CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
ATO DA MESA Nº 104, DE 1988
Dispõe sobre a concessão de auxílio-moradia, nas condições que especifica.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, nos termos do art. 14 do Regimento Interno,
RESOLVE:
Art. 1º É facultada, em caráter temporário, a concessão de auxílio-moradia ao deputado, em exercício, não contemplado com unidade residencial funcional pela Câmara dos Deputados.
Art. 2º O Auxílio-Moradia constitui-se no reembolso mensal da despesa comprovada com moradia ou estada do Deputado no Distrito Federal, dentro dos limites fixados neste Ato.
Parágrafo único. A comprovação da despesa será feita mediante apresentação da nota fiscal emitida pelo estabelecimento hoteleiro prestador dos serviços, referente à diária do hotel ou através de recibo emitido pelo locador do imóvel objeto do contrato de locação. (Artigo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 34, de 31/3/1992 e transformado em § 1º pelo Ato da Mesa nº 41, de 30/6/1992)
§ 2° O pagamento do Auxílio-Moradia em forma de reembolso ocorrerá no dia quinze de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente, sendo computadas as despesas com serviços de hospedagem ou locação de imóvel cujos comprovantes de pagamentos sejam entregues à Coordenação de Habitação até o quinto dia útil do mês posterior à utilização dos serviços. (Parágrafo acrescido pelo Ato da Mesa nº 41, de 30/6/1992, e com redação dada pelo Ato da Mesa nº 149, de 18/12/2024)
§ 3º A não-comprovação da despesa, a partir de 2 de fevereiro de 1993, implicará desconto do imposto de renda, na forma da lei. (Parágrafo acrescido pelo Ato da Mesa nº 76, de 14/4/1993, produzindo efeitos a partir de 2/2/1993)
§ 4º O Deputado poderá, mediante requerimento próprio, complementar o valor do reembolso previsto no caput deste artigo em até R$ 4.148,80 (quatro mil, cento e quarenta e oito reais e oitenta centavos), por meio de compensação na cota de que trata o Ato da Mesa n. 43, de 2009, observado o saldo disponível. (Parágrafo acrescido pelo Ato da Mesa nº 58, de 17/9/2015, e com nova redação dada pelo Ato da Mesa nº 270, de 19/1/2023, em vigor em 1º/2/2023)
Art. 3º A partir do mês de março de 1993, o valor do Auxílio-Moradia fixado no Ato da Mesa nº 65, de 1993, será reajustado pelo IGPM - Índice Geral de Preços de Mercado, do mês anterior. (Artigo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 76, de 14/4/1993, produzindo efeitos a partir de 2/2/1993)
Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das reuniões, 1º de dezembro de 1988.
ULYSSES GUIMARÃES,
Presidente da Câmara dos Deputados.