Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 10 DE FEVEREIRO DE 1815 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 10 DE FEVEREIRO DE 1815

Proroga o termo da Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro por mais 20 annos.

     Eu o Principe Regente faço saber aos que este alvará virem, que havendo-me sido presentes os grandes beneficios, que a lavoura e ao commercio nacional e estrangeiro se seguiram do estabelecimento da Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro, no decurso do tempo da sua outorga; e querendo continuar a todos os sobreditos interessdos os mesmos beneficios : hei por bem prorogar o termo da mesma companhia por outros 20 annos, que hão de ter principio no dia 1º de Janeiro de 1817, e acabar no ultimo de Dezembro de 1836, para se continuar a duração della debaixo da observancia  das mesmas leis, privilegios, alvarás, disposições e ordens, por que actualmente se acha governada.
     Pelo que mando a Mesa do Desembargo do Paço; Presidente do meu Real Erario; Regedor da Casa da Supplicação ; Mesa da Consciencia e Ordens ; Conselho da minha Real Fazenda; Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação ; Governador da Relação e Casa do Porto ; governadores e Capitães Generaes das Capitanias deste Estado do Brazil e dos meus Dominios Ultramarinos ; Illustrissima Junta da Admnistração da Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro ; e a todos os Corregedores , Juizes e Officiaes de Justiça ou Fazenda, e mais pessoas a quem o conhecimento deste Alvará pertencer, que o cumpram, guardem e façam inviolavelmente xunprir e guardar, como nelle se contém sem duvida ou embargo algum , não obstante quaesquer disposições , regimentos, decretos, ou estylos em contrario, que todas e todos para este effeito somente hei por derogados, como se de todos e cada um delles fizesse especial e expressa menção, ficando alias sempre em seu vigor. e hei por bem que este Alvará valha como Carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não ha de passar, e sem embargo da Ordenação liv. 2º, Tit. 39 em contrario, posto que o seu effeito haja de durar mais de uma nno. Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Fevereiro de 1815.

PRINCIPE com guarda.

Alvará por que Vossa Alteza Real, pelos motivos nelle declarados, ha por bem prorogar o termo de outros 20 annos á Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro, na forma acima declarada.

Para Vossa Alteza Real ver.

João Manoel Martins da Costa o fez.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1815


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1815, Página 3 Vol. 1 (Publicação Original)