Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 8 DE JULHO DE 1819 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 8 DE JULHO DE 1819

Declara o privilegio concedido aos mineiros pelo Alvará de 17 de Novembro de 1813 fixando a intelligencia das palavras, e mais pertenças das Lavras, empregadas no § 1º do mesmo Alvará.

Eu El-Rei faço saber aos que este Alvará com força de Lei virem, que havendo concedido pelo outro de 17 de Novembro de 1813 aos Mineiros, que se occupam na extracção do ouro com fabricas de escravos, assim grandes como pequenas, o importante privilegio de não poderem ser penhoradas por dividas de qualquer natureza que sejam, nem as suas lavras e fabricas, nem os escravos, ferramentas, instrumentos e mais pertenças dellas, tudo em beneficio deste ramo interessante da riqueza nacional: me foi agora representando que, para melhor execução do dito Alvará, e para evitar duvidas que podem occorrer na prática, seria conveniente designar os objectos, que se devem comprehender debaixo do nome indefinido de <<pertenças das lavras>> nem as casas de vivenda, nem os animaes de trabalho, nem as fazendas donde se tira o alimento para os escravos; pedindo-se providencias sobre a matéria: e querendo eu dar toda a facilidade, firmeza, e extensão possivel ao privilegio que fui servido conceder aos Mineiros no sobredito Alvará: Hei por bem declarar, conformando-me com o parecer da Mesa do meu Desembargo do Paço, que me consultou sobre este objecto, ouvido o Procurador da minha Real Corôa e Fazenda, que debaixo da palavra <<e mais pertenças das lavras>> se devem comprehender, para gozarem para gozarem do privilegio concedido, as casas de vivenda dos Mineiros edificadas nas suas lavras, as officinas destinadas para a mineração, moinhos, paioes, em que se preparam e arrecadam os mantimentos para a escravatura, os mantimentos que nelles se acharem recolhidos, e os animaes de trabalho, como ousas inherentes e indispensaveis á laboração e custeio das mesmas lavras, e nada mais. Hei outrosim por bem declarar, que, para gozarem os Mineiros do privilegio concedido no sobredito Alvará, e por este declarado, será de rigor, que elles apresentem certidões legaes de como entram com o ouro de suas lavras nas respectivas casas de fundição delle.

     Pelo que mando á Mesa do meu Desembargo do Paço e da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Conselho da minha Real Fazenda; Regedor da Casa da Supplicação; ao Governador e Capitão General da Provincia de Minas Geraes; e a todos os mais Governadores, Tribunaes, Magistrados, Justiças, e outras quaesquer pessoas, a quem o conhecimento e execução deste Alvará haja de pertencer, o cumpram e guardem, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nelle se contém, não obstante quaesquer leis, alvarás, decretos, ou ordens em contrario; porque todas e todos hei por derogados, como se dellas e delles fizesse expressa e individual menção, para o referido effeito sómente, ficando aliás sempre em seu vigor. E ao Monsenhor Miranda, do meu Conselho, Desembargador do Paço, e Chanceller Mór do Reino do Brazil, ordeno, que o faça publicar na Chancellaria, e que delle se enviem copias a todos os Tribunaes, cabeças de comarcas, e mais Ministros, a que se constumam remetter semelhantes Alvarás, registrando-se em todas as estações do estylo. Dado no Rio de Janeiro a 8 de Julho de 1819.

REI com guarda.

     Alvará com força de Lei, pelo qual Vossa Magestade ha por bem declarar o privilegio concedido aos Mineiros pelo Alvará de 17 de Novembro de 1813 fixando a verdadeira intelligencia da palavra <<e mais pertenças das lavras>> empregada no § 1° do mesmo Alvará: na fórma e com as clausulas acima expressas.

Para Vossa Magestade ver.
Joaquim José da Silveira o fez. Bernardo José do Souza Lobato o fez escrever.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1819


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1819, Página 35 Vol. 1 (Publicação Original)