conselho de Estado, a approvamos, ratificamos e confirmamos assim no todo, como em cada um dos seus artigos, e estipulações, e pela presente a damos por firme e valiosa para sempre promettendo em fé e palavra imperial observal-a, e cumpril-a inviolavelmente, e fazel-a cumprir e observar por qualquer modo que possa ser. Em testtemunho e firmeza do sobredito fizemos passar a presente Carta por nós assignada, passada com o sello grande das armas do Imperio, e referendada pelo nosso Ministro e Secretario de Estado abaixo assignado. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 23 de Novembro do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1826.
PEDRO I, Com guarda.
Marquez de Inhambupe.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1826, Página 71 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)