Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 3 DE JUNHO DE 1809 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 3 DE JUNHO DE 1809

Crêa a contribuição de cinco réis em cada arratel de carne fresca de vacca.

     Eu o Principe Regente faço saber aos que o Presente Alvará virem, que não bastando os rendimentos Reaes, que se acham estabelecidos, para supprir as necessarias despesas do Estado que se tem augmentado pela mudança das circumstancias, exigindo as actuaes muito maiores do que as que até agora se faziam, e sendo por isso preciso que se empenham novas taxas para sustentação da causa publica, e devendo concorrer todos os meus fieis vassalos com a regular proporção das suas possibilidades; achando-se a carne de vacca em todo este Estado e Dominios em preço muito commodo para poder supportar alguma contribuição, sem encarecer demasiadamente; e considerando além disto a facillidade desta arrecadação; hei por bem ordenar, que daqui em diante de toda a carne verde de vacca que se cortar nos açougues e talhos publicos, se paguecinco reis por arratel para a minha Real Fazenda, em todo este Estado do Brazil e Dominios Ultramarinos, arrematando-se este imposto na maneira porque se fazem as demais arrematações, ou administrando-se, como se pratica com outras rendas Reaes, segundo melhor convier, e vendendo-se por isto ao povo com cinco réis mais do preço por que se vendia cada arratel.

      Pelo que mando a Mesa do desembargo do Paço, e da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Conselho da minha Real Fazenda; Regedor da Justiça e a todas as mais pessoas, a quem pertencer o conhecimento deste Alvará, o cumpram e guardem, como nelle se contém. E valerá como carta passada, pela Chancellaria, posto que por ella não ha de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da Ordenação em contrario. Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Junho de 1809.

PRINCIPE com guarda

Conde de Aguiar.

     Alvará, porque Vossa Alteza Real ha por bem ordenar, que toda a  carne verde de vacca, que se vender neste Estado do Brazil e Dominios Ultramarinos, pague cinco réis por arratel para a sua Real Fazenda; na fórma do acima exposto.

Para Vossa Alteza Real ver.

João Baptista de Alvarenga Pimentel o fez.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1809


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1809, Página 73 Vol. 1 (Publicação Original)