Legislação Informatizada - ATO COMPLEMENTAR Nº 39, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1968 - Publicação Original
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ATO COMPLEMENTAR Nº 39, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1968
Dispõe sobre a cassação de mandatos, suspensão de direitos políticos e demissão, remoção, disponibilidade, aposentadoria, transferência para a reserva ou reforma de servidores civis e militares da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 9º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:
Art. 1º
Compete aos Ministros de Estado, no tocante ao pessoal civil ou militar dos respectivos Ministérios, assim como aos empregados de autarquia, emprêsa pública e sociedade de economia mista, que lhes forem vinculadas, representar, diretamente ao Presidente da República para:
I - A suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos;
II - A demissão, remoção, disponibilidade, aposentadoria, transferência para a reserva ou reforma.
Art.
2º Compete ao Ministro de Estado da Justiça, ressalvado o disposto no artigo anterior, representar, diretamente, ao Presidente da República para:
I - A suspensão dos direitos políticos e a cassação de mandatos eletivos federais, estaduais e municipais;
II - A demissão remoção, aposentadoria ou disponibilidade do pessoal da União, não vinculado, direta ou indiretamente, a qualquer Ministério, e dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, bem como das respectivas autarquias, emprêsas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 3º O Ministro do Estado da Justiça representará ao Presidente da República, de ofício, ou mediante solicitação do Ministro de Estado, dos Chefes dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República e do Serviço Nacional de Informações, ou, em se tratando de pessoal civil dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios e de suas autarquias, emprêsas púbicas e sociedades de economia mista, também por solicitação do respectivo Governador ou Prefeito.
§ 1º A solicitação do Governador ou Prefeito deverá ser fundamentada e, se propuser a demissão, deverá ser instruída com os autos de investigação sumária.
§ 2º Ao representar ao Presidente da República, o Ministro de Estado da Justiça poderá propor a imposição de medida diversa da constante da solicitação.
Art.
4º Ao Ministro de Estado do Exército compete, privativamente, representar ao Presidente da República, de ofício ou mediante solicitação de Governador de Estado ou do Prefeito do Distrito Federal, para a demissão ou reforma do pessoal das respectivas polícias militares e corpos de bombeiros militares, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.
Art. 5º A suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 10 anos, e a cassação de mandatos eletivos federais, estaduais e municipais, dependerão de prévia audiência do Conselho de Segurança Nacional.
Art. 6º A proposta de demissão de servidor civil ou militar será instruída com os autos de investigação sumária e assegurada a defesa, na forma que se dispuser em regulamento.
Art. 7º Êste Ato
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann
Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel
Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1968, Página 11017 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 7 Vol. 7 (Publicação Original)