Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 22 DE JANEIRO DE 1810 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 22 DE JANEIRO DE 1810

Dá Regimento aos Delegados do Phisico-Mór e estabelece providencias sobre á saude publica.

      Eu o Principe Regente faço saber aos que o presente Alvará com força de lei virem, que havendo-me representado o Physico Mór do Reino, quanto era necessário e util ao bem do meu real serviço, que se formalisasse um novo Regimento, não só para se estabelecerem providencias uteis ao fim da insituição deste emprego, que eu fôra servido instaurar, abolindo e extinguindo a Real Junta do Proto Medicato pelo alvará de 7 de Janeiro do anno passado, mas tambem para se regularem por elle os seus Delegados: e não devendo ser a jurisdicção que lhes confiei, arbitraria e desconhecida, o que seria despotico e contrario à utilidade publica e particular dos meus fieis vassallos: e não podendo já ser bastante para se conseguirem estes uteis fins o Regimento de 16 de Maio de 1744 por diminuto, e porque, tendo sido feito em tempos remotos, não póde quadrar ao presente, como de ordinario acontece em materia de legislação, que cumprealterar, accrescentar ou supprimir, segundo exigem as circumstancias imprevistas que traz comsigo o andar e serie dos tempos: desejando fixar regras inalteráveis ás pessoas empregadas no meu real serviço, para que não aconteça excederem os limites da jurisdicção marcados nas minhas leis e ordens, e que estas sejam publicas e conhecidas de todos, que as devem guardar e cumprir, e convinhaveis á situação e estado das cousas: sou servido, em conformidade do qu eme foi proposto pelo Physico Mór do Reino, determinar o seguinte. 

      I - O Juiz Commissario Delegado do Physico Mór do Reino será Médico formado na Universidade de Coimbra, ou em outra que se crear neste Reino. Os seus provimentos serão triennaes e poderão ser reconduzidos cada tres annos, se não houverem queixas, na conformidade do Alvará de 23 de novembro de 1808, e gozarão de todos os privilegios que pertencem aos Magistrados temporaes pelas minhas leis e ordens.
      II - Terá um Escrivão do seu cargo, dous Visitadores Examinadores que seja Boticarios approvados, um Meirinho e seu Escrivão. Nomeará estes officios nas pessoas que conhecer habeis, quando não forem nomeados pelo Physico Mór do Reino, os quaes entrarão logo a servir, sendo porém obrigados a apresentar os seus respectivos provimentos do Physico Mór do Reino, no tempo que lhes for consignado nas momeações, não o fazendo ficarão suspensos.
      III - A todos dará elle a posse e juramento, e a elle a dará o Corregedor da Comarca da Capital, e para a do Escrivão mandará chamar qualquer Escrivão do Judicial que faça o termo. Além dos dous Officiaes do Juizo poderá nomerar os que forem necessarios nas occasiões de algumas diligencias para logares distantes.
      IV - Constando-lhe por meio legal erro de officio de qualquer dos Officiaes que perante elle servem, procederá a formar-lhe culpa, suspendendo-o se for pronunciado réo, e dando-lhe o competente livramento nos termos que se praticam naquelle Juizo com os demais réos. Nas injurias e desobediencia, autoará os culpados e remetterá o auto ao Physico Mór do Reino, citada a parte, e obrigando-a a affiançar o julgado e setenciado. E poderá e seus officiaes usar de armas defezas quando lhes convier.
      V - Poderá subdelegar para os logares remotos onde não possa ir, na pessoa que lhe parecer mais idonea, nomeando-lhe Escrivão, Examinadores e Officiaes, e será elle o Contador do seu Juizo, por ser privativo, governando-se pelo Regimento dos Corregedores. Não poderá ser nomeado para exames e vistorias do Judicial em concurrencia com outros Professores, e nas Juntas votará em ultimo logar, não comparecendo algum mais autorisado, como por exemplo qualquer membro da antiga Junta do Proto Medicato ou que tenha Carta de Conselho.
      VI - Em todos os logares da sua jurisdicção visitará as Boticas que nelles houberem, acompanhado do Escrivão, Visitadores, Meirinho e seu Escrivão; e antes que proceda a visita, dará o juramento dos Santos Evangelhos ao Boticario, debaixo do qual declare se tem na sua officina medicamentos ou utensilios em prestados; examinando-se tem cartas passadas em fórma, firmadas com o sello das Reaes Armas na Chancellaria Mór do Reino: se tem o Regimento para o preço dos medicamentos, se tem os pesos e balanças afferidas, se as balanças são iguaes, se os medicamentos está feitos com a pefeição e bondade que manda a arte pharmaceutica, e se nelles existe aquelle vigor e efficacia, que possa produzir o effeito para que foram compostos e são applicados. Se os utensilios estão com o aceio e limpeza que se requer, se os vasos em que estão os medicamentos tem os seus respectivos lettreiros á vista para não haver engano no tirar de algum, se as recitas que guardam estão sommadas pelo Regimento. Verá todos os simples e compostos sem excepção alguma, e se achar que se lhe occultam alguns, mandará dar busca nas gavetas, ou onde tiver suspeita que estão escondidos e fechados, afim de nelles se fazer o devido exame. Todo o medicamento simples, ou composto, que for julgado incapaz e com defeito, o Juiz Commissario Delegado o mandará queimar, ou lançar fóra em parte donde não possa tornar-se a recolher, sem mais appellação. Se o Boticario não estiver sortido ao menos dos medicamentos mais usados dos Medicos e Cirurgiões do paiz, o mesmo Juiz lhe mandará fechar a Botica até se mostrar sortida, ou o condemnará a seu arbitrio. Se o Boticario der por suspeito a algum Examinador, o que será antes da visita, e o Juiz achar que é legitima a suspeição, mandará retirar ao suspeitado e chamar outro Boticario approvado, podendo-o compellir, até fazendo-o vir debaixo de prisã9o, e a este dará o juramento do estylo.
      VII - Quando os dous Examinadores discordarem no voto, desempatará o Juiz Commissario: todos os que quizerem applellar lhes mandará escrever a appellação para o Physico Mór do Reino, a quem competem privativamente todas as appellaçõese aggravos deste Juizo.
      VIII - Achando-se alguma botica aberta sem Ter Boticario approvado, mandará fechal-a e fazer auto com prova necessaria, citada a parte para remessa, e pra dar fiança ao julgado e setenciado. Quando succeda não se fechar a botica depois de feita a notificação para isso, o Juiz Commissario mandará pelo seu Escrivão e Officiaes remover todos os medicamentos para o deposito geral á custa do que estiver administrando a botica, formando auto de desobediencia, e remettendo-o, guardadas as solemnidades acima referidas. A botica depositada não sahirá do deposito sem ordem do Juizo, e esta não se passará sem proceder uma justificaçãode que os medicamentos são para Boticario approvado.
      IX - Nenhuma botica será isenta destas visitas, por mais privilegiada que se considere, sem exceptuar a mesma da Casa Real, e a dos reaes hospitaes, e sómente o será a da Universidade. Tambem serão visitadas as lojas de drogas pela mesma fórma, que as boticas, só pelo que toca áquelles generos que entram na composição dos remedios.
      X - As referidas boticas e lojas de drogas nos termos do paragrapho antecedente, serão visitadas todas as vezes que parecer necessario e conveniente, fazendo-se toda a diligencia para que de antemão o não saibam os Boticarios e Droguistas, e tenham tempo de prevenir-se, e serão estas visitas gratuitas. De tres em tres annos porém se farão infallivelmente, e pagará cada uma das boticas e lojas de drogas por ellas para o Physico Mór 5$600; para o Juiz Commissario 3$200; para cada um dos Examinadores 1$400; para o Escrivão 450 réis; para o Meirinho e seu Escrivão 700 réis. Do pagamento destas propinas somente é isenta a botica da Casa Real.
      XI - Nos logares distantes mais de uma legua da residencia do Juiz Commissario, terá este, o Escrivão, Examinadores e Officiaes, caminho e estada pelo Regimento dos Corregedores, rateada esta despeza pelos Boticarios visitados, e os réos das devassas, que se tirarão na occasião da mencionada visita, afim de se poderem supprir as despezas das jornadas.
      XII - Os Boticarios que tambem forem droguistas pagarão duas visitas pelo exame que igualmente se há de fazer ás drogas. Os seus pesos e medidas devem ser civis, e não medicinaes, nem devem vender composições da pharmacia.
      XIII - Acabada a visita passará uma certidão em nome do Juiz Commissario, e assignada tambem pelos Examinadores, na qual conste as boticas que se visitaram; as suas qualidades declaradas coma ss letras B.S.R. iniciaes das palavras, Boa, Sufficiente, Reprovada; se se lhe achou regimento, pesos aferidos, aceio de utensis e vasos; bons ou máos medicamentos; e esta certidão será remettida ao Physico Mór do Reino. Além della, o Escrivão passará a cada Boticario outra do merecimento que lhe foi julgado, fazendo nella o devido elogio aos que tiverem servido ao publico com desempenho: e esta certidão servirá de licença chamada de continuaçãodevendo apresental-a na visita triennal que se seguir; por ella levará o Escrivão 120 réis.
      XIV - Visitará e examinará na Alfandega todas as boticase drogas que chegarem de fóra, assim como as boticas dos navios que estiverem apra fazer viagem, sem a qual visita nenhum navio poderá sahir, nem os Officiaes das Alfândegas poderão admitir a despacho botica alguma, para o que se passará a competente certidão da visita, e por ella se regularão as Secretarias dos Governos para denegar, ou conceder o ultimo despacho para seguirem viagem; e o Juiz da Alfandega para admittir ou não a despacho as boticas. Estas visitas e exames das boticas dos navios se farão em terra, e só se poderão fazer a bordo quando ao ancoradouro for em mar manso, em que os navios não joguem, em razão do enjôo e balanço, que fazem impraticaveis semelhantes exames. Destas visitas, e das boticas que vem de fóra, se pagará a propina de 6$400, a saber: 2$400 para o Physico Mór do Reino, 1$200 para o Juiz Comissario, 800 réis para cada um dos Visitadores, 800 réis para o Escrivão, e 400 reís para o Meirinho e seu Escrivão. Nestas visitas porém não haverá condemnação alguma sobre os medicamentos reprovados, e sómente serão lançados fóra. Sahindo algum navio sem pedir, e se lhe fazer visita na botica, o proprietario ou consignatario delle pagará a mesma quantia da visita, como multa da sua malícia.
      XV - Todos os annos tirará o Juiz Commissario uma devassa nas terras da sua jurisdicção, para a qual mandará notificar testemunhas, e lavrar um Edital, o qual será affixado pelo Meirinho nos logares publicos, de que passará certidão, que se ajuntará á mesma devassa, e inquirirá os itens seguintes: se alguma pessoa, que não for Medico, ou não tiver licença para substituir a falta de Medicos, applica remedios ás enfermidades internas, receitando , ou por qualquer outro modo; se estes que assim curam exigem dos enfermos o pagamento das suas visitas o curas; se algum Cirurgião não observa o determinado no § 26 deste Regimento; se algum Boticario leva pelos medicamentos mais do conteúdo no seu regimento, ou faz rebate de alguma parte da sua legítima importancia; se algum Boticario vende remedios activos, suspeitosos, perigosos ou venenosos sem receita de pessoas autorisada, como vomitorios, purgantes, cantaridas, preparações mercuriaes, opio, e suas composições, e outros semelhantes; se substituem uns remedios por outros sem autoridade de quem os receitou; se aviam receitas de medicina passadas por pessoas illegitimas; se vendem remedios de segredo sem licença, e taxa do Physico Mór do Reino: se tem parceria com algum Medico, ou Cirurgião; se são promptos no aviamento das receitas a qualquer hora; se costumam desamparar a botica, deixando nella aprendizes, ou escravos, que vendam remedios; se se intromettem a curar, ainda que seja pelas receitas que vão á sua botica; se algum medico, ou Cirurgião, que substitue a falta do Medico, receita em latim, ou em breves; se obrigam aos enfermos a aviarem as suas receitas em botica determinada; se receitam medicamentos e composições com nomes desconhecidos para serem entendidos sómente por algum Boticario; se há quem venda, e faça remedios em sua casa sem titulo legitimo; se os sangradores sangram em febres, e outras enfermidades medicas sem ordem de pessoa legítima; e se as parteiras curam, e applicam medicamentos ás moléstias das mulheres.
      XVI - As pessoas que forem notificadas, assim para as devassas, como para qualquer outro depoimento, não comparecendo serão presas, e da cadeia jurarão á sua custa na fórma da lei.
      XVII - Concluida a devassa, mandará o Juiz Commissario passar mandados executivos para a cobrança das custas do Juízo, rateando-as pelos réos com culpa provada, e obrigando-os a darem fiança ao julgado e setenciado; e citados para a remessa, enviará a devassa ao Physico Mór do Reino sem a pronunciar: igualmente o Juiz cobrará executivamente todas as condemnações que fizer segundo este Regimento, e as custas do mesmo Juízo, quando as aprtes não pagarem espontaneamente.
      XVIII - Além destas devassas annuaes, todas as vezes que o Juiz Commissario souber, ou lhe for denunciado que há alguma pessoa que anda curando de medicina, ou que faz e vende medicamentos, mandará logo passar mandado ex-officio para se lhe dar busca em casa, perante duas ou mais testemunhas, abrindo-se o que estiver fechado, e ser citada a parte para em tempo consignado apresentar o título por onde cura, ou vende medicamentos; e achando-se estes, se fará termo de achada, e será citado para se ver, autoar e dar fiança e mais termos do estylo, remettendo-se o auto ao Physico Mór do Reino. Os medicamentos que se acharem serão vendidos, e o seu custo applicado á Casa dos Expostos ou dos Lazaros, ou ao Hospital mais necessitado.
      XIX - O Juiz commissario admittirá a exame de Pharmarcia a quem lh'o requereer, apresentando certidão de Mestre approvado, no qual jure aos Santos Evangelhos que aprendeu quatro annos, e quando pro algum principio legitimo não possa apresentar esta certidão, em logar della, que deve ser reconhecida por Tabellião, servirá uma justificação feita perante o Juiz Commissario com tres testemunhas constestes e de probidade, que jurem Ter aprendido com Mestre approvado os ditos quatro annos, e terem visto ao justificante manipulando medicamentos e aviando as receitas que iam á botica.
      XX - Será o examepela fórma seguinte: o Examinad, depois de feito o deposito, tirará na presença do Juiz Commissario e seu Escrivão por sorte seis pontos da Pharmacopéa do Reino, os quaes o Escrivão dividirá em dous bilhetes, ponde tres composições ou pontos em cada um as dous Examinadores, e assignado o dia, que será 24 horas depois de tirados os pontos, declarada a botica por despacho, e avisado o Boticario, ahi se procederá ao exame, perguntando os Examinadores, que não deverão ter sido seus mestres, sobre cada um dos simples das preparaçõe sque lhe sahiram por sorte, pelo que pertence ao seu conhecimento, eleição, colheita e conservação, e tambem sobre o modo de fazer as preparações ou composições, inquirindo cada um por espaço de tres quartos do hora marcados. Ultimamente fará o Juiz Commissario executar na sua presença alguma das preparações que forem mais promptas, as quaes ficando como convém, cedam em proveito do proprietario da botica que forneceu as drogas, e sendo mal feitas, ou daquellas que não são officinaes, o Examinado satisfará a importancia do seu custo. Os votos dos Examinadores se regularão por A A e R R em escrutinio fechado, o não sahindo inteiramente approvado, poderá ser admittido a novo exame dahi a seis mezes de mais applicação e estudo, que constará por certidão de algum Boticario com quem praticar, e sahindo reprovado não será admittido sem passar um anno e meio de pratica e estudo, eu constará pelo mesmo modo. Aos que sahirem approvados passará o Escrivão a competente certidão, assignada pelo Juiz Commissario e Examinadores. As propinas destes exames, seja ou não approvado o Examinado, são 9$120 para o Physico Mór do Reino, 2$400 para o Juiz Commissario, 960 réis a cada um dos Examinadores, 480 réis ao Escrivão o 700 réis ao Meirinho e seu Escrivão.
      XXI - Nas cidades e Villas populosas haverá numero certo de Cirurgiões approvados, que tratem daquelles enfermos de enfermidades internas, a quem os Medicos, por poucos, não puderem assistir, e serão providos pelo Physico Mór do Reino pelos exames de opposição que fizerem, segundo o seu merecimento. Estes exames serão feitos por dous Medicos e o Juiz Commissario Presidente, e cada um perguntará tres quartos de hora, e consultado o merecimento haverá a distincção de approvados simplici, duplici, triplici cuj laude, ou approvado, de que se passarão certidões assignadas pelo Juiz Commissario Presidente, e Medicos Examinadores, para com ellas requererem ao Physico Mór.
      XXII - Esses versarão sobre o conhecimento e cura das enfermidades agudas e chronicas, o prognostico, e medicamentos indicados, assim como sobre o modo de fazer uma consulta a qualquer Medico, e de inquirir um enfermo, attendendo-se sempre nas perguntas aos poucos conhecimentos que os Cirurgiões podem ter. O mesmo exame farão os Cirurgiões que forem curar para logares onde não há Medico algum.
      XXIII - As propinas destes exames serão as seguintes: 4$800 para o Physico Mór do Reino, 3$200 para o Juiz Presidente, e 2$400 para cada Examinador, 640 réis para o Escrivão, e 750 réis para o Meirinho e seu Escrivão.
      XXIV - Os Cirurgiões que se examinarem de medicina para curarem em logares onde não houver Medico nem Boticario, farão tambem exame de pharmacia, o qual deve ser moderado, e versar sómente sobre as preparações mais geraes; e ao Boticario que vier a exame se darão 960 réis de propina.
      XXV - Os que não sendo Cirurgiões se tiverem applicado ao estudo da medicina, e observação dos medicamentos do paiz, e nem pode haver Medico, nem Botcario, nem Cirurgiões, que bastem segundo a população, o Juiz Commissario com o seu Escrivão, e unicamente com um Medico, os examinará de medicina e pharmacia, segundo os seus poucos conhecimentos, e lhes passará licença annual de Curadores, e terá a propina de 2$560 e o Escrivão de as passar e registrar, o que manda o Regimento dos Corregedores. Destes exames terá de propina o Physico Mór 2$400, o Juiz Presidente a mesma quantia, o Medico 2$000 e o Escrivão a sua rasa.
      XXVI - Todo o cirurgião de embarque dever ser examinado de medicina e pharmacia sem propina alguma, e por um só Medico, e requerer a sua competente licença ao Physico Mór do Reino segundo o aviso de 23 de Maio de 1800, as quaes licenças sómente lhe servirão para os embarques, e não para curarem em terra onde houver Medico e Cirurgiões do numero; porém para os embarques elles preferirão aos outros, na conformidade dos avisos de 13 e 28 de Dezembro de 1800.
      XXVII - Os Cirurgiões e Curadores de fóra serão obrigados de seis em seis mezes a remetter ao Juiz Commissario uma relação file dos enfermos de que têm tratado, dos medicamentos que lhes applicaram, e o seu resultado; e elle lhes enviará a sua correcção ou louvor, segundo o seu merecimento; e vendo que algum tem praticado erros taes, eu mostrem ignorancia prejudicial á vida dos povos, o suspenderá logo e não o admittirá mais a exame sem passar um anno.
      XXVIII - Toda a agua da rainha da Hungria e de milicia, pedra hume, verdete, pó de joanes, vitriolo branco, tinta, salsa parrilha, que o Juiz Commissario achar vendendo-se sem ser em botica ou loja de drogas, tomará por perdidos e condemnará a parte em 4$000 para o Physico Mór, fóra as custas do Juizo, e o valor da apprehensão se entregará ao Hospital mais pobre, ou Casa de Expostos ou de Lazarinos.
      XXIX - Os Cirurgiões e Medicos estrangeiros não serão admittidos a curar sem proceder exame, e este não se fará sem ordem do Physico Mór do Reino.
      XXX - Devendo constar quaes são as multas em que incorrem os transgressores do disposto neste Regimento, para o Juiz Commissario Delegado saber dirigir-se sobre as penhoras que mandar fazer aos réos, e os fiadores saberem o que affiançam ao julgado e sentenciado, sou servido determinar; 1º que os que curam sem título legitimo, e os Cirurgiões que não observam os §§ 34, 35 e 38, paguem 20$000 pela primeira vez, o dobro pela Segunda e assim pelas demais; 2º que os que vendem e fazem medicamentos sejam condemnados em 8$000 pela primeira vez, dobrando-se pelas reincidencias; 3º que pelas culpas averiguadas nas visitas das boticas, sejam condemnados os Boticarios em 4$000 pela primeira vez, no dobro pela segunda, e pela terceira o Juiz Commissario lhes mande fechar as boticas, que não poderão abrir sem mercê do Physico Mór do Reino; 4º que a pena da desobediencia seja de 100$000; a da injuria feita ao Juiz Commissario e seus Officiaes se arbitre segundo a qualidade della; a de falsificar pesos e medidas seja 20$000 pela primeira vez, e se dobre pelas mais vezes até á Quarta, em que os réos deste delicto serão constrangidos a fecharem as boticas ou lojas de drogas; pela falta de aferição paguem 4$000, dobrando até a terceira vez, e na Quarta incorrerão na mesma pena de não poderem ter mais as boticas ou lojas abertas; 5º que nestas mesmas penas sejam condemnados os que reincidirem em ter medicamentos incapazes; 6º que todas estas multas paguem além das custas.
      XXXI - Em todos os casos de defeza e allegação das partes será ouvido o Escrivão do Juizo como Promotor delle, e não se admittirão Cartas de Seguro, porque as prisões deste Juizo são temporaes e não devem ser suspensas nem embaraçadas para a observancia deste Regimento.
      XXXII - Todo o que resistir é execução das ordens do Juizo reguladas por este Regimento, será citado para se ver autoar e immediatamente será preso, e remetter-se-há o auto ao Physico Mór do Reino para lhe impor a pena da lei, precedendo a competente defeza.
      XXXIII - Como por direito nenhuma notificação interlocutoria e sentença póde Ter o seu devedio effeito sem serem accusadas em audiencia, o Juiz Commissario Delegado as fará nas Casas do Conselho.
      XXXIV - Os Boticarios, Medicos e Cirurgiões que substituem na sua falta a assistencia de alguns enfermos, cobrarão as devidas dos medicamentos e curativos executivamente perante o Juiz Commissario, como Juiz privativo, para se animar a sua promptidão em acudir ás necessidades do publico, e a subsistencia de pessoas tão uteis e recommendaveis nos estabelecimentos politicos; porém para o receituario dos Boticarios ser admittido em Juizo, deverá ser assignado pelas partes ou pelos Professores que as receitaram, declarando o nome do enfermo, ou dono da casa para onde foram os medicamentos, e os Medicos e Cirurgiões referidos, antes que requeiram o executivo, pedirão ao Juizo da Commissão a louvação do que merecem segundo as circumstancias, citada a parte, e serão Arbitradores dous Medicos, que terão cada um 1$200, o Juiz 2$000 e o Escrivão o que manda o Regimento dos Corregedores: com certidão deste termo de louvação se requererá o executivo, ainda que a parte tenha appellado ou aggravado para o Physico Mor do Reino do dito julgado, pois que estes actos em semelhantes casos são feitos para demorar a satisfação do que devem. Os referidos Arbitradores não se deverão regular só pelo numero das visitas, mas tambem pela qualidade da enfermidade mais ou menos difficil de curar-se, pelo trabalho que houve, pela distancia do enfermo, pelo tempo da cura, pelo incommodo da estação em que houve a assistencia, pelo estylo e uso das terras, e pela maior ou menor possibilidade do enfermo.
      XXXV - Os Juizes Commissarios Delegados todos os annos mandarão ao Physico Mór do Reino uma conta exacta dos exames e visitas que fizeram, das condemnações que houveram, dos autos a que procederam e do estado em que se acha a observancia deste Regimento; assim como farão remessa de todo o dinheiro que lhe pertencer, declarando o que é propina, e de que, o que é condemnação, a quem foi feita e porque; e cobrarão o competente recibo, ou conhecimento em fórma para sua resalva.
      XXXVI - Os Corregedores inquirirão todos os annos em Correição se os Juízes Commissarios Delegados cumprem as suas obrigações; e achando alguma culpa a remetterão ao Physico Mór do Reino e este a enviará ao dito Juiz Commissario para responder a ella, e procederá segundo a defeza, e como for de justiça.
      XXXVII - Nenhum Governador, Capitão General, Ministro de Justiça, Capitão Mór, Commandante de Districto, poderá embaraçar ou suspender acto ou diligencia alguma dos Juizes Commissarios Delegados do Physico Mór do Reino, antes todos lhes darão o auxilio de que precisarem e requererem por Officio; e quando entenderem que elles teem commettido algum excesso, darão conta, ou ao Physico Mór do Reino ou m'o farão saber pelo Secretario de Estado competente, sem comtudo lhes embaraçar o exercicio de que estão encarregados e os seus mandados e diligencias, como já foi determinado pela Ordem de 13 de fevereiro de 1786; e no caso de contravenção os Juizes Commissarios serão obrigados a dar logo conta ao Physico Mór, remettendo os documentos authenticos de todos os procedimentos que lhes tiverem sido feitos, e de que recorrerão ás autoridades superiores daquelles que lhes estorvaram as diligencias; guardando-se tambem o que está a este respeito determinado no Alvará de 23 de Novembro de 1809.
      XXXVIII - Os provmentos, ou cartas de commissão e delegação, constarão sómente da nomeação da pessoa, declaração do districto e de algumas providencias mais que parecerem ao Physico Mór do Reino necessarias, e que não venham contempladas neste Regimento.
      XXXIX - Para os Juízes Commissarios Delegados exercitarem livremente sem dependencia alguma o cumprimento das suas obrigações, não será necessário mais, que o cumpra-se dos Ouvidores ou outros Juizes Territoriaes; e nenhuma Cidade, Villa, ou logar, por mais privilegiado que se considere, ainda mesmo por Foral, poderá subtrahir-se á jurisdicção e justiça do Physico Mór do Reino, e sus Commissarios Delegados, os quaes exercerão amplamente e sem restricção alguma todas as obrigações e todos os actos que se ordenam neste Regimento.
      XL - Os medicamentos que a Junta da Real Fazenda por odem dos Capitães Generaes mandar apromptar para os Presidios e Marinha Real, antes que se embarquem ou se remettam, deverão ser examinados pelo Juiz Commissario Delegado e pelos Boticarios Examinadores ex-officio, lançando-se fóra os que não estiverem capazes, de que se passará certidão. Do mesmo modo deverá ser examinada a relação dos preços dos ditos remedios, a fim de se conhecer se são excessivos, de que tambem se passará certidão, sem a qual não se poderá satisfazer ao Boticari que tiver aviado os referidos medicamentos. A eleição e relação dos medicamentos que forem necessarios para os Presidios e marinha, será feita pelo mesmo Juiz com os Examinadores, escripta pelo Escrivão e assignada por elle.
      XLI - Os Juizes Commissarios Delegados que tiverem servido 20 annos, habendo sido reconduzidos, e podendo contar-se o tempo que foram Delegados da Real Junta do Proto Medicato, serão remunerados com alguns despachos ou mercês que se julgarem porporcionados.

      Pelo que mando a todos os Tribunaes do Reino e deste Estado do Brazil; Governadores e Capitães Generaes; e mais Govenadores do Brazil, e dos Dominios Ultramarinos, e a todos os Ministros de Justiça e mais pessoas a quem pertencer o conhecimento deste alvará, o cumpram e guardem, não obstante qualquer decisão em contrario, que hei por derogada para este effeito somente; e valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não há de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da lei em contrario.

Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 22 de janeiro de 1810.

PRINCIPE com guarda.
Conde de Aguiar

 

     Alvará de Regimento, pelo qual Vossa Alteza Real há por bem que se regulem os Delegados do Physico Mór do Reino; e estabelece outras providencias para evitar os damnos que podem resultar á saude publica da impericia dos curadors e fraudes dos medicamentos e drogas, de que se compoem; na fórma acima exposta.

Para Vossa Alteza Real ver.

João Alvares de Miranda Varejão o fez.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1810


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1810, Página 7 Vol. 1 (Publicação Original)