Legislação Informatizada - ATO COMPLEMENTAR Nº 4, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1965 - Publicação Original

Veja também:

ATO COMPLEMENTAR Nº 4, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1965

Dispõe sobre a criação, por membros do Congresso Nacional, de organizações que terão atribuições de partidos políticos, enquanto estes não se constituem, e dá outras providências

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30 do Ato Institucional nº 2, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:

     Art. 1º Aos membros efetivos do Congresso Nacional, em número não inferior a 120 deputados e 20 senadores, caberá a iniciativa de promover a criação, dentro do prazo de 45 dias, de organizações que terão, nos têrmos do presente Ato, atribuições de partidos políticos enquanto êstes não se constituírem.

     Art. 2º Os promoventes fixarão em documento: 

a) os objetivos da organização;
b) a denominação, o modo de administração e o de representação Judicial e extra-judicial;
c) os membros, em número mínimo de 15, que integrarão a Comissão Diretora Nacional e a forma de constituição e funcionamento das Convenções;
d) a indicação de comissões diretoras regionais com o número mínimo de 9 membros, nos Estados e Territórios, e a atribuição de pôderes a elas conferidos pela Comissão Diretora Nacional;
e) a indicação de líderes no Senado a na Câmara dos Deputados e o processo da substituição dos mesmos.


     Art. 3º A Comissão Diretora Nacional requererá ao Tribunal Superior Eleitoral o registro da organização, juntando ao requerimento cópia autêntica do documento referido no art. 2º.

      Parágrafo único. Deferido o registro, dentro do prazo de 10 dias, o Tribunal comunicará o deferimento aos Tribunais Regionais Eleitorais, fazendo constar da comunicação os nomes dos componentes da Comissão Regional constituída.

     Art. 4º Entre as atribuições da Comissão Diretora Regional se inclui, obrigatòriamente, a de designar Comissões Diretoras Municipais, com o número mínimo de 7 membros.

      §1º Nos Estados e nos Municípios, as Comissões diretoras designarão até 3 representantes junto à Justiça Eleitoral.

      §2º A Comissão Diretora Regional poderá deixar de designar comissão diretora para o Município da Capital, caso em que exercerá as atribuições que a esta caberiam.

     Art. 5º A Comissão Diretora Nacional a cada uma das comissões diretoras regionais, elegerão, dentre os seus membros, um presidente, 3 vice-presidentes, um secretário-geral e um tesoureiro.

      Parágrafo único. Cada comissão diretora municipal elegerá dentre seus membros, um presidente, um vice-presidente e um secretário-geral.

     Art. 6º Os candidatos à Presidência e Vice-Presidência da República, indicados em Convenções, serão inscritos pela Comissão Diretora Nacional.

     Art. 7º Para as eleições municipais 1966, caberá às Comissões Diretoras estaduais e municipais, nas respectivas áreas, a inscrição de candidatos a governador e vice-governador senador e respectivo suplente, deputados federais e estaduais, prefeito e vice-prefeito, juízes de paz e vereadores.

      § 1º Para essas eleições a indicação de candidato a senador e repectivo suplente deverá ser precedida de autorização assinada por eleitores que totalizem, no mínimo, cinco por cento do eleitorado que, no Estado, haja comparecido ao último pleito; a de deputado federal por eleitores em número não inferior a dois mil; a de deputado estadual por eleitores em número mínimo de mil; a de prefeito e vice-prefeito pelo mínimo de trezentos eleitores, e a de vereador pelo mínimo de cem eleitores.

      § 2º A assinatura de cada eleitor deverá seguir-se a indicação do número de título da zona eleitoral respectivos.

      § 3º Se o eleitor assina mais de uma autorização, valerá, apenas, a primeira.

      § 4º No caso de o número de candidatos autorizados ser superior ao de inscrições permitidas a Comissão Diretora decidirá a respeito, por maioria de votos.

     Art. 8º O disposto na Constituição, nas leis e nos regimentos das casas legislativas sôbre a representação proporcional nas Comissões se aplica as organizações de que trata este Ato.

     Art. 9º Para as eleições diretas a serem realizadas em 1966, poderá ser admitido o registro de candidatos em sub-legendas, na conformidade do que dispuser o documento constitutivo de cada organização.

     Art. 10. Os candidatos que concorreram aos pleitos realizados a 3 de outubro último poderão exercer, até o encerramento definitivo do processo eleitoral, todos os atos que eram atribuídos, aos partidos que os registraram.

     Art. 11. O patrimônio dos partidos extintos terá a destinação prevista nos seus Estatutos, cabendo ao último presidente de cada um dêles, no prazo de 60 dias, promover a execução dêste dispositivo.

      Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprir-se o disposto neste artigo o patrimônio será vendido no juízo da situação dos bens, e o produto líquido apurado, após o pagamento do passivo, será equitativamente distribuído entre as organizações, devidamente registradas, de que trata êste Ato.

     Art. 12. É vedada ao Presidente e Vice-Presidente da República, Ministros, Governadores, Vice-Governadores e Secretários de Estado e Territórios, Prefeitos e Vice-Prefeitos, a participação em qualquer comissão diretora prevista neste Ato.

     Art. 13. Os nomes, siglas, legendas e símbolos dos partidos extintos não poderão ser usados para designação das organizações de que trata êste Ato, nem utilizados para fins de propaganda escrita ou falada.

      Parágrafo único. É vedada a designação ou denominação partidária, bem como a solicitação de adeptos, com base em credos religiosos ou em sentimentos regionalistas de classe ou de raça.

     Art. 14. Salvo o disposto no parágrafo único do art. 13 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, será convocado em caso de vaga nas câmaras legislativas federais, estaduais e municipais, o suplente a quem a mesma caberia segundo o disposto na legislação anterior ao referido Ato.

     Art. 15. Ultimadas tôdas as eleições de 1966, promover-se-á a organização dos partidos políticos na forma da Lei nº 4.740, de 15 de julho de 1965, e suas modificações.

     Art. 16. As organizações registradas nos têrmos dêste Ato poderão requerer a sua transformação em partido político, a partir de 1967, satisfeitas, apenas, as condições previstas no art. 47 da Lei nº 4.740.

     Art. 17. O Ministro da Justiça poderá ordenar o fechamento de qualquer entidade de finalidade político-eleitoral não organizada de acôrdo com este Ato.

     Art. 18. Para as eleições do ano de 1966 ficam vedadas alianças e coligações entre as organizações de que trata êste Ato.

     Art. 19. Durante a vigência do Ato Institutional nº 2, a suspensão de garantia constitucional assegurada aos membros do Poder Judiciário (Constitução, arts. 95 a 118) não será motivo de impedimento ao exercício da magistratura eleitoral, nem importará no adiamento, suspensão ou cancelamento de eleições que devam realizar-se até 15 de março de 1967.

     Art. 20. Ao congressista que não tiver subscrito documento constitutivo de uma das organizações a serem criadas com fundamento neste Ato, é facultado solicitar a sua filiação a qualquer delas, dentro no prazo de 30 dias, a contar do registro na Justiça Eleitoral. Não o fazendo, ficará vedada a sua participação em qualquer Comissão da casa legislativa a que pertencer e, bem assim, o exercício de qualquer missão parlamentar.

     Art. 21. Será nula para todos os efeitos, a assinatura aposta em documento de que trata o art. 2º, por parte de congressista que haja subscrito, anteriormente, documento da mesma natureza.

     Art. 22. Êste Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de novembro de 1965; 144º da Independência 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/11/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/11/1965, Página 11857 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 21 Vol. 7 (Publicação Original)