CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 10.369, DE 22 DE MAIO DE 2020
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:
I - da Enap para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) dois DAS 101.3;
b) duas FCPE 101.4;
c) quatorze FCPE 101.3;
d) seis FCPE 101.2; e
e) duas FG-2; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Enap:
a) dois DAS 101.4;
b) dois DAS 102.3;
c) dezesseis FCPE 102.3; e
d) três FCPE 102.2.
Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da Enap por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 4º O Presidente da Enap publicará no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 11.094, de 13/6/2022, em vigor em 11/7/2022)
Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 11.094, de 13/6/2022, em vigor em 11/7/2022)
Art. 7º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 9.680, de 2 de janeiro de 2019;
II - os art. 4º e art. 5º e os Anexos I a IV do Decreto nº 9.689, de 23 de janeiro de 2019; e
III - o Decreto nº 9.730, de 15 de março de 2019.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 17 de junho de 2020.
Brasília, 22 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, instituída na forma prevista na Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980, e com denominação estabelecida pela Lei nº 8.140, de 28 de dezembro de 1990, com sede e foro no Distrito Federal, pessoa jurídica de direito público, vinculada ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, tem por finalidade promover, elaborar e executar programas de capacitação de recursos humanos para a administração pública federal, com vistas ao desenvolvimento e à aplicação de tecnologias de gestão que aumentem a eficácia e a qualidade permanente dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 6/12/2024, publicado no DOU de 9/12/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
§ 1º Cabe ainda à Enap executar as seguintes atividades:
I - coordenar, elaborar e executar os programas de desenvolvimento de pessoal civil do Poder Executivo federal, com vistas à inovação e à modernização do Estado, de forma a aumentar a eficácia e a qualidade dos serviços prestados aos cidadãos;
II - ofertar cursos à distância destinados ao desenvolvimento profissional dos agentes públicos, por meio de plataforma tecnológica compartilhada;
III - elaborar e executar programas de formação inicial, de aperfeiçoamento, de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, de pós-graduação, de desenvolvimento profissional e de capacitação permanente de agentes públicos;
IV - coordenar e supervisionar programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelas escolas de governo da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
V - apoiar e promover programas de capacitação e certificação para a habilitação de servidores para a ocupação de Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 13/6/2022, em vigor em 11/7/2022)
VI - fomentar e desenvolver pesquisa, inovação e difusão do conhecimento, prioritariamente no âmbito do Poder Executivo federal, principalmente nas áreas de:
a) administração pública;
b) administração fiscal e fazendária; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 13/6/2022, em vigor em 11/7/2022)
c) economia e regulação; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 13/6/2022, em vigor em 11/7/2022)
d) serviços públicos; e (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 13/6/2022, em vigor em 11/7/2022)
e) políticas públicas; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.094, de 13/6/2022, em vigor em 11/7/2022)
VII - apoiar, promover e executar ações de inovação destinadas à modernização e à desburocratização da gestão pública, nos termos do disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
VIII - prestar assessoria técnica na elaboração de estratégias organizacionais, desenvolvimento institucional e em processos de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas;
IX - prospectar, apoiar e disseminar soluções inovadoras no setor público por meio de projetos de experimentação no âmbito do Laboratório de Inovação em Governo;
X - assessorar a execução de processos de recrutamento e de seleção de pessoal para preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança da administração pública federal;
XI - executar programas e projetos de cooperação nacional e internacional para a consecução de suas finalidades institucionais;
XII - articular as ações da rede de escolas de governo do Poder Executivo federal e o sistema de escolas de governo da União, nos termos do disposto nos art. 13 a art. 15 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 13/6/2022, em vigor em 11/7/2022)
XIII - (Revogado pelo Decreto nº 11.094, de 13/6/2022, em vigor em 11/7/2022)
XIV - executar as atividades descritas no art. 13 do Decreto nº 9.991, de 2019.
§ 2º A Enap poderá executar as atividades previstas neste artigo para atender às necessidades de outros entes federativos, de cidadãos e de entidades paraestatais.
§ 3º Fica a Enap qualificada como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação, nos termos do disposto na Lei nº 10.973, de 2004, à qual caberá o desenvolvimento de pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico e tecnológico, e o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos destinados a tecnologias de gestão que aumentem a eficácia e a qualidade dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos.
Art. 2º A Enap poderá firmar contratos, convênios, acordos ou ajustes com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, incluídas fundações de que trata art. 1º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A Enap tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da Fundação Escola Nacional de Administração Pública:
a) Gabinete;
e) Diretoria-Executiva;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 6/12/2024, publicado no DOU de 9/12/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
c) Corregedoria; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 6/12/2024, publicado no DOU de 9/12/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
d) Ouvidoria; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 12.300, de 6/12/2024, publicado no DOU de 9/12/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
e) Diretoria de Gestão Corporativa; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 12.300, de 6/12/2024, publicado no DOU de 9/12/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Desenvolvimento Profissional;
b) Diretoria de Educação Executiva;
c) Diretoria de Altos Estudos; e
d) Diretoria de Inovação; e
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Diretor; e
b) Conselho Consultivo.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 4º A Enap será dirigida por um Presidente, que será auxiliado por seis Diretores.
§ 1º O Presidente e os Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 6/12/2024, publicado no DOU de 9/12/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
§ 2º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
§ 3º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas pelo Presidente da Enap à aprovação do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, nos termos do disposto no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
§ 5º O Corregedor terá a sua indicação submetida previamente à apreciação do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, nos termos do disposto no art. 8º, § 1º, do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.094, de 13/6/2022, e com redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 6/12/2024, publicado no DOU de 9/12/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
§ 6º A nomeação, a designação, a exoneração ou a dispensa do Ouvidor será submetida pelo Presidente da Enap à aprovação da Controladoria-Geral da União, nos termos do disposto no art. 11, § 1º, do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 12.300, de 6/12/2024, publicado no DOU de 9/12/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da Fundação Escola Nacional de Administração Pública
Art. 5º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Presidente da Enap em sua representação política e social e preparar o seu expediente administrativo; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 13/6/2022, em vigor em 11/7/2022)
II - coordenar e acompanhar a tramitação dos documentos institucionais de responsabilidade do Presidente da Enap; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 13/6/2022, em vigor em 11/7/2022)
III - organizar a agenda do Presidente da Enap, gerir informações em apoio à tomada de decisões e formular subsídios para seus pronunciamentos; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 13/6/2022, em vigor em 11/7/2022)
IV - assistir o Presidente da Enap em suas relações com os órgãos e as entidades da administração pública federal e com entes privados; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.094, de 13/6/2022, em vigor em 11/7/2022)
V - secretariar as reuniões do Conselho Diretor e do Conselho Consultivo. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.094, de 13/6/2022, em vigor em 11/7/2022)
Art. 9º À Diretoria-Executiva compete:
I - prestar assessoramento estratégico à Presidência; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 6/12/2024, publicado no DOU de 9/12/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
II - planejar, coordenar, avaliar e executar as atividades de: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 6/12/2024, publicado no DOU de 9/12/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
a) elaboração, revisão, comunicação e implementação da estratégia institucional; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 12.300, de 6/12/2024, publicado no DOU de 9/12/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
b) elaboração, revisão, comunicação e implementação da política de governança institucional; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 12.300, de 6/12/2024, publicado no DOU de 9/12/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
c) articulação institucional, interna e externa, em âmbito nacional e internacional; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 12.300, de 6/12/2024, publicado no DOU de 9/12/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
d) fortalecimento da imagem e do posicionamento institucional, incluída a gestão de eventos; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 12.300, de 6/12/2024, publicado no DOU de 9/12/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
e) comunicação institucional. (Alínea acrescida pelo Decreto nº 12.300, de 6/12/2024, publicado no DOU de 9/12/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
Seção II
Dos órgãos seccionais
Art. 10. À Procuradoria Federal junto à Enap, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal da Advocacia-Geral da União, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a Enap, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação da Enap, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da Enap e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Enap, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 11. À Auditoria Interna compete: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 6/12/2024, publicado no DOU de 9/12/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
I - planejar e executar auditorias preventivas e corretivas, de acordo com o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna aprovado; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 6/12/2024, publicado no DOU de 9/12/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
II - propor ações para garantir a regularidade dos atos e a consecução dos resultados, de forma a contribuir para a melhoria da gestão; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 6/12/2024, publicado no DOU de 9/12/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
III - avaliar e propor melhorias nos controles internos e nos processos de gestão de riscos e de governança; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 6/12/2024, publicado no DOU de 9/12/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
IV - prestar consultoria em temas estratégicos da gestão relacionados à governança, à integridade, à gestão de riscos e aos controles internos; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 6/12/2024, publicado no DOU de 9/12/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
V - acompanhar o atendimento às diligências e à implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 6/12/2024, publicado no DOU de 9/12/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
VI - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Enap e sobre as tomadas de contas especiais; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.094, de 13/6/2022, e com redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 6/12/2024, publicado no DOU de 9/12/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.094, de 13/6/2022, e com redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 6/12/2024, publicado no DOU de 9/12/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
VIII - apurar atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.300, de 6/12/2024, publicado no DOU de 9/12/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
Art. 11-A. À Corregedoria, órgão setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:
I - planejar, dirigir, orientar, coordenar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito da Enap;
II - instaurar, de ofício ou por determinação do Presidente da Enap ou do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, após exame de admissibilidade, processos administrativos disciplinares e procedimentos correcionais contra agentes públicos ou entes privados em sua relação com a administração pública;
III - propor e firmar Termo de Ajustamento de Conduta;
IV - encaminhar ao Presidente da Enap, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência; e
V - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 12.300, de 6/12/2024, publicado no DOU de 9/12/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
Art. 11-B. À Ouvidoria, unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal, compete:
I - executar as atividades de ouvidoria nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e as atividades do Serviço de Informações ao Cidadão, na forma prevista na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
II - informar o Órgão Central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal sobre o acompanhamento e a avaliação dos programas e projetos desenvolvidos no âmbito da Ouvidoria;
III - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas para avaliar os serviços prestados; e
IV - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação e gerenciar os canais de atendimento ao cidadão, na forma prevista na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 12.300, de 6/12/2024, publicado no DOU de 9/12/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
Art. 12. À Diretoria de Gestão Corporativa compete planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades de: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 6/12/2024, publicado no DOU de 9/12/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
I - planejamento, orçamento e contabilidade;
II - gestão de pessoas e de contratos; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 6/12/2024, publicado no DOU de 9/12/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
III - serviços gerais e logística;
IV - tecnologia da informação;
V - organização e modernização administrativa;
VI - secretaria escolar; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 6/12/2024, publicado no DOU de 9/12/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
VII - acervo documental.
Seção III
Dos órgãos específicos singulares
Art. 13. À Diretoria de Desenvolvimento Profissional compete planejar, coordenar, certificar, orientar e avaliar a execução das atividades de:
I - desenvolvimento profissional de agentes públicos, ressalvadas as competências previstas no art. 14; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 13/6/2022, em vigor em 11/7/2022)
II - disseminação de conhecimento destinada ao desenvolvimento profissional no setor público nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 6/12/2024, publicado no DOU de 9/12/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
III - atendimento das necessidades mais relevantes de desenvolvimento de competências transversais contidas no Plano Consolidado de Ações de Desenvolvimento, de que trata o Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 6/12/2024, publicado no DOU de 9/12/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
IV - coordenação do Programa Enap em Rede; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 6/12/2024, publicado no DOU de 9/12/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
V - coordenação do Programa Enap Aqui. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.300, de 6/12/2024, publicado no DOU de 9/12/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
Art. 14. À Diretoria de Educação Executiva compete planejar, executar, coordenar, monitorar e avaliar seminários, cursos e programas educacionais de: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 6/12/2024, publicado no DOU de 9/12/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
I - aperfeiçoamento de carreiras transversais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do ciclo de gestão do Poder Executivo federal em temas estratégicos e setoriais, incluída a obtenção de requisitos para a promoção; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 6/12/2024, publicado no DOU de 9/12/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
II - certificações avançadas intensivas e bootcamps para atender à demanda de licença para capacitação; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 6/12/2024, publicado no DOU de 9/12/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
III - desenvolvimento de competências de liderança para servidores ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança do Poder Executivo federal, estadual, distrital e municipal equivalentes a CCE ou FCE de nível 13 ou superior; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 6/12/2024, publicado no DOU de 9/12/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
IV - cursos de pós-graduação lato sensu, presenciais e a distância; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 13/6/2022, em vigor em 11/7/2022)
V - formação inicial de carreiras transversais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do ciclo de gestão do Poder Executivo federal como etapa de concurso público; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.094, de 13/6/2022, e com redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 6/12/2024, publicado no DOU de 9/12/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
VI - programa de desenvolvimento inicial para servidores públicos federais como requisito para aprovação em estágio probatório. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.094, de 13/6/2022, e com redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 6/12/2024, publicado no DOU de 9/12/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
Art. 15. À Diretoria de Altos Estudos compete promover a conexão entre o conhecimento científico nas áreas de administração, gestão pública e políticas públicas e a prática da administração pública, por meio de planejamento, direção, coordenação e realização de ações de: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 6/12/2024, publicado no DOU de 9/12/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
I - oferta de programas de pós-graduação stricto sensu e de cursos de extensão; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.094, de 13/6/2022, e com redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 6/12/2024, publicado no DOU de 9/12/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
II - fomento e desenvolvimento de pesquisa aplicada nas áreas de administração e gestão pública e de análises e soluções tecnológicas de ciências de dados para a administração pública; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.094, de 13/6/2022, em vigor em 11/7/2022)
III - assessoria, sob demanda, à administração pública na realização de: (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.094, de 13/6/2022, e com redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 6/12/2024, publicado no DOU de 9/12/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
a) avaliações de políticas públicas; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 12.300, de 6/12/2024, publicado no DOU de 9/12/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
b) análise de impacto regulatório; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 12.300, de 6/12/2024, publicado no DOU de 9/12/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
c) avaliação de resultado regulatório; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 12.300, de 6/12/2024, publicado no DOU de 9/12/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
IV - produção e organização de evidências para subsidiar a tomada de decisões pela administração pública; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.094, de 13/6/2022, e com redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 6/12/2024, publicado no DOU de 9/12/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
V - incentivo à produção científica nas áreas de administração e gestão pública e ao uso de evidências nas ações e nas decisões da administração pública; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.094, de 13/6/2022, e com redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 6/12/2024, publicado no DOU de 9/12/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
VI - edição da Revista do Serviço Público e de publicações técnicas e científicas, resultantes de atividades realizadas pela Enap nas áreas de pesquisa aplicada à administração e à gestão pública; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.094, de 13/6/2022, e com redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 6/12/2024, publicado no DOU de 9/12/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
VII - promoção do conhecimento aplicado, em parceria com as organizações públicas e privadas nacionais e internacionais, para a melhoria da gestão pública. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.300, de 6/12/2024, publicado no DOU de 9/12/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
Art. 16. À Diretoria de Inovação compete:
I - apoiar e promover:
a) a inovação na administração pública e na gestão e na implementação de políticas públicas; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 6/12/2024, publicado no DOU de 9/12/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
b) as ações para a criação de ambientes que promovam a inovação; e (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 6/12/2024, publicado no DOU de 9/12/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
c) a cooperação entre entes públicos, privados e centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação para a execução de programas e projetos de inovação em governo; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 12.300, de 6/12/2024, publicado no DOU de 9/12/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
II - prospectar, produzir, sistematizar e disseminar o conhecimento e as boas práticas de inovação no setor público; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 6/12/2024, publicado no DOU de 9/12/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
III - apoiar o desenvolvimento de soluções inovadoras por meio de projetos e programas de inovação; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 6/12/2024, publicado no DOU de 9/12/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
IV - assessorar as atividades de recrutamento, de seleção e de certificação de competências para os cargos e as funções da administração pública federal. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 6/12/2024, publicado no DOU de 9/12/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
VII - (Revogado pelo Decreto nº 11.094, de 13/6/2022, em vigor em 11/7/2022)
Seção IV
Dos órgãos colegiados
Art. 17. Ao Conselho Diretor, composto pelo Presidente da Enap e pelos Diretores, compete:
I - deliberar sobre os assuntos que lhe forem submetidos por quaisquer de seus membros;
II - aprovar:
a) as normas gerais da Enap; e
b) o planejamento estratégico, os planos anuais, a proposta orçamentária e a programação dos recursos da Enap;
III - opinar sobre o relatório de atividades e a prestação anual de contas;
IV - manifestar-se sobre convênios, contratos, acordos e ajustes previstos no plano anual de trabalho da Enap, mediante solicitação do Presidente da Enap;
V - examinar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da Enap;
VI - decidir sobre a alienação de bens imóveis da Enap;
VII - determinar os critérios para a composição e o funcionamento do Conselho Consultivo; e
VIII - implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança em consonância com os princípios e as diretrizes da governança pública.
§ 1º O Conselho Diretor será presidido pelo Presidente da Enap.
§ 2º As normas de funcionamento do Conselho Diretor serão definidas no regimento interno da Enap.
Art. 18. Ao Conselho Consultivo, presidido pelo Presidente da Enap, compete sugerir políticas, diretrizes e estratégias e opinar sobre linhas de ação, programas, estudos, projetos ou outras medidas, em apoio ao Conselho Diretor.
Parágrafo único. Ato do Conselho Diretor disporá sobre a estruturação, as competências e as normas de funcionamento do Conselho Consultivo.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 19. Ao Presidente da Enap incumbe:
I - exercer a direção superior da Enap e definir as orientações estratégicas e gerais para as suas atividades, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 6/12/2024, publicado no DOU de 9/12/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
II - planejar, dirigir, coordenar, controlar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades da Enap;
III - exercer a representação institucional da Enap e firmar acordos de cooperação técnica, acordos judiciais e extrajudiciais, contratos, convênios, termos de fomento, termos de colaboração, ajustes, termos de ajustamento de conduta e instrumentos congêneres;
IV - editar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento;
V - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nas hipóteses previstas em lei; e
VI - designar os membros do Conselho Consultivo.
Art. 20. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, ao Ouvidor e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da Enap, em conformidade com o Conselho Diretor. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 6/12/2024, publicado no DOU de 9/12/2024, em vigor 21 dias após a publicação)
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 21. Integram o patrimônio da Enap os bens e os direitos de sua propriedade, e aqueles que possam ser adquiridos de forma gratuita ou onerosa.
Parágrafo único. Os bens e os direitos da Enap serão utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.
Art. 22. Constituem recursos financeiros da Enap:
I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento Geral da União;
II - recursos provenientes de doações ou de convênios de qualquer natureza;
III - receitas de qualquer espécie, provenientes de seus bens, produtos ou serviços; e
IV - outras receitas eventuais.
Art. 23. Na hipótese de extinção da Enap, os bens e os direitos de que trata o art. 21 serão transferidos à União, após cumprimento das obrigações com terceiros.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ENAP:
UNIDADE |
CARGO /FUNÇÃO /Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
|
1 |
Presidente |
CCE 1.17 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
DIRETORIA-EXECUTIVA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.11 |
|
4 |
Assessor Técnico |
CCE 2.11 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.06 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.04 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.01 |
|
|
|
|
PROCURADORIA FEDERAL |
1 |
Procurador-Chefe |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.01 |
|
|
|
|
AUDITORIA INTERNA |
1 |
Auditor-Chefe |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.06 |
|
|
|
|
CORREGEDORIA |
1 |
Corregedor |
FCE 1.04 |
|
|
|
|
OUVIDORIA |
1 |
Ouvidor |
CCE 1.13 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE GESTÃO CORPORATIVA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
10 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.08 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
4 |
Chefe |
FCE 1.06 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.06 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
10 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
11 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.01 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.11 |
Coordenação |
5 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
5 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
4 |
Assistente Técnico |
FCE 2.06 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE EDUCAÇÃO EXECUTIVA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.12 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
3 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.09 |
|
3 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.04 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.02 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ALTOS ESTUDOS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.12 |
|
5 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
7 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.06 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE INOVAÇÃO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.11 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
6 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.09 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.08 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
1 |
Chefe de Projeto I |
FCE 3.06 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ENAP:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.17 |
6,27 |
1 |
6,27 |
1 |
6,27 |
CCE 1.15 |
5,04 |
6 |
30,24 |
6 |
30,24 |
CCE 1.13 |
3,84 |
4 |
15,36 |
6 |
23,04 |
CCE 1.11 |
2,47 |
1 |
2,47 |
- |
- |
CCE 2.13 |
3,84 |
2 |
7,68 |
- |
- |
CCE 2.11 |
2,47 |
3 |
7,41 |
4 |
9,88 |
CCE 2.10 |
2,12 |
3 |
6,36 |
3 |
6,36 |
SUBTOTAL 1 |
20 |
75,79 |
20 |
75,79 |
|
FCE 1.13 |
2,30 |
21 |
48,30 |
23 |
52,90 |
FCE 1.12 |
1,86 |
- |
- |
1 |
1,86 |
FCE 1.11 |
1,48 |
- |
- |
2 |
2,96 |
FCE 1.10 |
1,27 |
13 |
16,51 |
18 |
22,86 |
FCE 1.08 |
0,96 |
- |
- |
1 |
0,96 |
FCE 1.07 |
0,83 |
1 |
0,83 |
2 |
1,66 |
FCE 1.06 |
0,70 |
4 |
2,80 |
4 |
2,80 |
FCE 1.04 |
0,44 |
- |
- |
1 |
0,44 |
FCE 2.13 |
2,30 |
3 |
6,90 |
2 |
4,60 |
FCE 2.12 |
1,86 |
2 |
3,72 |
1 |
1,86 |
FCE 2.11 |
1,48 |
4 |
5,92 |
2 |
2,96 |
FCE 2.10 |
1,27 |
21 |
26,67 |
18 |
22,86 |
FCE 2.09 |
1,00 |
3 |
3,00 |
3 |
3,00 |
FCE 2.08 |
0,96 |
2 |
1,92 |
1 |
0,96 |
FCE 2.07 |
0,83 |
21 |
17,43 |
20 |
16,60 |
FCE 2.06 |
0,70 |
8 |
5,60 |
8 |
5,60 |
FCE 2.05 |
0,60 |
3 |
1,80 |
3 |
1,80 |
FCE 2.04 |
0,44 |
3 |
1,32 |
2 |
0,88 |
FCE 3.06 |
0,70 |
1 |
0,70 |
1 |
0,70 |
FCE 4.03 |
0,37 |
14 |
5,18 |
14 |
5,18 |
FCE 4.02 |
0,21 |
1 |
0,21 |
1 |
0,21 |
FCE 4.01 |
0,12 |
14 |
1,68 |
14 |
1,68 |
SUBTOTAL 2 |
139 |
150,49 |
142 |
155,33 |
|
TOTAL |
159 |
226,28 |
162 |
231,12 |
|
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE
a) DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DA ENAP PARA A SEGES/ME |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.3 |
2,10 |
2 |
4,20 |
SUBTOTAL 1 |
2 |
4,20 |
|
FCPE 101.4 |
2,30 |
2 |
4,60 |
FCPE 101.3 |
1,26 |
14 |
17,64 |
FCPE 101.2 |
0,76 |
6 |
4,56 |
SUBTOTAL 2 |
22 |
26,80 |
|
FG-2 |
0,15 |
2 |
0,30 |
SUBTOTAL 3 |
2 |
0,30 |
|
TOTAL |
26 |
31,30 |
|
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DA SEGES/ME PARA A ENAP |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.4 |
3,84 |
2 |
7,68 |
DAS 102.3 |
2,10 |
2 |
4,20 |
SUBTOTAL 1 |
4 |
11,88 |
|
FCPE 102.3 |
1,26 |
16 |
20,16 |
FCPE 102.2 |
0,76 |
3 |
2,28 |
SUBTOTAL 2 |
19 |
22,44 |
|
TOTAL |
23 |
34,32 |
|
ANEXO IV
(Revogado pelo Decreto nº 11.094, de 13/6/2022, em vigor em 11/7/2022)
FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP
NÍVEL |
QTD. |
POSTO DE TRABALHO |
UNIDADE |
FCT-11 |
1 |
Técnico em Gestão de Mídia e Certificação de EaD |
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Administração da Diretoria de Gestão Interna |
2 |
Técnico em Gestão de Contratos |
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Administração da Diretoria de Gestão Interna |
|
FCT-7 |
1 |
Técnico em Licitações e Contratos II |
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Administração da Diretoria de Gestão Interna |
FCT-6 |
2 |
Técnico em Licitação e Contratos I |
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Administração da Diretoria de Gestão Interna |
1 |
Técnico em Gestão de Pessoas |
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Administração da Diretoria de Gestão Interna |
|
1 |
Técnico em Gestão de Acervo Instrucional |
Coordenação-Geral de Gestão do Conhecimento da Diretoria de Inovação e Gestão do Conhecimento |
|
1 |
Técnico em Desenvolvimento Instrucional |
Coordenação-Geral de Educação Executiva da Diretoria de Educação Continuada |
|
1 |
Técnico em Gestão de Fluxo Processual |
Gabinete do Presidente da Enap |
|
FCT-4 |
1 |
Analista em Capacitação |
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Administração da Diretoria de Gestão Interna |
1 |
Analista em Capacitação |
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Diretoria de Gestão Interna |
|
2 |
Analista em Capacitação |
Coordenação-Geral de Educação Executiva da Diretoria de Educação Continuada |
|
TOTAL |
14 |
|
|