CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
ATO DA MESA Nº 51, DE 18/11/2004
Dispõe sobre o Programa do Estágio-Visita de curta duração.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições Regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º O Programa do Estágio-visita de curta duração, instituído pelo Ato da Mesa nº 143, de 2003, passa a ser disciplinado pelo presente Ato.
Art. 2° O Programa do Estágio-Visita destina-se, exclusivamente, a estudantes do ensino superior, de qualquer curso de graduação ou pós-graduação, regularmente matriculados em instituição publica ou privada. (Artigo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 186, de 7/5/2025, republicado no Boletim Administrativo nº 87, de 13/5/2025)
Art. 3º Compete ao Segundo-Secretário supervisionar o Programa do Estágio-visita.
Art. 4° Compete a Diretoria-Executiva de Comunicação e Mídias Digitais (DIREX), a Diretoria-Geral e ao Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento (CEFOR) fazer executar as atividades do estágio. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 186, de 7/5/2025, republicado no Boletim Administrativo nº 87, de 13/5/2025)
Parágrafo único. Tais atividades poderão compreender a realização de visitas, palestras, conferências ou seminários cujo conteúdo versará sobre o Poder Legislativo, em particular sobre a Câmara dos Deputados e seu funcionamento.
Art. 5º Salvo impossibilidade devidamente justificada pelo CEFOR, e submetida à análise do Segundo-Secretário, haverá 10 (dez) edições por sessão legislativa ordinária, cada uma com até 80 (oitenta) participantes. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 106, de 2/10/2019, publicado no Suplemento ao DCD de 17/10/2019, produzindo efeitos a partir da sessão legislativa seguinte)
§ 1º As vagas definidas no caput serão distribuídas da seguinte forma: (Parágrafo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 106, de 2/10/2019, publicado no Suplemento ao DCD de 17/10/2019, produzindo efeitos a partir da sessão legislativa seguinte)
I - 70 (setenta) vagas por indicação direta dos Deputados Federais em processo definido em conjunto pela Segunda-Secretaria e CEFOR; (Inciso acrescido pelo Ato da Mesa nº 106, de 2/10/2019, publicado no Suplemento ao DCD de 17/10/2019, produzindo efeitos a partir da sessão legislativa seguinte)
II - 10 (dez) vagas reservadas à Segunda-Secretaria para os fins do art. 6º, § 4º. (Inciso acrescido pelo Ato da Mesa nº 106, de 2/10/2019, publicado no Suplemento ao DCD de 17/10/2019, produzindo efeitos a partir da sessão legislativa seguinte)
§ 2° Cada edição compreenderá uma carga horaria de, no máximo, 40 horas, com atividades presenciais e a distância. (Parágrafo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 186, de 7/5/2025, republicado no Boletim Administrativo nº 87, de 13/5/2025)
§ 3º Ao final do Estágio-visita serão fornecidos certificados de participação aos estudantes que cumprirem todas as atividades programadas.
§ 4º A Câmara dos Deputados não custeará as despesas com o transporte dos estudantes do Estado de origem para o Distrito Federal.
Art. 6º Cada Deputado Federal poderá enviar ao Segundo-Secretário indicação de até 2 (dois) candidatos por ano, sendo 1 (um) por semestre, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, condicionada a participação à existência de vaga. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 106, de 2/10/2019)
§ 1º Não será admitida a participação no Estágio-visita de estudante:
I - sem a indicação de que trata o caput deste artigo;
II - relativamente incapaz, nos termos do inciso I do art. 4º do Código Civil; ou
III - que já tenha participado do programa.
IV - que já tenha participado do programa Estágio Participação. (Inciso acrescido pelo Ato da Mesa nº 66, de 10/12/2015)
§ 2º A substituição de estudante indicado deverá ser formalizada, no prazo de até 7 (sete) dias antes do início do Estágio-visita, por meio de requerimento do deputado federal interessado dirigido ao Segundo-Secretário.
§ 3º A indicação deverá ser acompanhada de cópia dos seguintes documentos:
I - documento de identidade;
II - CPF; e
III - documento comprobatório de matrícula em estabelecimento de ensino superior no respectivo semestre. (Inciso com redação dada pelo Ato da Mesa nº 106, de 2/10/2019)
§ 4º Caberá ao Segundo-Secretário autorizar, em caráter excepcional, indicações de candidatos que extrapolem o limite estabelecido no caput deste artigo, desde que não ultrapasse o número máximo de vagas fixadas pelo § 1º do art. 5º, deste Ato. (Parágrafo acrescido pelo Ato da Mesa nº 14, de 3/10/2007)
Art. 7° Feita a indicação, caberá a Segunda-Secretaria: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 186, de 7/5/2025, republicado no Boletim Administrativo nº 87, de 13/5/2025)
I - verificar se os indicados atendem ao disposto no art. 6º deste Ato;
II - manter entendimentos com o gabinete do deputado federal responsável pelas indicações. (Inciso com redação dada pelo Ato da Mesa nº 186, de 7/5/2025, republicado no Boletim Administrativo nº 87, de 13/5/2025)
III - (Revogado pelo Ato da Mesa nº 186, de 7/5/2025, republicado no Boletim Administrativo nº 87, de 13/5/2025)
IV - (Revogado pelo Ato da Mesa nº 186, de 7/5/2025, republicado no Boletim Administrativo nº 87, de 13/5/2025)
§ 1º (Revogado pelo Ato da Mesa nº 186, de 7/5/2025, republicado no Boletim Administrativo nº 87, de 13/5/2025)
§ 2º (Revogado pelo Ato da Mesa nº 186, de 7/5/2025, republicado no Boletim Administrativo nº 87, de 13/5/2025)
§ 3º (Revogado pelo Ato da Mesa nº 186, de 7/5/2025, republicado no Boletim Administrativo nº 87, de 13/5/2025)
Art. 7°-A Caberá ao CEFOR:
I - adotar em conjunto com a DIREX as providências necessárias para operacionalizar o Estágio-Visita;
II - controlar a frequência dos participantes, confeccionar e entregar os certificados de participação.
§ 1° O planejamento contendo as atividades de cada edição do Programa será submetido previamente a Segunda- Secretaria.
§ 2° Deferida a inscrição pela Segunda-Secretaria, o CEFOR formalizara o convite ao estudante. (Artigo acrescido pelo Ato da Mesa nº 186, de 7/5/2025, republicado no Boletim Administrativo nº 87, de 13/5/2025)
Art. 8º Como condição para participar no Programa será requerido do estudante a assinatura de Termo de Compromisso no qual se compromete a:
I - cumprir fielmente todas as instruções, recomendações ou normas relativas ao Estágio-visita emanadas do CEFOR, sejam verbais ou por escrito;
II - manter conduta compatível com a ética, os bons costumes e a probidade administrativa;
III - dedicar-se exclusivamente ao programa, participar de todas as atividades e cumprir fielmente a programação;
IV - responsabilizar-se por qualquer dano ou prejuízo causado ao patrimônio da Câmara dos Deputados ou de terceiro, dolosa ou culposamente, aí incluído os locais de hospedagem e de alimentação, salvo hipótese de caso fortuito ou de força maior; e
V - desocupar as dependências do local de hospedagem conforme as instruções do CEFOR, quando o visitante se utilizar deste serviço fornecido pela Câmara.
§ 1º O descumprimento de qualquer cláusula do Termo de Compromisso ou comportamento em desacordo com as regras de conduta da Câmara dos Deputados ensejará o cancelamento da participação do estudante, sem prejuízo das demais sanções cíveis ou penais.
§ 2º Caberá ao CEFOR fiscalizar o cumprimento das cláusulas do Termo de Compromisso e cancelar, quando for o caso, a participação do estudante.
§ 3º O cancelamento será imediatamente comunicado ao:
I - Segundo-Secretário; e
II - deputado federal interessado, a quem incumbirá adotar as providências necessárias para a remoção do estudante.
§ 4° No Estágio-Visita não serão aceitos comportamentos preconceituosos ou discriminatórios em relação a raça, cor, etnia, religião, gênero, orientação sexual, idade, classe social, região de origem, entre outros. (Parágrafo acrescido pelo Ato da Mesa nº 186, de 7/5/2025, republicado no Boletim Administrativo nº 87, de 13/5/2025)
Art. 9º Fica autorizada a realização de despesas destinadas à celebração contrato, convênio, ou outro instrumento congênere para:
I - fornecer hospedagem, seguro-viagem e alimentação (café da manha, almoço e lanche ou jantar) aos participantes do Programa; (Inciso com redação dada pelo Ato da Mesa nº 186, de 7/5/2025, republicado no Boletim Administrativo nº 87, de 13/5/2025)
II - a remuneração de instrutores; e
III - a confecção de material didático, de acordo com os parâmetros utilizados na Câmara dos Deputados para atividades semelhantes.
§ 1º (Revogado pelo Ato da Mesa nº 66, de 10/12/2015)
§ 2º A estimativa de despesa de que trata este artigo será submetida à Presidência antes da autorização do Diretor-Geral.
Art. 10. A participação no Programa do Estágio-visita não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a Câmara dos Deputados, bem como não gera o direito a remuneração ou indenização de qualquer espécie.
Art. 11. Ao final de cada sessão legislativa, o Segundo- Secretário deverá apresentar relatório anual das atividades do Programa.
Art. 12 Caberá ao CEFOR elaborar o relatório anual do Programa, o qual será encaminhado à Segunda-Secretaria até o dia 15 de janeiro do ano subsequente. (Artigo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 186, de 7/5/2025, republicado no Boletim Administrativo nº 87, de 13/5/2025)
Art. 13 O plano básico das atividades do Programa será revisto anualmente pela DIREX, pela Diretoria-Geral e pelo CEFOR e será submetido à aprovação da Segunda-Secretaria (Artigo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 186, de 7/5/2025, republicado no Boletim Administrativo nº 87, de 13/5/2025)
Art. 14. Em caso de emergência médica, o estudante participante do Estágio-visita poderá ser atendido no Departamento Médico da Câmara dos Deputados.
Art. 15. Os casos excepcionais serão resolvidos pelo Presidente da Câmara dos Deputados e pelo Segundo-Secretário.
Art. 16 Revogam-se o Ato da Mesa n° 143, de 2003, e o Ato da Mesa n° 22, de 2003. (Artigo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 186, de 7/5/2025, republicado no Boletim Administrativo nº 87, de 13/5/2025)
Art. 17. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, em 18 de novembro 2004
JOÃO PAULO CUNHA,
Presidente.