CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 42, DE 2010*
Cria o Programa Jovem Senador e Jovem Senadora Brasileiros no âmbito do Senado Federal. (Ementa com redação dada pela Resolução nº 51, do Senado Federal, de 22/12/2022)
O Senado Federal resolve:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º É criado, no âmbito do Senado Federal, o Programa Jovem Senador e Jovem Senadora Brasileiros, de caráter acadêmico, destinado a fomentar a reflexão dos jovens estudantes sobre política, democracia e o exercício da cidadania, bem como a proporcionar o conhecimento acerca da estrutura e do funcionamento do Poder Legislativo brasileiro e estimular o relacionamento permanente do jovem cidadão com o Senado Federal. (“Caput” do artigo com redação dada pela Resolução nº 51, do Senado Federal, de 22/12/2022)
Parágrafo único. (Revogado pela Resolução nº 51, do Senado Federal, de 22/12/2022)
Art. 2º O Programa Jovem Senador e Jovem Senadora compreende, entre outras ações, a seleção de estudantes do ensino médio da rede pública estadual para vivenciar a realidade parlamentar dos Senadores, por meio de simulação, durante a Semana de Vivência Legislativa. (“Caput” do artigo com redação dada pela Resolução nº 51, do Senado Federal, de 22/12/2022)
I - (Revogado pela Resolução nº 51, do Senado Federal, de 22/12/2022)
II - (Revogado pela Resolução nº 51, do Senado Federal, de 22/12/2022)
§ 1º Os estudantes selecionados irão atuar durante a Semana de Vivência Legislativa como Jovens Senadores e Jovens Senadoras, representando seus respectivos Estados e o Distrito Federal, e participarão de sessões plenárias, reuniões de comissões, elaboração de projetos de lei e demais atividades legislativas pertinentes ao exercício do mandato parlamentar. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 51, do Senado Federal, de 22/12/2022)
§ 2º A seleção dos estudantes ocorrerá por meio de concurso de redação, cujo tema será relacionado a questões sociais e políticas, com vistas à reflexão sobre o exercício da cidadania. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 51, do Senado Federal, de 22/12/2022)
§ 3º O Senado Federal será responsável pela ampla divulgação de todas as etapas de realização do Programa Jovem Senador e Jovem Senadora, inclusive por meio de cobertura por seus veículos de comunicação. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 51, do Senado Federal, de 22/12/2022)
CAPÍTULO II
DO CONCURSO DE REDAÇÃO DO SENADO FEDERAL
Art. 3º Poderão participar do Concurso de Redação do Senado Federal, realizado anualmente, preferencialmente no mês de novembro, estudantes com idade de até 19 (dezenove) anos regularmente matriculados no ensino médio de escolas públicas estaduais das unidades da Federação cujas Secretarias de Educação aderirem formalmente, a cada 2 (dois) anos, à parceria com o Senado Federal para realização do concurso. (“Caput” do artigo com redação dada pela Resolução nº 33, do Senado Federal, de 19/7/2016)
§ 1º Todas as edições do Concurso de Redação serão planejadas, coordenadas, executadas e avaliadas pela Secretaria de Comunicação Social, por meio da Secretaria de Relações Públicas do Senado Federal. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 33, do Senado Federal, de 19/7/2016)
§ 2º É vedada a participação no Concurso de Redação de estudante que já tenha sido Jovem Senador ou Jovem Senadora em edições anteriores. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 48, do Senado Federal, de 31/10/2012, e com nova redação dada pela Resolução nº 51, do Senado Federal, de 22/12/2022)
§ 3º Para a realização de todas as etapas do Concurso de Redação, a Secretaria de Relações Públicas contará com o apoio das demais áreas administrativas do Senado Federal. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 33, do Senado Federal, de 19/7/2016)
Art. 4º Aos finalistas do Concurso de Redação será oferecido, como parte da premiação, participação na edição anual da Semana de Vivência Legislativa. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 51, do Senado Federal, de 22/12/2022)
Art. 5º A realização do Programa Jovem Senador e Jovem Senadora é de responsabilidade da Secretaria de Comunicação Social, por meio da Secretaria de Relações Públicas e Comunicação Organizacional, da Secretaria-Geral da Mesa e da Consultoria Legislativa do Senado Federal. (“Caput” do artigo com redação dada pela Resolução nº 51, do Senado Federal, de 22/12/2022)
Parágrafo único. A escolha do tema de cada edição do Concurso de Redação terá como objeto assunto relacionado aos tópicos civismo e patriotismo e que convide à reflexão sobre o exercício da cidadania. (Parágrafo único acrescido pela Resolução nº 51, do Senado Federal, de 22/12/2022)
Art. 6º Respeitadas as regras previstas no regulamento do concurso, as inscrições serão feitas com a participação manifesta das escolas públicas dos Estados e do Distrito Federal, consistente no encaminhamento, às respectivas Secretarias de Educação de cada unidade da Federação, da redação escolhida no âmbito de cada escola. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 51, do Senado Federal, de 22/12/2022)
Art. 7º O Senado Federal constituirá comissão julgadora formada por pelo menos 6 (seis) servidores da Casa, com a seguinte composição mínima:
I - 2 (dois) servidores da Consultoria Legislativa (Conleg);
II - 2 (dois) servidores do Instituto Legislativo Brasileiro (ILB);
III - 1 (um) servidor da Secretaria-Geral da Mesa (SGM);
IV - 1 (um) servidor da Secretaria de Comunicação Social.
Parágrafo único. A critério do Senado Federal, o Conselho Nacional de Secretários de Educação (Consed) e membros de outras instituições que se tornem apoiadoras ou parceiras na organização do concurso também poderão integrar a comissão julgadora de que trata o caput. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 33, do Senado Federal, de 19/7/2016)
Art. 8º Serão validadas somente as redações enviadas ao Senado Federal que tiverem sido legitimamente selecionadas e encaminhadas pelas respectivas Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 51, do Senado Federal, de 22/12/2022)
Art. 9º Só será validada redação que seja comprovadamente postada no prazo disposto no regulamento do Concurso.
Art. 10. Será desclassificada a redação que possua qualquer assinatura, pseudônimo, desenho, rasura, carimbo, timbre ou marca identificadora do autor, da escola ou de sua unidade da Federação de origem. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 33, do Senado Federal, de 19/7/2016)
Art. 11. A cerimônia de premiação, da qual os alunos finalistas participarão, será realizada na sede do Senado Federal, em Brasília - DF.
Parágrafo único. A premiação a que se refere o caput será detalhada em regulamento.
Art. 12. O Senado Federal será responsável pela ampla divulgação de todas as etapas de realização do certame. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 33, do Senado Federal, de 19/7/2016)
Art. 13. Os procedimentos administrativos que tramitarem para viabilizar a realização do Programa Jovem Senador e Jovem Senadora deverão garantir o cumprimento dos prazos previstos no regulamento anual do Programa. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 51, do Senado Federal, de 22/12/2022)
Art. 14. O Senado Federal arcará com as despesas de deslocamento, seguro-viagem, hospedagem, alimentação e traslado dos Jovens Senadores e Jovens Senadoras provenientes dos Estados da Federação, de seus respectivos professores orientadores e de 1 (um) responsável legal de cada um dos 3 (três) primeiros colocados no Concurso de Redação e demais gastos necessários para a execução do Programa. (“Caput” do artigo com redação dada pela Resolução nº 51, do Senado Federal, de 22/12/2022)
§ 1º O finalista do Distrito Federal e seu professor orientador terão suas despesas de hospedagem, alimentação e traslado pagas pelo Senado Federal. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 33, do Senado Federal, de 19/7/2016)
§ 2º O diretor da escola, o coordenador responsável pela organização do concurso na Secretaria de Educação e o Secretário de Educação do Estado do estudante classificado em primeiro lugar terão suas despesas de deslocamento, hospedagem, alimentação e traslado pagas pelo Senado Federal, excetuando-se a de deslocamento, caso o estudante seja do Distrito Federal. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 33, do Senado Federal, de 19/7/2016)
CAPÍTULO III
DA SEMANA DE VIVÊNCIA LEGISLATIVA
(Denominação do capítulo com redação dada pela Resolução nº 51, do Senado Federal, de 22/12/2022)
Art. 15. Será selecionado para participar da Semana de Vivência Legislativa, em Brasília, o estudante que obtiver a primeira colocação no concurso de redação em cada Estado e no Distrito Federal, bem como seu professor orientador, respeitadas as normas desta Resolução. (“Caput” do artigo com redação dada pela Resolução nº 51, do Senado Federal, de 22/12/2022)
Parágrafo único. Em caso de impedimento da participação do vencedor estadual do concurso de redação na Semana de Vivência Legislativa, esse será substituído pelo estudante classificado em segundo lugar e, no impedimento deste, pelo estudante classificado em terceiro lugar. (Parágrafo único acrescido pela Resolução nº 48, do Senado Federal, de 31/10/2012, e com nova redação dada pela Resolução nº 51, do Senado Federal, de 22/12/2022)
Art. 16. A Semana de Vivência Legislativa, de periodicidade anual, será realizada no mês de novembro, coincidindo, obrigatoriamente, com a data de premiação do Concurso de Redação do Senado Federal. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 51, do Senado Federal, de 22/12/2022)
Art. 17. No início da primeira e da terceira sessões legislativas ordinárias de cada legislatura, o Presidente do Senado Federal designará Conselho composto por 1 (um) Senador ou 1 (uma) Senadora de cada partido político com representação no Senado Federal para acompanhar os procedimentos necessários à realização da edição anual da Semana de Vivência Legislativa. (“Caput” do artigo com redação dada pela Resolução nº 51, do Senado Federal, de 22/12/2022)
Parágrafo único. O Conselho de que trata o caput contará com a assessoria de 2 (dois) servidores da Secretaria-Geral da Mesa, 2 (dois) servidores da Diretoria-Geral, 2 (dois) servidores da Consultoria Legislativa e 2 (dois) servidores da Secretaria de Comunicação Social, devendo, neste último caso, 1 (um) deles provir necessariamente da Secretaria de Relações Públicas. (Parágrafo único com redação dada pela Resolução nº 8, do Senado Federal, de 30/6/2015)
Art. 18. Na Semana de Vivência Legislativa, caberá aos alunos, devidamente assessorados pelas áreas técnicas do Senado Federal, a elaboração de proposições legislativas e de pronunciamentos que serão apresentados em sessões simuladas, preferencialmente, no plenário do Senado Federal. (“Caput” do artigo com redação dada pela Resolução nº 51, do Senado Federal, de 22/12/2022)
§ 1º Os trabalhos da Semana de Vivência Legislativa serão dirigidos por uma Mesa eleita pelos Jovens Senadores e Jovens Senadoras, composta por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário. (Parágrafo único transformado em § 1º e com redação dada pela Resolução nº 51, do Senado Federal, de 22/12/2022)
§ 2º A legislatura, na Semana de Vivência Legislativa, terá duração de 4 (quatro) dias, iniciando-se com a cerimônia de posse dos Jovens Senadores e Jovens Senadoras e a eleição da Mesa Diretora Jovem Senador e Jovem Senadora, e terminando com a sessão de votação final dos projetos, a redação dos autógrafos dos projetos aprovados na Ordem do Dia e sua publicação no Diário do Senado Federal. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 51, do Senado Federal, de 22/12/2022)
§ 3º A cerimônia de posse dos Jovens Senadores e Jovens Senadoras e a eleição da Mesa Diretora Jovem Senador e Jovem Senadora, assim como a sessão de aprovação final dos projetos, serão realizadas no plenário do Senado Federal e transmitidas, ao vivo, pela TV Senado, Rádio Senado e canais do Senado Federal nas mídias sociais. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 51, do Senado Federal, de 22/12/2022)
§ 4º Observar-se-ão, no decorrer dos trabalhos da Semana de Vivência Legislativa, tanto quanto possível, os procedimentos regimentais relativos ao trâmite das proposições, inclusive quanto à sua iniciativa, publicação, discussão e votação em Plenário e expedição de autógrafos, nos quais estarão consignados os nomes de seus autores, atendidas as normas da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 51, do Senado Federal, de 22/12/2022)
§ 5º As reuniões das comissões temáticas de Jovens Senadores e Jovens Senadoras ocorrerão nas salas de reunião das comissões parlamentares, no período entre a sessão de posse e a sessão de votação final das proposições legislativas do Programa Jovem Senador e Jovem Senadora. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 51, do Senado Federal, de 22/12/2022)
§ 6º As proposições legislativas devidamente aprovadas e publicadas nos termos § 4º deste artigo terão o tratamento de sugestão legislativa, previsto no inciso I do art. 102-E do Regimento Interno do Senado Federal. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 51, do Senado Federal, de 22/12/2022)
Art. 19. (Revogado pela Resolução nº 51, do Senado Federal, de 22/12/2022)
Art. 20. (Revogado pela Resolução nº 51, do Senado Federal, de 22/12/2022)
Art. 21. As proposições legislativas aprovadas e publicadas no Diário do Senado Federal serão divulgadas no Portal do Senado Federal.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. As atividades integrantes do Programa Jovem Senador e Jovem Senadora serão regulamentadas por ato da Comissão Diretora do Senado Federal no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Resolução. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 51, do Senado Federal, de 22/12/2022)
Art. 23. O plenário do Senado Federal poderá ser aberto aos fins de semana para o desenvolvimento das atividades vinculadas à Semana de Vivência Legislativa. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 51, do Senado Federal, de 22/12/2022)
Art. 24. As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Senado Federal.
Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos por ato da Comissão Diretora.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de fevereiro do ano subsequente ao da data de sua publicação.
Senado Federal, em 12 de agosto de 2010.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
* Republicada do DOU de 21/8/2015 para consolidar as alterações promovidas pela Resolução do Senado Federal nº 8, de 2015, publicada no DOU de 1/7/2015.