CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

 

RESOLUÇÃO Nº 42, DE 2010*

 

 

Cria o Programa Senado Jovem Brasileiro no âmbito do Senado Federal.

 

 

O Senado Federal resolve:

 

Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º É criado, no âmbito do Senado Federal, o Programa Senado Jovem Brasileiro, cuja realização é de responsabilidade da Secretaria-Geral da Mesa (SGM), da Secretaria de Comunicação Social e das Consultorias do Senado Federal.

Parágrafo único. O programa é destinado a proporcionar ao estudante conhecimento acerca da estrutura e do funcionamento do Poder Legislativo brasileiro, bem como a estimular relacionamento permanente do jovem cidadão com o Senado Federal. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 33, do Senado Federal, de 19/7/2016)

 

Art. 2º Integram o Programa Senado Jovem Brasileiro:

I - o Concurso de Redação do Senado Federal;

II - o Projeto Jovem Senador.

 

CAPÍTULO II

DO CONCURSO DE REDAÇÃO DO SENADO FEDERAL

 

Art. 3º Poderão participar do Concurso de Redação do Senado Federal, realizado anualmente, preferencialmente no mês de novembro, estudantes com idade de até 19 (dezenove) anos regularmente matriculados no ensino médio de escolas públicas estaduais das unidades da Federação cujas Secretarias de Educação aderirem formalmente, a cada 2 (dois) anos, à parceria com o Senado Federal para realização do concurso. ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 33, do Senado Federal, de 19/7/2016)

§ 1º Todas as edições do Concurso de Redação serão planejadas, coordenadas, executadas e avaliadas pela Secretaria de Comunicação Social, por meio da Secretaria de Relações Públicas do Senado Federal. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 33, do Senado Federal, de 19/7/2016)

§ 2º É vedada a participação no Programa Senado Jovem Brasileiro de estudante que já tenha vencido o Concurso de Redação ou tenha sido Jovem Senador, nos termos do art. 15 desta Resolução. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 48, do Senado Federal, de 31/10/2012)

§ 3º Para a realização de todas as etapas do Concurso de Redação, a Secretaria de Relações Públicas contará com o apoio das demais áreas administrativas do Senado Federal. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 33, do Senado Federal, de 19/7/2016)

 

Art. 4º Aos finalistas do Concurso de Redação será oferecido, como parte da premiação, participação na edição anual do Projeto Jovem Senador.

 

Art. 5º Caberá à Secretaria-Geral da Mesa e à Secretaria de Relações Públicas a escolha do tema de cada edição do Concurso de Redação, que terá como objeto assunto relacionado aos tópicos civismo e patriotismo e que convide à reflexão sobre o exercício da cidadania.

 

Art. 6º Respeitadas as regras previstas no regulamento do concurso, as inscrições serão feitas com a participação manifesta das escolas públicas dos Estados e do Distrito Federal, consistente no encaminhamento às respectivas Secretarias de Educação da redação escolhida no âmbito de cada escola.

 

Art. 7º O Senado Federal constituirá comissão julgadora formada por pelo menos 6 (seis) servidores da Casa, com a seguinte composição mínima:

I - 2 (dois) servidores da Consultoria Legislativa (Conleg);

II - 2 (dois) servidores do Instituto Legislativo Brasileiro (ILB);

III - 1 (um) servidor da Secretaria-Geral da Mesa (SGM);

IV - 1 (um) servidor da Secretaria de Comunicação Social.

Parágrafo único. A critério do Senado Federal, o Conselho Nacional de Secretários de Educação (Consed) e membros de outras instituições que se tornem apoiadoras ou parceiras na organização do concurso também poderão integrar a comissão julgadora de que trata o caput. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 33, do Senado Federal, de 19/7/2016)

 

Art. 8º Só serão validadas as redações enviadas à comissão organizadora do Concurso que tiverem sido legitimamente escolhidas e encaminhadas pelas Secretarias de Educação das unidades da Federação de origem.

 

Art. 9º Só será validada redação que seja comprovadamente postada no prazo disposto no regulamento do Concurso.

 

Art. 10. Será desclassificada a redação que possua qualquer assinatura, pseudônimo, desenho, rasura, carimbo, timbre ou marca identificadora do autor, da escola ou de sua unidade da Federação de origem. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 33, do Senado Federal, de 19/7/2016)

 

Art. 11. A cerimônia de premiação, da qual os alunos finalistas participarão, será realizada na sede do Senado Federal, em Brasília - DF.

Parágrafo único. A premiação a que se refere o caput será detalhada em regulamento.

 

Art. 12. O Senado Federal será responsável pela ampla divulgação de todas as etapas de realização do certame. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 33, do Senado Federal, de 19/7/2016)

 

Art. 13. Os procedimentos administrativos que tramitarem para viabilizar a realização do Concurso de Redação deverão garantir o cumprimento dos prazos previstos em regulamento.

 

Art. 14. O Senado Federal arcará com as despesas de deslocamento, hospedagem, alimentação e traslado dos alunos finalistas provenientes dos Estados da Federação, de seus respectivos professores orientadores e de 1 (um) responsável legal de cada um dos 3 (três) primeiros colocados no Concurso de Redação.

§ 1º O finalista do Distrito Federal e seu professor orientador terão suas despesas de hospedagem, alimentação e traslado pagas pelo Senado Federal.

§ 2º O diretor da escola, o coordenador responsável pela organização do concurso na Secretaria de Educação e o Secretário de Educação do Estado do estudante classificado em primeiro lugar terão suas despesas de deslocamento, hospedagem, alimentação e traslado pagas pelo Senado Federal, excetuando-se a de deslocamento, caso o estudante seja do Distrito Federal. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 33, do Senado Federal, de 19/7/2016)

 

CAPÍTULO III

DO PROJETO JOVEM SENADOR

 

Art. 15. Será selecionado para participar do Projeto Jovem Senador, em Brasília, o estudante vencedor do Concurso de Redação em cada unidade da Federação, respeitadas as normas desta Resolução. ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 33, do Senado Federal, de 19/7/2016)

Parágrafo único. Em caso de impedimento da participação, no Projeto Jovem Senador, do estudante vencedor do concurso, este poderá ser substituído pelo estudante classificado em segundo lugar e, no impedimento deste, pelo estudante terceiro classificado na respectiva Unidade da Federação. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 48, do Senado Federal, de 31/10/2012)

 

Art. 16. O Projeto Jovem Senador, de periodicidade anual, será realizado no mês de novembro, coincidindo, obrigatoriamente, com a data de premiação do Concurso de Redação do Senado Federal.

 

Art. 17. No início da primeira e da terceira sessões legislativas ordinárias de cada legislatura, o Presidente do Senado Federal designará Conselho composto por 1 (um) Senador ou 1 (uma) Senadora de cada partido político com representação no Senado Federal para acompanhar os procedimentos necessários à realização da edição anual do Projeto Jovem Senador.

Parágrafo único. O Conselho de que trata o caput contará com a assessoria de 2 (dois) servidores da Secretaria-Geral da Mesa, 2 (dois) servidores da Diretoria-Geral, 2 (dois) servidores da Consultoria Legislativa e 2 (dois) servidores da Secretaria de Comunicação Social, devendo, neste último caso, 1 (um) deles provir necessariamente da Secretaria de Relações Públicas. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 8, de 2015)

 

Art. 18. No âmbito do Projeto Jovem Senador, caberá aos alunos, devidamente assessorados pelas áreas técnicas do Senado Federal, a elaboração de proposições legislativas e de pronunciamentos que serão apresentados em sessões simuladas, preferencialmente, no plenário do Senado Federal. ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 33, do Senado Federal, de 19/7/2016)

Parágrafo único. Observar-se-ão, no decorrer dos trabalhos do Projeto Jovem Senador, tanto quanto possível, os procedimentos regimentais relativos ao trâmite das proposições, inclusive quanto à sua iniciativa, publicação, discussão e votação em plenário e expedição de autógrafos, nos quais estará consignado o nome do autor do projeto de lei aprovado, conforme regulamento interno a ser aprovado por ato da Comissão Diretora.

 

Art. 19. Os trabalhos do Projeto Jovem Senador serão dirigidos por uma Mesa eleita pelos Jovens Senadores e Senadoras, composta por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.

 

Art. 20. A legislatura terá duração de 4 (quatro) dias, iniciando-se com a posse dos Jovens Senadores e a eleição da Mesa e findando-se com a redação dos autógrafos dos projetos aprovados na Ordem do Dia e sua consequente publicação no Diário do Senado Federal. ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 33, do Senado Federal, de 19/7/2016)

Parágrafo único. Terá o tratamento de sugestão legislativa, prescrito no inciso I do art. 102-E do Regimento Interno do Senado Federal, a proposição legislativa devidamente aprovada e publicada nos termos dos arts. 18 e 20 desta Resolução.

 

Art. 21. As proposições legislativas aprovadas e publicadas no Diário do Senado Federal serão divulgadas no Portal do Senado Federal.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 22. As atividades integrantes do Programa Senado Jovem Brasileiro serão regulamentadas por ato da Comissão Diretora do Senado Federal no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Resolução.

 

Art. 23. O plenário do Senado Federal poderá ser aberto aos fins de semana para o desenvolvimento das atividades vinculadas ao Programa Senado Jovem Brasileiro.

 

Art. 24. As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Senado Federal.

 

Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos por ato da Comissão Diretora.

 

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de fevereiro do ano subsequente ao da data de sua publicação.

 

Senado Federal, em 12 de agosto de 2010.

 

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal



* Republicada do DOU de 21/8/2015 para consolidar as alterações promovidas pela Resolução do Senado Federal nº 8, de 2015, publicada no DOU de 1/7/2015.