Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 25 DE ABRIL DE 1818 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 25 DE ABRIL DE 1818

Regula os direitos que devem pagar os diversos generos e mercadorias que entrarem nos portos de Reino Unido.

Eu El-Rei faço saber aos que este Alvará com força de Lei virem: que tendo-me sido presente por muitas consultas e representações a necessidade que havia de destinar fundos para os precisos melhoramentos que exigia o estado do Reino, e reparar os estragos e satisfazer as despezas causadas pela guerra; a precisão de augmentar as rendas do Estado, que, pela reducção dos direitos das Alfandegas tinham diminuido, os quaes principalmente no Brazil desceram de 48 a 24 e a 15%; e o quanto convinha regular com igualdade esses mesmos direitos, para que contribuindo todos, viessem assim a ficar favorecidas a classes mais industriosas, e poderem empregar-se nos trabalhos uteis e receberem todas do Estado a protecção, e o favor, que o meu paternal cuidado deseja distribuir-lhes; querendo portanto occorrer com as providencias mais necessarias, e que mais exigem as referidas causas, conformando-me com o parecer das mesmas consultas, com o dos Governadores do Reino de Portugal e de outras pessoas do meu Conselho, a quem fui servido mandar ouvir sobre esta materia: hei por bem determinar o seguinte:

     I - Nas Alfandegas do Reino Unido de Portugal, Brazil e Algarves, e nas mais dos meus Dominios, se cobrem os direitos competentes actualmente estabelecidos, ou que para o diante se estabelecerem, de todos os generos e effeitos que nellas entrarem ou sahirem, cessando inteiramente, por tempo de 20 annos, quaesquer liberdades ou isenções, sem excepção de pessoa, e ainda mesmo daquelles generos, encommendas ou effeitos que vierem para minha real casa ou familia, ou que sejam para o serviço publico do Exercito ou da Marinha, ficando nesta parte suspensas quaesquer doações, privilegios ou foraes, como se de cada um delles fizesse expressa menção. Exceptuo aquelles generos que se dão livres por lei para algum estabelecimento de industria ou cultura, e aquelles que se permittem aos Ministros das Côrtes Estrangeiras, a respeito dos quaes se continuará a praticar o mesmo que até agora se tem feito, emquanto eu não tomar com a devida reciprocidade sobre esta materia ulterior determinação.

     II - Não sendo util que nos portos do Brazil se observe a prohibição absoluta da entrada dos vinhos e aguardentes estrangeiras, estabelecida no Alvará de 20 de Setembro de 1710; porém sendo justo que a faculdade da introducção não prejudique o commercio dos vinhos portuguezes, que devem ter a preferencia, não sómente por serem nacionaes, mas tambem pela sua melhor qualidade: ordeno que os vinhos, aguardentes, licores e azeite de producção estrangeira paguem de entrada nas Alfandegas do Brazil e Dominios Ultramarinos, os direitos que vão estabelecidos na tabella que baixa com este Alvará, a qual será renovada de cinco em cinco annos, segundo as circumstancias o exigirem, não podendo porém descer a tarifa de serem direitos dobrados do que actualmente se cobram.

     III - Declaro que os vinhos de feitoria ou de embarque, produzidos na demarcação do Alto Douro em Portugal, podem ser despachados e transportados para qualquer porto do Reino de Portugal, devendo porém pedir-se a licença do estylo para o despacho e para constar a quantidade transportada. Os vinhos de Portugal, dos Algarves ou Ilhas, podem ser transportados, e deverão ser admittidos em todos os portos do Brazil e Dominios do Ultramar, pagando os direitos estabelecidos, e agora notados na mesma tabella acima declarada, com a diminuição ou alteração que as circumstancias exigirem, quando se renovar a mesma tarifa.

     IV - E porque nas circumstancias actuaes é necessario tambem que se augmentem os direitos que pagam os escravos, ordeno que cada um escravo novo, que vier aos portos do Brazil, de tres annos para cima de idade, se cobrem 9$600 além dos direitos que já pagam nas diversas Alfandegas. Desta imposição serão applicados 600 réis para as despezas da policia, os quaes no fim de cada mez se lhe entregarão pelos Thesoureiros das Alfandegas, levando-se-lhes em conta os conhecimentos de recibo; e os 9$000 serão entregues com os mais rendimentos no Erario Regio, ou nas Juntas respectivas da Fazenda: Como porém é conveniente providenciar a nova despeza que ha de causar a manutenção de novas povoações de colonos brancos, estabeleço que metade desta imposição se faça entrar no Banco do Brazil, constituindo acções, para que do seu rendimento se hajam de poder fazer permanentemente as mesmas despezes.

     V - Hei outrosim por bem determinar, que a carne secca de charque, que se extrahir de qualquer dos portos do Brazil para portos estrangeiros por exportação, reexportação ou baldeação, pague de direitos por cada uma arroba 600 réis; e sendo exportada em avio de construcção portugueza e equipagem portugueza, pague de direitos 200 réis. O ouro em barra ou em obra, a prata, diamantes lapidados, pedras preciosas, e a moeda estrangeira, paguem de direitos de sahida 2%.

     VI - Todos os outros generos do Brazil a que não está imposto determinado subsidio ou direito por sahida, deverão pagar de direito 2%, como um equivalente dos direitos do Consulado de sahida, por que tendo permittido a navegação directa (no que estes generos ficarão isentos dos maiores direitos de Consulado que pagavam nas Alfandegas de Portugal) devem, para igualdade do commercio pagar algum direito nestas Alfandegas, para lhes ser diminuido naquellas: por isso ordeno, que os generos do Brazil, que d'ora em diante ficam pagando de direios de sahida 2%, não paguem nenhum direito de Consulado de sahida nas Alfandegas de Portugal ou Algarve, quando se reexportarem. Os generos de producção ou manufactura estrangeira que se exportarem de Portugal, ou do Algarve para o Brazil, vindo em navios de construcção portugueza, com capitão e equipagem portugueza, não paguem tambem direitos de Consulado de sahida, e o direito chamado das Fragatas de Guerra, lhe seja reduzido a 2%.

     VII - Aquelles generos porém que já pagam no Brazil algum subsídio ou direito por sahida, continuarão a pagal-o, sem que se entenda que estes 2% seja um direito addicional, pois só o caso que o subsidio estabelecido seja menor, é que deverão pagar a diferença que houver para inteirar o sobredito imposto.

     VIII - As mercadorias de producção, pescaria, manufactura, ou industria de Portugal e Algarves, que não estão nas circumstancias de gozar da isenção concedida aos generos das fabricas nacionaes, gozarão no Brazil de um abatimento de 5% nos direitos, como premio, quando vierem em navios de construcção portugueza, com equipagem e capitão portuguez. As que são estampadas, pintadas, tintas ou bordadas nas fabricas nacionaes, a favor das quaes tinha concedido pelo § 36 do Alvará de 4 de Fevereiro de 1811, a resituição dos meios direitos quando voltassem ao sello, o qual favor se não tem podido verificar, pelo embaraço de qualificar a identidade dessas fazendas, terão, em logar deste favor, que hei por bem fiquei suspenso, o de pagarem sómente no Consulado de sahida 1% para as Fragatas de Guerra; havendo assim por declarado o § 40 do mesmo alvará. As fazendas da Asia, que no Consulado da sahida em Portugal pagavam até agora 8%, hei por bem que fiquem pagando de agora em diante sómente 2% de Consulado de sahida, e 1% de Fragata de Guerra, sendo exportadas em navios de construcção e equipagem portugueza.

     IX - as mercadorias portuguezas em geral, a que estava imposta a tarifa de pagarem 16% de entrada, ficarão de agora em diante pagando 15%. Os generos de producção, manufactura, industria ou invenção de outra nação, deverão pagar os direitos que se acham estabelecidos, vindo em navios da sua respectiva nação. Porém, se de algum porto preferirem aos seus proprios navios o remetterem os seus generos em navios de construcção, e equipagem portugueza, poderão requerer nos direitos esabelecidos de 24% um abatimento de 5% em premio, o qual se lhes concederá nas Alfandegas do Brazil. Outrosim, ordeno que nos direitos do sal, em que estavam esabelecidos direitos diversos para os nacionaes e estrangeiros, fiquem de agora em diante igualados, e se paguem tanto por uns, como por outros o direito de 800 réis por moio de sal nas Alfandegas de Portugal e Ilhas adjacentes.

     Nos sobreditos direitos de entrada se ficará entendendo, que 4% é direito do Consulado de entrada, e tem a natureza destes direitos. Determino porém que, por effeito desta declaração se não haja de alterar a escripturação actual, mas bastará que nas certidões mensaes e encerramento de livros se faça distincção do quanto fica pertencendo a um e a outro direito.

     X - Quando se importarem para a Alfandega do Rio de Janeiro quaesquer generos já despachados em outra Alfandega, aos quaes tenho permittido o levarem-se em conta os direitos já pagos, não obstante a disposição do Alvará de 18 de Março de 1565 a respeito da Alfandega de Lisboa, determino que, abonando-se-lhe a quantia que já tiveram pago, sempre devem pagar a differença que pela pauta desta Alfandega da Capital deveriam satisfazer.

     XI - Em todas as Alfandegas do Reino Unido deverão pagar os navios estrangeiros que entrarem do 1° de Novembro do corrente anno em diante, os mesmos direitos de tonelada, pharoes, ancoragem do porto, ou outro qualquer que nos respectivos portos, donde sahirem, são, ou forem obrigados a pagar os navios portuguezes, para o que serão remettidas as tarifas respectivas ás competentes Estações, as quaes se augmentarão ou diminuirão, conforme nos portos estrangeiros se diminuirem ou augmentare as contribuições dos navios portuguezes. E ordeno á Real Junta do Commercio que faça apromptar os pharoes, que quero que de novo mais se estabeleçam, e lhe ficará competindo o cuidado e administração delles, e o rendimento da respectiva contribuição, que mando seja applicado a esta despeza.

     XII - Na reexportação ou baldeação das fazendas do commercio dos escravos, se observará o que determinei por Decreto de 11 de Novembro de 1817, não se lhe permittindo a sahida sem terem primeiramente pago os direitos de consumo. E ordeno que o mesmo se observe a respeito de quaesquer fazendas, quando se destinarem para portos onde não houver Alfandegas.

     XIII - No despacho das mercadorias que se importarem pelos vassallos de quaesquer nações amigas ou alliadas, se pratique, quanto fôr applicavel, o que se pratica com as mercadorias importadas pela nação britannica, exigindo-se os cockets e attestados dos Consules, ou nas mais os despachos e facturas. Os cockets ou despachos serão logo traduzidos pelo Official encarregado dessas traducções e entregues na Mesa da Alfandega, para ahi se fazer a conferencia precisa para o despacho, ficando prohibidas certidões avulsas, signaes ou interpretações vocaes. Igualmente prohibo as avaliações da carga de qualquer embarcação, pois se devem fazer os despachos pelos conhecimentos e mais papeis, que deve trazer o navio ou barco que conduz as mercadorias.

     XIV - Nas Alfandegas, onde não houver Capatazias com companhias de homens destinados aos diversos serviços da descarga, arrumação, guarda dos differentes armazens, abertura e sahida dos generos para fóra da porta da Alfandega; sou servido creal-as e mandar que se estabeleçam, ficando-lhes privativo aquella serviço que lhes pertencer, e recebendo por elle os salarios que se arbitrarem pelo Conselho da Fazenda, com a obrigação de satisfazerem qualquer falta, roubo, ou damno, que nas mercadorias acontecer. O Conselho da Fazenda porá em praça estas Capatazias, para as arrematar por certo numero de annos a quem offerecer melhores fianças e preços mais commodos em beneficio publico; entretanto que se não estabelecem convenientemente aquelles Officiaes a quem competir a vigia, guarda ou conducção dos generos, as pessoas que mandarem fazer por seus escravos estes trabalhos, ou receberem o jornal que elles ganham, serão responsaveis pelos damnos ou faltas que se acharem.

     XV - Os tratados ora existentes, ou que para o futuro possam existir com alguma nação amiga, não se entenderão alterados por esta lei; porém deverão observar-se, como excepção nos casos nelles expressamente declarados, ficando sempre em regra a observancia do que fica determinado.

     E este se cumprirá como nelle se contém. Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço e da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Conselho da minha Real Fazenda; Real Junta do Commercio; e mais Tribunaes do Reino Unido; Governadores e Capitães Generaes e mais Governadores do Brazil, e dos meus Dominios Ultramarinos; e a todos os Ministros de Justiça, e mais pessoas a quem pertencer o conhecimento, e execução deste alvará, que o cumpram, e guardem, e façam inteiramente cumprir, e guardar, como nelle se contém, não obstante quaesquer leis, alvarás, regimentos, decretos, ou ordens em contrario, porque todas, e todos hei por derogados para este effeito sómente, como si delles fizesse expressa e individual menção, ficando aliás sempre em seu vigor. E este valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não ha de passar, e o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da Ordenação em contrario. Dado no Palacio do Rio de Janeiro aos 25 de Abril de 1818.

REI com guarda.
Thomaz Antonio de Villanova Portugal.

     Alvará com força de lri, pelo qual Vossa Magestade attendendo á necessidade de se destinarem fundos para os precisos melhoramentos, que exige o estado em que se acha o Reino: ha por bem ordenar Qua nas Alfandegas do Reino Unido paguem direitos todos os generos, e effeitos que nellas entrarem ou sahirem, sem isenção alguma, menos que não seja a concedida por lei em beneficio da industria ou cultura, e aos Ministros das Côrtes Estrangeiras; regulando os que devem pagar para o futuro alguns generos para haver uma melhor igualdade, que augmente as rendas do Estado, e favoreça as classes industriosas: tudo na fórma acima declarada.

Para Vossa Magesade ver.
João Carneiro de Campos o fez.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1818


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1818, Página 30 Vol. 1 (Publicação Original)