CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 10.369, DE 22 DE MAIO DE 2020
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:
I - da Enap para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) dois DAS 101.3;
b) duas FCPE 101.4;
c) quatorze FCPE 101.3;
d) seis FCPE 101.2; e
e) duas FG-2; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Enap:
a) dois DAS 101.4;
b) dois DAS 102.3;
c) dezesseis FCPE 102.3; e
d) três FCPE 102.2.
Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da Enap por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 4º O Presidente da Enap publicará no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 11.094, de 13/6/2022, em vigor em 11/7/2022)
Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 11.094, de 13/6/2022, em vigor em 11/7/2022)
Art. 7º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 9.680, de 2 de janeiro de 2019;
II - os art. 4º e art. 5º e os Anexos I a IV do Decreto nº 9.689, de 23 de janeiro de 2019; e
III - o Decreto nº 9.730, de 15 de março de 2019.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 17 de junho de 2020.
Brasília, 22 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, instituída na forma da Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980, e com denominação estabelecida pela Lei nº 8.140, de 28 de dezembro de 1990, com sede e foro no Distrito Federal, pessoa jurídica de direito público, vinculada ao Ministério da Economia, e tem por finalidade promover, elaborar e executar programas de capacitação de recursos humanos para a administração pública federal, com vistas ao desenvolvimento e à aplicação de tecnologias de gestão que aumentem a eficácia e a qualidade permanente dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos.
§ 1º Cabe ainda à Enap executar as seguintes atividades:
I - coordenar, elaborar e executar os programas de desenvolvimento de pessoal civil do Poder Executivo federal, com vistas à inovação e à modernização do Estado, de forma a aumentar a eficácia e a qualidade dos serviços prestados aos cidadãos;
II - ofertar cursos à distância destinados ao desenvolvimento profissional dos agentes públicos, por meio de plataforma tecnológica compartilhada;
III - elaborar e executar programas de formação inicial, de aperfeiçoamento, de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, de pós-graduação, de desenvolvimento profissional e de capacitação permanente de agentes públicos;
IV - coordenar e supervisionar programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelas escolas de governo da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
V - apoiar e promover programas de capacitação e certificação para a habilitação de servidores para a ocupação de Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 13/6/2022, em vigor em 11/7/2022)
VI - fomentar e desenvolver pesquisa, inovação e difusão do conhecimento, prioritariamente no âmbito do Poder Executivo federal, principalmente nas áreas de:
a) administração pública;
b) administração fiscal e fazendária; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 13/6/2022, em vigor em 11/7/2022)
c) economia e regulação; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 13/6/2022, em vigor em 11/7/2022)
d) serviços públicos; e (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 13/6/2022, em vigor em 11/7/2022)
e) políticas públicas; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.094, de 13/6/2022, em vigor em 11/7/2022)
VII - apoiar, promover e executar ações de inovação destinadas à modernização e à desburocratização da gestão pública, nos termos do disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
VIII - prestar assessoria técnica na elaboração de estratégias organizacionais, desenvolvimento institucional e em processos de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas;
IX - prospectar, apoiar e disseminar soluções inovadoras no setor público por meio de projetos de experimentação no âmbito do Laboratório de Inovação em Governo;
X - assessorar a execução de processos de recrutamento e de seleção de pessoal para preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança da administração pública federal;
XI - executar programas e projetos de cooperação nacional e internacional para a consecução de suas finalidades institucionais;
XII - articular as ações da rede de escolas de governo do Poder Executivo federal e o sistema de escolas de governo da União, nos termos do disposto nos art. 13 a art. 15 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 13/6/2022, em vigor em 11/7/2022)
XIII - (Revogado pelo Decreto nº 11.094, de 13/6/2022, em vigor em 11/7/2022)
XIV - executar as atividades descritas no art. 13 do Decreto nº 9.991, de 2019.
§ 2º A Enap poderá executar as atividades previstas neste artigo para atender às necessidades de outros entes federativos, de cidadãos e de entidades paraestatais.
§ 3º Fica a Enap qualificada como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação, nos termos do disposto na Lei nº 10.973, de 2004, à qual caberá o desenvolvimento de pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico e tecnológico, e o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos destinados a tecnologias de gestão que aumentem a eficácia e a qualidade dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos.
Art. 2º A Enap poderá firmar contratos, convênios, acordos ou ajustes com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, incluídas fundações de que trata art. 1º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A Enap tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da Fundação Escola Nacional de Administração Pública:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Comunicação;
c) Assessoria de Relações Institucionais;
d) Assessoria de Eventos; e
e) Diretoria-Executiva;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna; e
c) Diretoria de Gestão Interna;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Desenvolvimento Profissional;
b) Diretoria de Educação Executiva;
c) Diretoria de Altos Estudos; e
d) Diretoria de Inovação; e
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Diretor; e
b) Conselho Consultivo.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 4º A Enap será dirigida por um Presidente, que será auxiliado por seis Diretores.
§ 1º O Presidente e os Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado da Economia.
§ 2º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
§ 3º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas pelo Presidente da Enap à aprovação do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, nos termos do disposto no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
§ 4º O Presidente da Enap designará servidor para atuar como responsável pelas atividades de corregedoria no âmbito da Enap. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.094, de 13/6/2022, em vigor em 11/7/2022)
§ 5º A designação de que trata o § 4º dependerá da prévia submissão do nome indicado pelo Presidente da Enap à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal e do atendimento aos requisitos previstos no caput do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.094, de 13/6/2022, em vigor em 11/7/2022)
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da Fundação Escola Nacional de Administração Pública
Art. 5º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Presidente da Enap em sua representação política e social e preparar o seu expediente administrativo; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 13/6/2022, em vigor em 11/7/2022)
II - coordenar e acompanhar a tramitação dos documentos institucionais de responsabilidade do Presidente da Enap; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 13/6/2022, em vigor em 11/7/2022)
III - organizar a agenda do Presidente da Enap, gerir informações em apoio à tomada de decisões e formular subsídios para seus pronunciamentos; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 13/6/2022, em vigor em 11/7/2022)
IV - assistir o Presidente da Enap em suas relações com os órgãos e as entidades da administração pública federal e com entes privados; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.094, de 13/6/2022, em vigor em 11/7/2022)
V - secretariar as reuniões do Conselho Diretor e do Conselho Consultivo. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.094, de 13/6/2022, em vigor em 11/7/2022)
Art. 6º À Assessoria de Comunicação compete:
I - implementar a política de comunicação interna e externa da Enap; e
II - divulgar projetos, ações e atividades da Enap, mediante articulação com instituições parceiras, órgãos governamentais e veículos de imprensa, se necessário.
Art. 7º À Assessoria de Relações Institucionais compete o assessoramento quanto às relações interinstitucionais e articulações internas necessárias à execução das atividades da Enap e quanto ao intercâmbio e aos projetos de cooperação técnica com entidades nacionais e estrangeiras.
Art. 8º À Assessoria de Eventos compete:
I - coordenar ou apoiar as atividades de planejamento, de execução e de avaliação dos eventos estratégicos realizados pela Enap ou daqueles em que a Enap venha a participar; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 13/6/2022, em vigor em 11/7/2022)
II - elaborar, definir e submeter a agenda estratégica anual de eventos da Enap à aprovação final do Conselho Diretor. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 13/6/2022, em vigor em 11/7/2022)
Art. 9º À Diretoria-Executiva compete:
I - assistir o Presidente da Enap na definição de diretrizes e no alinhamento institucional;
II - coordenar a gestão estratégica e as ações destinadas à inovação e à melhoria contínua dos processos e da governança corporativa;
III - apoiar e monitorar a implementação e a execução de programas, de projetos e de ações relacionados à consecução de diretrizes e objetivos estratégicos estabelecidos; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 13/6/2022, em vigor em 11/7/2022)
IV - alinhar, integrar e inovar processos e métodos educacionais da Enap com foco no usuário e nos resultados estratégicos; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 13/6/2022, em vigor em 11/7/2022)
V - alinhar, monitorar e aprimorar os processos de gestão acadêmica e a experiência dos usuários internos e externos em produtos digitais. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.094, de 13/6/2022, em vigor em 11/7/2022)
Seção II
Dos órgãos seccionais
Art. 10. À Procuradoria Federal junto à Enap, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal da Advocacia-Geral da União, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a Enap, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação da Enap, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da Enap e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Enap, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 11. À Auditoria Interna compete verificar a conformidade dos atos de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais com as normas vigentes, e, especificamente:
I - verificar a regularidade dos controles internos, principalmente daqueles referentes à realização da receita e da despesa e da execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pela Enap;
II - planejar e executar auditorias preventivas e corretivas;
III - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos;
IV - propor ações para garantir a regularidade dos atos e a consecução dos resultados, de forma a contribuir para a melhoria da gestão; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 13/6/2022, em vigor em 11/7/2022)
V - prestar informações e acompanhar solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 13/6/2022, em vigor em 11/7/2022)
VI - avaliar e propor melhorias nos controles internos e nos processos de gestão de riscos e de governança; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.094, de 13/6/2022, em vigor em 11/7/2022)
VII - prestar consultoria no âmbito de suas competências e orientar tecnicamente as atividades de transparência, ouvidoria e integridade. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.094, de 13/6/2022, em vigor em 11/7/2022)
Art. 12. À Diretoria de Gestão Interna compete planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades de:
I - planejamento, orçamento e contabilidade;
II - gestão de pessoas;
III - serviços gerais e logística;
IV - tecnologia da informação;
V - organização e modernização administrativa;
VI - logística de eventos e de secretaria escolar; e
VII - acervo documental.
Seção III
Dos órgãos específicos singulares
Art. 13. À Diretoria de Desenvolvimento Profissional compete planejar, coordenar, certificar, orientar e avaliar a execução das atividades de:
I - desenvolvimento profissional de agentes públicos, ressalvadas as competências previstas no art. 14; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 13/6/2022, em vigor em 11/7/2022)
II - coordenação da Escola Virtual de Governo, com vistas à oferta centralizada de cursos a distância destinados ao desenvolvimento profissional dos agentes públicos, por meio do uso de plataforma tecnológica compartilhada;
III - desenvolvimento de projetos de capacitação elaborados sob demanda dos órgãos e das entidades da administração pública federal; e
IV - coordenação do Programa Enap em Rede, com vistas à ampliação e ao fortalecimento das atividades de formação e aperfeiçoamento de agentes públicos, por meio da integração de órgãos, entidades públicos, programas e ações.
Art. 14. À Diretoria de Educação Executiva compete planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar as atividades de:
I - aperfeiçoamento e desenvolvimento em temas estratégicos e setoriais, inclusive para obtenção de requisitos para promoção; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 13/6/2022, em vigor em 11/7/2022)
II - programas de licença capacitação;
III - desenvolvimento de altos executivos do setor público; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 13/6/2022, em vigor em 11/7/2022)
IV - cursos de pós-graduação lato sensu, presenciais e a distância; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 13/6/2022, em vigor em 11/7/2022)
V - formação inicial e ambientação de novos servidores; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.094, de 13/6/2022, em vigor em 11/7/2022)
VI - formação intensiva, incluídos programas de bootcamps e similares. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.094, de 13/6/2022, em vigor em 11/7/2022)
Art. 15. À Diretoria de Altos Estudos compete promover a conexão entre o conhecimento científico nas áreas de administração e gestão pública e a prática da administração pública, por meio de planejamento, direção, coordenação, realização e avaliação de ações de: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 13/6/2022, em vigor em 11/7/2022)
I - oferta de programas de pós-graduação stricto sensu; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.094, de 13/6/2022, em vigor em 11/7/2022)
II - fomento e desenvolvimento de pesquisa aplicada nas áreas de administração e gestão pública e de análises e soluções tecnológicas de ciências de dados para a administração pública; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.094, de 13/6/2022, em vigor em 11/7/2022)
III - assessoria, sob demanda, à administração pública na realização de avaliações de políticas públicas, de análises de impacto e de resultado regulatório; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.094, de 13/6/2022, em vigor em 11/7/2022)
IV - produção, sob demanda, de relatórios com a organização de evidências para a tomada de decisões pela administração pública; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.094, de 13/6/2022, em vigor em 11/7/2022)
V - incentivo à produção científica de pesquisadores da Enap, na área de administração pública, e ao uso de evidências nas ações e nas decisões da administração pública; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.094, de 13/6/2022, em vigor em 11/7/2022)
VI - edição da Revista do Serviço Público e de publicações técnicas e científicas, resultantes de atividades realizadas pela Enap nas áreas de pesquisa aplicada à administração pública. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.094, de 13/6/2022, em vigor em 11/7/2022)
Art. 16. À Diretoria de Inovação compete:
I - apoiar e promover:
a) a inovação na administração pública e na gestão de políticas públicas; e
b) ações para a criação de ambientes que promovam a inovação;
II - coordenar, prospectar e disseminar boas práticas no setor público e desenvolver soluções inovadoras por meio de projetos de experimentação realizados em parceria com outras instituições públicas;
III - prestar assessoria técnica na elaboração de estratégias organizacionais, de desenvolvimento institucional, e em processos de formulação e de implementação de políticas públicas; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 13/6/2022, em vigor em 11/7/2022)
IV - apoiar o desenvolvimento de projetos de transformação governamental baseados na construção colaborativa de soluções para problemas públicos;
V - planejar, coordenar, apoiar, orientar e avaliar as atividades de gestão do conhecimento e de tecnologias e a realização de competições e premiações; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 13/6/2022, em vigor em 11/7/2022)
VI - realizar assessoramento às atividades de recrutamento, de seleção e de certificação de competências para cargos e funções da administração pública federal. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 13/6/2022, em vigor em 11/7/2022)
VII - (Revogado pelo Decreto nº 11.094, de 13/6/2022, em vigor em 11/7/2022)
Seção IV
Dos órgãos colegiados
Art. 17. Ao Conselho Diretor, composto pelo Presidente da Enap e pelos Diretores, compete:
I - deliberar sobre os assuntos que lhe forem submetidos por quaisquer de seus membros;
II - aprovar:
a) as normas gerais da Enap; e
b) o planejamento estratégico, os planos anuais, a proposta orçamentária e a programação dos recursos da Enap;
III - opinar sobre o relatório de atividades e a prestação anual de contas;
IV - manifestar-se sobre convênios, contratos, acordos e ajustes previstos no plano anual de trabalho da Enap, mediante solicitação do Presidente da Enap;
V - examinar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da Enap;
VI - decidir sobre a alienação de bens imóveis da Enap;
VII - determinar os critérios para a composição e o funcionamento do Conselho Consultivo; e
VIII - implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança em consonância com os princípios e as diretrizes da governança pública.
§ 1º O Conselho Diretor será presidido pelo Presidente da Enap.
§ 2º As normas de funcionamento do Conselho Diretor serão definidas no regimento interno da Enap.
Art. 18. Ao Conselho Consultivo, presidido pelo Presidente da Enap, compete sugerir políticas, diretrizes e estratégias e opinar sobre linhas de ação, programas, estudos, projetos ou outras medidas, em apoio ao Conselho Diretor.
Parágrafo único. Ato do Conselho Diretor disporá sobre a estruturação, as competências e as normas de funcionamento do Conselho Consultivo.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 19. Ao Presidente da Enap incumbe:
I - exercer a direção superior da Enap e definir as orientações estratégicas e gerais para as suas atividades, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Economia;
II - planejar, dirigir, coordenar, controlar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades da Enap;
III - exercer a representação institucional da Enap e firmar acordos de cooperação técnica, acordos judiciais e extrajudiciais, contratos, convênios, termos de fomento, termos de colaboração, ajustes, termos de ajustamento de conduta e instrumentos congêneres;
IV - editar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento;
V - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nas hipóteses previstas em lei; e
VI - designar os membros do Conselho Consultivo.
Art. 20. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da Enap, em conformidade com o Conselho Diretor.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 21. Integram o patrimônio da Enap os bens e os direitos de sua propriedade, e aqueles que possam ser adquiridos de forma gratuita ou onerosa.
Parágrafo único. Os bens e os direitos da Enap serão utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.
Art. 22. Constituem recursos financeiros da Enap:
I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento Geral da União;
II - recursos provenientes de doações ou de convênios de qualquer natureza;
III - receitas de qualquer espécie, provenientes de seus bens, produtos ou serviços; e
IV - outras receitas eventuais.
Art. 23. Na hipótese de extinção da Enap, os bens e os direitos de que trata o art. 21 serão transferidos à União, após cumprimento das obrigações com terceiros.
ANEXO II
(Anexo com redação dada pelo Anexo II ao Decreto nº 11.094, de 13/6/2022, em vigor em 11/7/2022)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP:
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
|
1 |
Presidente |
CCE 1.17 |
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.11 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.04 |
|
|
|
|
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.04 |
|
|
|
|
ASSESSORIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS |
1 |
Chefe de Assessoria |
FCE 1.13 |
|
3 |
Assistente Técnico |
FCE 2.06 |
|
|
|
|
ASSESSORIA DE EVENTOS |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
|
|
|
DIRETORIA-EXECUTIVA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.11 |
|
3 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.11 |
|
5 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
|
|
|
PROCURADORIA FEDERAL |
1 |
Procurador-Chefe |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.01 |
|
|
|
|
|
AUDITORIA INTERNA |
1 |
Auditor-Chefe |
FCE 1.13 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.11 |
|
3 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
Coordenação |
7 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.08 |
Serviço |
3 |
Chefe |
FCE 1.06 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.06 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
10 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
13 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.01 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.12 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
Coordenação |
5 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
5 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
3 |
Assistente Técnico |
FCE 2.06 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.06 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE EDUCAÇÃO EXECUTIVA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
3 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.09 |
|
3 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.04 |
|
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.02 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ALTOS ESTUDOS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.12 |
|
5 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
8 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE INOVAÇÃO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.11 |
|
3 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.09 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.08 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
1 |
FCE 3.06 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ENAP:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
- |
- |
DAS 101.5 |
5,04 |
6 |
30,24 |
- |
- |
DAS 101.4 |
3,84 |
5 |
19,20 |
- |
- |
DAS 101.2 |
1,27 |
2 |
2,54 |
- |
- |
DAS 102.4 |
3,84 |
3 |
11,52 |
- |
- |
DAS 102.3 |
2,10 |
3 |
6,30 |
- |
- |
CCE 1.17 |
6,27 |
- |
- |
1 |
6,27 |
CCE 1.15 |
5,04 |
- |
- |
6 |
30,24 |
CCE 1.13 |
3,84 |
- |
- |
4 |
15,36 |
CCE 1.11 |
2,47 |
- |
- |
1 |
2,47 |
CCE 2.13 |
3,84 |
- |
- |
2 |
7,68 |
CCE 2.11 |
2,47 |
- |
- |
3 |
7,41 |
CCE 2.10 |
2,12 |
- |
- |
3 |
6,36 |
SUBTOTAL 1 |
20 |
76,07 |
20 |
75,79 |
|
FCPE 101.4 |
2,30 |
19 |
43,70 |
- |
- |
FCPE 101.3 |
1,26 |
8 |
10,08 |
- |
- |
FCPE 101.2 |
0,76 |
5 |
3,80 |
- |
- |
FCPE 102.4 |
2,30 |
1 |
2,30 |
- |
- |
FCPE 102.3 |
1,26 |
18 |
22,68 |
- |
- |
FCPE 102.2 |
0,76 |
12 |
9,12 |
- |
- |
FCE 1.13 |
2,30 |
- |
- |
21 |
48,30 |
FCE 1.10 |
1,27 |
- |
- |
13 |
16,51 |
FCE 1.07 |
0,83 |
- |
- |
1 |
0,83 |
FCE 1.06 |
0,70 |
- |
- |
4 |
2,80 |
FCE 2.13 |
2,30 |
- |
- |
3 |
6,90 |
FCE 2.12 |
1,86 |
- |
- |
2 |
3,72 |
FCE 2.11 |
1,48 |
- |
- |
4 |
5,92 |
FCE 2.10 |
1,27 |
- |
- |
21 |
26,67 |
FCE 2.09 |
1,00 |
- |
- |
3 |
3,00 |
FCE 2.08 |
0,96 |
- |
- |
2 |
1,92 |
FCE 2.07 |
0,83 |
- |
- |
21 |
17,43 |
FCE 2.06 |
0,70 |
- |
- |
8 |
5,60 |
FCE 2.05 |
0,60 |
- |
- |
3 |
1,80 |
FCE 2.04 |
0,44 |
- |
- |
3 |
1,32 |
FCE 3.06 |
0,70 |
- |
- |
1 |
0,70 |
FCE 4.03 |
0,37 |
- |
- |
14 |
5,18 |
FCE 4.02 |
0,21 |
- |
- |
1 |
0,21 |
FCE 4.01 |
0,12 |
- |
- |
14 |
1,68 |
SUBTOTAL 2 |
|
63 |
91,68 |
139 |
150,49 |
FG-1 |
0,20 |
13 |
2,60 |
- |
- |
FG-2 |
0,15 |
8 |
1,20 |
- |
- |
FG-3 |
0,12 |
10 |
1,20 |
- |
- |
SUBTOTAL 3 |
|
31 |
5,00 |
- |
- |
TOTAL |
114 |
172,75 |
159 |
226,28 |
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE
a) DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DA ENAP PARA A SEGES/ME |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.3 |
2,10 |
2 |
4,20 |
SUBTOTAL 1 |
2 |
4,20 |
|
FCPE 101.4 |
2,30 |
2 |
4,60 |
FCPE 101.3 |
1,26 |
14 |
17,64 |
FCPE 101.2 |
0,76 |
6 |
4,56 |
SUBTOTAL 2 |
22 |
26,80 |
|
FG-2 |
0,15 |
2 |
0,30 |
SUBTOTAL 3 |
2 |
0,30 |
|
TOTAL |
26 |
31,30 |
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DA SEGES/ME PARA A ENAP |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.4 |
3,84 |
2 |
7,68 |
DAS 102.3 |
2,10 |
2 |
4,20 |
SUBTOTAL 1 |
4 |
11,88 |
|
FCPE 102.3 |
1,26 |
16 |
20,16 |
FCPE 102.2 |
0,76 |
3 |
2,28 |
SUBTOTAL 2 |
19 |
22,44 |
|
TOTAL |
23 |
34,32 |
ANEXO IV
(Revogado pelo Decreto nº 11.094, de 13/6/2022, em vigor em 11/7/2022)
FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP
NÍVEL |
QTD. |
POSTO DE TRABALHO |
UNIDADE |
FCT-11 |
1 |
Técnico em Gestão de Mídia e Certificação de EaD |
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Administração da Diretoria de Gestão Interna |
2 |
Técnico em Gestão de Contratos |
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Administração da Diretoria de Gestão Interna |
|
FCT-7 |
1 |
Técnico em Licitações e Contratos II |
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Administração da Diretoria de Gestão Interna |
FCT-6 |
2 |
Técnico em Licitação e Contratos I |
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Administração da Diretoria de Gestão Interna |
1 |
Técnico em Gestão de Pessoas |
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Administração da Diretoria de Gestão Interna |
|
1 |
Técnico em Gestão de Acervo Instrucional |
Coordenação-Geral de Gestão do Conhecimento da Diretoria de Inovação e Gestão do Conhecimento |
|
1 |
Técnico em Desenvolvimento Instrucional |
Coordenação-Geral de Educação Executiva da Diretoria de Educação Continuada |
|
1 |
Técnico em Gestão de Fluxo Processual |
Gabinete do Presidente da Enap |
|
FCT-4 |
1 |
Analista em Capacitação |
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Administração da Diretoria de Gestão Interna |
1 |
Analista em Capacitação |
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Diretoria de Gestão Interna |
|
2 |
Analista em Capacitação |
Coordenação-Geral de Educação Executiva da Diretoria de Educação Continuada |
|
TOTAL |
14 |
|
|