Legislação Informatizada - Carta de Lei de 8 de Novembro de 1817 - Publicação Original

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Carta de Lei de 8 de Novembro de 1817

Ratifica a convenção addicional ao tratado de 22 de Janeiro de 1815 entre este Reino e o da Grã-Bretanha assignada em Londres em 28 de Julho deste anno, sobre o commercio ellicito da escravatura.

D. João por graça de Deus, Rei do Reino Unido de Portugal, do Brazil, e Algarves, daquem, e dalem mar, em Africa Senhor de Guiné, e da Conquista, Navegação, e Commercio da Ethiopia, Arabia, Persia, e da India, etc. faço saber aos que a presente Carta de confirmação, approvação, e ratificação virem, que em 28 de Julho do corrente anno se concluiu, e assignou na Cidade Londres, entre mim, e o Serenissimo e Potentissimo Principe, Jorge III, rei do Reino Unido da Grande Bretanha, e Irlanda, meu bom Irmão e Primo, pelos respectivos Plenipotenciarios, munidos de competentes poderes, uma Convenção Addicional ao Tratado de 22 de Janeiro de 1815, com o fim de preencher fielmente, e em toda a sua extensão as mutuas obrigações, que contratamos pelo sobredito Tratado: da qual Convenção a sua fórma e theor á seguinte:

Convenção adicional ao Tratado de 22 de Janeiro de 1815, entre Sua Magestade Fidelissima, e Sua Magetade Britanica para o fim de impedir qualquer Commercio illicito de Escravos por parte dos Seus Respectivos Vassallos.

     Sua Magestade El-Rei do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda, Adherindo aos Principios que Manifestaram na Declaração do Congresso de Vienna de 8 de Fevereiro de 1815; e Desejando Preencher fielmente, e em toda a sua extensão, as mutuas Obrigações, que Contractaram pelo Tratado de 22 de Janeiro de 1815, emquanto não chega a epoca em que, segundo o teor do artigo IV do sobredito Tratado, Sua Magestade Britannica, o tempo em que o Trafico de Escravos deverá cessar inteiramente, e ser prohibido nos Seus Dominios; E Sua Magestade El-Rei do Reino Unido de Portugal, do Brazil, e Algarves, Tendo-se obrigado, pelo artigo II do mencionado Tratado, a Dar as providencias necessarias para impedir aos seus Vassalos todo o Commercio illicito de Escravos; e Tendo-se Sua Magestade El-Rei do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda obrigado da Sua Parte a adoptar, de accordo com Sua Magestade Fidelissima, as medidas necessarias para impedir, que os Navios Portuguezes que se empregarem no Commercio de Escravos segundo as Leis do seu Paiz, e os Tratados existentes, não soffram perdas e encontrem estorvos da parte dos Cruzadores Britannicos: Suasditas Magestades Determinaram Fazer uma Convenção para este fim; E Havendo Nomeado Seus Plenipotenciarios ad hoe, a saber:

     Sua Magestade El-Rei do Reino Unido de Portugal, do Brazil, e Algarves, ao Ilmo. E Exm. Sr. D. Pedro de Souza e Holstein, Conde de Palmella, do seu Conselho, Capitão da sua Guarda Real da Companhia Allemã, Commendador da Ordem de Carlos III, em Hespanha, e seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto a Sua Magestade Britanica; e Sua Magestade El-Rei do Reino Unido da Grã-Bretanha e de Irlanda ao Muito Honrado Roberto Stewart, Visconde de Castlereagh, Conselho de Sua Dita Magestade no seu Conselho Privado, Membro do Seu Parlamento Coronel do Regimento de Milicias de Londonderry, Cavalheiro da Muito Nobre Ordem da Jarreteira, e Seu Pincipal Secretario de Estado Encarregado da Repartição dos Negocios Estrangeiros: os quaes, depois de haverem trocado os Seus Planos Poderes respectivos, que se acharam em boa e devida forma, convieram nos seguintes Artigos:

     ARTIGO I

     O objecto desta Convenção é, por parte de Ambos os Governos vigiar mutuamente que os seus Vassalos respectivos não façam o Commercio illicito de Escravos. As Duas Altas Partes Contractantes Declaram, que Ellas consideram como Trafico illicito de Escravos, o que, para o futuro, houvesse de se fazer em taes circumstancias como as seguintes, a saber:

     1º Em Navios e debaixo de Bandeira Britanica, ou por conta de Vassallos Britannicos em quaquer bandeira que seja.

     2º Em Navios Portuguezes em todos os Portos ou Paragens da Costa d'Africa que se acham prohibidas em virtude do Artigo 1] do Tratado de 22 de Janeiro de 1815.

     3º Debaixo de Bandeira Portugueza ou Britannica, quando por conta de Vassallos de outra Potencia.

     4º Por Navios Portuguezes que se destinassem para um Porto qualquer fóra dos Dominios de Sua Magestade Fidelissima.

     ARTIGO II

     Os Territorios nos quaes, segundo o Tratado de 22 de Janeiro de 1815, o Commercio dos Negros fica sendo licito para os Vassalllos de Sua Magestade Fidelissima, são:

     1º Os Territorios que a Corôa de Portugal possue nas Costas d'Affrica ao Sul do Equador, a saber; na Costa Oriental da Africa, o Territorio comprehendido entre Cabo Delgado e a Bahia de Lourenço Marques; e, na Costa Occidental, todo o Territorio comprehendido entre o oitavo e decimo oitavo gráo de latitude meridional.

     2º Os territorios da Costa d'Affrica ao Sul do Equador sobre os quaes Sua Magestade Fidelissima declarou reservar seus Direitos, a saber;

     Os territoris de Molembo e de Cabinda na Costa Oriental da Africa, desde o quinto gráo e doze minutos o até oitavo de latitude meridional.

     ARTIGO III

     Sua Magestade Fidelissima se obriga, dentro do espaço de dous mezes, depois da troca das Ratificações da presente Convenção, a a Promulgar na Sua Capital, e logo que for possivel, em todo o resto dos Seus Estados, uma Lei determinando as penas que incorrerem todos os seus Vassallos, que para o futuro, fizerem hum Trafico illicito de Escravos; e a Renovar ao mesmo tempo a prohibição já existente, de importar Escravos no Brazil debaixo de outra Bandeira que não seja a Portugueza. E a este respeito Sua Magestade Fidelissima, Conformará, quanto for possivel, a Legislação Portugueza com a Legislação actual da Grãm Bretanha.

     ARTIGO IV

     Todo o Navio Portuguez que se destinar para fazer o Commercio de Escravos em qualquer parte da Costa d'Africa em que este Commercio fica sendo licito, deverá ir munido de um Passaporte Real, conforme ao Formulario annexo á presente Convenção, da qual o mesmo Formulario faz parte integrante: o Passaporte deve ser escripto em Portuguez, com a traducção authentica em Inglez unida ao dito Passaporte, o qual deverá ser assignado pelo Ministro da Marinha, pelo que respeita aos Navios que sahirem do Rio de Janeiro; para os Navios que sahirem dos outros Portos do Brazil, e mais Dominios de Sua Magestade Fidelissima fóra da Europa, os quaes se destinarem para o dito commercio, os Passaportes serão assignados pelo Governador e Capitão General da Capitania a que pertencer o Porto. E para os Navios que, sahindo dos Portos de Portugal se destinarem ao mesmo Trafico, o Passaporte deverá ser assignado pelo Secretario do Governo da Repartição da Marinha.

     ARTIGO V

     As Duas Altas Partes Contractantes, para melhor conseguirem o fim que se propõem, de impedir todo o Commercio illicito de Escravos aos Seus Vassallos respectivos, Consentem mutuamente em que, os Navios de Guerra de Ambas as Marinhas Reaes que, para esse fim se acharem munidos das Instrucções Especiaes de que abaixo se fará menção, possam visitar os Navios mercantes de Ambas as Nações que houver motivo razoavel de se suspeitarterem a bordo Escravos adquiridos por um Commercio illicito; os mesmos Navios de Guerra poderão (mas sómente no caso em que de facto se acharem Escravos a bordo) deter e levar os ditos Navios, afim de os fazer julgar pelos Tribunaes estabelecidos para este effeito, como abaixo será declarado. Bem entendido, que os Commandantes dos Navios de ambas as Marinhas Reaes, que exerceram esta Commissão, deverão observar stricta e exactamente as Instrucções de que serão munidos para este effeito. Este Artigo, sendo inteiramente reciproco, as Duas Altas Partes Contradictantes Se Obrigam uma para com a outra á indemnização das Perdas que os seus Vassallos respectivos houverem de soffrer injustamente pela detenção arbitraria e sem causa legal, dos seus Navios. Bem entendido, que a indemnização será sempre á custa do Governo ao qual pertencer o Cruzador que tiver commettido o acto de arbitrariedade. Bem entendido tambem, que a visita e a detenção dos Navios de Escravatura, conforme se declarou neste Artigo, só poderão effectuar-se pelos Navios Portuguezes ou Britannicos que pertencerem a qualquer das duas Marinhas Reaes, e que se acharem munidos das Instrucções especiaes annexas á presente Convenção;

     ARTIGO VI

     Os Cruzadores Portuguezes ou Britannicos não poderão deter Navio algum de Escravatura em que actualmente não se acharem Escravatura em que actualmente não se acharem Escravos a bordo: e será preciso para legalizar a detenção de qualquer Navio, ou seja Portuguez ou Britannico, que os Escravos que se acharem a seu bordo, sejam effectivamente conduzidos para o Trafico, e que aquelles que se acharem a bordo do Navio Portuguezes haviam sido tirados daquella parte da Costa d'Africa onde o Trafico foi prohibido pelo Tratado de 22 de Janeiro de 1815.

     ARTIGO VII

     Todos os Navios de Guerra as duas Nações que, para o futuro se destinarem para impedir o Trafico illicito de Escravos, irão munidos, pelo seu proprio Governo, de uma Copia da Instrucções annexas a presente Convenção, e que serão consideradas como parte integrante della. Estas Instrucções serão escriptas em Portuguez e em Inglez, e assignadas para os Navios de cada uma das duas Potencias, pelos Ministros Respectivos da Marinha. As duas altas partes contractantes se reservam a faculdade de mudarem em todo ou em parte as ditas Instrucções, conforme as circumstancias o exigirem. Bem entendido todavia, que as ditas mudanças não se poderão fazer senão de commum accordo, e com o consentimento das duas altas partes contractantes.

     ARTIGO VIII

     Para julgar com menos demoras e inconvenientes os Navios que poderão ser detidos como empregados em um Commercio illicito de Escravos, se estabelecerão (ao mais tardar dentro do espaço de um anno depois da troca das Ratificações da presente Convenção) duas Commissões mixtas, compostas de um numero igual de Individuos das duas Nações, nomeados para este effeito pelos seus soberanos Respectivos. Estas Commissões residirão, uma nos Dominios de Sua Magestade Fidellissima, e a outra nos de Sua Magestade Britannica. E os dous Governos declararão na epoca da Troca das Ratificações da presente Convenção, cada um pelo que diz respeito aos seus Proprios Dominios, os Logares da residencia das sobreditas Commissões: Reservando-se cada uma das duas altas partes contractantes o Direito de mudar a Seu Arbitrio o logar de residencia da Commissão que residir nos seus Estados. Bem entendido todavia, que uma das duas Commissões deverá sempre residir no Brazil, e a outra na Costa d'Africa.

     Estas Commissões julgarão, sem appellação as Causas que lhes forem apresentadas e conforme ao Regulamento e Instrucções annexas á presente Convenção, e que serão consideradas como parte integrante della.

     ARTIGO IX

     Sua Magestade Britannica, em conformidade ao que foi estipulado no Tratado de vinte dous de Janeiro de mil oitocentos e quinze, se obriga a conceder, pelo modo abaixo explicado, indemnidades sufficientes a todos os Donos de Navios Portuguezes e Suas Cargas, aprezadas pelos Cruzadores Britannicos desde a epoca do primeiro de Junho de mil oitocentos e quatorze até a epoca em que as duas Commissões indicadas no Artigo oitavo da presente Convenção se acharem reunidas nos seus logares respectivos.

     As duas altas partes contractantes convieram, que todas as Reclamações da natureza acima apontada, serão recebidas e liquidadas por uma Commisão mixta, que residirá em Londres, e que será composta de um numero igual de individuos nomeados pelo seus Soberanos respectivos, e debaixo dos mesmos principios estipulados pelo Artigo oitavo desta Convenção Addicional, e pelos demais Actos que formam parte integrante della.

     A sobredita Commissão entrará em exercicio seis mezes depois da Troca das Ratificações da presente Convenção, ou antes se for possivel.

     As Duas Altas Partes Contractantes convieram em que os Donos dos Navios tomados pelos Cruzadores Britannicos, não possam reclamar indemnidades por um maior numero de Escravos do que aquelle que, segundo as Leis Portuguezas existentes, lhes será permittido de transportar, conforme o numero de Tonelladas do Navio aprezado.

     As Duas Altas Partes Contractantes igualmente convieram, que todo o Navio Portuguez aprezado com Escravos a bordo para o Trafico, os quaes legalmente se provassem terem sido embarcados nos Territorios da Costa d'Africa situados ao Norte do Cabo de Palmas, e não pertencentes á Coroa de Portugal; assim como o que todo o Navio Portuguez, aprezado com Escravatura a bordo para o Trafico, seis mezes depois da troca das Ratificações do Tratado de vinte e dous de Janeiro de mil oitocentos e quinze, e ao qual se puder provar, que os ditos Escravos houvessem sido embarcados em paragens da Costa d'Africa situadas ao Norte do Equador, não terão direito a reclamar indemnidade alguma.

     ARTIGO X

     Sua Magestade Britannica se obriga a pagar, o mais tardar no spaço de um anno depois que cada Sentença for dada, as sommas que pelas Commissões mencionadas nos Artigos precedentes forem concedidas aos Individuos que tiverem direito de as reclamar.

     ARTIGO XI

     Sua Magestae Britannica se obriga formalmente a pagar as trezentas mil Livras Esterlinas de indemnidade, estipuladas pela Convenção de 21 de Janeiro e 1815, a favor dos Donos dos Navios Portuguezes aprezados pelos Cruzadores Britannicos, até á epoca do primeiro de Janeiro de mil oitocentos e quatorze, nos termos seguintes, a saber:

     O primeiro pagamento, de cento e cincoenta mil Livras Esterlinas, seis mezes depois da Troca das Ratificações da presente Convenção; E as cento e cincoenta mil livras Esterlinas restantes, assim como os juros de cinco por cento devidos sobre toda a somma, desde o dia da troca das Ratificações da Convenção de vinte e um de Janeiro de mil oitocentos e quinze, serão pagas nove mezes depois da troca da Ratificação da presente Convenção. Os juros devidos serão abonados até o dia do ultimo pagamento. Todos os sobreditos pagamentos serão feitos em Londres ao Ministro de Sua Magesade Fidelissima junto a Sua Magestade Britannica, ou ás Pessoas, que Sua Magestade Fidelissima houver por bem autorisar para esse effeito.

     ARTIGO XII

     Os Actos ou Instrumentos annexos á presente Convenção, e que fórmam parte integrante della, são os seguintes:

     N° 1° Formulario de Passaporte para os Navios Mercantes Portuguezes que se distinarem ao Trafico licito de Escravatura.

     N° 2° Instrucções para os Navios de Guerra das duas Nações que forem destinados a impedir o Trafico illicito de Escravos.

     N° 3° Regulamento para commissões mixtas que residirão na Costa d'Africa, no Brazil e em Londres.

     ARTIGO XIII

     A presente Convenção será Ratificada, e as Ratificações serão trocadas no Rio de Janeiro, no termo de quatro mezes, o mais tardar, depois da data do dia da sua assignatura.

     Em fé do que os Plenepotenciarios respectivos a assignaram e sellaram com o Sello das suas Armas.

     Feita em Londres aos vinte e oito dias do mez de Julho do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jezus Christo de mil oitocentos e dezesete.

Formulario de Passaporte para as Embarcações Portuguezas que se destinarem ao Trafico licito de Escravos.

(Logar das Armas Reaes)

     F Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha e Dominios Ultramarinos etc., etc. (ou Governador, ou Secretario do Governo de Portugal).

     Faço saber a todos que o presente Passaporte virem, que o Navio denominado____________________________ de ____________________ Tonelladas, levando ______ homens de tripulação, e __________________ pasageiros; de que é mestre _____________ e Dono ______________________ Portuguezes e vassallos deste Reino Unido, segue viagem para os portos de ____________________________ e __________________ e Costa de ____________________________ d''nde hade voltar para ______________________________.

     Os ditos Mestre e Dono havendo primeiro prestado o juramento necessario perante a Real Junto do Commercio desta Capital (ou Mesa da Inspecção desta Capitania) e tendo provado legalmente que no dito Navio e Carga não tem parte pessoa alguma Estrangeira, como se mostra pela Certidão da mesma Real Junta (ou da Mesa da Ispecção) que vai annexa a este Passaporte.

     Os ditos. Mestre e __________ Dono do dito Navio ficando obrigados a entrar unicamente n'aquelles Portos da Costa de Africa onde o Trafico da Escravatura é permittido aos Vassallos do Reino Unido de Portugal, do Brazil, e Algarves, e a voltar de lá para qualquer dos Portos deste Reino, onde unicamente lhes será permittido desembarcar os Escravos que trouxerem, depois de Ter satisfeito ás formalidades necessarias, para mostrar que se tem em tudo conformado com as Determinaçõe do Alvará de 24 de Novembro de 1813, pelo qual Sua Magestade Foi Servido Regular o transporte de Escravos da Costa d'Africa para os seus Dominios do Brazil. E deixando elles de cumprir qualquer destas condições ficarão sujeitos ás penas impostas pelo Alvará de (a) contra aquelles que fizerem o Trafico de Escravos de uma maneira illicita. E por que na ida ou volta póde ser encontrado em quaesquer mares ou portos pelos Cabos e Officiaes das Náos e mais Embarcações do mesmo Reino: Ordena El-Rei Nosso Senhor que lhe não ponham impedimento algum, e Recomenda aos das Armadas, Esquadras, e mais Embarcações dos Reis, Principes, Republicas, Potentados, Amigos e Alliados desta Corôa, que lhe não embarracem seguir a sua viagem, antes para a fazer lhe deem a ajuda e favorde que necessitar, na certeza de que aos recommendados pelos seus Principes se fará pela nossa parte o mesmo e igual tratamento. Em fé do que Sua Magestade lhe mandou dar este Passaporte por mim assignado e sellado com o Sello Grande das Armas Reaes; o qual Passaporte valerá sómente por ___________________________ e só por uma viagem. Dado no Palacio de ____________________________ aos dias do mez de _____________ do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo.

(L. S.) N.

Por Ordem de Sua Excellencia.

     O Official que lavrou o Passaporte.

_____________

Este Passaporte (Nº ____________________ ) autorisa o Navio nelle mencionado a levar a seu bordo, de uma vez, qualquer numero de Escravos não excedendo __________________ sendo __________________________ por Tonellada, conforme é permittido pelo Alvará de (b) _________________ exceptuando sempre os Escravos empregados como Marinheiros ou Criados, e as Crianças nascidas a a bordo durante a viagem. (assignado como Passaporte pelas Autoridades Portuguezas respectivas).

Conde de Palmella.

____________________

     Nº 2

Instrucções destinadas para os Navios de Guerra Portuguezes e Inglezes que tiverem a seu Cargo o impedir o Commercio illicito de Escravos.

     ARTIGO I

     Todo o Navio de Guerra Portuguez ou Britannico terá o direito, na Conformidade do Artigo quinto da Convenção Addicional de data de hoje, de visitar os Navios Mercantes de uma ou de outra Potencia que fizerem realmente, ou forem suspeitos de fazer o Commercio de Negros; e se a bordo delles se acharem Escravos, conforme o theor do Artigo sexto da Convenção Addicional acima mencionada: e pelo que diz respeito aos Navios Portuguezes, se houverem motivos para se suspeitar que os sobreditos Escravos fossem embarcados em um dos Pontos da Costa de Africa, onde este Commercio não lhes é já permittido, segundo as Estipulações existentes entre as duas altas potencias; neste caso tão sómente, o Commandante do dito Navio de Guerra os poderá deter, e havendo-os detido, deverá conduzi-los o mais promptamente que for possivel para serem julgados por aquella das duas Commissões mixtas, estabelecidas pelo Artigo oitavo da Convenção Addicional de data de hoje, de que estiverem mais proximos, ou á qual o Commandante do Navio aprezador julgar, debaixo da sua responsabilidade, que pode mais depressa chegar desde o ponto onde o Navio de Escravatura houver sido detido.

     Os Navios a bordo dos quaes se não acharem Escravos destinados para o Trafico, não poderão ser detidos debaixo de nenhum pretexto ou motivo qualquer.

     Os Criados ou Marinheiros Negros que se acharem a bordo destes ditos Navios, não serão, em caso nenhum, um motivo sufficiente de detenção.

     ARTIGO II

     Não poderá ser visitado ou detido, debaixo de qualquer pretexto ou motivo que seja, Navio algum Mercante ou empregado no Commercio de Negros, emquanto estiver dentro de um porto ou enseada pertencente a uma das duas altas partes contractantes ou ao alcance de tiro de peça das baterias de terra; mas dado o caso que fossem encontrados nesta situação Navios suspeitos, poderão fazer-se as Representações convenientes ás Autoridades do Paiz, pedindi-lhes que tomem medidas efficazes para obstar a semelhantes abusos.

     ARTIGO III

     As altas partes contractantes, considerando a immensa extensão das Costas d'Africa ao Norte do Equador, onde este Commercio fica prohibido, e a facilidade que haveria de fazer um Trafico illicito naquellas paragens, onde a falta total, ou talvez a distancia das Autoridades competentes impedisse, de se recorrer a estas autoridades para se opporem ao dito Commercio: e para mais facilmente alcançarem o fim util que tem em vista, Convieram de conceder, e com effeito se concedem mutuamente a faculdade, sem prejudicar aos Direitos de Soberania, de visitar e de deter, como se se encontrasse no mar largo, qualquer Navio que for achado com Escravatura a bordo, ainda mesmo ao alcance de tiro de peça de terra das Costas dos seus territorios respectivos no Continente d'Africa ao Norte do Equador, uma vez que alli não haja Autoridade local á qual se possa recorrer, como fica dito no Artigo antecedente. No caso sobredito os Navios visitados poderão ser conduzidos perante as Commissões mixtas, na fórma estipulada no Artigo primeiro das presentes Instrucções.

     ARTIGO IV

     Não poderão ser detidos, debaixo de pretexto algum, os Navios Portuguezes Mercantes, ou empregados no Commercio de Negros, que forem encontrados em qualquer paragem que seja, quer perto de terra quer no mar largo, ao Sul do Equador, a menos que não seja em consequencia de se lhes haver começado a dar caça ao Norte do Equador.

     ARTIGO V

     Os Navios Portuguezes, munidos de um Passaporte em regra, que tiverem carregado a seu bordo Escravos nos Pontos da Costa d'Africa onde o Commercio de Negros é permittido aos Vassallos Portuguezes, e que depois forem encontrados ao Norte do Equador, não deverão ser detidos pelos Navios de Guerra das duas Nações, quando mesmo estejam munidos das presentes Instrucções, comtanto que justifiquem a sua derrota, seja por Ter, segundo os usos da Navegação Portugueza, feito um bordo para o Norte de alguns gráos, a fim de ir buscar ventos favoraveis, seja por outras causas legitimas, como as fortunas do mar, devidamente provadas, ou seja finalmente no caso em que os seus Passaportes mostrem que elles se destinam para algum dos portos pertencentes á Coroa de Portugal, que estão situados fóra do Continente da Africa.

     Bem entendido que, pelo que respeita aos Navios de Escravatura que forem detidos ao Norte do Equador, a prova da legalidade da viagem deverá ser produzida pelo Navio detido: e que ao contrario acontecendo que um Navio de Escravatura seja detido ao Sul do Equador, conforme a Estipulação do Artigo precedente, neste caso a prova da illegalidade deverá ser produzida pelo aprezador.

     É igualmente estipulado que, ainda mesmo quando o numero de Escravos, que os Cruzadores acharem a bordo de um Navio de Escravatura não corresponder ao que declarar o seu passaporte, não será este motivo bastante para justificar a detenção do Navio, mas neste caso o Capitão e o Dono do Navio, deverão ser denunciados perante os Tribunaes Portuguezes no Brazil, para alli serem castigados conforme as Leis do Paiz.

     ARTIGO VI

     Todo o Navio Portuguez que se destinar a fazer o Commercio licito de Escravos, debaixo dos principios declarados na Convenção Addicional de daa de hoje, deverá Ter o Capitão e os dous terços, ao menos, da Tripolação de Nação Portugueza. Bem entendido que o ser o Navio de Construcção Estrangeira nada implicará com a sua nacionalidade; e que os Marinheiros Negros serão sempre considerados como Portuguezes, comtanto que (si forem Escravos) pertençam a Vassallos da Coroa de Portugal, ou que tenham sido forrados nos Dominios de Sua Magestade Fidelissima.

     ARTIGO VII

     Todas as vezes que uma Embarcação de Guerra encontrar um Navio Mercante que esiver no caso de dever ser visitado, aquella deverá comportar-se com toda a moderação, e com as attenções devidas entre Nações Amigas e Alliadas; e em todo o caso a vizita será feita por um Official que tenha o posto ao menos de Tenente de Marinha.

     ARTIGO VIII

     As Embarcações de Guerra que, debaixo dos principios declarados nas presentes Instrucções, detiverem os Navios de Escravatura, deverão deixar a bordo toda a Carga de Negros intacta, assim como o Capitão e uma parte ao menos da Tripolação do dito Navio.

     O Capitão fará uma declaração authentica por escripto, que mostre o estado em que elle achou a Embarcação detida, e as alterações que nella tiverem havido. Deverá tambem dar ao Capitão do Navio de Escravatura um Certificado assignado dos papeis que houverem sido apprehendidos ao dito Navio, assim como do Numero de Escravos achados a bordo ao tempo da detenção.

     Os Negros não serão desembarcados se não quando os Navios, a bordo dos quaes se acham, chegarem ao logar onde a validade da preza deve ser julgada por uma das duas Commissões mixtas, para que, no caso que não sejam julgados de boa preza, a perda dos Donos possa mais facilmente resacir-se. Se porém houverem motivos urgentes procedidos da duração da viagem, do estado de saude dos Escravos, ou outros quaesquer que exijam que os Negros sejam desembarcados todos ou em parte delles, antes de poderem os Navios ser conduzidos ao logar da residencia de uma das mencionadas Commissões, o Commandante do Navio aprezador poderá tomar sobre si esta responsabilidade, com tanto porém que aquella necessidade seja constatada por um Attestado em fórma.

     ARTIGO IX

     Não se poderá fazer transprte algum de Escravos como objecto de Commercio, de um para outro porto do Brazil, ou do Continente e Ilhas na Costa da Africa para os Dominios da Coroa de Portugal fóra da America, senão em Navios munidos de Passaportes ad hoc do Governo Portuguez.

     Feito em Londres aos vinte e oito dias do mez Julho do Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos e dezesete.

(L. S.) Conde de Palmella.

__________________

     N° 3.

Regulamento para as Commissões mixtas que devem residir na Costa de Africa, no Brazil, e em Londres.

     ARTIGO I

     As Commissões mixtas, estabelecidas pela Convenção Addicional da data de hoje na Costa de Africa e no Brasil, são destinadas para julgar da legalidade da detenção dos Navios empregados no trafico da Escravatura, que os Cruzadores das duas Nações houverem de deter em virtude da mesma Convenção, por fazerem um Commercio illicito de Escravos.

     As sobreditas Commissões julgarão, sem appellação conforme a letra e espirito do Tratado de vinte e dous de Janeiro de mil oitocentos e quinze, e da Convenção Addicional ao mesmo Tratado, assignada em Londres no dia vinte e oito de Julhode mil oitocentos e dezesete. - As Commissões deverão dar as suas Sentenças tão summariamente quanto for possivel, e lhes é precripto o decidirem, (sempre que for praticavel) no espaço de vinte dias, contados daquelle em que cada Navio detido for conduzido ao porto da sua residencia:

     1º Sobre a legitimidade da Captura.

     2º Sobre as indemnidades que o Navio aprezado deverá receber, no caso dese lhe dar liberdade.

     Ficando estipulado, que em todos os casos, a Sentença final não poderá ser differida além do termo de dous mezes, quer seja por causa de ausencia de testemunhas, ou por falta de outras provas, excepto a requerimento de alguma das partes interessadas, com tanto que estas dêem fiança sufficiente de se encarregarem das despezas e riscos da demora, no qual caso os Commissarios poderão á sua discrição conceder uma demora addicional, a qual não passará de quatro mezes.

     ARTIGO II

     Cada uma das sobreditas Commissões mixtas, que devem residir na Costa de Afric, e no Brazil, será composta da maneira seguinte; a saber:

     As duas Altas Partes Contractantes nomearão, Cada uma dellas, um Commissãrio Juiz, e um Commissario Arbitro, os quaes serão autorisados a ouvir e decidir, sem appellação, todos os casos de Captura dos Navios de Escravatura que lhes possam ser submettidos, conforme a Estipulação da Convenção Addicional da data de hoje. Todas as partes essenciaes do processo perante estas Commissões mixtas deverão ser feitas por escripto, na lingua do Paiz onde rezidir a Commissão. Os Commissarios Juizes, e os Commissarios Arbitros, prestarão juramento, perante o Magistrado principal do Paiz onde rezidir a Commissão, de bem e fielmente julgar; de não dar preferencia alguma nem aos Reclamadores nem aos Captores; e de se guiarem em todas as suas Decisões pelas Estipulações do Tratado de vinte e dous de Janeiro de mil oitocentos e quinze, e da Convenção Addicional ao mesmo Tratado.

     Cada Commissão terá um Secretario, ou Official de Registro, nomeado pelo Soberano do Paiz onde residir a Commissão. Este Official deverá registrar todos os Actos da commissão; e antes de tomar posse do lugar deverá prestar juramento, ao menos perante um dos Juizes Commissarios, de se comportar com respeito á sua autoridade, e de proceder com fidelidade em todos os Negocios pertencentes ao seu emprego.

     ARTIGO III

     A forma do Processo será como se segue:

     Os Commissarios Juizes das duas Nações deverão em primeiro logar proceder ao exame dos papeis do Navio, e receber os depoimentos, debaixo de Juramento do Capitão, e de dous ou tres, pelo menos, dos principaes individuos a bordo do Navio detido; assim como a declaração de Captor debaixo de Juramento, no caso que pareça necessaria; a fim de se poder julgar e decidir se o dito Navio foi devidamente detido, ou não, segundo as Estipulações da Convenção Addicional da data de hoje, e para que, á vista deste Juizo, seja condemnado, ou posto em liberdade. E no caso que os dous Commissarios Juizes não concordem na Sentença que deverão dar, já seja sobre a legitimidade da detenção, já sobre a indemnidade que se deverá conceder, ou sobre qualquer outra duvida que as Estipulações da Convenção desta data possão suscitar; nestes casos farão tirar por sorte o nome de um dos Commissarios Arbitros, o qual, depois de haver tomado conhecimento dos Autos doProcesso, deverá conferir com os sobreditos Commissarios Juizes sobre o caso de que se trata; e a sentença final se pronunciará conforme os votos da maioria dos sobreditos Commissarios Juizes, e do sobredito Commissario Arbitro.

     ARTIGO IV

     Todas as vezes que a Carga de Escravos achada a bordo de um Navio de Escravatura Portuguez, houver sido embarcada em qualquer Ponto da Costa d'Africa, onde o trafico de Escravos é licito aos Vassallos de Sua Magestade Fidelissima, um tal Navio não poderá ser detido debaixo do pretexto de terem sido os sobreditos Escravos trazidos na sua origem por terra de outra qualquer parte do Continente.

     ARTIGO V

     Na declaração autentica que o Captor deverá fazer perante a Commissão, assim como a na Certidão dos papeis apprehendidos, que se deverá passar ao Capitão do Navio aprezado no momento da sua detenção, o sobredito Captor será obrigado a declarar o seu nome e o nome do seu Navio, assim como a latitude e longitude da paragem onde tiver acontecido a detenção, e o numero de Escravos achados vivos a bordo do Navio ao tempo da detenção.

     ARTIGO VI

     Immediatamente depois de dada a Sentença, o Navio detido, (se for julgado livre) e quanto restar da sua Carga, serão restituidos aos Donos, os quaes poderão reclamar perante a mesma Commissão a avaliação das indemnidades a que terão direito de pretender.

     O mesmo Captor, e, na sua falta, o seu Governo ficará responsavel pelas sobreditas indemnidades.

     As duas altas partes contractantes se obrigam a satisfazer, no prazo de um anno desde adata da Sentença, as indemnidades que forem concedidas pela sobredita Commissão. Bem entendido que estas indemnidades serão sempre á custa daquella Potencia á qual pertencer o Captor.

     ARTIGO VII

     No caso de ser qualquer Navio condemnado por viagem illicita, serão declarados boa preza o Casco, assim como a Carga, qualquer que ella seja, á excepção dos Escravos que se acharem a bordo para objecto de Commercio: e o dito Navio e a dita Carga serão vendidos em leilão publico a beneficio dos dous Governos: e quanto aos Escravos, estes deverão receber da Commissão mixta uma Carta de Alforria, e serão consignados ao Governo do Paiz em que residir a Commissão que tiver dado a Sentença, para serem empregados em qualidade de Criados ou trabalhadores livres. - Cada um dos dous Governos se obriga a garantir a liberdade daquella porção destes individuos que lhe for respectivamente consignada.

     ARTIGO VIII

     Qualquer reclamação de indemnidade, por perdas occasionadas aos Navios suspeitos de fazeremo Commercio illicito de Escravos que não forem condemnados como boa preza pelas Commissões mixtas, deverá ser igualmente recebida e julgada pelas sobreditas Commissões na fórma especificada pelo Art. 3º do presente Regulamento.

     E em todos os casos em que se passar Sentença de restituição, a Commissão adjudicará a qualquer Requerente, ou aos seus procuradores respectivos, reconhecidos como taes em devida forma, uma justa e completa indemnidade em beneficio da pessoa ou pessoas que fizerem as reclamações:

     1º Por todas as Custas do Processo, e por todas as perdas e damnos que qualquer Requerente ou Requerentes possam Ter soffrido por tal Captura e Detenção, isto é, no caso de perda total, o Requerente ou Requerentes serão indemnizados.

     1º Pelo casco, massame, apparelho e mantimentos.

     2º Por todo o frete vencido, ou que se possa vir a dever.

     3º Pelo valor da sua carga de generos, se a tivar.

     4º Pelos escravos que se acharem a bordo no momento da deterioração da Carga ou dos Escravos.

     5º por qualquer diminuição no valor da Carga de Escravos, por effeito de mortalidade augmentada além do computo ordinario para taes viagens, ou por causa de molestias occasionadas pela detenção; este valor deverá ser regulado pelo calculo do preço que os sobreditos Escravos teriam no logar do seu destino, da mesma fórma que no caso precedente da perda total.

     6º Um Juro de cinco por cento sobre o importe do Capital empregado na compra e manutenção da Carga, pelo periodo da demora occasionada pela detenção.

     E 7° Por todo o premio de Seguro sobre o augmento de risco.

     O Requerente ou Requerentes poderão outrosim pretender um Juro, á razão de cinco por cento por anno, sobre a somma adjudicada, até que ella tenha sido paga pelo Governo a que pertencer o Navio que tiver feito a preza. O importe total das taes indemnidades deverá ser calculado na moeda do Paiz a que pertencer o Navio detido, e liquidado ao Cambio corrente do dia da Sentença da Commissão, excepto a totalidade da manutenção dos Escravos, que será paga ao Par, como acima fica estipulado.

     As Duas Altas Partes Contractantes, Desejando evitar, quanto for possivel, toda a especie de fraudes na execução da Convenção Addicional da data de hoje, Convieram que, no caso em que se provasse de uma maneira evidente e convincente para os Juizes de Ambas as Nações, e sem lhes ser preciso recorrer á decisão do Commissario Arbitro, que o Captor fora induzido a erro por culpa voluntaria e reprehensivel do Capitão do Navio detido; nesse caso somente, não terá o Navio detido direito a receber, durante os dias de detenção, a compenção pela demora estipulada no presente Artigo.

     Cedula para regular a Estadia ou Compensação diaria das despezas da demora.

     Or hum Navio de:                                                               Por dia

     100 Toneladas até 120 inclusive.........................................     5

     121 dito a 150 dito............................................................     6

     151 dito a 170 dito............................................................     8

     171 dito a 200 dito............................................................    10

     201 dito a 220 dito............................................................    11

     221 dito a 250 dito............................................................    12

     251 dito a 270 dito............................................................    14

     271 dito a 300 dito............................................................    15

     e assim em proporção.

     ARTIGO IX

     Quando o Dono de qualquer Navio suspeito de fazer Commercio illicito de Escravos, que tiver sido posto em liberdade, em consequencia de Sentença de uma das Commissões mixtas (ou no caso acima especificado de perda total) reclamar indemnidade pela perda de Escravos que possa haver soffrido, nunca elle poderá pretender mais Escravos além do numero que o seu Navio tinha direito de transportar, conforme as Leis Portuguezas, o qual numero deverá sempre ser estipulado no seu Passaporte.

     ARTIGO X

     A Commissão mixta estabelecida em Londres pelo Artigo IX da Convenção da data hoje, receberá e decidirá todas as Reclamações feitas a cerca de Navios Portuguezes e suas Cargas aprezadas pelos Cruzadores Britannicos, por motivo de Commercio illicito de Escravos, desde o primeiro de Junho de mil oitocentos e quatorze até a epoca em que a Convenção da data de hoje tiver sido posta em plena execução, adjudicando-lhes, em conformidade do Artigo IX da dita Convenção Addicional, uma indemnização justa e completa, conforme as bases estabelecidas nos Artgiso precedentes, tanto no caso de perda total, como por despezas feitas e prejuizos soffridos pelos Donos e outros Interessados nos ditos Navios e Cargas. A sobredita Commissão estabelecida em Londres será composta da mesma maneira, e será guiada pelos mesmos principios já annunciados nos Artigos I, II, e III desde Regulamento para as Commissões estabelecidas na Cesta de Africa e no Brazil.

     ARTIGO XI

     Não será permittido a nenhum dos Juizes Commissarios, nem aos Arbitros, nem ao Secretario de qualquer das Commissões mixtas, debaixo de qualquer pretexto que seja, o pedir ou receber, de nenhuma das Partes interessadas nas Sentenças que derem, emolumentos alguns em razão dos deveres que lhes são prescriptos pelo presente Regulamento.

     ARTIGO XII

     Quando as partes interessadas julgarem Ter motivo de se queixar de qualquer injustiça evidente da parte das Commissões mixtas, poderão represenal-a aos seus Governos respectivos, os quaes se Reservam o direito de se Entenderem mutuamente para mudar, quando ou Julgarem conveniente, os individuos de que se compuzerem estas Commissões.

     ARTIGO XIII

     No caso que algum Navio seja detido indevidamente com o pretexto das Estipulações da Convenção Addicional da data de hoje, e sem que o Captor se ache autorisado, nem pelo theor da sobredita Convenção, nem pelas Instrucções a ella annexas, o Governo, ao qual pertencer o Navio detido, terá o direito de pedir reparação, e em tal caso, o Governo, ao qual pertencer o Captor, se Obriga a Mandar proceder efficazmente a um exame do motivo de queixa, e a fazer com que o Captor receba, no caso de o Ter merecido, um castigo proporcionado á infracção em que houver cahido.

     ARTIGO XIV

     As Duas Altas Partes Contractantes Convieram que, no caso da morte de um ou varios dos Commisarios Juizes e Arbitros que compõem as sobreditas Commissões mixtas, os seus logares serão suppridos, ad interim, da maneira seguinte:

     Da parte do Governo Britannico, as vancancias serão substituidas siccessivamente, na Commissão que residir nos Dominios de Sua Magesade Britannica, pelo Governador ou Tenente Governador rezidente naquella Colonia, pelo principal Magistrado do logar, e pelo Secretario: no Brazil, pelo Consul Britannico e Vice Consul, que residirem na Cidade onde se achar estabelecida a Commissão mixta.

     Da parte de Portugal, as vacancias serão prehenchidas, no Brazil, pelas pessoas que o Capitão General da Provincia nomear para este effeito; e vista a difficuldade que o Governo Portuguez acharia de nomear pessoas adequadas para substituir os logares que possam vagar na Commissão residente nos Dominios Britannicos; conveiu-se que, succedendo morrerem os Commissarios Portuguezes, Juis ou Arbiros, o resto dos individuos da sobredita Commissão deverá proceder igualmente a julgar os Navios de Escravatura que forem conduzidos perante elles, e á execução da sua Sentença. Todavia, nesse caso sómente, as Partes interessadas terão o direito de appelar da Sentença, se bem lhes parecer, para a Commissão que residir no Brazil; e o Governo e o Governo ao qual pertencer o Captor, ficará obrigado a satisfazer plenamente as indemnidades que se deverem, no caso que a appellação seja julgada a favor dos Reclamadores, bem entendido, que o Navio e a Carga ficarão, emquanto durar esta appellação, no logar da residencia da primeira Commissão, perante a qual tiverem sido conduzidos.

     As Duas Altas Partes Contractantes se obrigam a preencher, o mais depressa que seja possivel, qualquer vacancia que possa occorrer nas sobreditas Commissões por causa da morte, ou qualquer outro motivo. E no caso que a vacancia de cada um dos Commissarios Portuguezes que residirem nos Dominios Britannicos, não esteja preenchida no fim de seis mezes os Navios que alli forem conduzidos depois dessa epoca, para serem julgados, cessarão de Ter o direito de appelação acima estipulado.

     Feito em Londres aos vinte oito dias do mez de Julho do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos e dezesete.

(L.S.) Conde de Palmella.

     E sendo-me presente a mesma Convenção Addicional, cujo theor fica acima inserido, e bem visto, considerado, e examinado por mim tudo o que nella se contém, a Approvo, Ratifico, e Confirmo em todas as suas partes, e pela presente a Dou por firme e valida, para haver de produzir o seu devido effeito; Promettendo em Fé e Palavra Real de Observal-a, e Cumpril-a a inviolavelmente, e Fazel-a cumprir e observar do sobredito, Fiz passar a presente carta por mim assignada, passada com o sello Grande das minhas Armas, e referendada pelo meu Secretario e Ministro de Estado abaixo assignado. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 8 de Novembro do Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1817.

EL-REI com guarda.
João Paulo Bezerra.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1817


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1817, Página 74 Vol. 1 (Publicação Original)