CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 11.939, DE 7 DE MARÇO DE 2024
Altera o Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.15;
b) um CCE 1.13;
c) um CCE 1.10;
d) um CCE 2.15;
e) uma FCE 1.13;
f) uma FCE 2.10; e
g) uma FCE 3.07; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República:
a) um CCE 1.16;
b) um CCE 2.16;
c) cinco CCE 2.13;
d) um CCE 2.11;
e) quatro CCE 2.10;
f) um CCE 2.07;
g) um CCE 3.13;
h) uma FCE 1.15; e
i) duas FCE 1.10.
Art. 2º O Anexo I ao Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...............................................................................................................
.............................................................................................................................
II - .........................................................................................................................
................................................................................................................................
b) Secretaria de Estratégia e Redes:
................................................................................................................................
d) ...........................................................................................................................
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 11-A. À Secretaria de Estratégia e Redes compete:
I - planejar e coordenar estratégias e ações prioritárias de comunicação do Poder Executivo federal, de maneira a identificar oportunidades de promoção e eventuais riscos de imagem;
II - coordenar e acompanhar, nos canais digitais dos integrantes do SICOM, a divulgação de políticas, estratégias e ações do Poder Executivo federal;
III - produzir conteúdo multimídia para as redes sociais oficiais do Governo federal geridas pela Secretaria de Comunicação Social,
IV - administrar as redes sociais oficiais do Governo federal e da Secretaria de Comunicação Social;
VI - organizar a produção, a edição e a distribuição de conteúdo multimídia relacionado ao Governo federal, no território nacional e no exterior;
VII - planejar e coordenar estratégias de participação social no âmbito digital e de diálogo com produtores de conteúdo;
VIII - planejar e implementar estratégias de acompanhamento de redes sobre perfis, temas e políticas do Poder Executivo federal;
X - planejar e implementar estratégias de enfrentamento da desinformação em relação a políticas, ações e temas do Poder Executivo federal." (NR)
I - implementar políticas e diretrizes de comunicação digital para o Poder Executivo federal;
II - gerenciar os canais de comunicação digital, geridos pela Secretaria de Comunicação Social;
VI - articular, com os órgãos e as entidades da administração pública federal, a gestão e a manutenção de conteúdos disponibilizados nos canais da administração pública federal direta;
XI - disciplinar a implantação e a gestão do padrão digital de governo, dos sítios e portais eletrônicos e das redes sociais dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal, nos termos do disposto nos incisos X e XI do caput do art. 6º do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008;
XII - orientar e supervisionar o uso das marcas, das assinaturas e dos elementos visuais do Governo federal nos canais de comunicação digital geridos pela Secretaria de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM, exceto quanto aos canais digitais destinados a público-alvo estrangeiro;
XIII - estabelecer formas de interação com o cidadão por meio dos canais de comunicação digital geridos pela Secretaria de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM, exceto quanto aos canais digitais destinadas a público-alvo estrangeiro;
XIV - promover o alinhamento das estratégias de informação nos canais de comunicação digital por meio da articulação com os órgãos da administração pública federal;
XVI - produzir conteúdo multimídia para as redes sociais oficiais do Governo federal geridas pela Secretaria de Comunicação Social;
XVIII - organizar a produção, a edição e a distribuição de conteúdo multimídia relacionado ao Governo federal, no território nacional e no exterior." (NR)
"Art. 17.............................................................................................................
I - promover o funcionamento integrado e articulado do SICOM, de modo a alinhar o posicionamento e as mensagens de governo com otimização de recursos e de resultados;
II - articular a comunicação interministerial com instituições do Poder Executivo federal para divulgação de informações, de políticas, de programas e de ações governamentais prioritárias;
III - promover a articulação com diversos públicos de interesse;
VI - promover ações de comunicação que fortaleçam o acesso à informação, o exercício de direitos e a defesa da democracia;
VII - promover medidas que contribuam para a promoção da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa no País;
I - coordenar o relacionamento com os órgãos e as entidades integrantes SICOM e identificar oportunidades de comunicação e alinhar discurso e estratégias de comunicação integradas;
III - prospectar pautas relacionadas a entregas e realizações do Poder Executivo federal com os órgãos e as entidades integrantes do SICOM e divulgar informações para a sociedade por meio dos canais disponíveis;
V - estabelecer o planejamento de estratégias e ações de curto e médio prazo da comunicação do Poder Executivo federal; e
VI - realizar a interlocução entre os órgãos e as entidades integrantes do SICOM para assuntos transversais que necessitem de ações de comunicação de governo." (NR)
Art. 4º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - do Anexo I ao Decreto nº 11.362, de 2023:
a) os art. 11 a art. 13; e
b) o art. 18;
II - o art. 3º do Decreto nº 11.388, de 20 de janeiro de 2023; e
III - do Decreto nº 11.734, de 18 de outubro de 2023:
a) o art. 2º; e
b) o Anexo II.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.
Brasília, 7 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Paulo Roberto Severo Pimenta
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SECOM-PR PARA A SEGES/MGI |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.15 |
5,04 |
1 |
5,04 |
CCE 1.13 |
3,84 |
1 |
3,84 |
CCE 1.10 |
2,12 |
1 |
2,12 |
CCE 2.15 |
5,04 |
1 |
5,04 |
SUBTOTAL 1 |
4 |
16,04 |
|
FCE 1.13 |
2,30 |
1 |
2,30 |
FCE 2.10 |
1,27 |
1 |
1,27 |
FCE 3.07 |
0,83 |
1 |
0,83 |
SUBTOTAL 2 |
3 |
4,40 |
|
TOTAL |
7 |
20,44 |
|
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/MGI PARA A SECOM-PR |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.16 |
5,81 |
1 |
5,81 |
CCE 2.16 |
5,81 |
1 |
5,81 |
CCE 2.13 |
3,84 |
5 |
19,20 |
CCE 2.11 |
2,47 |
1 |
2,47 |
CCE 2.10 |
2,12 |
4 |
8,48 |
CCE 2.07 |
1,39 |
1 |
1,39 |
CCE 3.13 |
3,84 |
1 |
3,84 |
SUBTOTAL 1 |
14 |
47,00 |
|
FCE 1.15 |
3,03 |
1 |
3,03 |
FCE 1.10 |
1,27 |
2 |
2,54 |
SUBTOTAL 2 |
3 |
5,57 |
|
TOTAL |
17 |
52,57 |
|
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA |
|||
(c = b - a) |
|||||||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE-16 |
5,81 |
- |
- |
2 |
11,62 |
2 |
11,62 |
CCE-15 |
5,04 |
2 |
10,08 |
- |
- |
-2 |
-10,08 |
CCE-13 |
3,84 |
- |
- |
5 |
19,20 |
5 |
19,20 |
CCE-11 |
2,47 |
- |
- |
1 |
2,47 |
1 |
2,47 |
CCE-10 |
2,12 |
- |
- |
3 |
6,36 |
3 |
6,36 |
CCE-7 |
1,39 |
- |
- |
1 |
1,39 |
1 |
1,39 |
FCE-15 |
3,03 |
- |
- |
1 |
3,03 |
1 |
3,03 |
FCE-13 |
2,30 |
1 |
2,30 |
- |
- |
-1 |
-2,30 |
FCE-10 |
1,27 |
- |
- |
1 |
1,27 |
1 |
1,27 |
FCE-7 |
0,83 |
39 |
32,37 |
- |
- |
-39 |
-32,37 |
FCE-5 |
0,60 |
1 |
0,60 |
- |
- |
-1 |
-0,60 |
TOTAL |
43 |
45,35 |
14 |
45,34 |
-29 |
-0,01 |
|